Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017069-93.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. R. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias (evento 40, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.

Em suas razões recursais (evento 47, APELAÇÃO1), o apelante afirmou ter apresentado na esfera administrativa todos os PPPs em sede de recurso administrativo que até então não foi concluído.

Sustentou que os documentos apresentados com a inicial, em especial os formulários PPPs, devem ser apreciados, uma vez que já haviam sido submetidos à esfera administrativa.

Por fim, pugnou pelo julgamento de procedência do pedido para que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, bem como que seja reafirmada a DER, a fim de que não ocorra a incidência do fator previdenciário, garantindo-lhe o direito ao melhor benefício.

​Contrarrazões do apelado (evento 52, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017069-93.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por S. R. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias (evento 40, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

 

I - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não teriam sido apresentados na esfera administrativa os formulários PPP necessários para análise do pedido de reconhecimento de tempo especial referente aos períodos de 09/06/2003 a 12/07/2004, de 05/06/2006 a 14/05/2008, de 01/12/2010 a 12/05/2014 e de 26/06/2014 a 05/04/2019.

O autor sustenta em sua apelação que teria juntado a documentação referida por ocasião do recurso administrativo.

Com efeito, após juntada aos autos da cópia do recurso administrativo protocolizado pelo autor perante a Junta de Recurso da Previdência Social (evento 5, REC1), extraído do sistema da própria autarquia ré, pode-se verificar que, de fato, o autor procedeu à juntada dos formulários PPP referentes aos períodos controversos.

Portanto, tais documentos foram submetidos ao crivo do réu durante o trâmite do processo administrativo que, cabe ressaltar, ainda se encontra pendente de julgamento, conforme consta informado na cópia do recurso.

 Desta maneira, está caracterizado o interesse de agir do segurado ao propor a presente demanda. 

 

II - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço e proporcional deixaram de existir, sendo substituído o termo tempo de serviço por tempo de contribuição, sendo exigido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. 

Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

Caso o segurado tenha completado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraída a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário"(Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º).

 

III - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Situação diversa diz respeito ao fator de conversão. O Eg. STJ possui o entendimento de que deve ser aplicado aquele vigente quando do requerimento de concessão do benefício e não o da época da prestação da atividade (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 950366, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/12/2018).

Com efeito, o referido fator de conversão consiste na transformação do período trabalhado em condições especiais, com acréscimo compensatório em favor do segurado, para tempo comum, para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria, conforme regra estabelecida no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, independentemente do período em que o serviço foi prestado. Confira-se:

“Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
 MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (grifou-se)

(...)”

A esse respeito, vale conferir o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO 3.048/1999, ARTIGO 70, § 1º. E 2º FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DAS REGRAS AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. DECRETO 4.827/03. APLICABILDADE.

1. O entendimento assente nos Tribunais pátrios tem sido de que o tempo de serviço é regido pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercido. Essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência, em razão da modificação trazida pelo Decerto 4.827/03 ao artigo 70. §1º, Decreto 3.048/99.

2. Pelo mesmo Decreto 4.827/03 inclui-se, também, o parágrafo 2º, o qual estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período as regras de conversão do artigo 70 do Decerto 3.048/99.

3. Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. No entanto, diversa é aplicação do fator de conversão, o qual nada mais é do que um critério matemático para a concessão do benefício.

4. A partir de 3/9/2003, com alteração da pelo Decreto 4.827 ao Decreto 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regas da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza com fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. A Autarquia, embora possua orientação administrativa no sentido adotado pelo acórdão recorrido, na via judicial busca impugná-la, em desacordo com o determinado em seu Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99, ao qual está vinculado.

6. A Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de que, judicialmente há de se dar mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas (EREsp 412.351/RS).

7. Recurso especial a que se nega provimento

(STJ, 5ª Turma, REsp. 1.096.450/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 11.09.2009).

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

 

IV - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC.

A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição ao agente nocivo. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017.

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017)

Não obstante, para a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é necessário o documento conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição efetiva a agente nocivo especificado e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

 

V - DO CASO CONCRETO

​No caso em tela, o apelante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial dos períodos laborados de 09/06/2003 a 12/07/2004, de 05/06/2006 a 14/05/2008, de 01/12/2010 a 12/05/2014 e de 26/06/2014 a 05/04/2019 convertidos em tempo comum.

