Apelação Cível Nº 5019515-09.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Vitória/ES, que julgou improcedente o pedido autoral.
Pretende a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de valores retroativos do benefício de pensão por morte, referente ao período compreendido de janeiro de 2018, data do óbito do segurado, a agosto de 2018, além da indenização por danos morais.
Sustenta que "o pagamento do retroativo foi feito de forma equivocada ou seja, o pagamento foi realizado somente a partir de 04/09/2018 (data do segundo requerimento administrativo) e não 13 de janeiro de 2018 (data do óbito), deixando de pagar o retroativo referente ao período de janeiro de 2018 a agosto de 2018".
Aduz que "além de efetuarem o pagamento retroativo de forma equivocada realizaram um desconto indevido no valor de R$3.600,00, a título de “empréstimo consignado” o qual nunca foi realizado pela autora.
Em razões recursais, assevera que formulou requerimento administrativo para fins de concessão de pensão por morte, em 17/01/2018, ou seja, 4 dias após o óbito do cônjuge, que ocorreu em 13/01/2018.
Afirma, contudo, que o benefício foi concedido com data de pagamento em 04/09/2018 motivo pelo qual, requer o recebimento das parcelas do benefício em atraso, compreendidas entre janeiro (data do óbito) e agosto de 2018.
Afirma que na decisão de concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, foi comunicada acerca da dedução do valor de R$5.772,73, referente aos valores pagos a título do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência NB 602.789.315-3, no período de 04/09/2018 a 31/03/2019.
Alega, contudo, que no período informado, ainda não recebia, o beneficio previdenciário de pensão por morte, a ensejar o desconto no benefício, a título de parcelas recebidas cumulativamente.
Aduz que é deficiente visual, razão pela qual, não pode conferir o protocolo que lhe foi entregue ao formular requerimento administrativo junto à autarquia em 25/01/2018.
Por fim, requer sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de determinar o pagamento referente a 08 meses de parcelas retroativas, no beneficio de pensão por morte, bem como a devolução dos valores descontados desde a concessão do beneficio de forma indevida.
Sem Contrarrazões.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Vitória/ES, que julgou improcedente o pedido autoral.
A autora nasceu em 12/04/1949. A ação foi ajuizada em 30/08/2019.
Sustenta que ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS em 17/01/2018, para fins de concessão de benefício de pensão por morte do marido, Lauro Gomes da Silva, ocorrido em 13/01/2018 e que o único comprovante que possui que se dirigiu a uma agência do INSS nesse dia segue abaixo:
Afirma, contudo, que não obteve qualquer resposta do Instituto.
Alega que a DIP do benefício foi fixada somente em 04/09/2018, pelo que requer o pagamento das parcelas compreendidas entre janeiro e agosto de 2018.
Entretanto, impende esclarecer que o documento coligido aos autos pela autora comprova apenas que compareceu ao INSS no dia 17/01/2018, tendo realizado um pedido de "Emissão de Carta PIS/PASEP/FGTS" do beneficiário LAURO GOMES DA SILVA.
Acresça-se que a demandante não junta nenhum outro documento que corrobore suas alegações no sentido de que formulou requerimento administrativo de concessão de benefício de pensão por morte, por força do óbito do cônjuge em 17/01/2018, de modo que não subsistem razões para considerar que são devidas parcelas a título de pensão por morte, a partir de 17/01/2018, considerando que não fora apresentado requerimento administrativo nesta data.
O artigo 74 da Lei 8.212/91, em sua redação vigente à época do óbito do segurado, ocorrido em 13/01/2018, disciplina que:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Nesse sentido, considerando que a pensão por morte foi requerida em 04/09/2018, passados mais de 90 (noventa) dias da data do óbito do segurado, ocorrido em 13/01/2018, o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo, em 04/09/2018, nos exatos termos da concessão administrativa realizada pela autarquia.
