Apelação/Remessa Necessária Nº 5002318-76.2022.4.02.5117/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. M. A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido para reconhecer como tempo de trabalho especial os períodos de 19/12/1974 a 06/08/1976, de 14/02/1977 a 07/06/1977, de 17/04/1979 a 21/05/1979, de 12/07/1979 a 09/01/1980, de 11/01/1980 a 20/12/1981, de 17/03/1980 a 13/03/1982, de 26/04/1982 a 16/10/1989 e de 04/01/1993 a 29/03/1994; averbar como comum os períodos de 12/06/1978 a 31/08/1978 e de 11/10/1978 a 05/01/1979 e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/01/2021), com o total apurado de tempo de contribuição de 36 anos 04 meses e 18 dias. Deferida a tutela de urgência para implantação do benefício.
Em suas razões recursais (), o apelante alegou, em síntese, que no período de 11/10/1978 à 05/01/1979 em que trabalhou na empresa SEMIL – REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., exercendo a função de ajudante de mecânico, sempre esteve sujeito a condições especiais que podem causar sérios problemas em sua saúde física e mental.
Sustentou que, até 28 de abril de 1995, é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de mecânico industrial, sem a necessidade de comprovar a sujeição aos agentes agressivos.
Ao final, requereu a reforma da sentença "conhecendo como data inicial da incapacidade o dia 03/10/2017, aos moldes da petição inicial".
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 8/8/2024, às 4:53:52