Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006938-02.2020.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias (evento 100, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por W. D. S. E. S., julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a "(i) proceder à implantação do benefício de aposentadoria programada, nos termos do art. 17, da EC 103/2019; e (ii) pagar ao autor as parcelas em atraso, desde a data da reafirmação da DER (27/06/2020) até a véspera da DIP, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente".

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.

Em suas razões recursais (evento 110, PET1), o apelante alegou, em síntese, que a sentença é citra petita porque não se pronunciou sobre a arguição de falsidade formulada pela autarquia, e pugnou pela declaração de nulidade do decisum.

Contrarrazões do apelado (evento 116, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006938-02.2020.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias (evento 100, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por W. D. S. E. S., julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a "(i) proceder à implantação do benefício de aposentadoria programada, nos termos do art. 17, da EC 103/2019; e (ii) pagar ao autor as parcelas em atraso, desde a data da reafirmação da DER (27/06/2020) até a véspera da DIP, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente".

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

 

O apelante alega que a sentença é citra petita e pugna pela sua anulação, sob o argumento de que o magistrado singular não se manifestou acerca da sua arguição de falsidade protocolizada no evento (evento 59, PET1).

Não assiste razão ao apelante.

Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.

Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado singular, ao receber a notícia por parte do INSS de possível fraude na documentação trazida pela parte autora com intuito de comprovação do trabalho em condições especiais, promoveu a intimação da empresa emissora dos formulários e laudos a fim de que prestasse esclarecimentos (evento 66, DESPADEC1), obtendo a resposta no evento (evento 86, RESPOSTA1).

Após isso, foi dado vista às partes e proferida sentença.

Consta do relatório da sentença a seguinte frase: "Foi apresentado novo PPP (Evento 55) cuja autenticidade foi confirmada pela empregadora no Evento 86".

Ora, logicamente, a partir desta manifestação do Juízo singular só resta concluir que a arguição de falsidade levantada pela autarquia restou afastada.

Frise-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Na espécie, ao contrário do alegado, o magistrado de primeiro grau expressou de modo claro e objetivo seu entendimento quanto à questão posta.

 

 

Nesse ponto, não se pode confundir decisão contrária aos interesses das partes com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, razão pela qual não se vislumbra qualquer ofensa ao art. 489 do CPC.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO SEGUNDO RÉU. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 

2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, uma vez que, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça [...] 

6. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe 16.03.2023).

Sendo assim, há de ser rejeitada a alegação contida na apelação do INSS.

​De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento à apelação do INSS. 

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

 

​Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5006938-02.2020.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. NULIDADE DA SENTENÇA.  NÃO CONFIGURADA A CAUSA DE ANULAÇÃO. APELAÇÃO improvida.

1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão para condená-lo a "(i) proceder à implantação do benefício de aposentadoria programada, nos termos do art. 17, da EC 103/2019; e (ii) pagar ao autor as parcelas em atraso, desde a data da reafirmação da DER (27/06/2020) até a véspera da DIP, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente".

​2. O apelante alega, em síntese, que a sentença é citra petita e pugna pela sua anulação, sob o argumento de que o magistrado singular não se manifestou acerca da sua arguição de falsidade.

3. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.

4. Consta do relatório da sentença a seguinte frase: "Foi apresentado novo PPP (Evento 55) cuja autenticidade foi confirmada pela empregadora no Evento 86". Logicamente, a partir desta manifestação do Juízo singular só resta concluir que a arguição de falsidade levantada pela autarquia restou afastada.

5. Frise-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie, Precedente do STJ.

6. Ao contrário do alegado, o magistrado de primeiro grau expressou de modo claro e objetivo seu entendimento quanto à questão posta. Nesse ponto, não se pode confundir decisão contrária aos interesses das partes com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, razão pela qual não se vislumbra qualquer ofensa ao art. 489 do CPC.

7. ​De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento à apelação do INSS. 

8. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor do INSS.

9. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2024 A 21/08/2024

Apelação Cível Nº 5006938-02.2020.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/08/2024, às 00:00, a 21/08/2024, às 12:59, na sequência 103, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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