Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002318-76.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por F. M. A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo (evento 19, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido para reconhecer como tempo de trabalho especial os períodos de 19/12/1974 a 06/08/1976, de 14/02/1977 a 07/06/1977, de 17/04/1979 a 21/05/1979, de 12/07/1979 a 09/01/1980, de 11/01/1980 a 20/12/1981, de 17/03/1980 a 13/03/1982, de 26/04/1982 a 16/10/1989 e de 04/01/1993 a 29/03/1994; averbar como comum os períodos  de 12/06/1978 a 31/08/1978 e de 11/10/1978 a 05/01/1979 e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/01/2021), com o total apurado de tempo de contribuição de 36 anos 04 meses e 18 dias. Deferida a tutela de urgência para implantação do benefício.

Em suas razões recursais (evento 29, APELAÇÃO1), o apelante alegou, em síntese, que no período de 11/10/1978 à 05/01/1979 em que trabalhou na empresa SEMIL – REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., exercendo a função de ajudante de mecânico, sempre esteve sujeito a condições especiais que podem causar sérios problemas em sua saúde física e mental.

Sustentou que, até 28 de abril de 1995, é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de mecânico industrial, sem a necessidade de comprovar a sujeição aos agentes agressivos.

Ao final, requereu a reforma da sentença "conhecendo como data inicial da incapacidade o dia 03/10/2017, aos moldes da petição inicial".

​Contrarrazões do apelado (evento 36, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

 

​É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002318-76.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por F. M. A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo (evento 19, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido para reconhecer como tempo de trabalho especial os períodos de 19/12/1974 a 06/08/1976, de 14/02/1977 a 07/06/1977, de 17/04/1979 a 21/05/1979, de 12/07/1979 a 09/01/1980, de 11/01/1980 a 20/12/1981, de 17/03/1980 a 13/03/1982, de 26/04/1982 a 16/10/1989 e de 04/01/1993 a 29/03/1994; averbar como comum os períodos  de 12/06/1978 a 31/08/1978 e de 11/10/1978 a 05/01/1979 e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/01/2021), com o total apurado de tempo de contribuição de 36 anos 04 meses e 18 dias. Deferida a tutela de urgência para implantação do benefício.

​Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

 

I - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço e proporcional deixaram de existir, sendo substituído o termo tempo de serviço por tempo de contribuição, sendo exigido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. 

Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

Caso o segurado tenha completado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraída a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário"(Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º).

 

II - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Situação diversa diz respeito ao fator de conversão. O Eg. STJ possui o entendimento de que deve ser aplicado aquele vigente quando do requerimento de concessão do benefício e não o da época da prestação da atividade (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 950366, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/12/2018).

Com efeito, o referido fator de conversão consiste na transformação do período trabalhado em condições especiais, com acréscimo compensatório em favor do segurado, para tempo comum, para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria, conforme regra estabelecida no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, independentemente do período em que o serviço foi prestado. Confira-se:

“Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
 MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (grifou-se)

(...)”

A esse respeito, vale conferir o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO 3.048/1999, ARTIGO 70, § 1º. E 2º FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DAS REGRAS AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. DECRETO 4.827/03. APLICABILDADE.

1. O entendimento assente nos Tribunais pátrios tem sido de que o tempo de serviço é regido pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercido. Essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência, em razão da modificação trazida pelo Decerto 4.827/03 ao artigo 70. §1º, Decreto 3.048/99.

2. Pelo mesmo Decreto 4.827/03 inclui-se, também, o parágrafo 2º, o qual estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período as regras de conversão do artigo 70 do Decerto 3.048/99.

3. Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. No entanto, diversa é aplicação do fator de conversão, o qual nada mais é do que um critério matemático para a concessão do benefício.

4. A partir de 3/9/2003, com alteração da pelo Decreto 4.827 ao Decreto 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regas da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza com fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. A Autarquia, embora possua orientação administrativa no sentido adotado pelo acórdão recorrido, na via judicial busca impugná-la, em desacordo com o determinado em seu Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99, ao qual está vinculado.

6. A Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de que, judicialmente há de se dar mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas (EREsp 412.351/RS).

7. Recurso especial a que se nega provimento

(STJ, 5ª Turma, REsp. 1.096.450/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 11.09.2009).

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma.

