Remessa Necessária Cível Nº 5000325-63.2024.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por L. S. R. objetivando seja determinado à autoridade impetrada que efetue a liberação das parcelas do seguro-desemprego a que faria jus.
Argui a parte impetrante que foi funcionária de uma empresa denominada Jardim Escola Carinha de Anjo de Bom Jardim – EIRELI, sendo admitida em 07/04/2021 e dispensada sem justa causa em 17/07/2023, com projeção de pagamento de aviso prévio para 22/08/2023. Registra que o pedido de pagamento de seguro desemprego foi indeferido sob o seguinte motivo: “seu requerimento foi notificado porque apresentou informações em desacordo com a Lei nº 7.998/90 – 8.900/94 – 13.134/2015”. Afirma que procurou agência do Ministério do Trabalho e Emprego de Nova Friburgo, ocasião em que uma das funcionárias teria informado que a concessão do benefício havia sido indeferida devido ao fato da sua ex-empregadora não ter efetuado o recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho. Inconformada, interpôs recurso administrativo, em análise.
Regularmente processado o feito, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, "a" do CPC, determinar a obrigação da autoridade coatora que conceda o seguro-desemprego requerido pela impetrante (protocolo nº 7804474442), salvo se por outro motivo a requerente não fizer jus ao benefício.
Sem recursos voluntários, os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.
VOTO
No caso, a parte impetrante requer seja determinado à autoridade impetrada que proceda à liberação das parcelas do seguro-desemprego a que alega fazer jus.
A CRFB/88 assegura, em seu art. 7º, II e 201, III, o seguro-desemprego aos trabalhadores urbanos e rurais, em caso de desemprego involuntário, suportado pela arrecadação decorrente das contribuições para o PIS/PASEP.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante.
Verifica-se, no caso, que o requerimento administrativo nº 7804474442 foi indeferido, em sede recursal, pela falta do envio do extrato analítico do FGTS ().
Como se constata do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a impetrante trabalhou no Jardim Escola Carinha de Anjo de Bom Jardim, no período de 07/04/2021 a 17/07/2023, quando foi demitida sem justa causa (), ressaltando-se que a data de desligamento do Termo de Rescisão é a que também consta na consulta ao CNIS.
Consoante assentado pelo juízo a quo: "(...) de acordo com os elementos dos autos, a ex-empregada: trabalhou por mais de 12 meses; recebeu salários de empregadora pessoa jurídica; foi despedida sem justa causa pelo empregador, o que colocou fim a um contrato firmado por tempo indeterminado; não firmou novo contrato de trabalho desde o seu desligamento. (...)". Faz, desta forma, jus ao recebimento das parcelas devidas a título de seguro desemprego.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, com base no art. 487, III, "a" do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001982364v6 e do código CRC f705ce86.
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