Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000139-29.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 145, DESPADEC1, do processo nº 0029126-42.2017.4.02.500), que determinou o cômputo, como especiais, dos períodos de 31/08/1990; 01/11/1990 a 30/11/1990; 01/01/1994 a 31/01/1994; 01/04/1994 a 30/04/1994; 01/06/1994 a 30/06/1994; 01/07/1994 a 31/07/1994; 01/09/1994 a 28/04/1995; 01/08/1995 a 31/08/1995; 01/11/1995 a 31/03/1996; 01/05/1996 a 30/06/1996; 01/10/1996 a 28/02/1997; 01/04/1997 a 31/07/1997; 01/09/1997 a 30/11/1997; e 01/12/1997 a 10/12/1997, "por fazerem parte do conteúdo transitado em julgado, especificamente por não terem sido afastados pelo acórdão, que tratou em específico do ruído para tais lapsos", nos autos do cumprimento de sentença apresentado por J. B..

Alega o agravante que a decisão agravada fere a coisa julgada, eis que o acórdão expressamente afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/1988 a 01/11/1993 e 16/11/1993 a 04/12/1997, sem alteração posterior até o trânsito em julgado, apesar da oposição de diversos embargos de declaração pelo exequente, ora agravado.

Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, para (I) afastar a especialidade do período indicado no acórdão deste Tribunal Regional Federal; (II) determinar o início da execução para pagamento das penas de litigância de má-fé a qual o autor foi condenado; e (III) condenar novamente o autor nas penas de litigante de má-fé.

Apresentadas contrarrazões pela parte agravada (Evento 7, CONTRAZ1), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 10, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001978106v4 e do código CRC bc83c9fe.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000139-29.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, com hipótese de cabimento expressamente prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

No mérito, conforme relatado, o INSS requer a reforma da decisão agravada, para (I) afastar a especialidade do período indicado no acórdão deste Tribunal Regional Federal; (II) determinar o início da execução para pagamento das penas de litigância de má-fé a qual o autor foi condenado; e (III) condenar novamente o autor nas penas de litigante de má-fé.

Alega o agravante a existência de coisa julgada para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/1988 a 01/11/1993 e 16/11/1993 a 04/12/1997.

Entendo que o recurso merece parcial provimento. Explico. 

Na origem, a sentença de primeiro grau condenou o INSS a "computar como tempo especial os períodos de 18/09/1986 a 06/10/1986; 03/02/1988 a 30/11/1990; 16/04/1990 a 01/11/1993; 16/11/1993 a 10/12/1997 e 11/12/1997 a 13/10/2016 e conceder ao autor J. B., CPF 962.243.637- 49, o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 13/10/2016, bem como pagar as parcelas retroativas, a contar do requerimento administrativo" (Evento 91, SENT1).

A Primeira Turma deste Tribunal, no julgamento da apelação interposta, deu parcial provimento ao recurso do INSS para "afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/1988 a 01/11/1993 e 16/11/1993 a 04/12/1997" (Evento 17, ACOR1), entendimento este que foi mantido até o trânsito em julgado, ocorrido em 10/05/2023.

Em fase de cumprimento da sentença, o Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, nos seguintes termos:

Afirma o autor no Evento 136 que o INSS "Não apresentou o enquadramento da especialidade de períodos que foram enquadrados em sede de sentença, ou seja, 01/04/1997 a 31/07/1997; 01/09/1997 a 30/11/1997; 01/12/1997 a 10/12/1997". Alega que tais períodos foram excluídos no acórdão proferido pelo TRF/2.

Entretanto, assiste razão à parte Autora, o acórdão afastou o reconhecimento da especialidade que foi deferida na sentença de piso e especificamente somente quanto ao ruido.

Uma simples leitura na sentença denota-se que foi reconhecida a especialidade do periodo de 03/02/1988 a 01/11/1993 e 16/11/1993 a 04/12/1997, em razão do ruido e da exposição a poeira de sílica, senão vejamos:

Em relação à poeira, tal agente insalubre só é considerado agressivo quando envolver exposição a sílica, silicatos, carvão, cimento ou amianto e abestos, por se tratar de partículas minerais cientificamente comprovadas como capazes de causar debilitação da saúde, segundo anexo II, do Decreto nº 3.048/99 e Portaria NR15, anexo 13, do MTE. 

