Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001287-85.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 1, SENT3) que julgou procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS conceda a B. D. R. A., parte autora, o pagamento das parcelas não recebidas do benefício previdenciário de seguro-desemprego durante o período de defeso, observado o limite máximo de 06 parcelas anuais, até a data do ajuizamento da presente demanda, respeitando-se a prescrição quinquenal.

O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. A sentença também determinou o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, bem como das custas processuais.

Em sua apelação (evento 1, apelação 4), o INSS argumenta a falta de previsão legal para pagamento de uma 6ª parcela de seguro-defeso ao pescador artesanal. A autarquia previdenciária sustenta que a legislação vigente, que regula o benefício do seguro-desemprego para o pescador artesanal durante o período de defeso, estabelece um limite máximo de cinco parcelas anuais, razão pela qual a concessão de uma sexta parcela extrapola os limites legais e contraria os princípios da legalidade.

Sem contrarrazões da parte apelada. 

Parecer do Ministério Público Federal, em que entende desnecessária sua intervenção (evento 9).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 1, SENT3) que julgou procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS conceda a B. D. R. A., parte autora, o pagamento das parcelas não recebidas do benefício previdenciário de seguro-desemprego durante o período de defeso, observado o limite máximo de 06 parcelas anuais, até a data do ajuizamento da presente demanda, respeitando-se a prescrição quinquenal.

Na hipótese dos autos, o Autor exerce atividade laborativa de pesca artesanal da lagosta vermelha e verde e que, por esse motivo, teve o benefício concedido administrativamente, o que resultou no pagamento de 5 (cinco) parcelas do seguro defeso. Contudo, requer que o INSS seja compelido a pagar uma sexta parcela, uma vez que a instrução normativa do IBAMA delimitou o período do defeso de 01/12 a 31/05, prazo superior ao número de parcelas mensais do seguro.

O seguro-defeso, instituído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, constitui um instrumento de política pública concebido para assegurar a proteção das espécies aquáticas durante seus períodos de reprodução, os quais são estabelecidos como períodos de proibição da pesca, denominados "defesos". Ao mesmo tempo, essa legislação visa garantir uma compensação econômica aos pescadores artesanais, cujas atividades são suspensas durante esses períodos críticos para a preservação das espécies.

O objetivo jurídico do seguro-defeso é, portanto, duplo, porquanto visa promover a conservação das espécies aquáticas durante o período de reprodução, evitando a pesca predatória e garantindo a sustentabilidade dos recursos pesqueiros, bem como garantir a subsistência dos pescadores artesanais durante o período em que estão impedidos de exercer sua atividade econômica.

Pela perspectiva jurídica, o seguro-defeso assemelha-se ao seguro-desemprego, na medida em que possibilita aos pescadores profissionais, que exercem suas atividades de maneira artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, o acesso a uma renda temporária equivalente a um salário-mínimo mensal, oferecendo suporte financeiro durante os períodos em que suas atividades habituais são interrompidas.

Portanto, a instituição do seguro-defeso objetiva equilibrar os imperativos ecológicos com os direitos sociais e econômicos, promovendo uma abordagem sustentável e socialmente justa para a conservação ambiental, pois, ao compensar esses pescadores durante os períodos em que a pesca é proibida, o Estado visa mitigar os impactos econômicos negativos que a proteção ambiental necessária poderia acarretar para essas comunidades.

Em suma, o objetivo jurídico primordial da concessão do seguro-defeso é proporcionar uma proteção eficaz às espécies aquáticas em períodos críticos de sua reprodução, ao mesmo tempo, em que se oferece um suporte econômico aos pescadores artesanais, assegurando que as medidas de conservação ambiental não resultem em injustiça social para aqueles que dependem da pesca para sua subsistência.

Estabelecida essa premissa, no que se refere à interpretação das normas que regem o seguro-defeso, especialmente no tocante à extensão do número de parcelas, constata-se que é fundamental harmonizar a proteção ao meio ambiente com os direitos dos pescadores artesanais.

A Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, VII, estabelece que o Poder Público deve proteger a fauna e a flora, vedando práticas que coloquem em risco sua função ecológica. Este dispositivo impõe ao Estado a obrigação de implementar políticas que garantam a preservação ambiental, essencial para o equilíbrio ecológico e a sustentabilidade dos recursos naturais.

