Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007139-65.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por P. J. D. D. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (evento 22, SENT1) que julgou procedente em parte o pedido, para determinar o cômputo e averbação do período de 06/03/2006 a 12/06/2008 como tempo de exercício de atividade especial; julgou improcedente pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Em sua apelação (evento 27, APELAÇÃO1) sustenta o autor, em síntese, que os vínculos de trabalho anotados em sua CTPS não foram impugnados pelo INSS. Aduz que até a edição da Lei nº 9.032/95 há presunção de exposição a agentes insalubres. Aduz que trabalhou nas seguintes empresas exposto a agentes nocivos: Fem – Projetos, Construções e Montagens S.A., de 06/10/1982 a 31/03/1983, eletricidade acima de 250 volts; Basf S.A., de 01/09/1988 a 19/04/2005, ruído acima de 90 dB(A) e agentes químicos; Servatis S.A., de 19/04/2005 a 21/05/2009, ruído de até 91 dB(A) e agentes químicos; Conaut Controle Automáticos Ltda., de 01/07/2009 a 14/06/2010, ruído de 95 dB(A) e agentes biológicos, fungos, bactérias e vírus; Cegelec S.A., de 03/11/2010 a 03/06/2012, ruído de 91 dB (A). Afirma que alguns períodos foram laborados sob a vigência dos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79, que somente foram revogados em 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido em sua totalidade.

O INSS em sua apelação (evento 28, APELAÇÃO1) pugna, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta que, em relação ao período de 06/06/2006 a 12/06/2008 o PPP não informa a metodologia empregada para aferição do ruído, indicando genericamente “dosimetria”. Assevera que para períodos posteriores a 18/11/2003 é obrigatória a indicação do NEN, conforme metodologias e procedimento definidos na NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, jugando-se improcedente o pedido.

Contrarrazões do autor no evento 32, CONTRAZ1. Sem contrarrazões do INSS, consoante informação do sistema no evento 33 em primeiro grau.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001981675v2 e do código CRC b0fc6647.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 22/7/2024, às 9:26:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 03:39:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001981676
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007139-65.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço das apelações porque presentes seus pressupostos.

Conforme relatado, cuida a hipótese de irresignação do autor com a sentença que determinou o cômputo e averbação do período de 06/03/2006 a 12/06/2008 como tempo de exercício de atividade especial; julgou improcedente pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

As questões controvertidas postas cingem-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/10/1982 a 31/03/1983, 01/09/1988 a 19/04/2005, 19/04/2005 a 21/05/2009, 01/07/2009 a 14/06/2010 e 03/11/2010 a 03/06/2012; ao indevido reconhecimento do período de 06/06/2006 a 12/06/2008 com a utilização da metodologia “dosimetria”.

De início, quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Como exemplo, julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do ano de 2021, proferido no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Dessa forma, não cabe conhecer da remessa necessária.

Em vista disso, passo à análise das razões expostas nas apelações.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Quanto a ruídos prejudiciais à saúde em ambiente de trabalho, no julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os seguintes índices de ruído considerados nocivos: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. E em complemento, o Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 555, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

No caso em tela, o PPP foi assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

De outro lado, o formulário juntado aos autos aponta que a aferição foi feita com base na técnica de medição “Dosimetria”, o que certamente atende às exigências normativas. Ainda que assim não se considere, certamente qualquer outra não aferiria intensidade muito menor a ponto de excluir o incômodo justificador de tempo especial, e até poderia, ao reverso, encontrar valor superior, devendo por isso ser reconhecida a especialidade dos períodos com base nesse agente nocivo.

Ressalte-se que eventual alternância de atividades exercidas durante o labor não afasta a nocividade da exposição aos agentes, tampouco descaracteriza a habitualidade e permanência.

No caso do risco eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

O agente nocivo eletricidade, quando acima de 250 volts, estava enquadrado no Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, até o Decreto nº 2.172/97 entrar em vigor, ou seja, até 05/03/1997. A partir de então, a eletricidade (fundada na periculosidade) deixou de constar na relação de agentes nocivos.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas, admitindo a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997. Neste mesmo sentido, aprovado no VI FOREJEF de 2017 o seguinte enunciado: “A atividade sujeita à exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250v é passível de conversão em especial, mesmo depois do Decreto n. 2.172/97”.

De outro lado, não há que se falar que o cômputo de período como tempo especial, com fundamento no mero risco de acidente, configura situação de privilégio não tutelada pela Constituição Federal, uma vez que seu reconhecimento é garantido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como previsto no texto constitucional e na própria Lei nº 8.213/91.

Registre-se que o fato de o contato com o agente de risco eletricidade não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, se a exposição é diuturna, inerente às funções que o trabalhador exerce cotidianamente na empresa, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito.

Quanto a eficácia do EPI, no julgamento que resultou no Tema 555, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.

 Conclui-se, portanto, que havendo divergência plausível ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

No caso do agente eletricidade, não há comprovação de que qualquer equipamento que seja utilizado (capacetes, luvas e roupas especiais) possa evitar completamente os danos à saúde humana que um acidente com eletricidade de alta tensão possa causar.

Com base nesses fundamentos e no conjunto probatório apresentado, cumpre analisar o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:

. 06/10/1982 a 31/03/1983 – O formulário DSS-8030 no evento 1, PROCADM10, pág. 7, indica que o autor laborou na empresa Fem – Projetos, Construções e Montagens S.A., no cargo de ajudante, exposto ao agente eletricidade acima de 250 volts. No que tange à insalubridade, não há como diferir as tarefas de ajudante ou de eletricista quanto ao risco de acidente provocado pelo agente eletricidade, cumprindo reconhecer a especialidade do período. Resta confirmada a atividade especial no intervalo de 06/10/1982 a 31/03/1983.

