Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003607-94.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 73, REC1), contra sentença (evento 69, SENT1) pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: (i) reconhecer como tempo de serviço prestado em condições especiais os períodos de 19/06/1995 a 08/08/2006, e de 12/04/2007 a 11/04/2018; (ii) condenar o INSS a promover a conversão dos períodos de 19/06/1995 a 08/08/2006, e de 12/04/2007 a 11/04/2018, aplicando-se o fator de conversão de 1,40; (iii) condenar o INSS a proceder a novo cômputo do tempo de contribuição do Autor, somando-se o período especial obtido após a conversão determinada ao período comum já computado, administrativamente, até a DER, com vistas a apurar se o Demandante, na DER, possuía 35 anos de contribuição necessários para a aposentadoria do segurado homem da previdência social, na forma do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República, com redação dada pela EC nº 20/1998, vigente à época do requerimento administrativo, com as consequências administrativas daí advindas em benefício do segurado, incluindo a apuração e aplicação dos critérios mais vantajosos.

Em suas razões de recorrer, o INSS alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, a fim de afastar o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 19/06/1995 a 08/08/2006 e de 12/04/2007 a 11/04/2018, já que a legislação previdenciária não contempla a possibilidade de se enquadrar como especial o tempo de serviço trabalhado em aeronaves.

Contrarrazões à apelação no evento 77, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, DOC1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003607-94.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Da leitura do recurso interposto, verifica-se que o INSS se insurge, em síntese, contra a parte da sentença que reconheceu, como tempo de serviço especial, os períodos de 19/06/1995 a 08/08/2006 e de 12/04/2007 a 11/04/2018.

Delimitado o objeto da controvérsia recursal, cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo idôneo, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Acerca da atividade de aeronauta, em que pese a obrigatoriedade legal de apresentação de prova acerca do efetivo prejuízo à saúde e à integridade física do trabalhador, sobretudo após o advento da Lei 9.032/95, as empresas aéreas empregadoras, algumas já extintas ou em processo de extinção, nem sempre fornecem PPP devidamente preenchido, possivelmente por não mais possuírem informações arquivadas acerca das atividades laborais, fato que pode implicar prejuízo aos profissionais da área. Por tal razão, a jurisprudência tem admitido a utilização de prova emprestada, vale dizer, de laudos produzidos em outros feitos, relativos a profissionais paradigmas (comissários de bordo e pilotos de aeronaves) quando subscritos por profissionais habilitados - engenheiro ou médico de segurança do trabalho, em que constem registros de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral e desde que respeitado o contraditório.

Desse modo, consoante orientação jurisprudencial do eg. STJ: “(...)"independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014)...” (STJ, REsp 1521140/SP, Quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 15/09/2020).

Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame da lide, constata-se que, no caso em análise, a carteira de trabalho (CTPS - evento 22, PROCADM2, fls. 21/22 e 34/36) e os PPP's (​evento 22, PROCADM2​, fls. 44/46 e 48/50) revelam que o Autor, nos períodos de 19/06/1995 a 08/08/2006 e de 12/04/2007 a 11/04/2018, atuou como comissário a bordo de aeronaves nas empresas VARIG S/A - Viação Aérea Rio-Grandense - e TAM Linhas Aéreas S/A, cabendo ressalvar que, a despeito de os mencionados formulários não apresentarem registro específico de exposição a agente nocivo ou de intensidade suficiente à caracterização da especialidade laboral, é possível afirmar, com base nos diversos laudos juntados ao longo do Evento 1, relativos a paradigmas, que a ocupação de comissário de bordo expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde no exercício de suas funções e ao longo da jornada laboral, sobretudo à pressão atmosférica anormal, o que autoriza o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada nos intervalos evidenciados.

Nessa linha, confira-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição à pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta, por equiparação à previsão contida nos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. […] (TRF4, AC 5017733-32.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. AERONAUTA. 1. A atividade de aeronauta, que se realiza a bordo de aviões, tem a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior da cabine, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. (TRF4, AC 5037342-50.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2022).

Consequentemente, considerando que os laudos técnicos juntados aos autos certificam que a pressão atmosférica alterada artificialmente no interior dos aviões produz efeitos prejudiciais ao organismo do trabalhador, mostrou-se correta a sentença ao reconhecer como especial os períodos de 19/06/1995 a 08/08/2006 e de 12/04/2007 a 11/04/2018, não merecendo provimento, portanto, o apelo do INSS.

