Agravo de Instrumento Nº 5000139-29.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (, do processo nº 0029126-42.2017.4.02.500), que determinou o cômputo, como especiais, dos períodos de 31/08/1990; 01/11/1990 a 30/11/1990; 01/01/1994 a 31/01/1994; 01/04/1994 a 30/04/1994; 01/06/1994 a 30/06/1994; 01/07/1994 a 31/07/1994; 01/09/1994 a 28/04/1995; 01/08/1995 a 31/08/1995; 01/11/1995 a 31/03/1996; 01/05/1996 a 30/06/1996; 01/10/1996 a 28/02/1997; 01/04/1997 a 31/07/1997; 01/09/1997 a 30/11/1997; e 01/12/1997 a 10/12/1997, "por fazerem parte do conteúdo transitado em julgado, especificamente por não terem sido afastados pelo acórdão, que tratou em específico do ruído para tais lapsos", nos autos do cumprimento de sentença apresentado por J. B..
Alega o agravante que a decisão agravada fere a coisa julgada, eis que o acórdão expressamente afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/1988 a 01/11/1993 e 16/11/1993 a 04/12/1997, sem alteração posterior até o trânsito em julgado, apesar da oposição de diversos embargos de declaração pelo exequente, ora agravado.
Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, para (I) afastar a especialidade do período indicado no acórdão deste Tribunal Regional Federal; (II) determinar o início da execução para pagamento das penas de litigância de má-fé a qual o autor foi condenado; e (III) condenar novamente o autor nas penas de litigante de má-fé.
Apresentadas contrarrazões pela parte agravada (), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
É o relatório.
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Data e Hora: 22/7/2024, às 11:14:34