. 01/09/1988 a 19/04/2005 – O formulário DSS-8030 no evento 1, PROCADM10, pág. 17 informa que o autor trabalhou na empresa Basf S.A., no cargo de instrumentista, no período de 01/09/1988 a 31/12/2003, exposto ao agente eletricidade em níveis superiores a 250 volts. O PPP no e1, procadm10, págs. 22/25, informa que o labor ocorreu no mesmo cargo e empresa, com exposição ao agente ruído na intensidade de 90 dB(A) no período de 01/01/2004 a 19/04/2005. Por consequência, fica reconhecida a especialidade em razão da exposição aos agentes eletricidade e ruído no período de 01/09/1988 a 19/04/2005.

. 19/04/2005 a 21/05/2009 – O PPP no evento 1, PROCADM10, págs. 31/33, indica que o autor trabalhou na empresa Servatis S.A., no cargo de instrumentista, exposto ao agente ruído na intensidade de 91,0 dB(A), nos períodos de 06/03/2006 a 12/06/2008 e 13/06/2008 a 21/05/2009. Destarte, prescinde de análise a exposição a outros agentes nocivos. Assim, tendo em vista que a especialidade do período de 06/03/2006 a 12/06/2008 já foi reconhecida na sentença, considera-se especial o interregno de 13/06/2008 a 21/05/2009.

. 01/07/2009 a 14/06/2010 – O PPP no evento 1, PROCADM10, págs. 35/36, informa que o autor laborou na empresa Conaut Controles Automáticos Ltda. Não há informações sobre o cargo ocupado, a técnica utilizada na aferição dos fatores de risco, nem tampouco o profissional responsável pelos registros ambientais. Logo, não há como reconhecer o exercício de atividade especial no interstício.

 . 03/11/2010 a 03/06/2012 – O PPP no evento 1, PROCADM10, págs. 37/38, aponta que o autor trabalhou na empresa Cegelec S.A., no cargo de técnico instrumentação, exposto ao agente ruído no nível de 91 dB(A). Contudo, considerando a omissão no formulário sobre a metodologia utilizada, não é possível considerar atendidos os critérios normativos necessários para comprovação da nocividade da exposição.

Por conseguinte, resta comprovada atividade especial nos períodos de 06/10/1982 a 31/03/1983, 01/09/1988 a 19/04/2005 e 06/03/2006 a 21/05/2009.

Considerando os intervalos de tempo especial reconhecidos administrativamente e os interstícios especializados em sede judicial, ao efetuar o cômputo do tempo de contribuição do autor obtém-se o seguinte resultado:

 QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento22/04/1963
SexoMasculino
DER09/05/2016

Tempo especial

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/04/198301/06/1986Especial 25 anos3 anos, 2 meses e 1 dias39
2-02/06/198617/05/1987Especial 25 anos0 anos, 11 meses e 16 dias11
3-18/05/198701/02/1988Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 14 dias9
4-06/10/198231/03/1983Especial 25 anos0 anos, 5 meses e 25 dias6
5-01/09/198819/04/2005Especial 25 anos16 anos, 7 meses e 19 dias200
6-06/03/200621/05/2009Especial 25 anos3 anos, 2 meses e 16 dias39

 

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (09/05/2016)25 anos, 2 meses e 1 diaInaplicável30453 anos, 0 meses e 17 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 09/05/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

 Assim, tendo em vista o tempo de exercício de atividade exclusivamente especial, faz jus o autor à conversão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 09/05/2016, observada a prescrição quinquenal.

Em assim sendo, é de ser desprovida a apelação do INSS e parcialmente provida a do autor.

Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Na forma do artigo 85, § 4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ, devendo-se majorar os honorários de sucumbência em favor do causídico do autor/apelante, em 2% (dois por cento) sobre o percentual que vier a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, para determinar a especialização dos períodos de 06/10/1982 a 31/03/1983, 01/09/1988 a 19/04/2005 e 06/03/2006 a 21/05/2009, ficando o INSS condenado à converter o benefício aposentadoria  por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo, em 09/05/2016, observada a prescrição quinquenal, bem como os índices de atualização acima disciplinados e os honorários sucumbenciais a serem fixados nos limites sinalizados, na fase de liquidação.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001981676v3 e do código CRC d82c23e5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 26/8/2024, às 17:52:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 03:39:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001981677
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007139-65.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE RUÍDO. FATOR DE RISCO ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Não cabe remessa necessária em face do disposto no artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, mesmo em sentenças ilíquidas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1807306, julgado em 30/08/2021).

2. Quanto a ruídos prejudiciais à saúde em ambiente de trabalho, no julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os seguintes índices de ruído considerados nocivos: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

3. No caso do risco eletricidade, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas, admitindo a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997. Neste mesmo sentido, aprovado no VI FOREJEF de 2017 o seguinte enunciado: “A atividade sujeita à exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250v é passível de conversão em especial, mesmo depois do Decreto n. 2.172/97”.

4. Na hipótese, considerando os intervalos de tempo especial reconhecidos administrativamente e os interstícios especializados em sede judicial, faz jus o autor à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Determina-se, de ofício, a fixação dos honorários na fase de liquidação, observada a majoração recursal fixada

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001981677v4 e do código CRC 5ee11934.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 26/8/2024, às 17:52:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 03:39:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2024 A 21/08/2024

Apelação Cível Nº 5007139-65.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/08/2024, às 00:00, a 21/08/2024, às 12:59, na sequência 248, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 03:39:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas