Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067795-94.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

​Trata-se de recurso de apelação interposto (evento 33, APELAÇÃO1) por A. C. F. contra sentença (evento 27, SENT1) proferida nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual o Juízo originário julgou improcedentes os pedidos que versavam sobre concessão de aposentadoria especial.

Por sua vez, a parte autora pugna pelo provimento do presente recurso, com a consequente reforma da r. Sentença, para o reconhecimento da exposição do autor ao agente ergonômico como agente nocivo à saúde, na forma dos documentos acostados à inicial. Assim, requer o reconhecimento dos períodos de 01/06/1988 a 01/07/1997; 02/01/1998 a 10/07/2002; 11/07/2002 a 19/02/2004. 

Contrarrazões do INSS (evento 40, CONTRAZ1).

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067795-94.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço do recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade.

 Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que versavam sobre concessão de aposentadoria especial.

Por sua vez, a parte autora pugna pelo provimento do presente recurso, com a consequente reforma da r. Sentença, para o reconhecimento da exposição do autor ao agente ergonômico como agente nocivo à saúde, na forma dos documentos acostados à inicial. Assim, requer o reconhecimento dos períodos de 01/06/1988 a 01/07/1997; 02/01/1998 a 10/07/2002; 11/07/2002 a 19/02/2004. ​

 

I) DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA

 

Inicialmente, é preciso destacar que existem duas apelações interpostas nos autos, quais sejam: evento 33, APELAÇÃO1 (12/02/2024) e evento 34, APELAÇÃO1 (13/02/2024). 

Temos que o autor se encontra devidamente representado nos autos por três causídicos: Dr. Rony Vicente da Silva (RJ205543); Dra. Rita de Cassia Borneo (RJ051499) e Dra. Erika Cabral dos Santos (RJ211647). Por sua vez, os dois primeiros representantes encontram-se constutuídos nos autos por procuração (evento 1, PROC2) regularmente constuída, ao passo que a Dra. ERIKA foi constituída por meio de substabelecimento com reserva de poderes pela Dra. RITA DE CÁSSIA, no Evento 32 (sem documento gerado). 

O art. 24 do Código de Ética da OAB indica que o "substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa". O substabelecimento com reserva de poderes ocorre quando o titular de determinado poder ou responsabilidade transfere uma parte desses poderes a outra pessoa, mas mantém consigo a titularidade e a possibilidade de revogar a qualquer momento.

Portanto, é evidente que a Dra. ERIKA detinha plenos poderes para a interposição do recurso. Como sabido e ressabido, havendo duplicidade de recursos da mesma parte, contra uma única decisão, impõe-se o não conhecimento do recurso protocolizado por último, pelo princípio da unirrecorribilidade e em face da incidência da chamada preclusão consumativa.

Assim esta Corte vem decidindo sobre a questão: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
I - As razões apresentadas nos novos embargos já foram objeto de análise em embargos anteriormente interpostos. Ocorrência da preclusão consumativa que veda a renovação de um ato já praticado no curso do processo.
II - Embargos de Declaração do autor não conhecidos.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5030933-61.2021.4.02.5101, Rel. M. R. J. N. , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 19/04/2024, DJe 24/04/2024 17:39:06)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não é possível o conhecimento do segundo recurso, em respeito ao princípio da unicidade recursal.
2. A interposição do primeiro recurso exaure o direito de recorrer, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507, do CPC.
3. Embargos de Declaração não conhecidos.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5001800-08.2020.4.02.5004, Rel. MARCELO DA ROCHA ROSADO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO DA ROCHA ROSADO, julgado em 08/06/2022, DJe 22/06/2022 17:01:53)

Agravo de Instrumento Nº 5002233-47.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000838-92.2019.4.02.5109/RJ

AGRAVANTE: AMILCAR JOSE MAYOLINO ADVOGADO(A): WILLIAM KHALIL (OAB MT006487O) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DESPACHO/DECISÃO

Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMILCAR JOSÉ MAYOLINO, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Ação de n. 5000838-92.2019.4.02.5109/RJ [Evento 104], por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Resende indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que "a renda recebida pela parte autora, por si só, é suficiente a demonstrar a capacidade de custeio das despesas processuais".
O agravante sustenta, em apertada síntese, que "a aplicação rígida de um limite de renda pode não refletir adequadamente a realidade econômica". Pontua que anexou aos autos inúmeras despesas de seu cotidiano, bem como declaração de pobreza, contudo, "a magistrada não valorou todas as provas contidas nos autos". Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, a fim de que seja deferido o pedido de justiça gratuita.
É como relato. Decido.
A recorrente interpôs dois Agravos de Instrumento em face da mesma decisão, todos no mesmo dia 22.02.2024, sendo o primeiro Agravo de Instrumento n. 5002232-62.2024.4.02.0000, às 15h11m, o este segundo n. 5002233-47.2024.4.02.0000, às 15h13m.
Como sabido e ressabido, havendo duplicidade de recursos da mesma parte, contra uma única decisão, impõe-se o não conhecimento do recurso protocolizado por último, pelo princípio da unirrecorribilidade e em face da incidência da chamada preclusão consumativa.
A propósito, consultem-se, dentre numerosos outros, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APREENSÃO DE 4.968,0 G DE MACONHA E 69,12 G DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM MAIS DE 1/2. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA QUE JUSTIFICAM O INCREMENTO EM 1/6. PENA REDIMENSIONADA. REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA.
1. Se interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles.
2. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.
3. Agravo regimental interposto por meio da Petição n. 445.145/2021 improvido e agravo regimental interposto por meio da Petição n. 472.942/2021 não conhecido.
(AgRg no AREsp 1.844.809/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 18/06/2021)
 
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PIS E COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. AUSÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO PELO SUJEITO INTEGRANTE DO CICLO ECONÔMICO QUE NÃO SOFRE A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
1. Não se conhece do Agravo Interno das fls. 1076-1092, e-STJ, interposto em duplicidade, em razão da preclusão consumativa ocorrida com a interposição prévia do recurso das fls. 1059-1075, e-STJ, e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
(...)
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.889.316/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 01/07/2021).
 
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO NÃO OBSERVADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Quando há interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido a análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.497.617/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
 
No caso, resta configurada a preclusão consumativa, impondo-se, dessarte, o não conhecimento deste segundo Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, o que faço com base no art. 932, inciso III, do NCPC, e no art. 44, § 1º, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001827848v3 e do código CRC a89b9997.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERREIRA NEVESData e Hora: 18/3/2024, às 17:34:12

 

II) DO MÉRITO

 

No mérito, a parte autora sustenta que faz jus ao reconhecimento do agente ergonômico como agente nocivo, vez que a exposição por anos ao agente fez com que a saúde do autor restasse comprometida, fazendo jus a uma compensação pelos anos de exposição. 

Em outro giro, afirma que a magistrada não considerou os PPPs juntados na vida judicial, alegando falta de interesse de agir. Portanto, como na visão da apelante subsiste o direito à aposentadoria especial, requer a reforma da sentença. 

Em relação ao reconhecimento dos períodos de 01/06/1988 a 01/07/1997; 02/01/1998 a 10/07/2002; 11/07/2002 a 19/02/2004, é mister ressaltar que o PPP apresentado (evento 1, PROCADM19) diz respeito ao fator de risco postura. 

É sabido que toda atividade profissional acaba por exigir do trabalhador uma utilização repetitiva de certos grupos musculares, o que não conduz, necessariamente, ao reconhecimento de trabalho especial. Além disso, a NR 17 não estabelece uma metodologia ou ferramentas para avaliação dos riscos ergonômicos, razão pela qual o período de 29/04/1995 até os dias atuais não deve ser considerado especial.

Conforme consignado pelo Juízo sentenciante "o risco ergonômico, postura inadequada, não configura fator considerado pela legislação previdenciária como agente nocivo e, desse modo, não não há falar em reconhecimento de atividade especial". 