O princípio da dignidade da pessoa humana impõe ao Estado o dever de assegurar condições mínimas de existência digna aos cidadãos, o que inclui garantir renda aos pescadores durante os períodos em que estão impedidos de exercer sua atividade profissional devido às proibições legais de pesca.

Além disso, o art. 6º da Constituição Federal prevê o direito à segurança, à saúde e à assistência social, estabelecendo um dever de proteção aos trabalhadores em situações de vulnerabilidade, como é o caso dos pescadores artesanais durante o período de defeso. Portanto, o direito à subsistência dos pescadores artesanais durante o período de defeso está intrinsecamente ligado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da proteção social (art. 6º, CF/88).

Sendo assim, a interpretação das Leis nº 10.779/2003 e nº 7.998/1990 e das Resoluções do CODEFAT deve ser feita de forma sistemática e teleológica, considerando os objetivos das políticas públicas que instituíram o seguro-defeso, as quais visam garantir a subsistência dos pescadores durante o período de proibição da pesca.

Pois bem. No caso concreto, não há controvérsia sobre a caracterização do direito do segurado à concessão do benefício em si, dado que este foi deferido pelo INSS todos os anos desde 2015. Porém, a partir de 2016, a autarquia passou a pagar apenas 5 (cinco) prestações anuais, e não 6 (seis), como antes. Logo, a celeuma jurídica se refere à duração da prestação, mais especificamente, se seria devido o pagamento de 6ª parcela do seguro-defeso ou se o benefício deveria se limitar a 5 (cinco) parcelas anuais.

A disciplina do benefício de seguro-desemprego aos pescadores artesanais é dada pela Lei nº 10.779/2003. Para sua concessão, são exigidos principalmente os requisitos de: (i) o exercício de atividade profissional pesqueira de forma artesanal e individual/familiar pelo período mínimo dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso, (ii) período de defeso em relação à espécie cuja captura o pescador se dedique e (iii) inexistência de outras fontes de renda.

O art. 1º, § 8º, da Lei nº 10.779/2003 estabelece como regra geral o limite máximo de cinco meses previsto na Lei nº 7.998/1990, conforme transcrito a seguir:

Lei nº 10.779/2003

Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

 

Todavia, o art. 4º, da Lei nº 7.998/1990, ressalva expressamente a hipótese que trata de grupos específicos de segurados previstos no Codefat, nos termos abaixo descritos:

Lei 7.998/1990

Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

(...)

§ 5o O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

 

O CODEFAT tratou da questão em diversas resoluções ao longo do tempo, sempre ressalvando a possibilidade de aplicação da prorrogação anteriormente descrita aos pescadores artesanais, caso haja extensão do período de defeso pelo Poder Executivo. Veja-se, por exemplo, o teor da Resolução CODEFAT 957/2022, em seu art. 14, parágrafo único:

Art. 14 - A prorrogação excepcional, por até dois meses, do pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal exigirá a extensão do período de defeso declarado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Nesse mesmo sentido, o art. 1º, § 8º, da Resolução CODEFAT 759/2016, estabelece que:

§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite variável de que trata o § 8º do art. 1º da Lei nº 10.779/2003, ressalvado o período adicional de que trata o § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998/19.

 

Analisando os dispositivos legais transcritos acima, constata-se que, ao contrário do alegado pelo INSS, há previsão legal e infralegal para a prorrogação do seguro-defeso, a fim de permitir o pagamento de sexta parcela do benefício, condicionada, naturalmente, à extensão do período de defeso pelos órgãos competentes.

Acrescente-se que a limitação do número de parcelas do seguro-defeso a um período inferior ao período estabelecido pelo IBAMA incentiva práticas de pesca predatória, contrariando o objetivo precípuo da lei que instituiu o benefício, visto que tal limitação, além de comprometer o meio ambiente, pode acarretar sanções penais e administrativas para os pescadores, conforme prevê a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).

Assim, considerando a finalidade da política pública que instituiu o seguro-defeso e diante da existência de previsão legal da prorrogação do período de seguro-defeso, bem como a demonstração da extensão de 6 (seis) meses do defeso da espécie à qual o pescador artesanal autor da presente ação se dedica, deve ser mantida a sentença condenatória que julgou procedentes os pedidos autorais.

Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo sentenciante a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001990301v2 e do código CRC f8b056a5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 15/07/2024, às 16:59:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:18:15.


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Documento:20002025946
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001287-85.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO DIVERGENTE

Conforme consta dos autos, muito respeitosamente divirjo do voto da Douta Relatora, Drª SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, pelas razões a seguir expostas.

A Eminente Relatora votou no sentido de manter a sentença que condenou o INSS no pagamento de 06 parcelas do seguro-defeso ao pescador artesanal, ao argumento de que como o período de defeso referente a espécie supracitada perdura por 06 (seis) meses, faz jus o pescador a percepção do seguro-desemprego durante o período mencionado.

Pois bem. Quanto aos pedidos da petição inicial é necessário tecer algumas considerações.

Sustenta a autarquia previdenciária o não cabimento da sexta parcela do benefício, por considerar que a Lei 10.779/2003 - artigo 1º, parágrafo 8º, independentemente da duração do período de defeso, limita o benefício do seguro desemprego apenas a 05 meses de duração.

O seguro defeso ou seguro-desemprego concedido ao pescador profissional que exerça sua atividade ininterruptamente, de forma artesanal, individual ou em regime de economia familiar, está previsto na Lei n. 10.779, de 25/11/2003, e nos Decretos n. 8.424 e 8.425, ambos de 31/03/2015.

A definição de pescador artesanal está contida no artigo 111 da Instrução Normativa Pres/INSS n. 128, de 28/03/2022, que assim dispõe:  

Art. 111. Pescador artesanal ou a este assemelhado será considerado segurado especial desde que exerça a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, fazendo da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, devendo ser observado o seguinte:

I - pescador artesanal é aquele que: a) não utiliza embarcação; ou b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009;

II - é assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal exercendo as atividades: a) de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca; b) de reparos em embarcações de pequeno porte; ou c) atuando no processamento do produto da pesca artesanal, nos termos do inciso XI do art. 2º da Lei nº 11.959, de 2009;

III - são considerados pescadores artesanais, também, os mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes, entre outros que exerçam as atividades de forma similar, qualquer que seja a denominação empregada.  

Por sua vez, a Lei n. 10.779, de 25/11/1993, consoante as alterações da Lei n. 13.134, de 16/06/2015, prevê o seguinte:  

Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.       

§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.       

§ 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.    

§ 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.        

§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.       

§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.       

§ 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.       

§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo. (grifei).      

Entende-se por atividade habitual e ininterrupta a exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

O pescador profissional não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas, considerando-se que para recebê-lo é necessário que ele não possua outra fonte de renda. Outrossim, nos termos do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.779, de 25/11/2003, o pescador deverá comprovar o pagamento da contribuição previdenciária nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor.

Por fim, consoante o artigo 2º, § 1º, da Lei n. 10.779, de 25/11/2003, para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.  

Outrossim, a documentação necessária para o pescador artesanal habilitar-se ao seguro-desemprego está prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 10.779, de 25/11/2003, in verbis:  

Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

(..) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:   a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;   b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.   (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)    

No caso dos autos, percebe-se através da documentação de evento 1, DOC1 - folhas 67/83 do pdf, que o autor recebeu por completo o seguro desemprego de 2015, 2016 não há informação, 2017 recebeu 05 parcelas, 2018 recebeu 05 parcelas, 2019 recebeu 05 parcelas e 2020 recebeu 05 parcelas.

A sentença de piso determinou o pagamento de eventuais parcelas não recebidas pelo requerente referente ao benefício do seguro desemprego durante o período de defeso, observado o prazo máximo de 06 (seis) parcelas anuais. 

Contudo, merece ser reformada parcialmente a sentença quanto ao recebimento da 6ª sexta parcela do benefício do seguro desemprego.

Importante ressaltar que o limite de cinco mensalidades foi estabelecido pela Lei 13.134/2015, por meio a inserção do §8º ao art. 1º da Lei 10.779/2003, que cuida especificamente do seguro defeso:

“§ 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo.”

Essa disposição é repisada no §8º do art. 1º da Resolução Codefat 759/2016, que justamente “dispõe sobre critérios de pagamento do benefício seguro-desemprego aos pescadores profissionais, categoria artesanal, durante a paralisação da atividade pesqueira instituída pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e dá outras providências”. 

