Apelação Cível Nº 5040435-92.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora da ação (), em face da sentença (), integrada pela decisão em embargos de declaração (), proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ), que julgou improcedente os seguintes pedidos principais ():
"(...)
2) em razão urgência e evidencia dos fatos narrados, a concessão da tutela provisória¸ art. 294 do CPC, para que o Réu seja obrigada, de forma imediata, aplicar RMA revisada, uma vez que a jurisprudência é pacífica em conceder a revisão da EC 20/98 e 41/03. Há de se considerar urgência pela idade avançada do Autor, para que possa desfrutar da sua aposentadoria no seu valor justo.
(...)
4) seja julgada procedente a presente demanda, para: 4.1 – Readequar a renda mensal aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 -Corrigir o valor real do salário-de-benefício (média dos 36 ou 12 últimos salários-de-contribuição) da parte autora, sem decotes, limitando-se a renda mensal apenas para fins de pagamento aos novos tetos em vigor nas competências dos reajustes, recuperando-se os excedentes desprezados, tudo observando o art. 58 do ADCT e artigos 33, 41 e 136, ambos da Lei 8.213/91 – nos exatos termos do RE 564.354, respeitando os tetos das Emendas C 20 e 41".
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta que ajuizou a presente ação buscando a readequação do seu benefício com DIB anterior à CF/88, com fulcro na decisão proferida pelo STF no RE 564.354, qual seja, a observância dos novos tetos constitucionais aos benefícios que tenham sofrido a limitação dos tetos previdenciários, em algum momento desde a sua concessão.
Aponta que o Juízo a quo afrontou a tese firmada por esse E. STF no RE nº 564.354/SE-RG (Tema 76), RE 937.595/SP-RG (Tema 930), e violou as garantias asseguradas pelos arts. 14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/03, já que na respeitável decisão, admitiu a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos de benefício previdenciários concedidos antes da CF/88, porém, verifica-se que este, interpretou de forma equivocada os cálculos/informações constantes nos autos.
Alega que a aplicação da decisão do RE nº 564.354 se estende ao caso in tela, uma vez que já consolidado pela Suprema Corte que toda e qualquer limitação ao teto realizada após a média aritmética dos salários de contribuição constituem elementos extrínsecos ao cálculo da renda mensal inicial.
Contudo, afirma que a decisão judicial considerou que apenas o “Maior Valor Teto era um real limitador da renda a ser concedida. E, na medida que nenhum benefício concedido à época poderia superar a 90% do seu valor, conforme a legislação regente, entende-se que os benefícios concedidos no período não poderiam ter uma renda mensal inicial que o ultrapassa-se.” e, “Este Juízo se alinha ao entendimento da TNU que, no julgamento do PEDILEF
0504607-40.2018.4.05.8100, fixou a seguinte tese: ‘segundo as regras anteriores à Constituição Federal de 1988, o fato do benefício previdenciário ter sido limitado ao menor valor-teto por si só não se amolda à readequação do benefício, com base nos aumentos de teto promovidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03."
Defende que, com base na fundamentação supra e informações prestadas nos próprios autos, resta confirmado que o benefício previdenciário do autor sofreu incidência dos limitadores previdenciários denominados menor e maior valor teto.
Ao final, requer que a apelação seja julgada procedente e:
a) seja anulada a sentença e/ou julgado procedente a presente demanda para corrigir a renda mensal atual do autor, para preservar o recebimento da média dos salários de contribuição do segurado e consequente afastamento do menor e maior valor teto, eis que limitadores previdenciários externos à sua vida contributiva;
b) determinar que o INSS implante em sua folha de pagamento a nova renda mensal;
c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas oriundas da readequação aqui requerida, respeitando a correção monetária pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês;
d) condenar o INSS e majorar os honorários sucumbenciais incidentes sobre o montante a ser pago ao autor; e
e) a manifestação expressa sobre os dispositivos mencionados no recurso.
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela autora objetivando a condenação do INSS a proceder ao reajuste no valor da renda mensal, do benefício do instituidor de sua pensão por morte, pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, com reflexos em seu benefício.
A presente demanda foi proposta em 24/06/2019 e os autos distribuídos a este gabinete em 17/06/2024, para julgamento da apelação interposta.