Veja-se que a autora foi titular de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 26/09/2012 e DCB em 03/09/2018:
Registre-se que a carta de concessão do benefício de pensão por morte informa à autora que algumas parcelas de benefício assistencial haviam sido incorporadas às parcelas de pensão por morte nos período de 04/09/2018 a 31/03/2019, totalizando o montante de R$ 5.772,73.
Anote-se que o INSS efetuou descontos no benefício de pensão por morte, em razão de pagamento em duplicidade de parcelas a título de benefício assistencial, no período de 04/09/2018 a 31/03/2019.
Veja-se a relação de créditos juntada pelo INSS no evento 74 (), que demonstra que no período de 04/2018 a 03/2019, a demandante também recebeu parcelas de benefício assistencial em duplicidade com o benefício de pensão por morte:
Visto isso, disse a sentença em sua fundamentação:
"2.1. Do pedido de pagamento dos valores retroativos do período de Janeiro/2018 a Agosto/2018
Conforme visto, a parte autora é titular do NB 190462610-3 (pensão por morte previdenciária), requerida em 04/09/2018 e concedida em 02/04/2019, em razão do óbito do segurado LAURO GOMES DA SILVA, falecido em 13/01/2018.
Entretanto, aduz que realizou junto ao INSS um primeiro requerimento de Pensão por Morte, no dia 17/01/2018, alguns dias após o falecimento do segurado, que não foi levado em consideração pela autarquia ré.
Em razão disso, requer o pagamento dos valores retroativos do período de janeiro de 2018 a agosto de 2018, tendo em vista que o benefício foi concedido a partir de Setembro de 2018, data do segundo requerimento administrativo.
Para comprovar que compareceu à uma agência do INSS no dia 17/01/2018, a parte autora acostou aos autos o seguinte documento (evento 1, doc. 6):
Todavia, o referido documento comprova apenas que a requerente compareceu ao INSS no dia 17/01/2018, tendo realizado um pedido de "Emissão de Carta PIS/PASEP/FGTS" do beneficiário LAURO GOMES DA SILVA.
Portanto, verifico que não há documentos nos autos que comprovem que a parte autora requereu o benefício de Pensão por Morte na data de 17/01/2018, restando comprovado apenas o requerimento administrativo de pensão por morte realizado pela autora na data de 04/09/2018 (evento 1, doc. 3).
Pois bem.
O INSS se manifestou no evento 59, esclarecendo o seguinte:
"Quanto ao período 13/01/2018 a 03/09/2018 do benefício 21/1904626103 não foi realizado pagamento considerando que a DER ocorreu em 04/09/2018, sendo pago a partir de 04/09/2018 o benefício."
A Lei 8.213/1991 assim dispunha, em sua redação vigente à época do óbito do segurado LAURO GOMES DA SILVA, ocorrido em 13/01/2018:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Dessa forma, como a pensão por morte foi requerida em 04/09/2018, passados mais de 90 (noventa) dias da data do óbito do segurado, ocorrido em 13/01/2018, o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo, em 04/09/2018, da forma que foi concedida pelo INSS.
Diante disso, o pedido da autora de pagamento dos valores retroativos desde Janeiro/2018 deve ser julgado improcedente.
2.2. Do pedido de devolução dos valores descontados do benefício de pensão por morte
Conforme relatado, a parte autora é titular da pensão por morte previdenciária (NB 190462610-3), requerida em 04/09/2018 e concedida em 02/04/2019, em razão do óbito do segurado LAURO GOMES DA SILVA, falecido em 13/01/2018 (evento 33, doc. 3).
Antes disso, foi concedido à autora o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (NB 602.789.315-3), com DIB em 26/09/2012 e DCB em 03/09/2018.
A parte autora alega que, ao efetuar o pagamento dos retroativos de seu benefício de pensão por morte, o INSS realizou um desconto indevido no valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos Reais), sob a rubrica de “empréstimo consignado”, que nunca foi realizado pela autora, além de continuar realizando o desconto indevido nos meses subsequentes até a presente data, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais).
