Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5025858-36.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual concedeu parcialmente a segurança, confirmando a liminar parcialmente deferida, julgando procedente em parte o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, cujo dispositivo abaixo transcrevo (evento 17, SENT1):

“(...) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, profira decisão administrativa no bojo dos 36 (trinta e seis) PER/DCOMPs elencados na imagem colacionada na petição inicial e comprovada nas imagens do Evento 1, anexo 5; (ii) efetive a compensação, abatendo/reduzindo os débitos da impetrante eventualmente existentes; e, caso haja saldo remanescente, finalize os preparativos para o pagamento, ressaltando que o pagamento em si (que se dá em cumprimento da ordem bancária emitida), seguirá a dotação orçamentária, nos termos da fundamentação.

União isenta do pagamento de custas, conforme art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.

Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.

P.R.I.”

Na origem, cuida-se de mandado de segurança que tem por objetivo obrigar a autoridade coatora a proferir decisão efetivando a análise do direito do impetrante, adotando o fluxo previsto no Art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, e nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15 c/c art.7º, III da lei 12.015/99, sob pena de multa diária de R$.1.000,00 (mil reais), compensado eventuais tributos devidos, no prazo de 30 dias, e havendo saldo em favor do impetrante, expeça ordem bancária nos exatos termos da Instrução Normativa acima referida.

O MM. Juízo Federal a quo deferiu parcialmente a medida liminar (evento 3, DESPADEC1), dos autos de origem.

As partes não interpuseram recursos voluntários.

A Procuradoria Regional da República opinou por não intervir no feito (evento 3, DESPADEC1) .

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação e da remessa necessária, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para o fim de ser assegurado o direito líquido e certo do impetrante de ter analisados e decididos os requerimentos administrativos/processos administrativos fiscais de restituição formulados, relativos a 36 (trinta e seis) PER/DCOMPs elencados na imagem colacionada na petição inicial e comprovada nas imagens do Evento 1-COMP5, fls. 01/03, determinando-se à autoridade impetrada que apurasse os créditos, adotando o fluxo previsto no art. 98 da IN RFB 2.055/2021, compensando eventuais tributos devidos no prazo de 30 dias e, havendo saldo em favor da impetrante, expedisse ordem bancária.

A pretensão veiculada nos autos foi apreciada por sentença judicial devidamente fundamentada, conforme se depreende dos seguintes trechos (evento 17, SENT1), dos autos originários:

“Embora não seja possível atribuir a cada administrado o direito líquido e certo a uma pronta manifestação administrativa, sob pena de se impor ao administrador uma exigência desvinculada da própria realidade, há de estabelecer um prazo razoável para apreciação de pedidos que envolvam processos administrativos fiscais, sem desconsiderar as dificuldades e exigências da máquina administrativa e as legítimas pretensões do administrado.

Para garantir o princípio da eficiência e da razoabilidade nos processos administrativos fiscais, o artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 estabelece o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do protocolo da petição apresentada pelo contribuinte, para a Administração Pública exarar decisão. Sobre o tema, vale conferir a jurisprudência do Eg. TRF da 2ª Região, em destaque:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1. O lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos deve respeitar o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 2. Há que se manter a sentença que determinou a análise do pedido administrativo pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1138206/RS). 3. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 00072158120164025106 RJ 0007215-81.2016.4.02.5106, Relator: JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Data de Julgamento: 03/08/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

Sob essa perspectiva, o impetrante comprova haver 36 (trinta e seis) pedidos de restituição envolvendo supostos pagamentos de contribuição previdenciária em valor maior que o devido, por meio dos quais resta constatado que os requerimentos foram formulados nos dias 21 e 26/12/2022, ultrapassando, portanto, o lapso temporal estabelecido pelo artigo 24 da Lei n. 11.457/2007, conforme imagens colacionadas no Evento 1, anexo 5.

Analisando os prints de telas de consulta, constata-se que os requerimentos estão pendentes de análise, não se tendo notícia de que eles tiveram prosseguimento para fins de efetivação das compensações/restituições, conforme alegado pela impetrante, não impugnado pela autoridade impetrada e demonstrado pelos documentos do Evento 1, anexo 5.

Logo, com base nos documentos acostados na exordial, e tendo em vista as informações apresentadas pela autoridade impetrada, conclui-se que, de fato, os pedidos de restituição elencados pelo impetrante estão pendentes de conclusão há mais de 360 dias.

