Apelação Cível Nº 5010816-49.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ () que, nos autos da ação ajuizada por A. G. D. N., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 26/05/1989 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/03/1996, 01/05/1996 a 31/07/1996, 01/09/1996 a 28/02/1997, 01/04/1997 a 31/01/2001 e 01/02/2001 a 23/03/2019 e conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência de fator previdenciário, desde a DER (11/11/2019), com o pagamento das parcelas atrasadas a partir da mesma data.
O Juízo originário dispensou, expressamente, a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o apelante requereu o afastamento da especialidade dos períodos reconhecidos pela r. sentença recorrida, sustentando, genericamente: (1) falta de habitualidade e permanência da exposição do autor a ruído acima do limite permitido; (2) ausência de indicação da jornada de trabalho semanal e do regime de revezamento do autor; (3) que em alguns períodos reconhecidos a intensidade do ruído medida foi inferior ao limite imposto pela legislação; (4) medição do ruído em intensidade única, sem apresentação de histograma; (5) falta de informação do NEN – Nível de Exposição Normalizado a partir de janeiro/2004; (6) não indicação de responsável pelos registros ambientais; (7) que as temperaturas não foram aferidas por IBUT; (8) que não foi especificada a fonte de calor, nem o regime de trabalho a que esteve exposto o autor; (9) que para os agentes químicos "monóxido de carbono", "dióxido de enxofre" e "poeira" a avaliação é quantitativa; e (10) que o uso de EPI eficaz informado na profissiografia eliminou ou reduziu a nocividade do labor. Ao fim, requereu a restituição dos valores recebidos por força da tutela antecipada eventualmente revogada.
Contrarrazões do apelado ().
Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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