Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003917-58.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por E. A. D. S. em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data da cessação, em 30.10.2017.

Deferida a gratuidade de justiça (processo 5003917-58.2023.4.02.5006/ES, evento 3, DESPADEC1).

Regularmente processado o feito, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (processo 5003917-58.2023.4.02.5006/ES, evento 53, SENT1).

A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença a fim de que seja concedido o benefício por incapacidade temporária, sustentando divergências no laudo pericial, em razão do especialista ter constatado CID M19 (espondiloartrose) e CID M51 (discopatia), sem observar, contudo, que o laudo médico, em que se baseou, indica CID M16 – coxartrose, o que se coaduna ao fato de ser hipertensa e obesa. Argumenta pelo reconhecimento da presunção de continuidade do estado incapacitante, desde a data do cancelamento. Aduz que, por exercer as funções de auxiliar de serviços gerais, as patologias alegadas estão enquadradas no perfil da profissão estabelecido no CNAE. Requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais relacionados à matéria (processo 5003917-58.2023.4.02.5006/ES, evento 57, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, artigos 25, I e 59), é devido aos segurados e seguradas que atendam os seguintes requisitos: (1) incapacidade para o desempenho do trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; (2) manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da enfermidade; (3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.

 A aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/1991, art. 42), por sua vez, será devida aos segurados e seguradas que comprovarem a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade de trabalho, permanecendo a exigência de carência (12 contribuições) e da qualidade de segurado.

                      HISTÓRICO

Conforme se verifica do ​extrato de dossiê previdenciário (processo 5003917-58.2023.4.02.5006/ES, evento 10, OUT2), a parte autora requereu os seguintes benefícios por incapacidade:

Em seu pedido inicial a parte autora requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NUBEN, requerido em 29/05/2017, e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data da cessação (DCB) 30/10/2017.

INCAPACIDADE

O laudo médico pericial (​processo 5003917-58.2023.4.02.5006/ES, evento 44, LAUDO1), concluiu que a parte autora é portadora de espondiloartrose (CID M19) e discopatia (CID M51), seu estado lhe torna inapta para exercer as suas atividades habituais (auxiliar de serviços gerais), razão pela qual há incapacidade temporária, conforme as seguintes transcrições:

4. Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: 

a) Queixa do(a) periciando(a) no ato da perícia. Resposta: cirurgia de coluna. 

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) e sua causa provável. Resposta: espondiloartrose (CID M19), discopatia (CID M51). 

c) A doença, lesão ou deficiência decorre do trabalho exercido? Justifique a resposta, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Resposta: Não

d) A doença, lesão ou deficiência decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, indicar o evento, com data e local. Resposta: Não. 

e) A doença, lesão ou deficiência torna o(a) periciando(a) limitado(a) para o exercício do último trabalho/atividade habitual? Resposta: Sim. 

f) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, a limitação do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Temporária parcial. 

g) Data provável do início da doença, lesão ou deficiência que acomete o(a) periciando(a), ainda que aproximadamente. Resposta: Ao menos desde 26/05/2017. 

h) Data provável do início da limitação identificada, ainda que aproximadamente. Resposta: 01/11/2022

i) Limitação remonta à data do início da doença, lesão ou deficiência ou decorre de progressão/agravamento da patologia? Justifique. Resposta: Decorre de agudização do quadro. 

j) Caso se conclua pela existência de limitação permanente e parcial, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual a atividade indicada? Resposta: Não se aplica. 

k) Caso se conclua pela existência de limitação permanente e total, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias (alimentação, higiene pessoal, locomoção, conversação etc)? A partir de quando? Resposta: Não se aplica. 

l) Quais os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato pericial? Resposta: Exame clínico pericial. Laudos médicos e demais documentos anexos aos autos. Laudo médico datado de 01/11/2022 assinado pelo Dr. Bernardo A. C. Linhares (CRM-ES 14031). Laudo médico datado de 24/07/2023 assinado pelo Dr. Bruno Borlott (CRM-ES 9163, Neurocirurgia). Laudo de ressonância magnética de coluna lombar datado de 26/05/2017. 

m) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? O tratamento está sendo eficaz? O medicamento/tratamento é oferecido pelo SUS?

Resposta: Refere estar em tratamento com fisioterapia porém não apresenta comprovação. 

n) Há previsão /indicação de tratamento cirúrgico? Foi realizada intervenção cirúrgica? Em caso de intervenção cirúrgica, caso tal abordagem não tivesse sido realizada, qual seria a situação do(a) periciando(a): indiferente ou agravada? O procedimento é oferecido pelo SUS? Resposta: Foi realizada intervenção cirúrgica em 2017. 

o) Nos casos de perícia na especialidade PSIQUIATRIA, qual(is) foi(ram) o(s) tratamento(s) farmacológico(s) adotado(s) pela parte autora? Estava(m) de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde? Existem doenças, condições clínicas pessoais, alimentos ou outras substâncias que podem interferir na ineficácia dos fármacos psicotrópicos? Quais? Resposta: Não se aplica.

p) Preste o Sr. Perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Resposta: No momento da avaliação clínica pericial, a pessoa se apresenta em bom estado geral, lúcida e orientada no espaço e tempo, eupneica em ar ambiente, apirética, acianótica. Apresenta arco de movimento do tronco completo, sem contraturas musculares, sem déficit neurológico em membros inferiores, teste de Laségue negativo bilateralmente, arco de movimento dos quadris completos, sem edema ou flogose, sobe e desce da maca sem dificuldades, deambulando sem auxílio com discreta claudicação. Apresenta limitação temporária para exercer sua atividade laboral referida por cerca de 30 dias