Os "HISCRE" (evento 33 - outros 2) do benefício de pensão por morte demonstram que no mês de 03/2019 foi pago o valor relativo aos períodos de 04/09/2018 a 30/11/2018 e de 01/12/2018 a 28/02/2019 e, desde então, foi feita uma dedução sob as rubricas "CONSIGNACAO DEBITO COM INSS", código 912 e "CONSIGNAÇÃO", código 203.
A partir de 02/2020 foi feita dedução de nova rubrica denominada "CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO", código 216.
O INSS se manifestou no evento 59, esclarecendo o seguinte:
"A origem da rubrica CONSIGNAÇÃO 203 é referente ao período recebido em concomitância com o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência NB 602.789.315-3;
Quanto a rubrica CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO 216, constam os empréstimos abaixo que estão inativos por exclusão do próprio banco."
Com relação ao suposto "empréstimo bancário" que a autora alega não ter realizado, O INSS juntou os seguintes documentos (evento 59):
Analisando o "HISCRE" (evento 33 - outros 2) do benefício de pensão por morte, verifico que as deduções da rubrica denominada "CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO" (código 216), foram realizadas apenas a partir de 01/2020, data posterior ao ajuizamento da presente ação, não sendo objeto da presente demanda.
Dessa forma, constato que parte autora impugnou apenas os descontos relativos às rubricas "CONSIGNACAO DEBITO COM INSS" (código 912) e "CONSIGNAÇÃO" (código 203).
Conforme demonstrado pelo INSS, a rubrica CONSIGNAÇÃO 203 é referente ao período recebido em concomitância com o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência NB 602.789.315-3;
A decisão de concessão do benefício de pensão por morte previdenciária NB 190462610-3 (evento 33, doc. 3, fl. 77 - evento 33) indica que à autora foi comunicada a dedução do valor de R$5.772,73, referente aos valores pagos a título do o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência NB 602.789.315-3, no período de 04/09/2018 a 31/03/2019, nos seguintes termos:
De fato, o benefício assistencial (LOAS) é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993. Veja-se:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
(...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
Assim, a parte autora pode optar pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no período concomitante, o que ocorreu no caso concreto.
No que diz respeito à rubrica denominada "CONSIGNACAO DEBITO COM INSS" (código 912), apesar de vir acompanhada da rubrica "CONSIGNAÇÃO" (código 203), em duplicidade, verifico que foi realizado apenas um desconto nos proventos do autor, sendo uma das rubricas de caráter meramente informativo, não tendo ocorrido nenhum desconto em duplicidade.
No tocante às demais rubricas questionadas pela autora no evento 53, verifico que não se tratam de "descontos" (deduções), possuindo caráter meramente informativo (rubricas informativas), nos termos do Anexo X da Portaria DIRBEN/INSS Nº 992, de 28 de março de 2022.
Nesse contexto, a hipótese é de improcedência do pedido.
2.3. Do dano moral
No tocante ao pedido de dano moral, tenho por bem rejeitá-lo. É que não é qualquer situação indesejável que proporciona o surgimento de dano moral. Existem aborrecimentos normais, próprios da vida cotidiana, que não ensejam prejuízos de ordem moral. Não vislumbro no erro cometido pela administração qualquer dano apto a atrair a responsabilidade civil da autarquia. Trata-se de mero dissabor, o que não é indenizável segundo o ordenamento jurídico e a jurisprudência majoritária. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL, MAS TEMPORÁRIA, CONSTATADA POR PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. (omissis) 7. O simples indeferimento do benefício na via administrativa não constitui motivo apto a ensejar indenização por danos morais 8. (omissis) (AC 200040000051465, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:02/10/2006 PAGINA:15.)