“§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite variável de que trata o § 8º do art. 1º da Lei nº 10.779/2003, ressalvado o período adicional de que trata o § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998/1990.”

Por sua vez, o caput do art. 4º da Lei 7.998/1990 limita a cinco o número de mensalidades: “o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses”. 

Os parágrafos 4º e 5º, que podem conduzir a exceções, dizem o seguinte. 

“§ 4o Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior. 

§ 5o O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2o do art. 9 o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.” 

O §4º, em verdade, não cuida do tema do número de mensalidades. O §5º autoriza o Codefat a estabelecer exceções casuísticas em que o período do benefício poderá ser superior. No entanto, não há qualquer norma de extensão que seja aplicável ao presente caso. A possibilidade de extensão do período de seguro defeso consiste em faculdade estabelecida em Lei a ser exercida pelo Codefat, à luz da conveniência e disponibilidade de recursos.

Assim, há disposição expressa de lei formal que limita o benefício dos pescadores em cinco mensalidades, prorrogável por até dois meses, de forma excepcional, mediante ato a ser expedido pelo Codefat.

Ademais, a Relatora cita o artigo 14, parágrafo único da Resolução 957/2022, contudo, não há norma editada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre a extensão do seguro-defeso.

Nesse interim, o trabalhador comum regido pela Lei 7.998/1990, mesmo que fique mais de cinco meses sem novo emprego, não tem direito a um benefício estendido. No caso do pescador artesanal, o raciocínio é semelhante.

Em relação ao 6º mês, em que o defeso persiste e o seguro desemprego cessou, ele deve buscar, temporariamente, outra ocupação que lhe forneça rendimentos. Essa conduta não retira dele a condição de pescador artesanal para o efeito dos novos defesos, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei 10.779/2003.

Cumpre observar que a aplicabilidade das regras previstas para o seguro-desemprego devido aos segurados especiais pescadores artesanais, acima mencionadas, tem sido reconhecida judicialmente. 

Nesse sentido, exemplificativamente, já decidiu a 5ª Turma Recursal Especializada dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO APLICÁVEL AO PESCADOR ARTESANAL. CARANGUEJO GUAIMUM. A LEI 13.134/2015 ACRESCENTOU O §8º AO ART. 1º DA LEI 10.779/2003, QUE LIMITA A CINCO AS MENSALIDADES DO SEGURO DEFESO, EM PARIDADE COM OS EMPREGADOS (LEI 7.998/1990, ART. 4º, CAPUT). NÃO HÁ, PARA A HIPÓTESE PRESENTE, QUALQUER NORMA DE EXCEÇÃO EDITADA PELO CODEFAT COM BASE NO ART. 4º, §5º, DA LEI 7.998/1990. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (Processo nº 0150861-29.2017.4.02.5167/01, Gabinete do 2º Juiz Relator, julgamento em 25/07/2019)

Na mesma linha, tem sido a orientação trilhada em outras unidades da federação, como entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Ceará, conforme se verifica, exemplificativamente, da decisão assim ementada:

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DEFESO. PESCADOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE 6ª PARCELA DO SEGURO-DEFESO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO DEFINE PERÍODO DE PAGAMENTO. MATÉRIA RESERVADA À LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DE NORMAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Processo nº 0509459-68.2022.4.05.8100, Terceira Turma, Relator Nagibe de Melo Jorge Neto, julgamento em 13/09/2022)

Recurso extraordinário tratando do tema chegou a ser submetido ao Supremo Tribunal Federal, tendo a repercussão geral quanto à matéria sido afastada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. DEFESO DA LAGOSTA COM DURAÇÃO DE SEIS MESES. BENEFÍCIO LIMITADO A CINCO MESES. LEIS 10.779/2003 E 13.134/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 206/2008 DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE EXISTENTE, SERIA MERAMENTE REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - ARE 1389781 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2022 PUBLIC 26-08-2022)

Por essa razão, tem-se como indevido o pagamento da sexta parcela do seguro-defeso ao autor, merecendo reforma a sentença, neste ponto. 

Registre-se que esse é o entendimento desta 1ª Turma Especializada, a qual no julgamento da apelação do INSS nº 5000196-57.2023.4.02.9999, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso para determinar indevido o pagamento da 6ª parcela do seguro-defeso. 

