Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022429-71.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por S. L. D. S. contra a sentença (evento 86, SENT1) integrada pela sentença (evento 102, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada, julgou procedente o pedido para determinar o reconhecimento como atividade especial do labor prestado nos períodos de 21/09/1994 a 18/06/1997 e 03/03/1997 a 30/10/2017, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo.

Em suas razões recursais (evento 110, APELAÇÃO1), o INSS sustenta que nos períodos de 21/09/1994 a 18/06/1997 e 03/03/1997 a 30/10/2017, a autora não estava diretamente exposta ao risco biológico com contato direto com pacientes e materiais contaminados, de forma habitual e permanente. Com relação ao primeiro período citado, aduz ainda que não há indicação do responsável pelos registros ambientais. Por fim, alega que o índice de correção monetária aplicável ao caso é o INPC e que o juízo não aplicou expressamente a súmula 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios.

Contrarrazões da autora no evento 111, CONTRAZAP1.

Por sua vez, em sua peça recursal (evento 112, RECADESI1), a autora sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 01/10/1992 a 20/05/1993, com base nas anotações em carteira de trabalho, por presunção legal pelo exercício da categoria profissional de auxiliar de enfermagem.

Sem contrarrazões do INSS conforme decurso de prazo certificado no evento 115.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022429-71.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço de ambos os recursos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida a hipótese de pedido julgado procedente para determinar o reconhecimento como atividade especial do labor prestado nos períodos de 21/09/1994 a 18/06/1997 e 03/03/1997 a 30/10/2017, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.

Passo à análise das razões recursais apresentadas por ambas as partes.

Apelação do INSS

Os Perfis Profissiográficos Previdenciários presentes no evento 1, ANEXO4, indicam que, nos períodos de 21/09/1994 a 18/06/1997 e 03/03/1997 a 30/10/2017, a autora trabalhava exposta ao risco biológico provenientes de microrganismos patogênicos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, no exercício dos cargos de auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem, no ambiente hospitalar do Hospital de Clínicas Rio Mar Barra Ltda e da ESHO - Empresa de Serviços Hospitalares S/A, respectivamente. O juízo de origem corretamente reconheceu atividade especial nesses períodos.

A habitualidade e a permanência da exposição são comprovadas pela descrição das atividades desempenhadas no campo 14.2 dos referidos Perfis Profissiográficos Previdenciários.

Os PPPs informam uso de EPI eficaz (campo 15.7), mas, de acordo com o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, a mera informação sem a constatação de eficácia do EPI na atenuação do agente nocivo, não obsta o reconhecimento da especialidade.

Assim, ainda que ocorra a utilização de EPI, deve-se comprovar se eles são realmente capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa e ao manuseio de materiais contaminados (diante do real risco de contaminação).

Apesar de o uso de Equipamento de Proteção Individual (máscaras, luvas, etc.) reduzir a agressividade dos agentes nocivos (exposição a fungos, vírus, bactérias e parasitas), é necessário também se garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos de tais agentes nocivos, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

Não restou comprovado nos autos que o uso dos equipamentos de proteção individual tenha eliminado o risco de contágio aos agentes biológicos, não bastando a mera menção no PPP.

O fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais ou de sua inscrição no conselho profissional da categoria, no PPP em determinados períodos, não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade.

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05016573220124058306 (DJE de 26/06/2016), decidiu que: "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer".

Além disso, o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do PPP, visto que ele não é responsável pela sua elaboração.

Quanto aos consectários da condenação, assiste razão ao INSS, devendo o INPC substituir o IPCA como índice de correção monetária aplicável e ser observado o previsto na Súmula nº 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios.

Apelação da autora

O período de 01/10/1992 a 20/05/1993 foi requerido como tempo especial pela autora, por presunção legal mediante o enquadramento da categoria profissional de auxiliar de enfermagem. A cópia da carteira de trabalho acostada no evento 1, ANEXO6 – página 5, comprova que neste interregno a autora exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem junto à Clínica Três Rios Ltda, podendo este intervalo ser reconhecido como tempo especial por presunção legal, mediante o enquadramento da categoria profissional no código 2.1.3 do quadro anexo do decreto nº 53.831/64.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso adesivo da autora, reformando a sentença para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1992 a 20/05/1993, com os efeitos daí decorrentes no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício concedido, bem como de dar parcial provimento ao recurso do INSS para determinar que às diferenças devidas sejam aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente e que os honorários advocatícios arbitrados incidam na forma do previsto na Súmula 111 do STJ, majorados nesta instância recursal em 2% (dois por cento) sobre o percentual que vier a ser fixado na liquidação.



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RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). PRESUNÇÃO LEGAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.

1. Períodos de 21/09/1994 a 18/06/1997 e 03/03/1997 a 30/10/2017 corretamente reconhecidos como tempo especial pelo juízo, em razão da exposição aos agentes biológicos microrganismos patogênicos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, no desempenho pela autora dos cargos de auxiliar e técnica de enfermagem em ambientes hospitalares.

2. Período de 01/10/1992 a 20/05/1993 reconhecido como tempo especial, por presunção legal, mediante o enquadramento da categoria profissional no código 2.1.3 do quadro anexo do decreto nº 53.831/64.

3. Não restou comprovado nos autos que o uso dos equipamentos de proteção individual descritos nos formulários apresentados, efetivamente tenha eliminado o risco de contágio aos agentes biológicos nos períodos reconhecidos como tempo especial.

4. Recurso adesivo da autora provido, reformando a sentença para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1992 a 20/05/1993, com os efeitos daí decorrentes no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício concedido. Recurso do INSS parcialmente provido, reformando a sentença para determinar que às diferenças devidas sejam aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente e que os honorários advocatícios arbitrados incidam na forma do previsto na Súmula 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo da autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2024 A 21/08/2024

Apelação Cível Nº 5022429-71.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/08/2024, às 00:00, a 21/08/2024, às 12:59, na sequência 268, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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