A autora nasceu em 13/06/1950 e é titular do benefício previdenciário de pensão por morte, NB 181.130.489-0, em decorrência do óbito de seu marido Hélio Henriques de Souza, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 072.523.649-3, concedido em 16/01/1981, e cessado em razão do seu óbito, em 13/06/2017.
Em relação ao requerimento de suspensão do processo, realmente o Superior Tribunal de Justiça editou o seguinte tema, que tomou o número 1140:
Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto).
Ocorre que houve limitação do espectro de suspensão dos processos, como se lê:
Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
Portanto, nesta fase do procedimento não se suspende o processo sob a motivação de afetação dos recursos especiais.
Visto isso, disse a sentença ():
"A Autora alega que o benefício previdenciário de seu esposo foi limitado pelo teto da Previdência Social, pois o ultrapassaria, e aumentado este limite, o benefício não foi recalculado. Requer, então, o reajuste do referido benefício previdenciário até o limite do novo teto das Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, com reflexos em sua pensão por morte.
Até a Emenda Constitucional n° 20/1998, o teto para pagamento de benefícios previdenciários do INSS era de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos), passando com a promulgação desta a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na forma do seu artigo 14. Posteriormente, a Emenda Constitucional n° 41/2003, elevou esse mesmo teto para R$ 2.400,00, como disposto em seu artigo 5º.
O valor do benefício previdenciário é fixado com base no cálculo das contribuições do segurado, sendo que este valor pode ser limitado ao teto de pagamento da Previdência Social, pois esta necessita de um limite, que é previsto em lei. Assim, a limitação pelo teto não altera o cálculo das contribuições e nem o valor do benefício, só o reduzindo quando necessário para a adequação legal.
Logo, se um novo teto é fixado, todos os benefícios que tiveram seu valor limitado pelo anterior têm direito ao recálculo, pois podem ser beneficiados com um reajuste condizente com as suas contribuições, não havendo que se falar em discriminação ou privilégio.
No dia 08.09.2010, o Pleno do Egrégio STF reconheceu a aplicação do teto de pagamento, previsto nas Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e 41/2003, aos benefícios concedidos antes de sua promulgação, em julgamento com natureza de repercussão geral:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010).
Fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, conclui-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os artigos 14 da EC 20/98 e 5º da EC 21/03 também se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, visto que não foi fixado limite temporal à data de início do benefício.
Assim, a fórmula de apuração do valor final, no momento da concessão, é mantida: o salário de benefício, resultado do somatório das contribuições do segurado (respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente à época) será sempre a base de cálculo da renda mensal, e ao qual é aplicado o regramento em vigência, observando-se o Princípio do tempus regit actum.
Contudo, os benefícios concedidos anteriormente à Carta Magna de 1988, com base na legislação então vigente, as CLPS de 1973, 1976, 1979 ou de 1984, aplicavam dois elementos próprios da sistemática de cálculo que as integravam: o que passou a se chamar de “Maior Valor Teto” e “Menor Valor Teto”.
Os referidos regramentos assim dispunham:
CLPS 1973:
“Art. 45. Salário-de-benefício, para os fins deste Regulamento, é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais.
Parágrafo único. O salário-de-benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País.
(...)
Art. 49. O cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada obedecerá às seguintes regras:
I - Se o salário-de-benefício, apurado na forma da Seção anterior, for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o salário-mínimo de maior valor vigente no País, far-se-á o cálculo da renda mensal com observância do disposto no artigo 50 e seus parágrafos;
II - Se o salário-de-benefício resultar superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo, será ele dividido em duas partes: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente; a seguir proceder-se-á da seguinte forma:
a) a primeira parte servirá para o cálculo da parcela básica da renda mensal, observadas as normas estatuídas no artigo 50 e seus parágrafos;
b) a segunda parte servirá para o cálculo da parcela adicional da renda mensal, a qual será obtida multiplicando-se o valor da parte por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, sempre, o limite máximo igual a 80% (oitenta por cento) do valor desta parte;
c) a renda mensal do benefício será a soma da parcela básica com a parcela adicional.”
CLPS de 1976:
“Art. 26. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, terá seu valor calculado tomando-se por base o salário de benefício, assim entendido:
(...)
§ 4º O salário de benefício não pode, em qualquer hipótese, ser inferior ao salário mínimo vigente na localidade de trabalho do segurado, nem superior ao maior valor-teto (artigo 225, § 3º) vigente na data do início do benefício.
