Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035170-16.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 28, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 22, SENT1) pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar ao Réu que: i) averbe como tempo comum os períodos de 01/04/1971 a 29/07/1971; 02/08/1971 a 28/08/1971; 01/10/1971 a 11/11/1973; 09/07/1974 a 04/09/1976; 02/07/1977 a 27/09/1977; 17/11/1977 a 31/12/1977; 25/01/1978 a 26/04/1978; 01/08/1978 a 12/09/1978; 02/11/1978 a 11/08/1979; 17/11/1979 a 26/12/1979; 01/01/1993 a 30/09/1993; 01/01/1994 a 28/02/1994; 01/04/1994 a 31/05/1994; 01/07/1994 a 31/08/1994; 01/01/1995 a 31/03/1995; 01/06/1995 a 30/06/1995; 01/08/1995 a 31/08/1995; 01/10/1995 a 31/10/1995; 01/01/1996 a 31/01/1996; 01/03/1996 a 31/03/1996; 01/08/1996 a 31/08/1997; ii) averbe como especial os períodos de 01/06/1995 a 30/06/1995; 01/08/1995 a 31/08/1995; 01/10/1995 a 31/10/1995; 01/01/1996 a 31/01/1996; 01/03/1996 a 31/03/1996; 01/08/1996 a 31/08/1997,  02/08/1971 a 28/08/1971; 01/01/1993 a 30/09/1993; 01/01/1994 a 28/02/1994; 01/04/1994 a 31/05/1994; 01/07/1994 a 31/08/1994; 01/01/1995 a 31/03/1995; iii) conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem as regras do fator previdenciário, desde a DER, em 09/05/22; iv) pague as parcelas vencidas desde a DER, em 09/05/22, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. 

Em suas razões de recorrer, o INSS sustenta, em resumo, o seguinte: i) em relação ao período de 02/08/1971 a 28/08/1971, não demonstrado o porte de arma de fogo, inviável o enquadramento da atividade de vigilante/vigia no código 2.5.7, do quadro anexo a que se refere o Decreto 53.831/64; ii) acerca dos intervalos de 01/06/1995 a 30/06/1995, 01/08/1995 a 31/08/1995, 01/10/1995 a 31/10/1995, 01/01/1996 a 31/01/1996, 01/03/1996 a 31/03/1996, 01/08/1996 a 31/08/1997, não houve atendimento à norma previdenciária no tocante à metodologia de aferição de ruído; e iii) subsidiariamente, caso mantida a determinação judicial de concessão de aposentadoria em DIB anterior, deve ser determinada a cessação do benefício ativo, em razão da inacumulabilidade, reconhecendo-se a necessidade de compensação da integralidade dos valores recebidos.

Contrarrazões no evento 33, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, DOC1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035170-16.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária pretende a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/1971 a 28/08/1971, 01/06/1995 a 30/06/1995, 01/08/1995 a 31/08/1995, 01/10/1995 a 31/10/1995, 01/01/1996 a 31/01/1996, 01/03/1996 a 31/03/1996 e 01/08/1996 a 31/08/1997, com a consequente revogação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao Autor.

Delimitado o objeto da controvérsia recursal, cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo idôneo, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame da lide, afigura-se correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período de 02/08/1971 a 28/08/1971, visto que, conforme a carteira de trabalho juntada ao processo administrativo (evento 1, PROCADM4, fl. 322), o Autor exerceu a atividade de vigilante no intervalo em evidência, situação que autoriza, até 28/04/1995, o reconhecimento de sua natureza especial - com ou sem a utilização de arma de fogo - pelo enquadramento profissional, por equiparação à função de guarda, na forma do código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964.

Vale reforçar, no que tange ao enquadramento por atividade profissional, que, até a edição da Lei 9.032/1995, os trabalhadores não precisavam comprovar exposição a agentes agressivos, bastando indicar que pertenciam a alguma das categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), pois a nocividade dessas ocupações era presumida.