Passo, portanto, à análise da especialidade dos vínculos.

- 09/06/2003 a 12/07/2004: De acordo com o formulário PPP acostado aos autos (evento 5, REC1), consta exposição aos agentes nocivos apenas no dia 17/07/2003, conforme captura de tela abaixo:

 

 A informação tal como está no formulário acima gera dúvida quanto a sua veracidade, de forma que não é crível que o trabalhador esteve exposto a agente nocivo em apenas 1 único dia durante todo o período de labor. 

Em princípio, o PPP é documento idôneo e suficiente a comprovar a condição de trabalho do empregado, contudo o conjunto probatório dos autos não confere a certeza necessária à análise da especialidade do trabalho do autor no período de 09/06/2003 a 12/07/2004. É preciso que sejam prestados esclarecimentos pelo empregador.

Com efeito, o segurado não deve ser prejudicado por irregularidades no PPP que lhe foi entregue, já que o empregador é o responsável por sua elaboração, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Diante do caráter social e protetivo do direito previdenciário, o mais prudente é oportunizar ao segurado a complementação da prova técnica indispensável à comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos no ambiente de trabalho.

Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Assim, a sentença deve ser anulada de oficio, retornando os autos ao juízo de origem para prosseguir com a instrução, ao menos para que seja determinado ao empregador Consórcio Setal MPE que apresente o laudo técnico (LTCAT) que embasou o formulário PPP entregue ao autor, ou preste demais esclarecimentos.

De conseguinte, resta prejudicada a análise das demais questões da apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, para que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória, nos termos da fundamentação supra. Apelação prejudicada.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017069-93.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.

​2. Após juntada aos autos da cópia do recurso administrativo protocolizado pelo autor perante a Junta de Recurso da Previdência Social, extraído do sistema da própria autarquia ré, pode-se verificar que o autor procedeu à juntada dos formulários PPP referentes aos períodos controversos. Portanto, tais documentos foram submetidos ao crivo do réu durante o trâmite do processo administrativo que, cabe ressaltar, ainda se encontra pendente de julgamento, conforme consta informado na cópia do recurso. Desta maneira, está caracterizado o interesse de agir do segurado ao propor a presente demanda. 

​3. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

4. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Precedente do STJ.

5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

6. Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC.

7. ​No caso em tela, o apelante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial dos períodos laborados de 09/06/2003 a 12/07/2004, de 05/06/2006 a 14/05/2008, de 01/12/2010 a 12/05/2014 e de 26/06/2014 a 05/04/2019 convertidos em tempo comum.

8. De acordo com o formulário PPP acostado aos autos consta exposição aos agentes nocivos apenas no dia 17/07/2003. A informação tal como está no formulário gera dúvida quanto a sua veracidade, de forma que não é crível que o trabalhador esteve exposto a agente nocivo em apenas 1 único dia durante todo o período de labor.

​9. O segurado não deve ser prejudicado por irregularidades no PPP que lhe foi entregue, já que o empregador é o responsável por sua elaboração, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

10. Diante do caráter social e protetivo do direito previdenciário, o mais prudente é oportunizar ao segurado a complementação da prova técnica indispensável à comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos no ambiente de trabalho. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

11. Assim, a sentença deve ser anulada de oficio, retornando os autos ao juízo de origem para prosseguir com a instrução, ao menos para que seja determinado ao empregador Consórcio Setal MPE que apresente o laudo técnico (LTCAT) que embasou o formulário PPP entregue ao autor, ou preste demais esclarecimentos. De conseguinte, resta prejudicada a análise das demais questões da apelação.

12. Apelação do autor prejudicada. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, para que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001968959v5 e do código CRC ad990bb2.

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Data e Hora: 29/8/2024, às 13:29:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2024 A 21/08/2024

Apelação Cível Nº 5017069-93.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/08/2024, às 00:00, a 21/08/2024, às 12:59, na sequência 126, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA QUE OS AUTOS BAIXEM À VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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