Em conclusão, merece acolhimento parcial a pretensão recursal da autarquia, devendo a sentença ser reformada parcialmente para determinar indevido o pagamento da 6ª parcela do seguro-defeso, devendo ser mantida a parte relacionada ao recebimento das demais parcelas até o limite de 05 (cinco).

Tendo em conta a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), e diante da vedação da compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, CPC), cada parte arcará com honorários em favor da parte adversa, no equivalente ao 10% (dez por cento), cada um, sobre o valor do proveito econômico obtido nesta demanda, nos termos do inciso I do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, ficando suspenso o pagamento da parte do autor, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS.



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Documento:20001990302
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001287-85.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DEFESO. PAGAMENTO DA SEXTA PARCELA. POSSIBILIDADE. previsão legal. Art. 1º, § 8º, da Lei nº 10.779/2003 e nas Resoluções CODEFAT. princípios da proteção ao meio ambiente e dà dignidade humana. interpretação dos dispositivos legais.

  1. O Autor exerce atividade laborativa de pesca artesanal da lagosta vermelha e verde e que, por esse motivo, teve o benefício concedido administrativamente, o que resultou no pagamento de 5 (cinco) parcelas do seguro defeso. Contudo, requer que o INSS seja compelido a pagar uma sexta parcela, uma vez que a instrução normativa do IBAMA delimitou o período do defeso de 01/12 a 31/05, prazo superior ao número de parcelas mensais do seguro.
  2. O seguro-defeso, instituído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, constitui um instrumento de política pública concebido para assegurar a proteção das espécies aquáticas durante seus períodos de reprodução, os quais são estabelecidos como períodos de proibição da pesca, denominados "defesos". Ao mesmo tempo, essa legislação visa garantir uma compensação econômica aos pescadores artesanais, cujas atividades são suspensas durante esses períodos críticos para a preservação das espécies.
  3. O objetivo jurídico do seguro-defeso é, portanto, duplo, porquanto visa promover a conservação das espécies aquáticas durante o período de reprodução, evitando a pesca predatória e garantindo a sustentabilidade dos recursos pesqueiros, bem como garantir a subsistência dos pescadores artesanais durante o período em que estão impedidos de exercer sua atividade econômica.
  4. Pela perspectiva jurídica, o seguro-defeso assemelha-se ao seguro-desemprego, na medida em que possibilita aos pescadores profissionais, que exercem suas atividades de maneira artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, o acesso a uma renda temporária equivalente a um salário-mínimo mensal, oferecendo suporte financeiro durante os períodos em que suas atividades habituais são interrompidas.
  5. Portanto, a instituição do seguro-defeso objetiva equilibrar os imperativos ecológicos com os direitos sociais e econômicos, promovendo uma abordagem sustentável e socialmente justa para a conservação ambiental, pois, ao compensar esses pescadores durante os períodos em que a pesca é proibida, o Estado visa mitigar os impactos econômicos negativos que a proteção ambiental necessária poderia acarretar para essas comunidades.
  6.  A interpretação das Leis nº 10.779/2003 e nº 7.998/1990 e das Resoluções do CODEFAT deve ser feita de forma sistemática e teleológica, considerando os objetivos das políticas públicas que instituíram o seguro-defeso, as quais visam garantir a subsistência dos pescadores durante o período de proibição da pesca.
  7. No Art. 1º, § 8º, da Lei nº 10.779/2003 e nas Resoluções CODEFAT que regulamenta a matéria há previsão legal e infralegal para a prorrogação do seguro-defeso, a fim de permitir o pagamento de sexta parcela do benefício, condicionada, naturalmente, à extensão do período de defeso pelos órgãos competentes.
  8. Apelação conhecida e não provida. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto e o Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001990302v3 e do código CRC 992bdc42.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2024 A 21/08/2024

Apelação Cível Nº 5001287-85.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/08/2024, às 00:00, a 21/08/2024, às 12:59, na sequência 77, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDRÉA CUNHA ESMERALDO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO PROSSEGUIU CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC COM O VOTO DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2024/00204, DE 20/06/2024) E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00173, DE 07/06/2024), CONVOCADOS PARA COMPOREM QUÓRUM DAS 1ª E 2ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 01 - Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO.



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