Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002539-38.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (ev. 41), interposta por M. G. contra sentença (ev. 37) que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 

O MM. Juízo a quo fundamentou seu julgado na ausência de pretensão resistida do INSS, uma vez que o pedido de expedição de alvará para levantamento de resíduo de benefício previdenciário devido ao falecido marido da parte autora é atividade de jurisdição graciosa, sem lide; que foi feito requerimento equivocado junto ao INSS; que o pedido correto seria de pagamento não recebido até a data do óbito.

Em razões recursais, a parte autora alega, em suma, que há pretensão resistida; que o pedido foi feito corretamente, e o INSS indeferiu o pagamento. 

Contrarrazões do INSS no ev. 47.

A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (ev. 04, TRF2). 

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação cível, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação (ev. 41), interposta por M. G. contra sentença (ev. 37) que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 

O MM. Juízo a quo fundamentou seu julgado na ausência de pretensão resistida do INSS, uma vez que o pedido de expedição de alvará para levantamento de resíduo de benefício previdenciário devido ao falecido marido da parte autora é atividade de jurisdição graciosa, sem lide; que foi feito requerimento equivocado junto ao INSS; que o pedido correto seria de pagamento não recebido até a data do óbito.

Em razões recursais, a parte autora alega, em suma, que há pretensão resistida; que o pedido foi feito corretamente, e o INSS indeferiu o pagamento. 

Correta a r. sentença recorrida, a qual será mantida in totum, pelos seus próprios fundamentos: 

(...) A expedição de alvará para levantamento destas importâncias é atividade de jurisdição graciosa, tendo em vista que não há lide.

Conforme pode-se observar do Processo Administrativo anexado no evento 22, PROCADM2, foi feito requerimento equivocado junto à Autarquia Previdenciária. Foi solicitado o pagamento de benefício não recebido e o mesmo foi negado sob o argumento de que o pedido correto seria de pagamento não recebido até a data do óbito.

Assim, constata-se que não há resistência para o pagamento do valor devido, devendo a autora promover a solicitação dos valores residuais de forma correta junto ao INSS.

Nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais o processo e julgamento das causas em que União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

No presente caso, portanto, não havendo lide, não há que se falar em partes, mas sim em interessados em procedimento de jurisdição voluntária, o que exclui a competência da Justiça Federal, tendo em vista que as entidades federais não figuram no feito em nenhuma das condições mencionadas no artigo constitucional supramencionado.

Tal entendimento se encontra pacificado no âmbito do STJ, conforme precedentes a seguir transcritos:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual. 2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988. (STJ, CC 105206, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 28.08.2009).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FISCAL DA LEI - LEVANTAMENTO DE FGTS PELO TITULAR DA CONTA - ALVARÁ JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA Nº 161 DO STJ - Inexistente sentença contra a União, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, em razão de não haver participação dessas entidades como autoras, rés, assistentes ou opoentes, ou ainda sob outra figura processual, não há falar em competência da Justiça Federal, porque não há resolução de conflito e sequer se instaura relação processual, ausente a lide, portanto. No caso dos presentes autos, a Caixa Econômica Federal não é parte no pedido em questão, mas, sim, mera destinatária do alvará. Desse modo, não havendo a interferência de qualquer entidade federal, repita-se, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, sendo que a competência para apreciá-lo é da Justiça Estadual. O fato de o Ministério Público ter interposto recurso de apelação, como fiscal da lei, não imprime à ação proposta o caráter de litigiosidade a justificar a competência da Justiça Federal. Decisão unânime. (STJ, CC 31.202 / PR, 1ª Seção, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 18.03.2002).

PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA - CONFLITO - AÇÃO CONTRA O INSS. 1. Em se tratando de litígio com o INSS, a competência é a Justiça Federal. 2. Diferentemente, quando o pedido é de jurisdição voluntária, a competência é da Justiça Estadual. 3. É de jurisdição voluntária o pedido de expedição de alvará, que não se descaracteriza quando o INSS argúi prescrição. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual, suscitante. (STJ, CC 34019, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 08.04.2002). (...)

É firme o entendimento pela possibilidade da utilização da fundamentação per relationem. Neste sentido: 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
2. A suspensão do processo originário, por força do art. 134, § 3º, do CPC, ocorre apenas até a decisão em primeiro grau no incidente de desconsideração.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.".
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.914.350/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 11/3/2022.) grifos nossos

De fato, o indeferimento administrativo não se consubstancia, no caso, em pretensão resistida, na medida em que o requerimento foi realizado junto ao INSS de forma incorreta, para "pagamento de benefício não recebido", quando o correto é "pagamento não recebido até a data do óbito". Em outras palavras, o INSS não negou à parte interessada o pagamento pleiteado, mas apenas indicou que, para recebê-lo, o requerimento deverá observar a forma correta. De rigor, portanto, o desprovimento do recurso.

Majorados em 1 % os honorários fixados anteriormente, considerando-se o trabalho adicional, realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963948v11 e do código CRC 4f80505b.

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Documento:20001963949
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002539-38.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INCORRETO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 

I- O MM. Juízo a quo fundamentou seu julgado na ausência de pretensão resistida do INSS, uma vez que o pedido de expedição de alvará para levantamento de resíduo de benefício previdenciário devido ao falecido marido da parte autora é atividade de jurisdição graciosa, sem lide; que foi feito requerimento equivocado junto ao INSS; que o pedido correto seria de pagamento não recebido até a data do óbito.

II - De fato, o indeferimento administrativo não se consubstancia, no caso, em pretensão resistida, na medida em que o requerimento foi realizado junto ao INSS de forma incorreta, para "pagamento de benefício não recebido", quando o correto é "pagamento não recebido até a data do óbito". Em outras palavras, o INSS não negou à parte interessada o pagamento pleiteado, mas apenas indicou que, para recebê-lo, o requerimento deverá observar a forma correta. De rigor, portanto, o desprovimento do recurso.

III - Majorados em 1 % os honorários fixados anteriormente, considerando-se o trabalho adicional, realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade. 

Iv - APELAÇÃO que se NEGA provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963949v3 e do código CRC c85752e3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2024 A 21/08/2024

Apelação Cível Nº 5002539-38.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/08/2024, às 00:00, a 21/08/2024, às 12:59, na sequência 48, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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