Apelação Cível Nº 5010765-47.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. M. D. e outros em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por reconhecer sua ilegitimidade ativa (eventos 44 e 60 do originário).
Nas razões do recurso, a parte apelante alega, em suma, a possibilidade de habilitação de sucessores para recebimento do crédito devido ao segurado instituidor.
Por fim, a parte recorrente apresenta os seguintes pedidos:
“Diante do exposto, e do muito que será suprido pelos Eminentes Julgadores, pede o conhecimento e provimento do presente recurso Apelatório para que seja reformada a sentença recorrido, nos termos acima expostos.
60. De igual modo, pugna pelo afastamento da limitação subjetiva imposta na face executória – artigo 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97 -, frente ao trânsito em julgado e imutabilidade do título exequendo;
61. Caso não seja este o entendimento deste E. Tribunal Federal, requer-se, então seja reformado a sentença pela divergência jurisprudencial, a qual resta devidamente demonstrada, inclusive tendo sido demonstrado a divergência entre os acórdãos proferidos pelas tribunal Superior (STJ e STF) e a decisão recorrida.
(...).”
Nas contrarrazões (evento 63 do originário), o INSS sustenta a ilegitimidade ativa ad causam dos sucessores que pedem em nome próprio a revisão do benefício do falecido e o pagamento das diferenças daí recorrentes, bem como a prescrição da pretensão executória.
No evento 03, Ministério Público Federal devolve os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide.
É o relatório. Peço dia.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 8/7/2024, às 11:24:47