Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071286-46.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. D. R. em face de sentença que julgou extinto o presente cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC (eventos 15 e 23 do originário).

A parte apelante alega, em suma, que estando preenchidos os requisitos para o cumprimento provisório de sentença (art. 520, CPC), é juridicamente viável a aplicação dos comandos contidos na ACP 0006907- 21.2003.4.05.8500 (de abrangência nacional confirmada), com fundamento nos arts. 520 e seguintes c/c arts. 523 e seguintes e art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.

Por fim, a parte recorrente apresenta os seguintes pedidos:

“Pelo exposto, a parte autora, ora apelante, requer o recebimento e provimento do presente recurso de apelação, reformando a sentença ora recorrida, para:

1. Reconhecer o direito de iniciar o procedimento de liquidação e cumprimento provisório de sentença, aguardando-se, para a expedição do precatório ou da RPV, o trânsito em julgado da ACP 2003.85.00.006907-8/SE

2. Reconhecer a possibilidade de cumprimento da obrigação de pagar (art. 520 e 523 do CPC), constante no título executivo judicial formado na ACP 2003.85.00.006907-8/SE, ante a independência quanto à obrigação de fazer (da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101), conforme já decidido pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.340.444/RS;”

Contrarrazões no evento 29 do originário.

No evento 11, o Ministério Público Federal devolve os presentes autos sem manifestação sobre o mérito do recurso.

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071286-46.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, vez que presentes os pressupostos processuais.

  Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por M. D. R. em face de sentença que julgou extinto o presente cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Inicialmente, cumpre observar que a execução individual originária objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, com tramitação na 01ª Vara Federal de Aracaju/SE, promovida pelo Ministério Público, para correção dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo dos benefícios previdenciários pelo índice do IRSM (Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário Mínimo), relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.

Na impugnação apresentada no feito originário, o INSS alegou somente a necessidade de extinção do cumprimento de sentença em vista da ausência de trânsito em julgado da decisão da Ação Civil Pública em questão e, pelo princípio da eventualidade, o excesso de execução (evento 10 do originário).

A sentença extintiva recorrida se baseia na ausência de titulo judicial transitado em julgado e na falta de interesse de agir da autora, diante da revisão administrativa do benefício de pensão por morte por ela auferido. Confira-se (evento 15  do originário):

“(...)

A extinção do presente cumprimento provisório de sentença é medida de rigor.

A execução provisória de sentença é cabível quanto à antecipação da tutela da obrigação de fazer, quando não deferido efeito suspensivo à apelação interposta, e ao pagamento dos valores a partir da revisão do benefício.

Destarte, quaisquer valores a serem pagos a título de condenação anteriores ao cumprimento da obrigação de fazer devem aguardar o trânsito em julgado da ação principal e nela serem executados, em observância à regra do art. 100 da Constituição Federal.

Neste sentido é clara a jurisprudência:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. I- Trata-se de execução individual de sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal de Curitiba, no Paraná, nos autos da Ação Civil Pública nº 5027299-68.2017.4.04.7000.

 II- Na referida Ação Civil Pública, foi deferida liminarmente a tutela de evidência, a fim de fixar prazo de 30 (trinta) dias após o agendamento para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS decida o pleito administrativo, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais). Posteriormente, foi proferida sentença, em que se julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para, confirmando a antecipação da tutela, delimitar a abrangência do julgado aos benefícios concedidos nas agências do INSS localizadas na Subseção Judiciária de Curitiba. Interpostas apelações pelas partes, o acórdão proferido pela Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público para estender os efeitos da sentença a todo o território nacional; e parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o valor da multa a R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, para cada beneficiário em relação ao qual não for cumprida a presente decisão.". Embargos de declaração interpostos pela autarquia previdenciária foram parcialmente acolhidos para esclarecer que "o termo inicial da exigibilidade da multa fixada em desfavor do INSS dar-se-á somente após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor da ação, na forma do artigo 12, parágrafo 2º, da Lei 7.347/85."

 III - O tema em questão, limites territoriais da sentença em demandas de natureza coletiva, foi objeto de apreciação pelo Órgão Especial do STJ (REsp 1243887-PR) que, valendo-se de precedente formado no julgamento de recursos repetitivos, entendeu pela extensão dos limites subjetivos da decisão a todo o território nacional, afastando a aplicação do artigo 16 da Lei nº 7.347-1985, para aplicar o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078- 1990. Submetida a questão ao Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 1.101.937-SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Morais, foi reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional. Em seu voto, no agravo interposto de decisão monocrática, o relator manifestou- se pela aplicação do referido artigo 16 da Lei nº 7.347-1985. O feito encontra-se pendente de julgamento naquela Corte Suprema. Em consequência, esta Segunda Turma Especializada tem mantido entendimento congruente com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV- Não tendo sido ainda formado o título judicial objeto da execução que se pretende na presente ação, tendo em vista que não se operou o trânsito em julgado do acórdão naquela Ação Civil Pública, deve ser extinto o processo sem apreciação do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

V- Apelação desprovida.