(...)
Art. 28. O valor de benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:
I - quando o salário de benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º) serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário de benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se,
a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I,
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela.
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º).”
CLPS de 1979:
“Art. 36. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais.
Parágrafo único. O salário-de-benefício não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade de trabalho do segurado, na data de início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, ressalvo o disposto no artigo.
(...)
Art. 40. O cálculo da renda mensal do benefício de prestação continuada obedece as normas seguintes:
I - se o salário-de-benefício apurado na forma da Seção I, é igual ou inferior a 10 (dez), vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, o cálculo da renda mensal é feita na forma do artigo 41 e seus parágrafos;
II - se é superior a 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial do País, o salário-de-benefício deve ser dividido em duas partes, a primeira igual àquele valor e a segunda igual ao valor excedente procedendo-se da forma seguinte:
a) a primeira parte é utilizada para o cálculo da parcela básica da renda mensal, na forma do artigo 41 e seus parágrafos;
b) a segunda parte é utilizada, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do seu valor, para o cálculo da parcela adicional de renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do país;
c) a renda mensal do benefício é a soma da parcela básica (letra “a”) com a parcela adicional (letra “b”).”
CLPS de 1984:
“Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
(...)
§ 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.
(...)
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.”
Da leitura, é possível se depreender alguns pontos:
- O Maior Valor Teto limitava o valor máximo do salário de contribuição, que era fixado em valor correspondente a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
- O Menor Valor Teto, que equivalia à metade do Maior Valor Teto, era tão somente um elemento na estrutura de apuração da renda mensal inicial, visto que, na medida em que o cálculo do salário de benefício o ultrapassava, o valor era dividido em duas partes: a primeira, a parcela básica, seria no valor do Menor Valor Teto em vigor (com a aplicação do coeficiente, em sendo o caso); e a segunda parcela, ao serem aplicados os cálculos da respectiva CLPS, somente poderia atingir a 80% do seu valor.
- O somatório das duas parcelas não poderia ultrapassar o correspondente a 90% do Maior Valor Teto.
Portanto, o Maior Valor Teto era um real limitador da renda a ser concedida. E, na medida que nenhum benefício concedido à época poderia superar a 90% do seu valor, conforme a legislação regente, entende-se que os benefícios concedidos no período não poderiam ter uma renda mensal inicial que o ultrapassa-se.
Este Juízo se alinha ao entendimento da TNU que, no julgamento do PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100, fixou a seguinte tese: “segundo as regras anteriores à Constituição Federal de 1988, o fato do benefício previdenciário ter sido limitado ao menor valor-teto por si só não se amolda à readequação do benefício, com base nos aumentos de teto promovidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03”.
Por oportuno, ressalte-se que intentar modificar a dinâmica dos cálculos de concessão, previstos na normatização previdenciária, além de ferir o Princípio do tempus regit actum, seria ato que encontraria óbice no instituto da decadência, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, como já delimitado pela Decisão do .
No entanto, a tese do STF pode ser aplicada na evolução da renda do benefício até os Tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com a aplicação da revisão prevista no art. 58 do ADCT e demais índices de reajustamento previdenciário, verificando-se se atinge ou ultrapassa o teto imediatamente anterior aos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, a fim de que faça jus à recomposição da renda com a ampliação do valor dos novos tetos.
Para tal, resta desnecessária a juntada do processo administrativo, bastando o conhecimento do valor da RMI, com a qual a Contadoria Judicial pode fazer a evolução da renda como supra especificado e constatar uma possível perda a ser recuperada com os Tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, consoante com a jurisprudência retratada no Voto Condutor abaixo transcrito:
V. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
21. É consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os arts. 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003 também se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, já que a referida orientação não impôs limites temporais à data de início do benefício. Cito como exemplo o RE 1105261 AgR/SC, DJe de 18-05-2018 e RE 1085209 AgR/SP, DJe de 30-04-2018.
22. Nesse passo, o entendimento sufragado pelo STF poderá ser aplicado mesmo aos benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, bastando, para tanto, que o salário de benefício tenha sofrido diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente na época das suas concessões, ou nos casos em que tenha havido a utilização do salário mínimo defasado como divisor na aplicação do supracitado art. 58, acarretando uma elevação da média, quando considerada sua expressão em quantidade de salários mínimos.