A parte autora, ademais,  colaciona os seguintes documentos relacionados à alegada doença incapacitante: laudo (processo 5003917-58.2023.4.02.5006/ES, evento 1, LAUDO9, p 1) com data de 08/02/2023, que atesta dor em quadril esquerdo, artrose coxo femoral esquerda, alterações degenerativas lombares, discopatia, necessitando de afastamento temporário das atividades laborativas para reabilitação, já que devia evitar atividades com carga e impacto na coluna vertebral; ressonância magnética do quadril esquerdo (processo 5003917-58.2023.4.02.5006/ES, evento 1, LAUDO9, p 2) com data de 21/12/2022 que atesta alterações degenerativas no segmento lombar visualizado; ressonância magnética da coluna lombar, com data de 26/10/2022 que atesta alterações degenerativa do canal vertebral.

Entendo que tais documentos, analisados pelo perito nomeado pelo juiz a quo, não se revelam suficientes a comprovar a incapacidade para o exercício dos trabalhos habituais da parte autora, devendo prevalecer as conclusões expressas no laudo pericial.

Ressalto, ademais, mesmo que fossem considerados, não seriam elementos de prova aptos para a concessão do benefício NB 31/6410449082, requerido em 13/10/2022, visto que produzidos em momento posterior, oscilando entre períodos que correspondem a dias após ou até meses depois.

Constatado pela prova pericial que a espondiloartrose (CID M19), discopatia (CID M51) incapacitam temporariamente a parte autora para o trabalho, cabe consignar que em 01/11/2022, data indicada pelo perito como provável do início da limitação identificada, a parte autora mantinha a qualidade de segurada, mas não a carência necessária ao benefício. 

Observa-se do extrato de dossiê previdenciário que a segurada interrompeu as contribuições em 12/2016 (processo 5003917-58.2023.4.02.5006/ES, evento 10, OUT2). Dito isto, cabe destacar que o período de graça de 12 meses se estenderia até 12/2017 (Lei nº 8.213/1991, art. 15, II e § 4º), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (Decreto nº 3.048/1999, art. 216, inc. II). Contudo, a parte autora requereu auxílio incapacidade temporária em 29/05/2017, o qual foi deferido e cessado em 30/10/2017. Desse modo, o período de graça de 12 meses deve ser contado do término do gozo do benefício ( Lei nº 8.213/1991, art. 15, I).

A parte autora não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (Lei nº 8.213/91, art. 15, §1º). A requerente não comprovou também desemprego, o que permitiria prorrogação adicional de 12 meses (Lei 8.213/1991, art. 15, §2º e §4º), já prorrogado para o primeiro dia útil (Decreto nº 3.048/1999, art. 216, inc. II). Assim, a autora perdeu a condição de segurada em 12/2018.

Saliento, entratanto, que em consulta ao sistema do INSS, localizou-se CNIS com informações que não constam nos documentos anexados pela parte autora nem pela parte. A partir deste extrato previdenciário, identificou-se vínculo trabalhista com PADARIA E AUTO SERVIÇO D PAULA LTDA, na condição de empregado ou agente, NIT 212.34490.57-0, com data de início em 05/01/2021 e término em 02/02/2021. Dessa maneira, essa contribuição restabeleceu a condição de segurada, com novo período de graça até 02/2022.

Destaco, ainda, que conforme o extrato previdenciário (processo 5003917-58.2023.4.02.5006/ES, evento 10, OUT2 - relações previdenciárias. item 7), é possível notar que a parte autora voltou a contribuir de 01/06/2022 a 07/10/2022, logo restabelecendo a condição de segurada. Malgrado a retomada do pagamento ao sistema da autarquia previdenciária, verifica-se que, na data do início da incapacidade, a parte autora não cumpria a carência exigida.

 No período, realizou 05 (cinco) contribuições, desse modo, não cumpriu o lapso mínimo necessário, seja o geral de 12 contribuições, na forma da Lei nº 8.213/1991, art. 25, I, seja o específico de 06 contribuições, ou seja, metade dos pagamentos exigidos, após a perda da qualidade de segurada, na forma do art. 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019.

Assim, por não ter sido constatada a carência necessária, deve ser mantida a sentença do Juízo de origem.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau em 1% (CPC, art. 85, § 11), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula nº 111 e Tema nº 1.105, do C. STJ), mantida a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963775v43 e do código CRC c4d58831.

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Documento:20001964588
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003917-58.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE temporária COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA DE REINGRESSO NÃO CUMPRIDA.

1. O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, artigos 25, I e 59), é devido aos segurados e seguradas que atendam os seguintes requisitos: (1) incapacidade para o desempenho do trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; (2) manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da enfermidade; (3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.

2.  A parte autora requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com data retroativa à data de cessação do benefício e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora é portadora de espondiloartrose (CID M19) e discopatia (CID M51), logo inapta temporariamente para exercer as suas atividades habituais.

3.   O reingresso ao RGPS ocorreu em 06/2022, restabelecendo a condição de segurada, e a incapacidade foi constatada em 11/2022, após 05 contribuições da autora. A requerente não cumpriu a carência de reingresso exigida seja de 12 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, I) ou de 6 contribuições (art. 27 A da Lei 8.213/91) para concessão do benefício pretendido. 

4.   Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau em 1% (CPC, art. 85, § 11), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula nº 111 e Tema nº 1.105, do C. STJ), suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).

5.     Recurso de apelação da parte autora conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001964588v12 e do código CRC a99e175a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 23/07/2024

Apelação Cível Nº 5003917-58.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 23/07/2024, às 12:59, na sequência 227, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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