O PPP emitido pelo Sindicato dos Portuários Avulsos, Arrumadores e Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral do Estado do Espírito Santo, indica que o autor no período em tela (03/02/1988 a 30/11/1990 e 16/11/1993 a 10/10/2001), o autor esteve exposto à Poeiras minerais, sílica livre cristalina provenientes das atividades com cereais, trigo e malte no exercício de tarefas habituais, como (fl. 43). 

Ademais, o PPP (fl. 43) informa que não havia utilização de EPI eficaz pelo autor. 

Cabe, então, reconhecer a condição especial do trabalho do autor por exposição a poeira de sílica (expressamente registrada no PPP – fl. 43), período de 03/02/1988 a 30/11/1990 e 16/11/1993 a 10/10/2001, na forma do código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que classifica a sílica livre como agente químico nocivo à saúde, e, prevê, nas alíneas “a” e “b”, que a extração de minérios a céu aberto ou o beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras

De fato, o acórdão afastou a especialidade que foi deferida na sentença exclusivamente quanto ao ruido e não a que foi deferida administrativamente por categoria profissional, uma vez que esta não foi julgada em nenhum momento do processo.  Neste sentido, cabe o destaque:

Para além disso, nesse mesmo período o PPP indica exposição ao agente ruído em nível de 100, 9 decibéis, acima do limite tolerável e com indicação de medição através de dosimetria, técnica considerada suficiente para o cumprimento das exigências normativas.

A habitualidade e a permanência da exposição estão comprovadas pela descrição das atividades desempenhadas no campo “14.2” do PPP.

Após considerada toda a argumentação feita, deve ser afastada a especialidade dos períodos de 03/02/1988 a 01/11/1993 e 16/11/1993 a 04/12/1997, mantidos os demais períodos reconhecidos como especiais pelo juízo de origem.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O autor totaliza tempo de contribuição superior a 35 anos (trinta e cinco), na data do requerimento administrativo, mesmo com o afastamento da especialidade dos períodos de 03/02/1988 a 01/11/1993 e 16/11/1993 a 04/12/1997, sendo suficiente para a manutenção da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral em seu favor.

Nada a prover quanto à irresignação do INSS em relação à atualização das diferenças devidas, uma vez que o juízo de origem fixou corretamente a correção monetária pelo INPC, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a data da expedição do requisitório.

Os honorários advocatícios fixados em primeiro grau devem observar o previsto na Súmula 111 do STJ.

Sentença reformada somente para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/1988 a 01/11/1993 e 16/11/1993 a 04/12/1997, bem como para determinar que os honorários advocatícios incidam de acordo com o previsto na súmula 111 do STJ.

Ademais, o acórdão não afastou também quanto ao poeira de sílica que também foi reconhecida na sentença. Assim, como o reconhecimento do período administrativamente por categoria profissional não foi julgada nos autos, não haveria impedimento pelo título transitado em julgado da manutenção desses períodos como especiais

Neste sentido, a insalubridade dos períodos de 31/08/1990; 01/11/1990 a 30/11/1990; 01/01/1994 a 31/01/1994; 01/04/1994 a 30/04/1994; 01/06/1994 a 30/06/1994; 01/07/1994 a 31/07/1994; 01/09/1994 a 28/04/1995; 01/08/1995 a 31/08/1995; 01/11/1995 a 31/03/1996; 01/05/1996 a 30/06/1996; 01/10/1996 a 28/02/1997, deve continuar sendo enquadrado.

O INSS, igualmente, não apresentou o enquadramento da especialidade de períodos que foram enquadrados em sede de sentença, ou seja, 01/04/1997 a 31/07/1997; 01/09/1997 a 30/11/1997; 01/12/1997 a 10/12/1997.

Isto posto deverá ser novamente intimado o INSS para dar cumnprimento à obrigação de fazer, efetivamente computando como especiais todos os períodos acima destacados por fazerem parte do conteúdo transitado em julgado, especificamente por não terem sido afastados pelo acórdão, que tgratou em específico do ruído para tais lapsos.