23. Todavia, como já decidiu a TNU, no julgamento do PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100, “segundo as regras anteriores à Constituição Federal de 1988, o fato do benefício previdenciário ter sido limitado ao menor valor-teto por si só não se amolda à readequação do benefício, com base nos aumentos de teto promovidos pelas Emendas Constitucionais n.s 20/98 e 41/03”.
24. Dessa forma, a revisão apenas é devida caso a renda mensal do benefício tenha sido limitada ao teto em dezembro de 1998, ou de 2003. (AC 5028168-88.2019.4.02.5101/RJ – TRF2, Órgão Julgador: 1ª Turma ESPECIALIZADA, Relator: JUIZ FEDERAL FÁBIO DE SOUZA SILVA, Data: 03/06/2020).
CASO CONCRETO
A Autora é titular do benefício previdenciário de pensão por morte NB 181.130.489-0, em decorrência do óbito de seu esposo HELIO HENRIQUES DE SOUZA, titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 072.523.649-3, concedida em 16/01/1981.
A Contadoria Judicial efetuou os cálculos no que demonstram que a RMI concedida ao benefício original, R$ 55.687,00 (fl. 40 do ) ficou abaixo do Maior Valor Teto da época, R$ 93.706,00, conforme legislação vigente, assim como, em sua evolução, não foi afetada pela majoração dos Tetos Constitucionais trazida pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/93.
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra e em comunhão com o entendimento esposado pela TNU no julgamento do PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100, verifico que não houve limitação aos novos Tetos Constitucionais e que não há diferenças a apurar, pelo que, o pedido deve ser julgado improcedente".
Pois bem.
A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-benefício de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 08.09.2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. O acórdão restou assim ementado:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário".
Em seu voto, a relatora Ministra Carmen Lúcia, concluiu “ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais”.
As Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 dispuseram acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do RGPS, fixando-os, respectivamente, em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Dessa forma, houve elevação em valor superior aos reajustes regulares dos benefícios previdenciários.
Não obstante o Excelso STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.
Note-se que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário-de-benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.
Justamente por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício, também não cabe falar em decadência, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213.
Igualmente, é juridicamente possível tal reajustamento para benefícios concedidos em data anterior à Constituição de 1988, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO AO TETO. RE 564.354-RG (REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, TEMA 76). TESE QUE SE APLICA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DESDE QUE HAJAM SOFRIDO LIMITAÇÃO.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 564.354-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 76, DJe de 15/2/2011), assentou que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se aplicam aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas.
2. Nesse julgamento, não se fixaram limites temporais relacionados à data de inicio do benefício, razão pela qual o entendimento estende-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto.
3. Agravo Interno a que se nega provimento".
(RE 1100152 ED-AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 20-11-2018 PUBLIC 21-11-2018 REPUBLICAÇÃO: DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018).
Portanto, se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição.
No caso concreto, o instituidor do benefício de pensão recebido pela autora era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja DIB era 16/1/1981 e a cessação ocorreu em 13/6/2017.
A RMI daquele benefício foi de Cr$53.860,00 (evento 45, PROCADM2, página 6).
No caso, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (), para a elaboração dos cálculos referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, concedida ao instituidor da pensão por morte, e decorrentes das mencionadas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, em atenção ao aludido julgado proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 564.354/SE, sendo informado pelo Setor que o benefício em questão não sofreu limitação ao teto constitucional, não tendo diferenças a receber (), vejamos:
De fato, evoluindo o valor da RMI (evento 119 INF1), vê-se que em dezembro de 1998 o valor da renda MENSAL era inferior ao teto então vigente R$1.081,50.
Ressalte-se que tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada opor contraprova convincente, o que a autora não logrou fazer.
Em suma, devem prevalecer as conclusões dos cálculos elaborados pela Contadoria da SJRJ, que concluiu pela inexistência de diferenças devidas à parte autora, de maneira que a sua pretensão não merece acolhimento.
Assim, a parte autora não trouxe em seu recurso razões para impugnar suficientemente os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo.
Em relação à verba honorária, deve ser majorada em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas no recurso da autora, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação pela autora.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001964370v16 e do código CRC a2020831.
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