Pelo exposto, verifico ser improcedentes as inconformidades manifestadas pela Autarquia Previdenciária em seu recurso, devendo a sentença ser mantida para que os períodos de 19/06/1995 a 08/08/2006 e de 12/04/2007 a 11/04/2018 sejam reconhecidos como especiais.

No mais, determino a majoração dos honorários advocatícios devidos pela Autarquia Previdenciária em 1% (um por cento), por conta da sua sucumbência recursal.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003607-94.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. COMISSÁRIO DE BORDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. COMPROVAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE À SAÚDE. apelação do inss desprovida.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: (i) reconhecer como tempo de serviço prestado em condições especiais os períodos de 19/06/1995 a 08/08/2006, e de 12/04/2007 a 11/04/2018; (ii) condenar o INSS a promover a conversão dos períodos de 19/06/1995 a 08/08/2006, e de 12/04/2007 a 11/04/2018, aplicando-se o fator de conversão de 1,40; (iii) condenar o INSS a proceder a novo cômputo do tempo de contribuição do Autor, somando-se o período especial obtido após a conversão determinada ao período comum já computado, administrativamente, até a DER, com vistas a apurar se o Demandante, na DER, possuía 35 anos de contribuição necessários para a aposentadoria do segurado homem da previdência social, na forma do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República, com redação dada pela EC nº 20/1998, vigente à época do requerimento administrativo, com as consequências administrativas daí advindas em benefício do segurado, incluindo a apuração e aplicação dos critérios mais vantajosos.

2. O INSS se insurge contra a parte da sentença que reconheceu, como tempo de serviço especial, os períodos de 19/06/1995 a 08/08/2006 e de 12/04/2007 a 11/04/2018.

3. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

4. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

5. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

6. O PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo idôneo, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

7. Acerca da atividade de aeronauta, em que pese a obrigatoriedade legal de apresentação de prova acerca do efetivo prejuízo à saúde e à integridade física do trabalhador, sobretudo após o advento da Lei 9.032/95, as empresas aéreas empregadoras, algumas já extintas ou em processo de extinção, nem sempre fornecem PPP devidamente preenchido, possivelmente por não mais possuírem informações arquivadas acerca das atividades laborais, fato que pode implicar prejuízo aos profissionais da área. Por tal razão, a jurisprudência tem admitido a utilização de prova emprestada, vale dizer, de laudos produzidos em outros feitos, relativos a profissionais paradigmas (comissários de bordo e pilotos de aeronaves) quando subscritos por profissionais habilitados - engenheiro ou médico de segurança do trabalho, em que constem registros de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral e desde que respeitado o contraditório.

8. A carteira de trabalho e os PPP's revelam que o Autor, nos períodos de 19/06/1995 a 08/08/2006 e de 12/04/2007 a 11/04/2018, atuou como comissário a bordo de aeronaves nas empresas VARIG S/A - Viação Aérea Rio-Grandense - e TAM Linhas Aéreas S/A, cabendo ressalvar que, a despeito de os mencionados formulários não apresentarem registro específico de exposição a agente nocivo ou de intensidade suficiente à caracterização da especialidade laboral, é possível afirmar, com base nos diversos laudos juntados ao longo do Evento 1, relativos a paradigmas, que a ocupação de comissário de bordo expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde no exercício de suas funções e ao longo da jornada laboral, sobretudo à pressão atmosférica anormal, o que autoriza o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada nos intervalos evidenciados.

9. Considerando que os laudos técnicos juntados aos autos certificam que a pressão atmosférica alterada artificialmente no interior dos aviões produz efeitos prejudiciais ao organismo do trabalhador, mostrou-se correta a sentença ao reconhecer como especial os períodos de 19/06/1995 a 08/08/2006 e de 12/04/2007 a 11/04/2018, não merecendo provimento, portanto, o apelo do INSS.

10. São improcedentes as inconformidades manifestadas pela Autarquia Previdenciária em seu recurso, devendo a sentença ser mantida para que os períodos de 19/06/1995 a 08/08/2006 e de 12/04/2007 a 11/04/2018 sejam reconhecidos como especiais.

11. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela Autarquia Previdenciária em 1% (um por cento), por conta da sua sucumbência recursal.

12. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001986939v4 e do código CRC da4c2acd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5003607-94.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

PREFERÊNCIA: André Moura Gomes por M. A. N.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2024, na sequência 12, disponibilizada no DE de 13/08/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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