Então, a considerar que a própria manifestação da autoridade fiscal demonstra a inexistência de decisão administrativa referente ao objeto do pleito, a procedência do pedido é medida de rigor, dado o transcurso de prazo superior a 360 (trezentos e sessenta reais) dias, contados da data da transmissão dos PER/DCOMP. Vale destacar, ainda, a ausência de justificativa plausível que imponha, em caráter excepcional, a dilação do prazo legal, o que, em certa extensão, mostra-se como fator prejudicial ao impetrante.

Entretanto, impende dizer que não compete ao Poder Judiciário antecipar a decisão a ser proferida pela autoridade administrativa, que ainda não analisou de forma plena os PER/DCOMPs listados na peça vestibular, para determinar a compensação/restituição dos valores que a impetrante defende serem-lhe devidos, sob pena de imiscuir-se na função administrativa, em violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal.

Assim, deverá a autoridade fiscal analisar os requerimentos administrativos e, se for o caso, dar prosseguimento no processo de compensação/restituição, adotando as providências elencadas na Instrução Normativa RFB n.º 2.055, de 06 de dezembro de 2021 e posteriores alterações.

Saliente-se que eventual pagamento depende de disponibilidade orçamentária da Delegacia da Receita Federal, cujo controle fica a cargo das instâncias superiores da Administração Pública federal, de modo que a autoridade fiscal deverá, após a conclusão dos pedidos, finalizar os preparativos para o pagamento, se for o caso.

O pagamento, na hipótese de restituição ou ressarcimento, seguirá a dotação orçamentária, sendo certo que o mandado de segurança não se presta a substituir ação de cobrança, nos termos do enunciado n.º 269 do livro de súmulas do STF (TRF4 5002307-79.2018.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/08/2019; TRF4 5056991-06.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 04/08/2020).

Por último, e apenas para evitar eventuais embargos de declaração, o prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto no art. 98 da IN RFB n.º 2.055/2021 não é para que seja emitida a ordem bancária (cuja previsão encontra-se no art. 99), mas para que, após a data em que a compensação for efetuada, a RFB adote as seguintes providências: (i) debitar o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo; e (ii) creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, caso devidos.”

No caso, os requerimentos PER/DCOMP foram protocolados/transmitidos em 21/12/2022 e em 26/12/2022 (evento 1, COMP5, fls. 1/3).

Logo, na data da impetração (21.04.2024), o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias já havia se exaurido, restando, pois, demonstrada a afronta ao art. 24 da Lei 11.457/2007, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado.

De fato, não se desconhece o acúmulo de serviço, bem como a complexidade da matéria, o que dificulta, muitas vezes, o atendimento do prazo legal pelo Fisco. Entretanto, não é razoável submeter o contribuinte a uma longa espera, para que seu pedido de restituição seja analisado. Tal situação vai de encontro aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.

Ademais, o fato de o Poder Judiciário assegurar direito expressamente previsto em lei àqueles que ingressam em juízo não importa em concessão de tratamento anti-isonômico ou impessoal em relação aos demais contribuintes. Com efeito, a determinação do art. 24 da Lei 11.457/2007 constitui garantia assegurada a todos os litigantes do processo administrativos que estejam inseridos nas hipóteses de incidência da norma. (v.g. TRF-2 - AC: 01293452520154025101 RJ 0129345-25.2015.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 03/08/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)

O entendimento ora exposto, cuida salientar, é acolhido por ambas as Turmas Especializadas em Direito Tributário deste Eg. TRF-2ª Região. Assim, veja-se, por exemplo:

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. ART. 24, DA LEI Nº 11.457/2007. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. 

1. Trata-se de remessa necessária, em Mandado de Segurança impetrado por CENTAURO - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal/RJ (evento 27 integrado pelo evento 40), que resolveu o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e concedeu parcialmente a segurança, tão somente para determinar à autoridade impetrada que aprecie conclusivamente, no prazo razoável de 30 (trinta) dias a contar da intimação da r. sentença, os pedidos formulados nos PER/DCOMP, referentes ao saldo negativo de IRPJ e CSLL, bem como a apreciação do requerimento da compensação de ofício (encontro de contas) constante no processo administrativo nº 15463.721350/2016-17. 

2. Os pedidos de compensação foram transmitidos em 20.09.2019 e o pedido de compensação de ofício em 04.10.2019. O presente Mandamus foi impetrado em 03.12.2020. 

3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004). 

4. A Administração deve promover o andamento do pedido administrativo evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se, ainda que contrário ao pleito do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CRFB/88. 