Com relação ao reconhecimento ou não de tempo especial, penso que a coisa julgada deve ser restrita ao agente nocivo discutido no título judicial transitado em julgado.

Isso porque, tratando-se de agente nocivo diverso, é certo que os fatos e, por consequência, a causa de pedir são distintos do pedido anterior, afastando, na hipótese, a ocorrência da preclusão sobre a matéria.

Essa é a inteligência do artigo 503 do Código de Processo Civil - CPC, que estabelece que a "decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida" (sem grifos no original).

Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos (os quais grifamos):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. NOVA CAUSA DE PEDIR. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Na dicção do CPC (artigo 503, caput), "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."
2. Consoante precedentes deste Colegiado, não caracteriza o óbice da coisa julgada o ajuizamento de uma segunda ação, visando ao reconhecimento de tempo especial sob a alegação de sujeição a agentes nocivos diversos daqueles que embasaram a propositura da ação pretérita.
3. Sentença reformada parcialmente para, uma vez afastada a coisa julgada em relação ao reconhecimento da especialidade em face dos agentes biológicos, determinar o retorno dos autos à origem, para prolação de nova sentença.
(TRF 4ª Região, Nona Turma, Relator Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, Apelação Cível 5010537-77.2022.4.04.7201, Sessão Virtual de 24/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGENTE NOCIVO DIVERSO CONSUBSTANCIA CAUSA DE PEDIR DISTINTA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEO MINERAL. OPERADOR DE PRENSA. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ELETRICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
1. Não há falar em coisa julgada na hipótese de não ter sido examinado, na ação anteriormente ajuizada pelo autor, o mérito da nocividade das atividades desenvolvidas sob o ângulo da periculosidade. Os fatos não suscitados e discutidos na primeira demanda não se submetem aos efeitos preclusivos da coisa julgada. A submissão do trabalhador a diversos agentes nocivos (ruído, agentes químicos e periculosidade), muito embora conduza a um mesmo efeito jurídico - relação jurídica e direito ao tempo especial - constitui fatos (suportes fáticos) distintos, que, juridicizados pela incidência da regra previdenciária, compõem, cada qual, uma causa de pedir remota (fato jurídico) diversa.
2. O processo previdenciário compreende peculiaridades que o tornam sui generis no campo hermenêutico, diante do seu objeto, institutos e principiologia dirigidos para os fins constitucionais de concretização dos direitos da seguridade social, razão pela qual merece tratamento menos rigoroso para a coisa julgada.
3. Se na demanda anterior a conclusão pela improcedência do pedido se fundamentou exclusivamente na sujeição ao ruído e a agentes químicos, não tendo sido submetida a julgamento a questão relativa à condição periculosa do trabalho, deve ser afastado o óbice da coisa julgada, porquanto, no que tange às alegações implícitas, só se reconhece a coisa julgada formal, não havendo incidência do art. 508 do CPC, que trata da coisa julgada ficta, para limitar o direito da parte autora. Quando se busca a declaração do tempo especial com base na exposição a agentes diversos, o que se tem, a rigor, é um concurso objetivo próprio de ações num único processo. No concurso objetivo próprio, há pluralidade de causas de pedir autorizadoras, cada uma delas, da formulação de um mesmo pedido.
4. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora, descritas no formulário PPP, se não indicam a condição periculosa da atividade decorrente do risco de choque elétrico.
5. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da nocividade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
6. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
7. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015.
8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
(TRF 4ª Região, Nona Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Apelação Cível 5005607-75.2020.4.04.7204, Sessão Virtual de 05/04/2024 a 12/04/2024)

Portanto, para a análise do alcance da coisa julgada nos autos de origem, resta saber quais agentes nocivos foram efetivamente discutidos em relação aos períodos de 03/02/1988 a 01/11/1993 e 16/11/1993 a 04/12/1997.

