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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0035148-46.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA (evento 36, EMBDECL2), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada no processo 0035148-46.2018.4.02.5110/TRF2, evento 23, ACOR3, que deu parcial provimento à apelação para extinguir o processo em relação à União por ilegitimidade passiva, anular a sentença em relação ao Banco do Brasil e determinar remessa do processo à Justiça Estadual.

Alega que é mero depositário das quantias do PASEP e que detém responsabilidade apenas quanto a eventual falha na prestação de serviço.

Aduz que a responsabilidade pelos índices de correção aplicados é da União.

Defende a aplicação analógica da Súmula 77 do STJ.

Concluí que a existência de interesses da União na lide atrai a competência da Justiça Federal.

Contrarrazões no evento 41, CONTRAZ1.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 0035148-46.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA (evento 36, EMBDECL2), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada no processo 0035148-46.2018.4.02.5110/TRF2, evento 23, ACOR3, que deu parcial provimento à apelação para extinguir o processo em relação à União por ilegitimidade passiva, anular a sentença em relação ao Banco do Brasil e determinar remessa do processo à Justiça Estadual.

​Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não é meio de reexame da causa.

O acórdão proferido expressamente reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ, uma vez que o autor questiona apenas a gestão de valores do PASEP.

O embargante não aponta qualquer vício sanável por embargos de declaração. Eventual inconformismo deve ser buscado pela via processual adequada.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 0035148-46.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

Administrativo. Pasep. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. TEMA 1150 DO STJ. ausência de vícios sanáveis por embargos de declaração. embargos de declaração desprovidos.

1) ​Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA, do acórdão que deu parcial provimento à apelação para extinguir o processo em relação à União por ilegitimidade passiva, anular a sentença em relação ao Banco do Brasil e determinar remessa do processo à Justiça Estadual.

2) Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não é meio de reexame da causa.

3) O acórdão proferido expressamente reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ, uma vez que o autor questiona apenas a gestão de valores do PASEP.

4) O embargante não aponta qualquer vício sanável por embargos de declaração. Eventual inconformismo deve ser buscado pela via processual adequada.

5) Embargos de declaração desprovidos.

​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 0035148-46.2018.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 13:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 124, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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