Apelação Cível Nº 5031705-67.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão do , que, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/02/2000 a 30/04/2014 e 20/06/2017 a 20/01/2019 e condenar o réu a revisar a RMI da aposentadoria atualmente recebida pelo autor, excluindo-se a incidência do fator previdenciário, bem como a pagar as diferenças devidas desde a DIB (20/01/2019).
O embargante aponta omissão no julgado. Sustenta (), em síntese, que o r. acórdão foi omisso "por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa". Acrescenta que "o acórdão regional, ao determinar os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo com base em documentos que não foram apreciados previamente pelo INSS, violou a legislação previdenciária que exige a comprovação do direito já na esfera administrativa, sendo que esta somente ocorreu na ação judicial." Requer, ao fim, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1124/STJ, seja reconhecida a falta de interesse de agir do autor e, subsidiariamente, seja fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data de intimação do INSS quanto à juntada do documento ou na citação da autarquia, afastando-se, em qualquer caso, a condenação do INSS em honorários advocatícios.
Contrarrazões do autor ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 7/8/2024, às 7:24:3