Quanto aos períodos referidos, a sentença de piso (Evento 66, SENT42) entendeu possível enquadrar como tempo especial pelos seguintes fundamentos:

a) 16/04/1990 a 01/11/1993: 

"possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de coletor de lixo, no período de 16/04/1990 a 01/11/1993, em conformidade com o código 1.3.2 do Decreto nºs 53.831/64 e 1.3.2 do 83.080/79";

b)  03/02/1988 a 30/11/1990 e 16/11/1993 a 10/12/1997:

No exercício de suas atividades habituais foi atestado que o autor esteve exposto a ruídos de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente (atestada no PPP/atividades), no patamar de 87,7dB (fl. 43), apenas no período de 03/02/1988 a 30/11/1990 e 16/11/1993 a 10/10/2001. 

Sendo assim, faz jus o autor à averbação do período acima como especial, relativamente ao agente agressivo ruído no período de 03/02/1988 a 30/11/1990 e 16/11/1993 a 05/03/1997.

(...)

Cabe, então, reconhecer a condição especial do trabalho do autor por exposição a poeira de sílica (expressamente registrada no PPP – fl. 43), período de 03/02/1988 a 30/11/1990 e 16/11/1993 a 10/10/2001, na forma do código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que classifica a sílica livre como agente químico nocivo à saúde, e, prevê, nas alíneas “a” e “b”, que a extração de minérios a céu aberto ou o beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada, autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.

Nota-se, pois, que o enquadramento, como tempo especial, dos referidos períodos se deu por categoria profissional de coletor de lixo, ruído e poeira de sílica.

 Em suas razões de apelação (Evento 76, APELAÇÃO36), o INSS impugnou os três fundamentos dessa parte da sentença, argumentando: (I) que a função de coletor não consiste em trabalho realizado de forma permanente na coleta e industrialização do lixo; (II) que, quanto ao ruído, o PPP não informou a existência de responsável pelos registros ambientais até março de 2001, além de não apresentar as medidas de ruído obtidas durante a jornada de trabalho; e (III) que, com relação à poeira de sílica, o PPP não informou a existência de responsável pelos registros ambientais até março de 2001.

Assim, no que tange aos períodos objeto da controvérsia, a matéria foi integralmente devolvida ao Tribunal para julgamento do recurso interposto pela autarquia.

Como visto, o acórdão da Primeira Turma deste Tribunal reformou em parte a sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/1988 a 01/11/1993 e 16/11/1993 a 04/12/1997.

Segundo fundamentos do voto condutor (Evento 17, RELVOTO2):

Quanto aos períodos de 03/02/1988 a 30/11/1990 e 16/11/1993 a 10/10/2001, reconhecidos como especiais por exposição ao agente ruído, temos que constam do PPP presente no evento 58 – Outros 29 dos autos originários, que indica que o autor esteve exposto em intensidade de 87,7 decibéis como NEN – Nível de Exposição Normalizado. Ocorre que não há indicação do responsável pelos registros ambientais, requisito necessário para a validade do PPP, para os períodos anteriores à março de 2001. Assim, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/1988 a 30/11/1990 e 16/11/1993 a 04/12/1997.

Rejeitado o seu primeiro recurso de embargos de declaração, o autor opôs novos embargos de declaração, alegando que houve reconhecimento administrativo como especiais dos períodos em discussão "por categoria profissional de arrumador" (Evento 41, EMBDECL1).

Tal recurso deixou de ser conhecido por se tratar de "inovação em sede de embargos as alegações referentes ao reconhecimento por presunção legal da atividade de arrumador, uma vez que não foram suscitadas nas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS" (Evento 56, VOTO2).

Os terceiros embargos de declaração opostos pelo autor também foram rejeitados, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (Evento 77, VOTO2).

Verifica-se, pois, que o afastamento dos períodos de 03/02/1988 a 01/11/1993 e 16/11/1993 a 04/12/1997 para contagem como tempo especial foi consequência exclusiva da ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais, um requisito formal para a validade do PPP.

Não houve, no mérito, manifestação da Turma com relação ao enquadramento como "categoria profissional de arrumador", matéria esta que não foi objeto do processo de origem e que, portanto, configuraria inovação em sede de embargos de declaração.

Assim, em se tratando de causa de pedir diversa, penso que não há coisa julgada material que afaste o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 03/02/1988 a 01/11/1993 e 16/11/1993 a 04/12/1997 se enquadrados como categoria profissional de arrumador.