Buscando fundamentar seu ponto de vista, a magistrada colacionou aos autos a jurisprudência nacional que aponta no sentido da impossibilidade de considerar o agente postura como agente nocivo, a saber: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL. LAUDO TÉCNICO. EPI. 1. A 8ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito do segurado ao enquadramento especial do período de trabalho de 28/01/1974 a 28/09/1975, fls. 46/47. 2. Apesar da contestação inicialmente apresentada, a autarquia reavaliou os documentos apresentados pelo autor durante a tramitação do processo e reconheceu o direito ao enquadramento especial por exposição a risco dos períodos de 29/09/1975 a 27/10/1975, de 22/01/1980 a 12/02/1980, de 19/11/1980 a 28/02/1981, de 16/06/1981 a 17/04/1986, de 14/05/1986 a 31/10/1993, de 01/11/1993 a 05/03/1997 e de 28/04/1998 a 24/10/1998, conforme decisão técnica de fl. 217. 3. A pesquisa in locco realizada pelo agente previdenciário revelou que o autor efetivamente trabalhou para a empresa "Acoforja Indústria de Forjados Ltda.", na função de torneiro mecânico, no período de 29/03/1976 a 05/06/1978, fls. 52 e 86/90. O Formulário de Informações Sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos emitido pela empregadora "Horácio Albertini Comércio Indústria Mecânica Ltda." confirma que o autor trabalhou na função de torneiro mecânico no período de 24/10/1978 a 26/04/1979, fls. 91/94. 4. A atividade de "torneiro" vem sendo enquadrada como especial, por analogia no item 2.5.1 do Decreto 83.080/1979, que trata dos trabalhadores em "indústrias metalúrgicas e mecânicas", o que independe da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter habitual e permanente. 5. "O período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, laborado pelo Autor como torneiro revólver, oficial torneiro, chefe de usinagem e torneiro mecânico, não desafia comprovação expressa da existência de danos à saúde, estes que eram legalmente presumidos." (AC 2001.33.00.000010-8, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:30/07/2009 PÁGINA:210.) 6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela "Horácio Albertini Comércio Indústria Mecânica Ltda." confirmou o labor do autor na função de torneiro mecânico, exposto a postura inadequada, óleo mineral e ruído de 85,5dB (A) no período de 17/10/1999 a 07/11/2005, fls. 170/177. 7. A postura inadequada envolve análise de aspectos ergonômicos, que não estão arrolados dentre os fatores insalubres, quer pela legislação previdenciária, quer pela trabalhista. 8. Os óleos minerais foram neutralizados por equipamentos de proteção, fls. 170, o que desautoriza o enquadramento especial, conforme posição firmada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral: ARE 664335. 9. No período de 19/11/2003 a 07/11/2005 a pressão sonora superou o limite traçado na legislação previdenciária: 80dB (A) previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, que prevaleceu até 05/03/1997; 90dB (A), majorado pelo Decreto 2.172/1997 até 18/11/2003; 85dB (A) fixado pelo Decreto 4.882/2003, sem efeitos retroativos, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: RESP 1398260. 10. O uso de equipamento individual de proteção nos casos de ruído não obsta o enquadramento especial: ARE 664335. 11. Eis os períodos passíveis de enquadramento especial: de 28/01/1974 a 28/09/1975, de 29/09/1975 a 27/10/1975, de 29/03/1976 a 05/06/1978, de 24/10/1978 a 26/04/1979, de 22/01/1980 a 12/02/1980, de 19/11/1980 a 28/02/1981, de 16/06/1981 a 17/04/1986, de 14/05/1986 a 31/10/1993, de 01/11/1993 a 05/03/1997, de 28/04/1998 a 24/10/1998 e de 19/11/2003 a 07/11/2005. A conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e o somatório aos demais períodos contributivos supera trinta anos, a viabilizar o gozo da aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, cujos efeitos devem retroagir à data do segundo requerimento administrativo, 24/09/2007. 12. A exclusão do enquadramento especial sobre o período de 17/10/1999 a 18/11/2003 provoca a redução do tempo de contribuição do autor, afetando a renda mensal da aposentadoria, cujos valores recebidos a maior são passíveis de compensação, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo: RESP 1401560. 13. Os juros de mora devem ser contados com base nos seguintes percentuais mensais: a) 1%, de forma simples a partir da citação até junho/2009 (por analogia aos aplicáveis às verbas alimentares, nos termos do Decreto 2.322/1987, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ERESP 58.337/SP); b) equivalentes aos aplicados aos depósitos em poupança a partir da Lei 11.960/2009. 14. "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" ( REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 15. Os honorários advocatícios foram fixados com equidade em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, o que observa o critério de equidade previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 c/c Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 16. Apelação e remessa parcialmente providas, para: a) excluir do enquadramento especial do período de 17/10/1999 a 18/11/2003, que deve ser contado de forma comum; b) determinar o recálculo da aposentadoria em função desse novo parâmetro, bem como a compensação dos valores pagos a maior; c) reduzir os juros de mora aos índices de remuneração da poupança a partir da Lei 11.960/2009.