5. No caso, como o presente writ trata de processos administrativos fiscais, que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, mas, sim, ao disposto na Lei nº 11.457/2007, que estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração profira decisão administrativa a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 

6. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CRFB/88, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido. 

7. Configurada excessiva demora da Administração Fazendária, deve ser mantida a sentença concedeu parcialmente a segurança, tão somente para determinar que a autoridade impetrada apreciasse, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da r. sentença, os pedidos formulados pela impetrante. 

8. Remessa necessária não provida.

(TRF2. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5084948-14.2020.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. MARCUS ABRAHAM, DJ 27/07/2021)" (g.n.)

"TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.  LEI 11.457/07. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES. 

1. Caso em que a Impetrante objetiva a concessão da segurança para que " que a autoridade coatora procedesse à “imediata análise do requerimento administrativo relativo à solicitação de isenção de imposto de renda, cujo protocolo de requerimento corresponde ao nº 808195525”. 

2. Em que pese já ter sido proferida a decisão administrativa almejada pela Impetrante, a jurisprudência desta Quarta Turma Especializada firmou-se no sentido de que “uma vez deferida medida liminar, o seu cumprimento não enseja a perda de objeto do mandado de segurança eis que, mesmo sendo a medida satisfativa, subiste o interesse do impetrante no julgamento do mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, a liminar concedida poderá ser confirmada ou rejeitada” (AMS nº 2016.51.01.141504-0, Relator Desembargador Ferreira Neves, julgada em 19/02/2018). 

3. O processo administrativo rege-se, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da duração razoável do processo. 

4. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece que as petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte devem ser apreciados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, o que afasta a aplicação da regra geral do art. 49 da Lei nº 9.784/99 (STJ, REsp 1138206/RS, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/73). 

5. Para que a ordem possa ser concedida, é necessário que o mencionado prazo já tenha sido ultrapassado no momento da impetração, pois o próprio cabimento do writ pressupõe a existência de violação a direito líquido e certo.

6. O fato de o Poder Judiciário assegurar àqueles que ingressam em juízo direito expressamente previsto em lei não importa em concessão de tratamento anti-isonômico ou impessoal em relação aos demais contribuintes, devendo a Administração se aparelhar para examinar todos os requerimentos dentro do prazo legal. 

7. Na hipótese, a Impetrante protocolou pedido administrativo de concessão de benefício de isenção do imposto de renda (protocolo 808195525), em 10/08/2019, e, até a data do ajuizamento desta ação mandamental, em 29/10/2020, os pedidos ainda se encontravam em situação pendente de análise. 

8. Ou seja, a impetração ocorreu depois de expirado o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) de que trata a Lei nº 11.457/07. 

9. Remessa necessária a que se nega provimento.

(TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006726-23.2020.4.02.5104/RJ, 4ª Turma Especializada, Rel. JFC FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJ 21/09/2021)" (g.n.)

 

Isto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária.

 



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001972296v6 e do código CRC 58ae9bf5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 3/8/2024, às 22:21:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:54:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001980415
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5025858-36.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. ART. 24, DA LEI 11.457/2007. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RESP 1.138.206. TEMAS 269 E 270 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. Remessa necessária de sentença que, em sede de mandado de segurança, determinou que a autoridade impetrada concluísse a análise dos requerimentos administrativos de Restituição de Contribuição Previdenciária a Maior (PER/DECOMP´s). 

2. Os pedidos de restituição foram protocolados/transmitidos em 21/12/2022 e em 26/12/2022, logo, na data da impetração, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias já havia sido exaurido, restando, pois, demonstrada a afronta ao art. 24 da Lei 11.457/2007, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado.

3. Não se desconhece o acúmulo de serviço, bem como a complexidade da matéria, o que dificulta, muitas vezes, o atendimento do prazo legal pelo Fisco. Entretanto, não é razoável submeter o contribuinte a uma longa espera, para que seu pedido de restituição seja analisado. Tal situação vai de encontro aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.

4. O fato de o Poder Judiciário assegurar direito expressamente previsto em lei àqueles que ingressam em juízo não importa em concessão de tratamento anti-isonômico ou impessoal em relação aos demais contribuintes. A determinação do art. 24 da Lei 11.457/2007 constitui garantia assegurada a todos os litigantes do processo administrativos que estejam inseridos nas hipóteses de incidência da norma.

5. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001980415v4 e do código CRC defa91fd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 23/8/2024, às 16:42:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:54:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 12/08/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5025858-36.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 13:00, a 12/08/2024, às 23:59, na sequência 158, disponibilizada no DE de 24/07/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:54:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas