Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002043-81.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. S. em face de sentença (evento 22, SJRJ), que resolveu o mérito, com o reconhecimento da decadência.

O autor interpôs apelação (evento 26, SJRJ), na qual requer a reforma da sentença para afastar a incidência do prazo decadencial, para possibilitar a apreciação do pleito, no que tange ao direito à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 01/12/1990.

Decurso do prazo, sem contrarrazões (ev. 32, SJRJ).

A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (ev. 04, TRF2).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por J. S. em face de sentença (evento 22, SJRJ), que resolveu o mérito, com o reconhecimento da decadência.

No caso em análise, a autora objetiva a revisão do seu benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/12/1990 (ev. 01, CCON6, pg. 01, SJRJ).

No que concerne ao mérito recursal, o art. 103 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.523/97 e posteriormente convertida na Lei nº 10.839/2004, estabelece que é de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Veja-se o dispositivo:

 Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Em relação à decadência, ao contrário do que ocorre, por exemplo, na adequação aos tetos constitucionais das Emendas nº 20/98 e 41/03, o caso em tela envolve revisão do ato de concessão do benefício, razão pela qual está sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.  

A decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991 incide sobre o direito de revisão dos benefícios concedidos, sendo prerrogativa do segurado provocar a modificação do ato concessório dentro de um determinado lapso de tempo. Não exercido nesse prazo, extingue-se o direito de revisão, e não o direito ao benefício.

Tal entendimento foi firmado no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014, Tema 313 da sistemática da repercussão geral. Eis a ementa do mencionado paradigma:

“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido".

No caso concreto, de fato, já transcorreu o prazo superior aos 10 anos estabelecido no dispositivo legal supracitado, visto que o benefício da autora foi concedido em 01/12/1990, ao passo que o ajuizamento da presente ação revisional se deu em 07/07/2022, motivo pelo qual está correta a sentença, que reconheceu a decadência do direito de revisão, resolvendo o mérito.

Portanto, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Majorados em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, considerando-se o trabalho adicional, realizado em grau recursal, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001981578v8 e do código CRC 8a50fbd7.

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Documento:20001981579
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002043-81.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. recurso desprovido.

  1. Pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/12/1990.
  2. O artigo 103 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.523/97 e posteriormente convertida na Lei nº 10.839/2004, estabelece que é de 10 (dez) anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefício. O direito de revisão do ato de concessão do benefício está sujeito ao prazo decadencial de 10 anos previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Decorrido este prazo, extingue-se o direito de revisão.
  3. O prazo decadencial de 10 anos é aplicável à revisão de benefícios já concedidos, conforme estabelecido no RE 626.489, tese fixada no Tema 313 da sistemática da repercussão geral.
  4. Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001981579v4 e do código CRC 4fa20cac.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2024 A 21/08/2024

Apelação Cível Nº 5002043-81.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/08/2024, às 00:00, a 21/08/2024, às 12:59, na sequência 23, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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