(TRF-1 - AC: 00051996920094013800, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 11/10/2018)

De igual modo, este é o entendimento desta Corte: 

PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.  COMPROVAÇÃO PARCIAL. 

[...]

V - Os agentes ergonômicos retratados por posturas inadequadas não são considerados insalubres ou perigosos pela legislação previdenciária ou trabalhista.

[...]

(TRF2 , Apelação Cível, 5125479-11.2021.4.02.5101, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 09/10/2023, DJe 30/10/2023 18:54:18)

Portanto, não é possível reconhecer o agente nocivo pleiteado. 

Em relação ao segundo argumento autoral, observa-se que este não encontra aderência para com a realidade, tendo em vista que o fundamento pela improcedência não se deu em razão da falta de interesse de agir. 

De rigor a improcedência do pedido.

 

DOS HONORÁRIOS 

Com relação aos honorários advocatícios, mantido o regramento processual estabelecido na sentença, com montante devido a ser fixado na fase de liquidação do julgado, diante do desprovimento total do recurso, majoro a verba em 1% na forma do art. 85, § 11 do CPC.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem

 

CONCLUSÃO.

 

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5067795-94.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ÚLTIMO. AGENTE ERGONÔMICO. POSTURA NÃO CONSIDERADO COMO AGENTE INSALUBRE OU PERIGOSO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

​

  1. A Dra. ERIKA detinha plenos poderes para a interposição do recurso. Como sabido, em havendo duplicidade de recursos da mesma parte, contra uma única decisão, impõe-se o não conhecimento do recurso protocolizado por último, pelo princípio da unirrecorribilidade e em face da incidência da chamada preclusão consumativa.
  2. É sabido que toda atividade profissional acaba por exigir do trabalhador uma utilização repetitiva de certos grupos musculares, o que não conduz, necessariamente, ao reconhecimento de trabalho especial. Além disso, a NR 17 não estabelece uma metodologia ou ferramentas para avaliação dos riscos ergonômicos, razão pela qual o período de 29/04/1995 até os dias atuais não deve ser considerado especial.
  3. Conforme consignado pelo Juízo sentenciante "o risco ergonômico, postura inadequada, não configura fator considerado pela legislação previdenciária como agente nocivo e, desse modo, não não há falar em reconhecimento de atividade especial". 
  4. Em relação ao segundo argumento autoral, observa-se que este não encontra aderência para com a realidade, tendo em vista que o fundamento pela improcedência não se deu em razão da falta de interesse de agir. 
  5. Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária a ser suportada pelo INSS, que é a parte vencida, tendo em vista a inversão do ônus de sucumbência, considerando que a autora sucumbiu de parte mínima do pedido, e embora o Juízo a quo não tenha deixado de fixá-lo, o percentual deverá ser decidido na liquidação, pois não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC. 
  6. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5067795-94.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 97, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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