Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000821-86.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. V., em face de sentença que julgou, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, o pedido de pensão por morte efetuado pelo requerente. Para tanto, fundamentou a existência de coisa julgada diante do processo nº 2007.5051.001671-8.

Em audiência de instrução e julgamento (evento 26, TERMOAUD1), foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora.

Em razões recursais (evento 42, RECLNO1), o requerente pediu a reforma da sentença, salientando que acostou aos autos novas provas. 

Contrarrazões no evento 46, CONTRAZ1.

Em parecer do Ministério Público Federal (evento 7, PARECER1), optou-se pelo prosseguimento do feito sem oferecimento de opinião acerca da matéria controvertida. 

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J. V., em face de sentença que julgou, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, o pedido de pensão por morte efetuado pelo requerente. Para tanto, fundamentou a existência de coisa julgada diante do processo nº 2007.5051.001671-8.

Recebo o recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Em razões recursais, o requerente arguiu que foram acostadas ao processo em análise novas provas, as quais são aptas para a comprovação da condição de segurada especial da falecida. Tais provas, indicou, encontram-se nos evento 1, OUT12, evento 1, OUT13, evento 1, OUT14 e evento 1, OUT15. 

Pois bem. Na análise de tais documentos, depreende-se que eles foram utilizados no processo nº 2007.5051.001671-8, já transitado em julgado. Não só o benefício pleiteado é semelhante, é válido ressaltar, mas também os meios usados com a finalidade de provar o trabalho rural realizado pela esposa do requerente. No evento 15, PROCJUDIC1, fls. 31/39, referente à ação distribuída em 2007 (dois mil e sete), foram acostadas as evidências juntadas a este processo. Dessa forma, não procede a alegação do autor da ação ao arguir que novas provas foram apresentadas. 

Ademais, a partir do processo n° 0000211.13.2006.4.02.5051 (evento 29, PET1), constatou-se que, em vida, a de cujus havia pedido o reconhecimento do trabalho que prestou em âmbito rural. Contudo, tal labor não foi considerado para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, haja vista o fato da demandante não ter demonstrado arcabouço probatório suficiente para a configuração dos requisitos necessários para o deferimento da aposentadoria (evento 29,OUT6).

Dito isso, é necessário salientar que, para a proposição de ação cujos elementos são semelhantes a outra já transitada em julgado, é imprescindível a apresentação de novas provas, sob pena de ofender a coisa julgada e, assim, prejudicar o princípio da segurança jurídica, basilar no ordenamento jurídico. Tal princípio encontra-se disposto no art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, na seguinte forma: ''a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada''. Desse modo, evita-se que, repetidamente, as mesmas demandas sejam levadas ao judiciário brasileiro, propiciando um cenário de instabilidade aos jurisdicionados.

No que compete à necessidade de apresentação de novos meios de comprovação do direito arguido frente à coisa julgada, há julgado do Superior Tribunal de Justiça que adota o seguinte entendimento (grifei):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, IV, DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. (...)8. Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. Esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016.9. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional).10. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)

Portanto, infere-se que, perante a precariedade de provas em processo anterior, o requerente pode repropor a demanda desde que amparado por robusto conteúdo probatório e nova data de requerimento administrativo. 

Tal situação, enfatiza-se, não ocorre no caso em questão.

Diante da fundamentação exposta, mantém-se a sentença proferida em sede de Juízo a quo.

Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000821-86.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.

I. Trata-se de apelação interposta por JOÃO VERÍSSIMO, em face de sentença que julgou, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, o pedido de pensão por morte efetuado pelo requerente. Para tanto, fundamentou a existência de coisa julgada diante do processo nº 2007.5051.001671-8.

II. O requerente arguiu que foram acostadas ao processo em análise novas provas, as quais são aptas para a comprovação da condição de segurada especial da falecida.

III. No entanto, na análise de tais documentos, depreende-se que eles foram utilizados no processo nº 2007.5051.001671-8, já transitado em julgado.

IV. Acrescente-se que, no processo n° 0000211.13.2006.4.02.5051, a de cujus, em vida, havia pedido o reconhecimento do trabalho que prestou em âmbito rural. Contudo, tal labor não foi considerado para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade

V. É necessário salientar que, para a proposição de ação cujos elementos são semelhantes a outra já transitada em julgado, é imprescindível a apresentação de novas provas, sob pena de ofender a coisa julgada e, assim, prejudicar o princípio da segurança jurídica, basilar no ordenamento jurídico. Tal princípio encontra-se disposto no art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, na seguinte forma: ''a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada''.

VI. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001964787v7 e do código CRC ef683b34.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2024 A 21/08/2024

Apelação Cível Nº 5000821-86.2019.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/08/2024, às 00:00, a 21/08/2024, às 12:59, na sequência 64, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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