Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010765-47.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por C. M. D. e outros em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por reconhecer sua ilegitimidade ativa (eventos 44 e 60 do originário).

Nas razões do recurso, a parte apelante alega, em suma, a possibilidade de habilitação de sucessores para recebimento do crédito devido ao segurado instituidor.

Por fim, a parte recorrente apresenta os seguintes pedidos:

“Diante do exposto, e do muito que será suprido pelos Eminentes Julgadores, pede o conhecimento e provimento do presente recurso Apelatório para que seja reformada a sentença recorrido, nos termos acima expostos.

60. De igual modo, pugna pelo afastamento da limitação subjetiva imposta na face executória – artigo 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97 -, frente ao trânsito em julgado e imutabilidade do título exequendo;

 61. Caso não seja este o entendimento deste E. Tribunal Federal, requer-se, então seja reformado a sentença pela divergência jurisprudencial, a qual resta devidamente demonstrada, inclusive tendo sido demonstrado a divergência entre os acórdãos proferidos pelas tribunal Superior (STJ e STF) e a decisão recorrida.

(...).”

Nas contrarrazões (evento 63 do originário), o INSS sustenta a ilegitimidade ativa ad causam dos sucessores que pedem em nome próprio a revisão do benefício do falecido e o pagamento das diferenças daí recorrentes, bem como a prescrição da pretensão executória.

No evento 03, Ministério Público Federal devolve os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide.

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010765-47.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do corrente recurso, vez que presentes os seus pressupostos processuais.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por C. M. D. e outros em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por reconhecer sua ilegitimidade ativa (eventos 44 e 60 do originário). 

A execução individual originária foi ajuizada pelos supostos sucessores de ILZA MOREIRA DIAS, beneficiária de pensão por morte previdenciária, NB 100.289.928-9, com DIB em 04/01/1996, e falecida em 23/02/2002, objetivando que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, no sentido de realizar a revisão da renda mensal inicial do referido benefício previdenciário, de modo a ser computado o IRSM no valor integral de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de 1994.

A sentença recorrida apresenta a seguinte fundamentação:

“(...)

Compulsando os autos, verifico que existe insuperável vício de legitimidade de parte, o que impõe o julgamento da ação sem a resolução do mérito. Senão vejamos.

O objetivo dos sucessores neste procedimento de habilitação é a execução da sentença proferida na ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, ajuizada em 12/09/2003 pelo MPF em face do INSS e transitada em julgado em 20/06/2008. A autarquia foi condenada 1) a proceder a revisão de todos os benefícios previdenciários dos segurados do Regime Geral da Previdência Social neste Estado, cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o 2) consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios.

Como regra geral, os beneficiários de um título judicial condenatório coletivo, como o dos autos, transmitem a seus herdeiros eventuais diferenças devidas anteriores a seu óbito. Desta feita, mas, em tese, seus sucessores têm legitimidade para propor o cumprimento da sentença para fins de receberem valores oriundos de revisão de benefício previdenciário, como a deferida na ACP em questão.

Contudo, o presente feito se mostra peculiar, pois o dito beneficiário - titular do benefício que poderia ser revisado em razão do que fora definido na ACP – faleceu em 23/02/02, ou seja, antes do ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 12/09/2003.

Portanto, o óbito da segurada ocorreu antes da propositura da ação coletiva, de modo que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.

(...)

Portanto, os sucessores são parte ilegítima para  executarem o título formado na ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, pois tendo a segurada falecida antes da propositura da presente ação, não houve possibilidade de transmitir quaisquer direitos a seus herdeiros, já que o pretenso direito sequer chegou a entrar em sua esfera jurídica.

DISPOSITIVO.

Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, para reconhecer a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da presente ação.

Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios e fixo, com base no §3º do art. 85 do CPC, nos percentuais de 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V), a incidir sobre o valor atualizado da causa, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico. A cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida (evento 3).

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se."

 

A respeito da legitimidade ativa em caso de revisão de benefício previdenciário de pessoa falecida, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses repetitivas sob o Tema 1.057 (REsp 1856967-ES, REsp 1856968-ES e REsp 1856969-RJ): 

 "(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

(REsp nº 1.856.967/ES, rel. min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe de 28/06/2021)."

 

Assim, impende reconhecer que os sucessores têm legitimidade ativa para propor ação executiva, em nome próprio, a fim de pleitear parcelas devidas a título de revisão do benefício originário, cuja demanda principal foi proposta pelo Ministério Público, substituto processual, para reaver diferença a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.

Logo, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, afastando a alegação de ilegitimidade ativa, com determinação para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supramencionada.



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Apelação Cível Nº 5010765-47.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEV/1994. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1.  Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por reconhecer sua ilegitimidade ativa. 

2. A execução individual originária foi ajuizada por sucessores, objetivando que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da ACP nº º 0010887-78.2003.4.02.5001, no sentido de realizar a revisão da renda mensal inicial do referido benefício previdenciário, de modo a ser computado o IRSM no valor integral de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de 1994.

3. Em sede de recurso repetitivo (tema 1057), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de admitir que os sucessores definidos na lei civil detêm legitimidade para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão de benefícios, para o fim de obter as diferenças pecuniárias não prescritas, decorrentes do recálculo e/ou revisão, salvo se decaído o direito do instituidor/beneficiário original.

4. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença afastando a alegação de ilegitimidade ativa, com determinação para regular prosseguimento do feito.

.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, afastando a alegação de ilegitimidade ativa, com determinação para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5010765-47.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 187, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA, COM DETERMINAÇÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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