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I – (omissis) II - O transcurso de dois anos entre o requerimento administrativo da aposentadoria e sua efetiva concessão não enseja, ao contrário do alegado, dano moral, eis que não caracterizada qualquer anormal má prestação do serviço público pela Autarquia. Ademais, como visto, já foi providenciado o pagamento das parcelas atrasadas (fl. 135).. III - Tal hipótese não se confunde com a simples demora anormal e injustificada na apreciação do requerimento do benefício, na qual, em tese, seria discutível a reparação pelos danos morais. Ao contrário, as decisões administrativas foram proferidas em prazo compatível com a realidade brasileira. O procedimento envolve fases, desde o primeiro indeferimento, e deve ser especialmente considerado o expressivo número de benefícios previdenciários submetidos à análise da autarquia anualmente. IV - Acrescente-se que não foi demonstrado, in concreto, qualquer vexame, constrangimento ou intenso sofrimento provocados por conduta lesiva do Instituto-Réu, capazes de ensejar o dano moral alegado. V - Apelação a que se nega provimento. (AC 200951160002220, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::08/07/2011 - Página::53.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANO MORAL PELO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO. DESCABIMENTO. 1. (omissis). 5. Dano moral, à luz da Constituição Federal vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Assim, se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. No caso em espeque não se vislumbra qualquer agressão à dignidade humana, em que pese não ter sido reconhecido, desde logo, o direito da autora à pensão previdenciária por morte. 6. Remessa necessária desprovida. (REO 200651170005926, Desembargador Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::31/08/2010 - Página::35/36.)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - NEXO CAUSAL AFASTADO - DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. 1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento. Nexo causal afastado. 2. O dano moral não é o padecimento, a aflição, a angústia experimentada, mas as consequências na esfera jurídica do ofendido. Mera alegação de ter havido prejuízos de ordem moral não impõem condenação em danos morais. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 200161200076042, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:23/03/2011 PÁGINA: 513.)
3. Dispositivo
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, e por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III e 90 do CPC de 2015, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.
Custas ex lege.
P.R.I."
A parte autora alega que, "ao efetuar o pagamento dos retroativos de seu benefício de pensão por morte, o INSS realizou um desconto indevido no valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sob a rubrica de “empréstimo consignado”, que nunca foi realizado pela autora, além de continuar realizando o desconto indevido nos meses subsequentes até a presente data, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais)."
O INSS apresenta histórico de créditos "HISCRE" (), o qual informa que na competência de 03/2019 foi pago valor referente aos períodos de 04/09/2018 a 30/11/2018 e de 01/12/2018 a 28/02/2019, a partir daí foram feitas deduções denominadas "CONSIGNAÇÃO DEBITO COM INSS - código 912 e "CONSIGNAÇÃO" - código 203.
Somente a partir da competência 02/2020 foi feita dedução denominada "CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO", código 216.
Instado a se manifestar e esclarecer tais deduções, o INSS se pronunciou no evento 59, esclarecendo o seguinte:
" a) A origem da rubrica CONSIGNAÇÃO 203 é referente ao período recebido em concomitância com o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência NB 602.789.315-3;
Quanto a rubrica CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO 216, constam os empréstimos abaixo que estão inativos por exclusão do próprio banco.
b) Quanto ao período 13/01/2018 a 03/09/2018 do benefício 21/1904626103 não foi realizado pagamento considerando que a DER ocorreu em 04/09/2018, sendo pago a partir de 04/09/2018 o benefício, conforme histórico de crédito do evento 33 – OUT 2 pág.9."
De fato, a autora foi comunicada a respeito dos descontos que sofreria no benefício de pensão por morte, em razão do pagamento de parcelas a título de benefício assistencial (, página 73).
Nesse sentido, em razão da inacumulabilidade dos benefícios de pensão por morte e assistencial (BPC/LOAS), nos termos do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993, impõe-se considerar que não há ilegalidade nos descontos sofridos pela parte autora, senão vejamos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
(...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
Nesse sentido, entendo que não subsistem razões para acolhimento da tese recursal da apelante, de modo que impõe-se manter os fundamentos adotados pela sentença.
Majorada a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, ressalvado o que dispõe art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, para a autora.
Pelo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001988644v18 e do código CRC 7bb7b4f5.
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