Saliento, ainda, que as listas de categorias constantes nos Decretos supracitados são exemplificativas, conforme a jurisprudência vem flexibilizando, podendo ser reconhecidas outras atividades não catalogadas expressamente nessas relações, desde que, por analogia, sejam correlatas às atividades profissionais indiscutivelmente especificadas, como no presente caso.

Acerca dos demais períodos que fazem parte da controvérsia recursal, entendo que deve ser reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas pelo Autor nos intervalos de 01/06/1995 a 30/06/1995, 01/08/1995 a 31/08/1995, 01/10/1995 a 31/10/1995, 01/01/1996 a 31/01/1996, 01/03/1996 a 31/03/1996 e 01/08/1996 a 31/08/1997, na medida em que, consoante o PPP apresentado administrativamente (​evento 1, PROCADM4​, fls. 07/10), o Autor, ao trabalhar como "arrumador" em área portuária, esteve exposto a poeira de sílica cristalizada e ao agente nocivo ruído em nível que, até 05/03/1997, ultrapassou o limite de tolerância para a época, merecendo ser enfatizado que a avaliação sonora considerou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), em conformidade com a NR-15, permitindo concluir que a aferição de ruído foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação do resultado obtido e admissão do referido formulário como prova da atividade nocente.

Sobre o agente químico sílica, importante ressaltar que o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo arrolado no Grupo 1 os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, no qual se encontra a poeira de sílica cristalizada; logo, a simples exposição habitual e permanente à referida substância química permite o enquadramento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, além do que, em se tratando de agente desta natureza, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a sua nocividade (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).

Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente, mutatis mutandis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 

(...)

3. (...) O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 

(...) (TRF4, AC 5016925-57.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Em vista disso, possível o reconhecimento da especialidade de todos os períodos questionados pelo INSS em que o Autor trabalhou exposto à poeira com sílica livre cristalizada, na forma da fundamentação acima.

Pelo exposto, verifico ser improcedentes as inconformidades manifestadas pelo INSS em seu recurso, devendo a sentença ser mantida a fim de que seja reconhecido o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 02/08/1971 a 28/08/1971, 01/06/1995 a 30/06/1995, 01/08/1995 a 31/08/1995, 01/10/1995 a 31/10/1995, 01/01/1996 a 31/01/1996, 01/03/1996 a 31/03/1996 e 01/08/1996 a 31/08/1997, preservando-se, por conseguinte, a condenação da Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, em 09/05/22 (DER), na forma estabelecida pelo Juízo de origem, com o pagamento das parcelas em atraso desde esta mesma data, deduzindo-se, em liquidação, eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável com o ora concedido.

Determino a majoração dos honorários advocatícios devidos pela Autarquia Previdenciária em 1% (um por cento), por conta da sua sucumbência recursal.

Considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035170-16.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO POEIRA DE SÍLICA CRISTALIZADA. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos preenchidos. SENTENÇA mantida. apelação do inss desprovida.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar ao Réu que: i) averbe como tempo comum os períodos de 01/04/1971 a 29/07/1971; 02/08/1971 a 28/08/1971; 01/10/1971 a 11/11/1973; 09/07/1974 a 04/09/1976; 02/07/1977 a 27/09/1977; 17/11/1977 a 31/12/1977; 25/01/1978 a 26/04/1978; 01/08/1978 a 12/09/1978; 02/11/1978 a 11/08/1979; 17/11/1979 a 26/12/1979; 01/01/1993 a 30/09/1993; 01/01/1994 a 28/02/1994; 01/04/1994 a 31/05/1994; 01/07/1994 a 31/08/1994; 01/01/1995 a 31/03/1995; 01/06/1995 a 30/06/1995; 01/08/1995 a 31/08/1995; 01/10/1995 a 31/10/1995; 01/01/1996 a 31/01/1996; 01/03/1996 a 31/03/1996; 01/08/1996 a 31/08/1997; ii) averbe como especial os períodos de 01/06/1995 a 30/06/1995; 01/08/1995 a 31/08/1995; 01/10/1995 a 31/10/1995; 01/01/1996 a 31/01/1996; 01/03/1996 a 31/03/1996; 01/08/1996 a 31/08/1997,  02/08/1971 a 28/08/1971; 01/01/1993 a 30/09/1993; 01/01/1994 a 28/02/1994; 01/04/1994 a 31/05/1994; 01/07/1994 a 31/08/1994; 01/01/1995 a 31/03/1995; iii) conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem as regras do fator previdenciário, desde a DER, em 09/05/22; iv) pague as parcelas vencidas desde a DER, em 09/05/22, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados.