 

III - DO CASO CONCRETO

De início, cabe esclarecer que há aparente equívoco na parte dos pedidos constante do recurso, visto que o teor da peça cinge-se ao reconhecimento de especialidade de tempo de trabalho, enquanto que o pedido final referiu-se à data de início de incapacidade, pelo que será considerado o teor da apelação, que guarda coerência com a controvérsia posta nos autos.

No caso em tela, o apelante pugna, tão-somente, pelo reconhecimento da especialidade do período laborado de 11/10/1978 à 05/01/1979, sob a alegação de que a função de ajudante de mecânico é passível de reconhecimento por enquadramento em categoria profissional de mecânico industrial.

O magistrado singular não reconheceu a especialidade do período sob o fundamento de que a função de ajudante de mecânico não consta no anexo do Decreto 53.831/1964. 

De acordo com a cópia da CTPS apresentada (evento 10, CONT4), constata-se que o apelante trabalhou durante o período controverso na empresa SEMIL - Representações e Serviços Industriais LTDA., ocupando o cargo de ajudante mecânico.

Com efeito, a atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (itens 2.5.2 e 2.5.3) e Anexo II do Decreto nº 83.080 /79 (item 2.5.1).

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora no lapso acima indicado, em razão do enquadramento da atividade de ajudante/auxiliar mecânico por presunção legal de categoria profissional em equiparação (trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas), permitido até a data de 28/04/1995.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MECÂNICO. COMPROVAÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. 

1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 

2. A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28-4-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1).

(TRF-4 - AC: 50038751620164047005 PR 5003875-16.2016.4.04.7005, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 17/09/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)" grifou-se

 

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 

[…] 7. A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28-4-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1). […] 

(TRF4, AC 5026775-08.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019)" grifou-se

Dessa forma, a sentença merece reforma nesse ponto.

Corrijo o erro material apontado pelo INSS (evento 31, APELAÇÃO1) na parte dispositiva da sentença quanto à data correta da DER, que é 28/01/2021 (evento 10, CONT3).

 

 

IV - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado provimento à apelação do autor para reconhecer o período laborado de 11/10/1978 à 05/01/1979 como tempo especial e condenar o INSS a computar o período no cálculo da aposentadoria do autor, apurando e efetuando o pagamento de eventual diferença no valor da RMI do benefício. Corrijo o erro material contido na parte dispositiva da sentença, a fim de que passe a constar a data correta da DER (28/01/2021).

 

V - DOS HONORÁRIOS

Com a modificação do julgado, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002318-76.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AJUDANTE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou procedente em parte o pedido para reconhecer como tempo de trabalho especial os períodos de 19/12/1974 a 06/08/1976, de 14/02/1977 a 07/06/1977, de 17/04/1979 a 21/05/1979, de 12/07/1979 a 09/01/1980, de 11/01/1980 a 20/12/1981, de 17/03/1980 a 13/03/1982, de 26/04/1982 a 16/10/1989 e de 04/01/1993 a 29/03/1994; averbar como comum os períodos  de 12/06/1978 a 31/08/1978 e de 11/10/1978 a 05/01/1979 e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/01/2021), com o total apurado de tempo de contribuição de 36 anos 04 meses e 18 dias. Deferida a tutela de urgência para implantação do benefício.

2. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

3. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Precedente do STJ.

4. A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (itens 2.5.2 e 2.5.3) e Anexo II do Decreto nº 83.080 /79 (item 2.5.1).

5. Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora no lapso acima indicado, em razão do enquadramento da atividade de ajudante/auxiliar mecânico por presunção legal de categoria profissional em equiparação (trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas), permitido até a data de 28/04/1995. Precedentes do TRF-4.

6. De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado provimento à apelação do autor para reconhecer o período laborado de 11/10/1978 à 05/01/1979 como tempo especial e condenar o INSS a computar o período no cálculo da aposentadoria do autor, apurando e efetuando o pagamento de eventual diferença no valor da RMI do benefício. Corrijo o erro material contido na parte dispositiva da sentença, a fim de que passe a constar a data correta da DER (28/01/2021).

7. Com a modificação do julgado, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS.

8. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2024 A 21/08/2024

Apelação Cível Nº 5002318-76.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/08/2024, às 00:00, a 21/08/2024, às 12:59, na sequência 130, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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