Apelação Cível Nº 5003607-94.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (), contra sentença () pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: (i) reconhecer como tempo de serviço prestado em condições especiais os períodos de 19/06/1995 a 08/08/2006, e de 12/04/2007 a 11/04/2018; (ii) condenar o INSS a promover a conversão dos períodos de 19/06/1995 a 08/08/2006, e de 12/04/2007 a 11/04/2018, aplicando-se o fator de conversão de 1,40; (iii) condenar o INSS a proceder a novo cômputo do tempo de contribuição do Autor, somando-se o período especial obtido após a conversão determinada ao período comum já computado, administrativamente, até a DER, com vistas a apurar se o Demandante, na DER, possuía 35 anos de contribuição necessários para a aposentadoria do segurado homem da previdência social, na forma do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República, com redação dada pela EC nº 20/1998, vigente à época do requerimento administrativo, com as consequências administrativas daí advindas em benefício do segurado, incluindo a apuração e aplicação dos critérios mais vantajosos.
Em suas razões de recorrer, o INSS alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, a fim de afastar o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 19/06/1995 a 08/08/2006 e de 12/04/2007 a 11/04/2018, já que a legislação previdenciária não contempla a possibilidade de se enquadrar como especial o tempo de serviço trabalhado em aeronaves.
Contrarrazões à apelação no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 11/7/2024, às 13:59:50