2. A Autarquia Previdenciária pretende a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/1971 a 28/08/1971, 01/06/1995 a 30/06/1995, 01/08/1995 a 31/08/1995, 01/10/1995 a 31/10/1995, 01/01/1996 a 31/01/1996, 01/03/1996 a 31/03/1996 e 01/08/1996 a 31/08/1997, com a consequente revogação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao Autor.

3. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

4. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

5. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

6. O PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo idôneo, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho).

7. Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

8. A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

9. Correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período de 02/08/1971 a 28/08/1971, visto que, conforme a carteira de trabalho juntada ao processo administrativo, o Autor exerceu a atividade de vigilante no intervalo em evidência, situação que autoriza, até 28/04/1995, o reconhecimento de sua natureza especial - com ou sem a utilização de arma de fogo - pelo enquadramento profissional, por equiparação à função de guarda, na forma do código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964.

10. No que tange ao enquadramento por atividade profissional, destaca-se que, até a edição da Lei 9.032/1995, os trabalhadores não precisavam comprovar exposição a agentes agressivos, bastando indicar que pertenciam a alguma das categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), pois a nocividade dessas ocupações era presumida, além de que as listas de categorias constantes nos Decretos são exemplificativas, conforme a jurisprudência vem flexibilizando, podendo ser reconhecidas outras atividades não catalogadas expressamente nessas relações, desde que, por analogia, sejam correlatas às atividades profissionais indiscutivelmente especificadas, como no presente caso.

11. Deve ser reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas pelo Autor nos intervalos de 01/06/1995 a 30/06/1995, 01/08/1995 a 31/08/1995, 01/10/1995 a 31/10/1995, 01/01/1996 a 31/01/1996, 01/03/1996 a 31/03/1996 e 01/08/1996 a 31/08/1997, na medida em que, consoante o PPP apresentado administrativamente, o Autor, ao trabalhar como "arrumador" em área portuária, esteve exposto a poeira de sílica cristalizada e ao agente nocivo ruído em nível que, até 05/03/1997, ultrapassou o limite de tolerância para a época, merecendo ser enfatizado que a avaliação sonora considerou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), em conformidade com a NR-15, permitindo concluir que a aferição de ruído foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação do resultado obtido e admissão do referido formulário como prova da atividade nocente.

12. Sobre o agente químico sílica, importante ressaltar que o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo arrolado no Grupo 1 os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, no qual se encontra a poeira de sílica cristalizada; logo, a simples exposição habitual e permanente à referida substância química permite o enquadramento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, além do que, em se tratando de agente desta natureza, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a sua nocividade (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).

13. São improcedentes as inconformidades manifestadas pelo INSS em seu recurso, devendo a sentença ser mantida a fim de que seja reconhecido o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 02/08/1971 a 28/08/1971, 01/06/1995 a 30/06/1995, 01/08/1995 a 31/08/1995, 01/10/1995 a 31/10/1995, 01/01/1996 a 31/01/1996, 01/03/1996 a 31/03/1996 e 01/08/1996 a 31/08/1997, preservando-se, por conseguinte, a condenação da Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, em 09/05/22 (DER), na forma estabelecida pelo Juízo de origem, com o pagamento das parcelas em atraso desde esta mesma data, deduzindo-se, em liquidação, eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável com o ora concedido.

14. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela Autarquia Previdenciária em 1% (um por cento), por conta da sua sucumbência recursal.

15. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001969001v4 e do código CRC aed88801.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/8/2024, às 15:18:32

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5035170-16.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 117, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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