Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000325-63.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por L. S. R. objetivando seja determinado à autoridade impetrada que efetue a liberação das parcelas do seguro-desemprego a que faria jus.

Argui a parte impetrante que foi funcionária de uma empresa denominada Jardim Escola Carinha de Anjo de Bom Jardim – EIRELI, sendo admitida em 07/04/2021 e dispensada sem justa causa em 17/07/2023, com projeção de pagamento de aviso prévio para 22/08/2023. Registra que o pedido de pagamento de seguro desemprego foi indeferido sob o seguinte motivo: “seu requerimento foi notificado porque apresentou informações em desacordo com a Lei nº 7.998/90 – 8.900/94 – 13.134/2015”. Afirma que procurou agência do Ministério do Trabalho e Emprego de Nova Friburgo, ocasião em que uma das funcionárias teria informado que a concessão do benefício havia sido indeferida devido ao fato da sua ex-empregadora não ter efetuado o recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho. Inconformada, interpôs recurso administrativo,  em análise. 

Regularmente processado o feito, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, "a" do CPC, determinar a obrigação da autoridade coatora  que  conceda o seguro-desemprego requerido pela impetrante (protocolo nº 7804474442), salvo se por outro motivo a requerente não fizer jus ao benefício.

Sem recursos voluntários, os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.

VOTO

No caso, a parte impetrante requer seja determinado à autoridade impetrada que proceda à liberação das parcelas do seguro-desemprego a que alega fazer jus.

A CRFB/88 assegura, em seu art. 7º, II e 201, III, o seguro-desemprego aos trabalhadores urbanos e rurais, em caso de desemprego involuntário, suportado pela arrecadação decorrente das contribuições para o PIS/PASEP.

A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante.

Verifica-se, no caso, que o requerimento administrativo nº 7804474442 foi indeferido, em sede recursal,  pela falta do envio do extrato analítico do FGTS (evento 10, anexo 4).

Como se constata do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a impetrante trabalhou no Jardim Escola Carinha de Anjo de Bom Jardim, no período de 07/04/2021 a 17/07/2023, quando foi demitida sem justa causa  (evento 1, anexo 7), ressaltando-se que a data de desligamento do Termo de Rescisão é a que também consta na consulta ao CNIS.

Consoante assentado pelo juízo a quo: "(...) de acordo com os elementos dos autos, a ex-empregada: trabalhou por mais de 12 meses;  recebeu salários de empregadora pessoa jurídica; foi despedida sem justa causa pelo empregador, o que colocou fim a um contrato firmado por tempo indeterminado;  não firmou novo contrato de trabalho desde o seu desligamento. (...)". Faz, desta forma, jus ao recebimento das parcelas devidas a título de seguro desemprego.

Portanto, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, com base no art. 487, III, "a" do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001982364v6 e do código CRC f705ce86.

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Documento:20001982365
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000325-63.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.

1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que conceda o seguro-desemprego requerido pela impetrante (protocolo nº 7804474442), salvo se por outro motivo a requerente não fizer jus ao benefício. 

2. O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. A CRFB/88 assegura, em seu art. 7º, II e 201, III, o seguro-desemprego aos trabalhadores urbanos e rurais, em caso de desemprego involuntário, suportado pela arrecadação decorrente das contribuições para o PIS/PASEP. A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º, vigente à época do desligamento da parte impetrante.

4. Impetrante trabalhou por mais de 12 meses;  recebeu salários de empregadora pessoa jurídica; foi despedida sem justa causa pelo empregador, o que colocou fim a um contrato firmado por tempo indeterminado;  não firmou novo contrato de trabalho desde o seu desligamento. Faz, desta forma, jus ao recebimento das parcelas devidas a título de seguro desemprego.

5. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001982365v4 e do código CRC b3af66c2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 23/07/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000325-63.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 23/07/2024, às 12:59, na sequência 367, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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