Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010816-49.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5010816-49.2021.4.02.5101/RJ, evento 41, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por A. G. D. N., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 26/05/1989 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/03/1996, 01/05/1996 a 31/07/1996, 01/09/1996 a 28/02/1997, 01/04/1997 a 31/01/2001 e 01/02/2001 a 23/03/2019 e conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência de fator previdenciário, desde a DER (11/11/2019), com o pagamento das parcelas atrasadas a partir da mesma data.

O Juízo originário dispensou, expressamente, a remessa necessária. 

​Em suas razões recursais (processo 5010816-49.2021.4.02.5101/RJ, evento 52, APELAÇÃO1), o apelante requereu o afastamento da especialidade dos períodos reconhecidos pela r. sentença recorrida, sustentando, genericamente: (1)  falta de habitualidade e permanência da exposição do autor a ruído acima do limite permitido; (2) ausência de indicação da jornada de trabalho semanal e do regime de revezamento do autor; (3) que em alguns períodos reconhecidos a intensidade do ruído medida foi inferior ao limite imposto pela legislação; (4) medição do ruído em intensidade única, sem apresentação de histograma; (5) falta de informação do NEN – Nível de Exposição Normalizado a partir de janeiro/2004; (6) não indicação de responsável pelos registros ambientais; (7) que as temperaturas não foram aferidas por IBUT; (8) que não foi especificada a fonte de calor, nem o regime de trabalho a que esteve exposto o autor; (9) que para os agentes químicos "monóxido de carbono", "dióxido de enxofre" e "poeira" a avaliação é quantitativa; e (10) que o uso de EPI eficaz informado na profissiografia eliminou ou reduziu a nocividade do labor. Ao fim, requereu a restituição dos valores recebidos por força da tutela antecipada eventualmente revogada.

​Contrarrazões do apelado (processo 5010816-49.2021.4.02.5101/RJ, evento 59, CONTRAZAP1).

Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001970714v10 e do código CRC e7e23875.

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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 26/8/2024, às 18:54:51

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010816-49.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5010816-49.2021.4.02.5101/RJ, evento 41, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por A. G. D. N., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 26/05/1989 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/03/1996, 01/05/1996 a 31/07/1996, 01/09/1996 a 28/02/1997, 01/04/1997 a 31/01/2001 e 01/02/2001 a 23/03/2019 e conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência de fator previdenciário, desde a DER (11/11/2019), com o pagamento das parcelas atrasadas a partir da mesma data.

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

​ ​Em suas razões recursais (processo 5010816-49.2021.4.02.5101/RJ, evento 52, APELAÇÃO1), o apelante requereu o afastamento da especialidade dos períodos reconhecidos pela r. sentença recorrida, sustentando, genericamente: (1)  falta de habitualidade e permanência da exposição do autor a ruído acima do limite permitido; (2) ausência de indicação da jornada de trabalho semanal e do regime de revezamento do autor; (3) que em alguns períodos reconhecidos a intensidade do ruído medida foi inferior ao limite imposto pela legislação; (4) medição do ruído em intensidade única, sem apresentação de histograma; (5) falta de informação do NEN – Nível de Exposição Normalizado a partir de janeiro/2004; (6) não indicação de responsável pelos registros ambientais; (7) que as temperaturas não foram aferidas por IBUT; (8) que não foi especificada a fonte de calor, nem o regime de trabalho a que esteve exposto o autor; (9) que para os agentes químicos "monóxido de carbono", "dióxido de enxofre" e "poeira" a avaliação é quantitativa; e (10) que o uso de EPI eficaz informado na profissiografia eliminou ou reduziu a nocividade do labor. Ao fim, requereu a restituição dos valores recebidos por força da tutela antecipada eventualmente revogada.

​ O apelo não merece provimento.

I - DO CASO CONCRETO

A r. sentença recorrida fundamentou-se na análise do PPP emitido, em 29/03/2019 (processo 5010816-49.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, PPP8), pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Rio de Janeiro - SETEMRJ para julgar procedente a pretensão autoral de reconhecimento da especialidade do labor como estivador e concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência de fator previdenciário, desde a DER (11/11/2019).

Passo à análise das alegações do réu.

(1)  falta de habitualidade e permanência da exposição  a ruído acima do limite permitido

Da descrição das atividades contida no campo "14.2" da profissiografia (​processo 5010816-49.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, PPP8​), infere-se que a exposição do autor aos agentes nocivos informados, dentre eles, o ruído, era ínsita ao desempenho da atividade de estivador.

Ademais, a própria profissiografia traz em seu bojo​, no campo de observações, que "2 - De acordo com as informações prestadas pelo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, as atribuições do Estivador são realizadas de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, sendo a submissão aos agentes nocivos inerentes à realização da atividade."

