Apelação Cível Nº 5007139-65.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por P. J. D. D. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença () que julgou procedente em parte o pedido, para determinar o cômputo e averbação do período de 06/03/2006 a 12/06/2008 como tempo de exercício de atividade especial; julgou improcedente pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Em sua apelação () sustenta o autor, em síntese, que os vínculos de trabalho anotados em sua CTPS não foram impugnados pelo INSS. Aduz que até a edição da Lei nº 9.032/95 há presunção de exposição a agentes insalubres. Aduz que trabalhou nas seguintes empresas exposto a agentes nocivos: Fem – Projetos, Construções e Montagens S.A., de 06/10/1982 a 31/03/1983, eletricidade acima de 250 volts; Basf S.A., de 01/09/1988 a 19/04/2005, ruído acima de 90 dB(A) e agentes químicos; Servatis S.A., de 19/04/2005 a 21/05/2009, ruído de até 91 dB(A) e agentes químicos; Conaut Controle Automáticos Ltda., de 01/07/2009 a 14/06/2010, ruído de 95 dB(A) e agentes biológicos, fungos, bactérias e vírus; Cegelec S.A., de 03/11/2010 a 03/06/2012, ruído de 91 dB (A). Afirma que alguns períodos foram laborados sob a vigência dos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79, que somente foram revogados em 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido em sua totalidade.
O INSS em sua apelação () pugna, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta que, em relação ao período de 06/06/2006 a 12/06/2008 o PPP não informa a metodologia empregada para aferição do ruído, indicando genericamente “dosimetria”. Assevera que para períodos posteriores a 18/11/2003 é obrigatória a indicação do NEN, conforme metodologias e procedimento definidos na NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, jugando-se improcedente o pedido.
Contrarrazões do autor no . Sem contrarrazões do INSS, consoante informação do sistema no evento 33 em primeiro grau.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil ().
É o relatório.
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Data e Hora: 22/7/2024, às 9:26:26