Apelação Cível Nº 5006938-02.2020.4.02.5118/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias () que, nos autos da ação ajuizada por W. D. S. E. S., julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a "(i) proceder à implantação do benefício de aposentadoria programada, nos termos do art. 17, da EC 103/2019; e (ii) pagar ao autor as parcelas em atraso, desde a data da reafirmação da DER (27/06/2020) até a véspera da DIP, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente".
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o apelante alegou, em síntese, que a sentença é citra petita porque não se pronunciou sobre a arguição de falsidade formulada pela autarquia, e pugnou pela declaração de nulidade do decisum.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 8/8/2024, às 4:53:51