(TRF2 – AC 2018.51.20.080566-8, Relator: Desembargador ANDRÉ FONTES, 2ª Turma Especializada, Data da Decisão: 07/04/2021).

 Tendo já sido revisado administrativamente o benefício de pensão por morte auferido pela parte autora, deve ser acolhida a impugnação e indeferido o pedido de recebimento dos valores requeridos por esta execução provisória.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Despesas processuais pela parte autora. Honorários de 10% (dez) por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.

P.I.”

 

Conforme bem explicitado na fundamentação do voto proferido pelo Exmº Juiz Convocado Rogério Tobias de Carvalho, no julgamento do agravo de instrumento nº 5003002-60.2021.4.02.0000/RJ, pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal, em sessão de julgamento de 08/03/2023, considerando o andamento processual da Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, qualquer segurado com benefício concedido/mantido fora do Estado de Sergipe carece, até o presente momento, de título executivo judicial:

"(...)

Para melhor entendimento da matéria, importa trazer resumidamente o andamento da ACP executada até o presente momento.

O ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, representado pela Procuradoria da República no Estado de Sergipe, ajuizou a referida ação coletiva junto à Sessão Judiciária daquele Estado para requerer a condenação do INSS:

- Ao recálculo de todos os benefícios previdenciários dos segurados da previdência social cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, pelos mesmos índices de correção dos benefícios previdenciários, e juros de mora, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos;

- A extensão do "decisum" a todos os beneficiários circunscritos no Estado de Sergipe.

O Juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido para condenar o INSS à revisão pleiteada em relação a todos os benefícios previdenciários, com o pagamento das diferenças vencidas desde cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, sendo os valores acrescidos de correção monetária e de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da citação.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferiu acórdão dando parcial provimento à remessa necessária para determinar, quanto aos juros de mora, a aplicação da Lei 11.960/2009 a partir da sua vigência.

O INSS interpôs embargos de declaração alegando que o acórdão foi omisso quanto ao requerimento de limitação territorial explícita da decisão, para que produzisse efeitos somente na circunscrição do Estado de Sergipe, bem como quanto à impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em sede de ACP.

A Terceira Turma do TRF5 entendeu não haver omissão e negou provimento aos embargos de declaração.

Diante disso, o INSS interpôs REsp abarcando todas essas matérias: tanto a questão dos índices de juros e de correção monetária aplicáveis ao caso quanto sobre as matérias que alegou terem sido omissas no acórdão recorrido, dentre elas, a questão dos efeitos territoriais do título executivo judicial que viria a ser formado pela ACP em andamento.

O STJ determinou o sobrestamento do processo até fixação de entendimento definitivo, pelo STF, quanto à questão dos índices de juros e de correção monetária, no julgamento do RE paradigma nº 870.479/RS.

Uma vez fixado o entendimento pelo STF, a Terceira Turma do TRF5 exerceu juízo de retratação para dar parcial provimento à remessa necessária para fixar os juros em 0,5% ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/2009.

Em seguida, o INSS novamente interpôs embargos de declaração alegando as mesmas omissões apontadas anteriormente, aos quais foi negado provimento.

Como o REsp interposto ainda trazia matérias pendentes de apreciação pelo STJ, os autos foram remetidos para esse Tribunal Superior.

Por fim, o Ministro Sérgio Kukina, em decisão monocrática, reconheceu as omissões apontadas pelo REsp e deu-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, se manifeste sobre as aludidas alegações.

Até o presente momento, o Juízo competente ainda não proferiu novo acórdão julgando os embargos de declaração, os quais, vale lembrar, alegam omissão quanto ao requerimento de limitação territorial explícita da decisão, para que produzisse efeitos somente na circunscrição do Estado de Sergipe, bem como quanto à impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em sede de ACP.

Sendo assim, não assiste razão à agravante quando afirma que, quanto a discussão sobre a matéria de direito, tal seja, a revisão do IRSM para todos os benefícios do Brasil que possuem tal direito, esta não foi objeto de qualquer recurso por parte da Autarquia na Ação Civil Pública, restando incontroverso o direito.

