Apelação Cível Nº 5000821-86.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. V., em face de sentença que julgou, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, o pedido de pensão por morte efetuado pelo requerente. Para tanto, fundamentou a existência de coisa julgada diante do processo nº 2007.5051.001671-8.
Em audiência de instrução e julgamento (evento 26, TERMOAUD1), foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora.
Em razões recursais (evento 42, RECLNO1), o requerente pediu a reforma da sentença, salientando que acostou aos autos novas provas.
Contrarrazões no evento 46, CONTRAZ1.
Em parecer do Ministério Público Federal (evento 7, PARECER1), optou-se pelo prosseguimento do feito sem oferecimento de opinião acerca da matéria controvertida.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J. V., em face de sentença que julgou, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, o pedido de pensão por morte efetuado pelo requerente. Para tanto, fundamentou a existência de coisa julgada diante do processo nº 2007.5051.001671-8.
Recebo o recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Em razões recursais, o requerente arguiu que foram acostadas ao processo em análise novas provas, as quais são aptas para a comprovação da condição de segurada especial da falecida. Tais provas, indicou, encontram-se nos evento 1, OUT12, evento 1, OUT13, evento 1, OUT14 e evento 1, OUT15.
Pois bem. Na análise de tais documentos, depreende-se que eles foram utilizados no processo nº 2007.5051.001671-8, já transitado em julgado. Não só o benefício pleiteado é semelhante, é válido ressaltar, mas também os meios usados com a finalidade de provar o trabalho rural realizado pela esposa do requerente. No evento 15, PROCJUDIC1, fls. 31/39, referente à ação distribuída em 2007 (dois mil e sete), foram acostadas as evidências juntadas a este processo. Dessa forma, não procede a alegação do autor da ação ao arguir que novas provas foram apresentadas.
Ademais, a partir do processo n° 0000211.13.2006.4.02.5051 (evento 29, PET1), constatou-se que, em vida, a de cujus havia pedido o reconhecimento do trabalho que prestou em âmbito rural. Contudo, tal labor não foi considerado para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, haja vista o fato da demandante não ter demonstrado arcabouço probatório suficiente para a configuração dos requisitos necessários para o deferimento da aposentadoria (evento 29,OUT6).
Dito isso, é necessário salientar que, para a proposição de ação cujos elementos são semelhantes a outra já transitada em julgado, é imprescindível a apresentação de novas provas, sob pena de ofender a coisa julgada e, assim, prejudicar o princípio da segurança jurídica, basilar no ordenamento jurídico. Tal princípio encontra-se disposto no art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, na seguinte forma: ''a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada''. Desse modo, evita-se que, repetidamente, as mesmas demandas sejam levadas ao judiciário brasileiro, propiciando um cenário de instabilidade aos jurisdicionados.
No que compete à necessidade de apresentação de novos meios de comprovação do direito arguido frente à coisa julgada, há julgado do Superior Tribunal de Justiça que adota o seguinte entendimento (grifei):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, IV, DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. (...)8. Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. Esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016.9. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional).10. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)
Portanto, infere-se que, perante a precariedade de provas em processo anterior, o requerente pode repropor a demanda desde que amparado por robusto conteúdo probatório e nova data de requerimento administrativo.
Tal situação, enfatiza-se, não ocorre no caso em questão.
Diante da fundamentação exposta, mantém-se a sentença proferida em sede de Juízo a quo.
Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001956636v23 e do código CRC 28d17028.
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Data e Hora: 14/8/2024, às 17:10:46