(2) ausência de indicação da jornada de trabalho semanal e do regime de revezamento do autor

A contrário do alegado pela autarquia-ré, a profissiografia traz informação quanto à jornada de trabalho do autor e o turno de revezamento a que era submetido, conforme observações "6- DOSIMETRIA" e "8 - OUTRAS INFORMAÇÕES".

​Com efeito, o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, §3º, da Lei  nº 8.213/91 é aquele continuado, que não implica, por óbvio, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. O que se exige é que a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo sejam ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. 

Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que a habitualidade e permanência devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente de trabalho.

Desse modo, o fato de o autor trabalhar em regime de revezamento ou da profissiografia informar atividades variadas não implica a conclusão de que a exposição ao agente insalubre era ocasional ou intermitente.

(3) Períodos com intensidade do ruído inferior ao limite imposto pela legislação

O réu alegou que há períodos em que a exposição do autor ao ruído se deu em intensidade inferior ao limite tolerado.

Apesar da alegação genérica, sem especificação dos interregnos, a princípio, assistiria razão ao réu. 

Conforme se extrai do PPP (processo 5010816-49.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, PPP8), a intensidade do ruído a que o autor foi submetido durante todo o período a que o documento se refere (01/07/1989 a 29/03/2019) foi de 87,8 dB.

O Juízo de origem entendeu que a exposição a ruído em intensidade de 85 decibéis autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade a qualquer tempo em razão da insalubridade prejudicial à saúde do trabalhador.

"(...)

Assim, reconhecendo a impossibilidade de se enquadrar a exposição a ruído inferior 90 decibéis no item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto n° 3.048/1999, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em observância ao REsp n° 1.398.260/PR,  entendo ser possível, em tal período, a especialização da exposição a ruídos em intensidade entre 85 e 89 decibéis, por insalubridade (não inscrita em regulamento), em atendimento ao REsp n° 1.306.113/SC, vez que as atividades previstas em lei como especiais são meramente exemplificativas, devendo prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador, sobretudo quando comprovada a insalubridade por meio da documentação técnica apta.

Não se trata, portanto, de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, mas de verificação de condição de insalubridade que efetivamente é prejudicial à saúde do trabalhador.

Não havendo dúvidas de que é insalubre a exposição do trabalhador, de modo habitual e permanente, a ruídos em intensidade de 85 decibéis, inclusive pelo que dispõe o Anexo I da Norma Regulamentadora n° 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser reconhecida como especial a atividade desempenhada em tal condição, a qualquer tempo, em consonância com o art.201, §1º, da Constituição Federal de 1988 e o entendimento firmado no REsp repetitivo nº 1.306.113/SC.

(...)'

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

Dessa maneira, no interregno entre 06/03/1997 (Decreto 2.171/1997) a 18/11/2003 (Decreto 4.882), a intensidade de ruído a que o autor foi exposto (87,8 dB) não autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.

Ocorre que, neste intervalo, dentre os períodos reconhecidos pela r. sentença recorrida, encontram-se os interstícios de 01/04/1997 a 31/01/2001 e 01/02/2001 a 18/11/2003, os quais foram enquadrados também por força da exposição a calor acima da temperatura tolerada (26,3 IBUTG), conforme observação "6" do PPP.

Assim, deve ser mantida a especialidade dos períodos de 01/04/1997 a 31/01/2001 e 01/02/2001 a 18/11/2003.

(4) medição do ruído em intensidade única, sem apresentação de histograma e (5) falta de informação do NEN – Nível de Exposição Normalizado a partir de janeiro/2004

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Malgrado o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso)."

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se)."

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

(6) não indicação de responsável pelos registros ambientais

Não procede a alegação do réu quanto à ausência de indicação de responsável pelos registros ambientais, eis que a profissiografia apresentada pelo autor (processo 5010816-49.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, PPP8) contém tal informação.

(7) temperaturas não aferidas por IBUT; (8) falta de especificação da fonte de calor e regime de trabalho do autor

O INSS sustentou que "O PPP apresentado pelo autor indica que o autor esteve exposto ao agente nocivo calor na intensidade máxima de 27,8ºC, 24,9ºC e 29,4ºC".

Inicialmente, verifica-se que o réu se refere à profissiografia emitida pelo OGMO (processo 5010816-49.2021.4.02.5101/RJ, evento 30, PPP2), que não foi a considerada pela r. sentença recorrida para análise da pretensão autoral (processo 5010816-49.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, PPP8).

As demais razões aduzidas pelo INSS, quanto ao agente nocivo calor, referem-se à: (1) necessidade de emissão por fontes artificiais; (2) não aferição da temperatura por IBUT; e (3) falta de informação quanto ao regime de trabalho do autor.

O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28ºC, provenientes de fontes artificiais.

Por sua vez, o Anexo I do Decreto 83.080/79 incluiu o calor como atividade nociva física, com abrangência das seguintes atividades profissionais: trabalhadores ocupados em caráter permanente em indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos Códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no Código 2.5.5 do Anexo II), e alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha.

Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez que não previu qualquer diferença de fonte.

