Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003589-26.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 32, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 27, SENT1) pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para os fins de reconhecer como especial todo o período trabalhado pelo Autor em navio sonda de perfuração de poços de petróleo, para Base Engenharia Petróleo e Gás, de 28/12/1990 a 07/10/2015 (e não apenas o período reconhecido como especial pelo INSS de 28/12/1990 a 13/10/1996), e considerando a soma de sua idade com seu tempo de contribuição revisado (superior a 96 pontos), determinar a revisão e exclusão do fator previdenciário da RMI de sua aposentadoria NB 42/162.697.933-0 desde a DIB em 02/12/2016, respeitada a prescrição quinquenal.

Em suas razões de recorrer, o INSS alega, em síntese, o seguinte: (i) o enquadramento não se deu por força de exposição a agentes nocivos, sendo que sem a identificação dos compostos químicos e a informação sobre sua concentração não é possível sequer a análise da especialidade no período; (ii) a sentença realizou o enquadramento do período como especial somente por força de periculosidade, sendo que os casos de periculosidade e penosidade foram suprimidos da lista dos agentes nocivos por força de comando Constitucional que passou a permitir apenas a insalubridade, com o efetivo dano à força de trabalho, não o simples potencial de dano.

Contrarrazões à apelação no evento 37, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, DOC1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003589-26.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Da leitura do recurso interposto, verifica-se que o INSS, em síntese, pretende a reforma da parte da sentença que reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pelo Autor no período de 28/12/1990 a 07/10/2015, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos feitos na inicial.

Delimitado o objeto da controvérsia recursal, cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo idôneo, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Estabelecidas as premissas básicas necessárias ao exame do mérito, entendo que deve ser reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas no período de 28/12/1990 a 07/10/2015, visto que, conforme PPP e Laudo Técnico das Condições de Trabalho (LTCAT) juntados ao processo administrativo (evento 1, PROCADM8, fls. 28/39), o Autor, ao exercer as funções de mecânico de sonda, chefe mecânico de sonda e supervisor mecânico de sonda em navio para perfuração de poços de petróleo e derivados, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos - petróleo, xisto betuminoso e gás natural - avaliados segundo os parâmetros do Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, na forma do código 1.0.17 do Decreto nº 3048/1999, cabendo ressaltar que a NR 15 prevê ser dispensável o exame da concentração de agente químico para as substâncias arroladas no seu Anexo 13, as quais são avaliadas, portanto, de forma qualitativa, e não quantitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração.

Nessa linha, confira-se:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL DE LABOR. EXPOSIÇÃO A VAPORES ORGÂNICOS DE PETRÓLEO E COMPONENTES DO GÁS NATURAL DE FORMA HABITUAL E PERMANTENTE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA A PARTIR DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL CONTIDO NO ART. 85, §4º, II E §11, DO CPC/2015. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

(...)

- Reconhecimento do exercício de atividades especiais do Autor/Apelante, no período entre 17/11/1983 a 15/05/2015 – DER, quando exerceu suas atividades com submissão a vapores orgânicos de petróleo, gás natural e líquidos inflamáveis, atividades enquadradas no Anexo IV do Decreto 3048/99, que trata da classificação dos agentes nocivos, através do código 1.0.17: “PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS. a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; (...)”, e, consequente reconhecimento da implementação dos requisitos à percepção da aposentadoria especial, desde DER. (...) (TRF2 - AC: 01223552720154025001 ES 0122355-27.2015.4.02.5001, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 10/11/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

Diante do exposto, verifico ser improcedentes as inconformidades manifestadas pelo INSS em sua apelação, devendo a sentença ser mantida, ainda que por fundamento diverso, para que seja reconhecido como trabalhado em condições especiais o período de 28/12/1990 a 07/10/2015, preservando-se também os demais termos da decisão recorrida.

Em virtude do desprovimento do recurso, majoro em 1% (um por cento) o valor da verba honorária sucumbencial a cargo do INSS (art. 85, §11, do CPC).

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5003589-26.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. SUBMISSÃO A AGENTES QUÍMICOS. ANEXO 13 DA NR-15. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. Código 1.0.17 do Decreto nº 3048/1999. sentença mantida. APELAÇÃO do inss DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para os fins de reconhecer como especial todo o período trabalhado pelo Autor em navio sonda de perfuração de poços de petróleo, para Base Engenharia Petróleo e Gás, de 28/12/1990 a 07/10/2015 (e não apenas o período reconhecido como especial pelo INSS de 28/12/1990 a 13/10/1996), e considerando a soma de sua idade com seu tempo de contribuição revisado (superior a 96 pontos), determinar a revisão e exclusão do fator previdenciário da RMI de sua aposentadoria NB 42/162.697.933-0 desde a DIB em 02/12/2016, respeitada a prescrição quinquenal.

2. O INSS pretende a reforma da parte da sentença que reconheceu o caráter especial da atividade exercida pelo Autor no período de 28/12/1990 a 07/10/2015, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos feitos na inicial.

3. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

4. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

5. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

6. O PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo idôneo, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho).

7. Reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas no período de 28/12/1990 a 07/10/2015, visto que, conforme PPP e Laudo Técnico das Condições de Trabalho (LTCAT) juntados ao processo administrativo, o Autor, ao exercer as funções de mecânico de sonda, chefe mecânico de sonda e supervisor mecânico de sonda em navio para perfuração de poços de petróleo e derivados, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos - petróleo, xisto betuminoso e gás natural - avaliados segundo os parâmetros do Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, na forma do código 1.0.17 do Decreto nº 3048/1999, cabendo ressaltar que a NR 15 prevê ser dispensável o exame da concentração de agente químico para as substâncias arroladas no seu Anexo 13, as quais são avaliadas, portanto, de forma qualitativa, e não quantitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração.

8. São improcedentes as inconformidades manifestadas pelo INSS em sua apelação, devendo a sentença ser mantida, ainda que por fundamento diverso, para que seja reconhecido como trabalhado em condições especiais o período de 28/12/1990 a 07/10/2015, preservando-se também os demais termos da decisão recorrida.

9. Majoração em 1% (um por cento) do valor da verba honorária sucumbencial a cargo do INSS (art. 85, §11, do CPC).

10. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5003589-26.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 132, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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