Apelação Cível Nº 5022429-71.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por S. L. D. S. contra a sentença () integrada pela sentença () que, nos autos da ação ajuizada, julgou procedente o pedido para determinar o reconhecimento como atividade especial do labor prestado nos períodos de 21/09/1994 a 18/06/1997 e 03/03/1997 a 30/10/2017, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta que nos períodos de 21/09/1994 a 18/06/1997 e 03/03/1997 a 30/10/2017, a autora não estava diretamente exposta ao risco biológico com contato direto com pacientes e materiais contaminados, de forma habitual e permanente. Com relação ao primeiro período citado, aduz ainda que não há indicação do responsável pelos registros ambientais. Por fim, alega que o índice de correção monetária aplicável ao caso é o INPC e que o juízo não aplicou expressamente a súmula 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios.
Contrarrazões da autora no .
Por sua vez, em sua peça recursal (), a autora sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 01/10/1992 a 20/05/1993, com base nas anotações em carteira de trabalho, por presunção legal pelo exercício da categoria profissional de auxiliar de enfermagem.
Sem contrarrazões do INSS conforme decurso de prazo certificado no evento 115.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
É o relatório.
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Data e Hora: 28/6/2024, às 13:30:37