Encontra-se pendente de definição precisamente a controvérsia acerca da limitação territorial dos efeitos da ACP, o que faz com que qualquer segurado com benefício concedido/mantido fora do Estado de Sergipe careça, até o presente momento, de título executivo judicial.

(...)."

 

Neste sentido, esta Segunda Turma Especializada vem decidindo no sentido de que, não tendo sido ainda formado o título judicial objeto da execução originária, deve ser reconhecida a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA ACP 2003.85.00.006907-8/SE. ART. 783 DO CPC. ART. 100, § 1º DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. No que concerne aos requisitos necessários ao impulso inicial de qualquer execução, em respeito à segurança jurídica, assim dispõe o atual CPC, em seu capítulo IV, Seção I, art. 783: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

II. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 100, também dispõe sobre a necessidade do trânsito em julgado para que se dê início à fase executiva: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

III. Esta Segunda Turma Especializada, em respeito ao regramento constitucional e à atual legislação processual civil, no mesmo sentido, já decidiu em recente julgamento que, “não tendo sido ainda formado o título judicial objeto da execução que se pretende na presente ação, tendo em vista que não se operou o trânsito em julgado do acórdão naquela Ação Civil Pública, deve ser extinto o processo sem apreciação do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. (TRF2 – AC 2018.51.20.080566-8, Relator: Desembargador ANDRÉ FONTES, 2ª Turma Especializada, Data da Decisão: 07/04/2021).

IV. Já o egrégio Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão no Agravo em Recurso Extraordinário 1385582-SE, da Relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin (Publicado em 04/07/2022), se pronunciou sobre a questão, e a respeito de situação idêntica, assim expôs: … . Compulsando os autos, observa-se que se cuida, originalmente, de Ação Civil Pública (Proc. n. 2003.85.00.006907-8/SE) proposta pelo MPF, que tramitou na 1ª Vara Federal de Aracaju - Sergipe, em face do INSS, para que este recalculasse todos os benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas. 4. Com base nesse título, a parte exequente propôs a presente execução, requerendo que fosse expedida a Requisição de Pagamento, junto ao TRF, em seu favor, pagando as diferenças vencidas anteriores ao ajuizamento da ACP (n.º 2003.85.00.006907-8/SE), respeitada a prescrição quinquenal . (…). Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.154.961-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2019). … .

V. No caso concreto, não se tem notícia de que, quando da propositura da presente ação executiva individual, já havia ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública que se pretende dar cumprimento, qual seja, a ACP 2003.85.00.006907-8/SE, requisito este, cujo não cumprimento, como já dito, concretiza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, entendido assim como um dos requisitos lógicos e jurídicos necessários à existência e validade da relação processual, na falta dos quais, a relação processual não tem existência ou validade, tratando-se portanto, de uma questão de ordem pública. Assim, diante de tudo o que aqui foi fundamentado, o dispositivo do julgado recorrido deverá ser mantido.

VI. Apelação desprovida.

(TRF2 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072682-58.2021.4.02.5101/RJ. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS. 2ª Turma Especializada. Data da Decisão: 26/08/2022). Grifei

 

Desse modo, a sentença de extinção deve ser mantida por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Registre-se, que restou fixado, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento dos embargos de declaração da referida ACP, em 28/09/2023, que os limites territoriais do Julgado devem ficar restritos aos beneficiários residentes no Estado de Sergipe.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença extintiva, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071286-46.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  APELAÇÃO CÍVEL.  REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEV/1994. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE. falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento vpalido e regular do processo. extinção.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

2. Execução do julgado da Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, com tramitação na 01ª Vara Federal de Aracaju/SE, promovida pelo Ministério Público, para correção dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo dos benefícios previdenciários pelo índice do IRSM (Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário Mínimo), relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.

3. A sentença extintiva recorrida se baseia na ausência de titulo judicial transitado em julgado e na falta de interesse de agir da autora, diante da revisão administrativa do benefício de pensão por morte por ela auferido.

4. Considerando o andamento processual da Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, qualquer segurado com benefício concedido/mantido fora do Estado de Sergipe carece, até o presente momento, de título executivo judicial.

5. Esta Segunda Turma Especializada vem decidindo no sentido de que, não tendo sido ainda formado o título judicial objeto da execução, vez que não se operou o trânsito em julgado do acórdão da referida Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, deve ser reconhecida a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

6. Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença extintiva, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença extintiva, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001978756v5 e do código CRC ea0a69a0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5071286-46.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 207, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA EXTINTIVA, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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