Apelação Cível Nº 5035170-16.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (), contra sentença () pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar ao Réu que: i) averbe como tempo comum os períodos de 01/04/1971 a 29/07/1971; 02/08/1971 a 28/08/1971; 01/10/1971 a 11/11/1973; 09/07/1974 a 04/09/1976; 02/07/1977 a 27/09/1977; 17/11/1977 a 31/12/1977; 25/01/1978 a 26/04/1978; 01/08/1978 a 12/09/1978; 02/11/1978 a 11/08/1979; 17/11/1979 a 26/12/1979; 01/01/1993 a 30/09/1993; 01/01/1994 a 28/02/1994; 01/04/1994 a 31/05/1994; 01/07/1994 a 31/08/1994; 01/01/1995 a 31/03/1995; 01/06/1995 a 30/06/1995; 01/08/1995 a 31/08/1995; 01/10/1995 a 31/10/1995; 01/01/1996 a 31/01/1996; 01/03/1996 a 31/03/1996; 01/08/1996 a 31/08/1997; ii) averbe como especial os períodos de 01/06/1995 a 30/06/1995; 01/08/1995 a 31/08/1995; 01/10/1995 a 31/10/1995; 01/01/1996 a 31/01/1996; 01/03/1996 a 31/03/1996; 01/08/1996 a 31/08/1997, 02/08/1971 a 28/08/1971; 01/01/1993 a 30/09/1993; 01/01/1994 a 28/02/1994; 01/04/1994 a 31/05/1994; 01/07/1994 a 31/08/1994; 01/01/1995 a 31/03/1995; iii) conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem as regras do fator previdenciário, desde a DER, em 09/05/22; iv) pague as parcelas vencidas desde a DER, em 09/05/22, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados.
Em suas razões de recorrer, o INSS sustenta, em resumo, o seguinte: i) em relação ao período de 02/08/1971 a 28/08/1971, não demonstrado o porte de arma de fogo, inviável o enquadramento da atividade de vigilante/vigia no código 2.5.7, do quadro anexo a que se refere o Decreto 53.831/64; ii) acerca dos intervalos de 01/06/1995 a 30/06/1995, 01/08/1995 a 31/08/1995, 01/10/1995 a 31/10/1995, 01/01/1996 a 31/01/1996, 01/03/1996 a 31/03/1996, 01/08/1996 a 31/08/1997, não houve atendimento à norma previdenciária no tocante à metodologia de aferição de ruído; e iii) subsidiariamente, caso mantida a determinação judicial de concessão de aposentadoria em DIB anterior, deve ser determinada a cessação do benefício ativo, em razão da inacumulabilidade, reconhecendo-se a necessidade de compensação da integralidade dos valores recebidos.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 28/06/2024, às 17:42:59