Apelação Cível Nº 5003589-26.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (), contra sentença () pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para os fins de reconhecer como especial todo o período trabalhado pelo Autor em navio sonda de perfuração de poços de petróleo, para Base Engenharia Petróleo e Gás, de 28/12/1990 a 07/10/2015 (e não apenas o período reconhecido como especial pelo INSS de 28/12/1990 a 13/10/1996), e considerando a soma de sua idade com seu tempo de contribuição revisado (superior a 96 pontos), determinar a revisão e exclusão do fator previdenciário da RMI de sua aposentadoria NB 42/162.697.933-0 desde a DIB em 02/12/2016, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões de recorrer, o INSS alega, em síntese, o seguinte: (i) o enquadramento não se deu por força de exposição a agentes nocivos, sendo que sem a identificação dos compostos químicos e a informação sobre sua concentração não é possível sequer a análise da especialidade no período; (ii) a sentença realizou o enquadramento do período como especial somente por força de periculosidade, sendo que os casos de periculosidade e penosidade foram suprimidos da lista dos agentes nocivos por força de comando Constitucional que passou a permitir apenas a insalubridade, com o efetivo dano à força de trabalho, não o simples potencial de dano.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 12/07/2024, às 15:13:25