Entretanto, não cabe ao Juízo a quo, em fase de cumprimento de sentença, obrigar o INSS a averbar tais períodos, ainda que administrativamente reconhecidos em momento anterior, posto que, como já bem salientado pela Primeira Turma, a matéria é estranha ao objeto do feito, não podendo ser conhecida naqueles autos.

Portanto, caso o autor, ora agravado, entenda pela manutenção dos períodos reconhecidos por categoria profissional de arrumador, deve ingressar com ação própria para pleitear seu direito, garantindo-se ao réu o contraditório e a ampla defesa, não havendo, todavia, que se falar em coisa julgada material.

Quanto aos demais pedidos recursais do INSS, entendo incabível a aplicação de nova multa por litigância de má-fé ao exequente, ora agravado, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das condutas previstas no artigo 80 do CPC.

Na realidade, o exequente alegou o reconhecimento administrativo dos períodos em questão por fundamento diverso daquele utilizado no acórdão, não havendo que se falar em coisa julgada ou em abuso de seu direito.

Por fim, quanto à multa imposta no Evento 77, VOTO2, diante da preclusão da decisão que a fixou, deve ser provido o recurso para que seja iniciada a fase de cumprimento da sentença no que toca à referida penalidade.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada, para reconhecer a desobrigação do INSS em averbar, como tempo especial, os períodos de 03/02/1988 a 01/11/1993 e 16/11/1993 a 04/12/1997 na fase de cumprimento da obrigação decorrente do título judicial formado naqueles autos, cabendo ao exequente, se assim entender, ingressar com ação própria para tanto, ficando, desde logo, afastada eventual alegação de coisa julgada material com relação ao enquadramento como categoria profissional de arrumador, bem como para determinar o início do cumprimento de sentença com relação à multa fixada em desfavor do exequente.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000139-29.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO AFASTADO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO DIVERSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO. NECESSIDADE DE INGRESSO COM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No presente recurso, o INSS requer a reforma da decisão agravada, para (I) afastar a especialidade do período indicado no acórdão deste Tribunal Regional Federal; (II) determinar o início da execução para pagamento das penas de litigância de má-fé a qual o autor foi condenado; e (III) condenar novamente o autor nas penas de litigante de má-fé.

2. Com relação ao reconhecimento de tempo especial, a coisa julgada material deve ser restrita ao agente nocivo discutido no título judicial transitado em julgado, sendo certo que, tratando-se de agente nocivo diverso, a causa de pedir é distinta da anterior, afastando, na hipótese, a ocorrência da preclusão sobre a matéria, conforme inteligência do artigo 503 do CPC.

3. No caso concreto, o afastamento dos períodos indicados para contagem como tempo especial foi consequência exclusiva da ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais, um requisito formal para a validade do PPP, não havendo manifestação da Turma com relação ao enquadramento como "categoria profissional de arrumador", matéria esta que não foi objeto do processo de origem e que, portanto, configuraria indevida inovação.

4. Assim, em se tratando de causa de pedir diversa, não existe coisa julgada material que afaste o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos objeto do recurso, caso enquadrados como categoria profissional de arrumador.

5. Entretanto, não cabe ao Juízo a quo, em fase de cumprimento de sentença, obrigar o INSS a averbar tais períodos, ainda que administrativamente reconhecidos em momento anterior, posto que a matéria é estranha ao objeto do feito, não podendo ser conhecida naqueles autos, razão pela qual deve o exequente, se assim o entender, ingressar com ação própria para pleitear seu direito, garantindo-se ao réu o contraditório e a ampla defesa, não havendo, todavia, que se falar em coisa julgada material.

6. A aplicação de nova multa por litigância de má-fé ao agravado é incabível, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das condutas previstas no artigo 80 do CPC.

7. Por outro lado, quanto à multa já fixada, deve ser provido o recurso para que seja iniciada a fase de cumprimento da sentença no que toca a tal penalidade.

8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001978108v4 e do código CRC 09bf74b7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 28/8/2024, às 9:55:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2024 A 21/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000139-29.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/08/2024, às 00:00, a 21/08/2024, às 12:59, na sequência 289, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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