A Norma Regulamentadora nº. 15 (NR-15), em seu Anexo 3, delimita os “Limites de Tolerância para Exposição ao Calor” e, no Quadro nº. 1 fixa os limites permitidos de temperatura de acordo com o grau de intensidade da atividade exercida, graduando-as em leve, moderada e pesada. A temperatura máxima permitida para as atividades contínuas leves é de até 30º centígrados; a das atividades contínuas moderadas de até 26,7º centígrados e das atividades contínuas pesadas de até 25º centígrados.

Finalmente, o Anexo IV, do Decreto 3.048/1999, igualmente relaciona no Código 2.0.4, como agente nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978.

No presente caso, a profissiografia informa que o autor desempenhava atividade classificada como "pesada" e foi exposto a temperaturas superiores ao limite permitido de 25º C, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor em razão da exposição ao calor, conforme, acertadamente, enquadrado pela r. sentença recorrida.

(9) avaliação quantitativa para os agentes químicos "monóxido de carbono", "dióxido de enxofre" e "poeira"

A r. sentença recorrida especializou os períodos de 26/05/1989 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/03/1996, 01/05/1996 a 31/07/1996, 01/09/1996 a 28/02/1997, 01/04/1997 a 31/01/2001 e 01/02/2001 a 23/03/2019 em razão da exposição do autor aos agentes nocivos calor e ruído, tendo, expressamente, se pronunciado quanto aos agentes químicos ("gases e vapores") nos seguintes termos: 

"(...)

Embora relatada a exposição a GASES e VAPORES, não é possível agravar a condição de especialidade dos intervalos laborais sob análise, pois não foi identificado de qual substância química eles se  originaram, bem como porque não houve a quantificação da concentrações desses agentes.

(...)"
 

Assim, neste tocante, o recurso da autarquia não guarda relação com a sentença recorrida, razão pela qual não deve ser conhecido nesta parte.

(10) uso do EPI eficaz informado na profissiografia eliminou ou reduziu a nocividade do labor.

O INSS sustentou que "deve-se considerar ainda que houve fornecimento e uso do EPI Eficaz (CA 11187) durante todo o período declarado nos PPP´s apresentados, de modo que mesmo na remota hipótese de ter ocorrido exposição a agente nocivo, a nocividade da atividade foi eliminada ou reduzida pelo uso do EPI eficaz."

No entanto, a informação contida na profissiografia analisada (processo 5010816-49.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, PPP8) é a de ineficácia do EPI fornecido.

II - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Ademais, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Ao contrário do estipulado na sentença, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

Assim, retifico, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

III - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento à apelação. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

IV - DOS HONORÁRIOS

Improvido o recurso, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001970716
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010816-49.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. apelação. inss. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. habitualidade e permanência. jornada de trabalho. revezamento. histograma. responsável pelos registros ambientais. nen. calor. temperaturas. ibut. fonte de calor. agentes químicos. dialeticidade. ausência. epi. eficaz. nocividade. neutralização. inocorrência. CORREÇÃO MONETÁRIA. inpc. honorários. majoração.

1. Apelação interposta pelo INSS da sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 26/05/1989 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/03/1996, 01/05/1996 a 31/07/1996, 01/09/1996 a 28/02/1997, 01/04/1997 a 31/01/2001 e 01/02/2001 a 23/03/2019 e conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência de fator previdenciário, desde a DER (11/11/2019), com o pagamento das parcelas atrasadas a partir da mesma data.

2. Da descrição das atividades contida no campo "14.2" da profissiografia, infere-se que a exposição do autor aos agentes nocivos informados, dentre eles, o ruído, era ínsita ao desempenho da atividade de estivador.

3. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que a habitualidade e permanência devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente de trabalho.

4. O fato de o autor trabalhar em regime de revezamento ou da profissiografia informar atividades variadas não implica a conclusão de que a exposição ao agente insalubre era ocasional ou intermitente.

5. o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

6. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

7. Igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

8. Não procede a alegação do réu quanto à ausência de indicação de responsável pelos registros ambientais, eis que a profissiografia apresentada pelo autor contém tal informação.

​9. O Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez que não previu qualquer diferença de fonte.

10. A profissiografia informa que o autor desempenhava atividade classificada como "pesada" e foi exposto a temperaturas superiores ao limite permitido de 25º C, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor em razão da exposição ao calor.

11. A informação contida na profissiografia analisada é a de ineficácia do EPI fornecido.

​12. Sentença retificada, de ofício, para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

13. Improvido o recurso, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos.

14. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001970716v6 e do código CRC 4b539397.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5010816-49.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

PREFERÊNCIA: JORGE TEODORO MARINS DA SILVA por A. G. D. N.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2024, na sequência 10, disponibilizada no DE de 13/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, INTEGRANTE DA 9ª TURMA ESPECIALIZADA (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2024/00225, DE 04/07/2024), EM RAZÃO DA AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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