Apelação Cível Nº 5001287-85.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 1, SENT3) que julgou procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS conceda a B. D. R. A., parte autora, o pagamento das parcelas não recebidas do benefício previdenciário de seguro-desemprego durante o período de defeso, observado o limite máximo de 06 parcelas anuais, até a data do ajuizamento da presente demanda, respeitando-se a prescrição quinquenal.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. A sentença também determinou o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, bem como das custas processuais.
Em sua apelação (evento 1, apelação 4), o INSS argumenta a falta de previsão legal para pagamento de uma 6ª parcela de seguro-defeso ao pescador artesanal. A autarquia previdenciária sustenta que a legislação vigente, que regula o benefício do seguro-desemprego para o pescador artesanal durante o período de defeso, estabelece um limite máximo de cinco parcelas anuais, razão pela qual a concessão de uma sexta parcela extrapola os limites legais e contraria os princípios da legalidade.
Sem contrarrazões da parte apelada.
Parecer do Ministério Público Federal, em que entende desnecessária sua intervenção (evento 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 1, SENT3) que julgou procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS conceda a B. D. R. A., parte autora, o pagamento das parcelas não recebidas do benefício previdenciário de seguro-desemprego durante o período de defeso, observado o limite máximo de 06 parcelas anuais, até a data do ajuizamento da presente demanda, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Na hipótese dos autos, o Autor exerce atividade laborativa de pesca artesanal da lagosta vermelha e verde e que, por esse motivo, teve o benefício concedido administrativamente, o que resultou no pagamento de 5 (cinco) parcelas do seguro defeso. Contudo, requer que o INSS seja compelido a pagar uma sexta parcela, uma vez que a instrução normativa do IBAMA delimitou o período do defeso de 01/12 a 31/05, prazo superior ao número de parcelas mensais do seguro.
O seguro-defeso, instituído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, constitui um instrumento de política pública concebido para assegurar a proteção das espécies aquáticas durante seus períodos de reprodução, os quais são estabelecidos como períodos de proibição da pesca, denominados "defesos". Ao mesmo tempo, essa legislação visa garantir uma compensação econômica aos pescadores artesanais, cujas atividades são suspensas durante esses períodos críticos para a preservação das espécies.
O objetivo jurídico do seguro-defeso é, portanto, duplo, porquanto visa promover a conservação das espécies aquáticas durante o período de reprodução, evitando a pesca predatória e garantindo a sustentabilidade dos recursos pesqueiros, bem como garantir a subsistência dos pescadores artesanais durante o período em que estão impedidos de exercer sua atividade econômica.
Pela perspectiva jurídica, o seguro-defeso assemelha-se ao seguro-desemprego, na medida em que possibilita aos pescadores profissionais, que exercem suas atividades de maneira artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, o acesso a uma renda temporária equivalente a um salário-mínimo mensal, oferecendo suporte financeiro durante os períodos em que suas atividades habituais são interrompidas.
Portanto, a instituição do seguro-defeso objetiva equilibrar os imperativos ecológicos com os direitos sociais e econômicos, promovendo uma abordagem sustentável e socialmente justa para a conservação ambiental, pois, ao compensar esses pescadores durante os períodos em que a pesca é proibida, o Estado visa mitigar os impactos econômicos negativos que a proteção ambiental necessária poderia acarretar para essas comunidades.
Em suma, o objetivo jurídico primordial da concessão do seguro-defeso é proporcionar uma proteção eficaz às espécies aquáticas em períodos críticos de sua reprodução, ao mesmo tempo, em que se oferece um suporte econômico aos pescadores artesanais, assegurando que as medidas de conservação ambiental não resultem em injustiça social para aqueles que dependem da pesca para sua subsistência.
Estabelecida essa premissa, no que se refere à interpretação das normas que regem o seguro-defeso, especialmente no tocante à extensão do número de parcelas, constata-se que é fundamental harmonizar a proteção ao meio ambiente com os direitos dos pescadores artesanais.
A Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, VII, estabelece que o Poder Público deve proteger a fauna e a flora, vedando práticas que coloquem em risco sua função ecológica. Este dispositivo impõe ao Estado a obrigação de implementar políticas que garantam a preservação ambiental, essencial para o equilíbrio ecológico e a sustentabilidade dos recursos naturais.
O princípio da dignidade da pessoa humana impõe ao Estado o dever de assegurar condições mínimas de existência digna aos cidadãos, o que inclui garantir renda aos pescadores durante os períodos em que estão impedidos de exercer sua atividade profissional devido às proibições legais de pesca.
Além disso, o art. 6º da Constituição Federal prevê o direito à segurança, à saúde e à assistência social, estabelecendo um dever de proteção aos trabalhadores em situações de vulnerabilidade, como é o caso dos pescadores artesanais durante o período de defeso. Portanto, o direito à subsistência dos pescadores artesanais durante o período de defeso está intrinsecamente ligado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da proteção social (art. 6º, CF/88).
Sendo assim, a interpretação das Leis nº 10.779/2003 e nº 7.998/1990 e das Resoluções do CODEFAT deve ser feita de forma sistemática e teleológica, considerando os objetivos das políticas públicas que instituíram o seguro-defeso, as quais visam garantir a subsistência dos pescadores durante o período de proibição da pesca.
Pois bem. No caso concreto, não há controvérsia sobre a caracterização do direito do segurado à concessão do benefício em si, dado que este foi deferido pelo INSS todos os anos desde 2015. Porém, a partir de 2016, a autarquia passou a pagar apenas 5 (cinco) prestações anuais, e não 6 (seis), como antes. Logo, a celeuma jurídica se refere à duração da prestação, mais especificamente, se seria devido o pagamento de 6ª parcela do seguro-defeso ou se o benefício deveria se limitar a 5 (cinco) parcelas anuais.
A disciplina do benefício de seguro-desemprego aos pescadores artesanais é dada pela Lei nº 10.779/2003. Para sua concessão, são exigidos principalmente os requisitos de: (i) o exercício de atividade profissional pesqueira de forma artesanal e individual/familiar pelo período mínimo dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso, (ii) período de defeso em relação à espécie cuja captura o pescador se dedique e (iii) inexistência de outras fontes de renda.
O art. 1º, § 8º, da Lei nº 10.779/2003 estabelece como regra geral o limite máximo de cinco meses previsto na Lei nº 7.998/1990, conforme transcrito a seguir:
Lei nº 10.779/2003
Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Todavia, o art. 4º, da Lei nº 7.998/1990, ressalva expressamente a hipótese que trata de grupos específicos de segurados previstos no Codefat, nos termos abaixo descritos:
Lei 7.998/1990
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
§ 5o O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
O CODEFAT tratou da questão em diversas resoluções ao longo do tempo, sempre ressalvando a possibilidade de aplicação da prorrogação anteriormente descrita aos pescadores artesanais, caso haja extensão do período de defeso pelo Poder Executivo. Veja-se, por exemplo, o teor da Resolução CODEFAT 957/2022, em seu art. 14, parágrafo único:
Art. 14 - A prorrogação excepcional, por até dois meses, do pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal exigirá a extensão do período de defeso declarado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Nesse mesmo sentido, o art. 1º, § 8º, da Resolução CODEFAT 759/2016, estabelece que:
§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite variável de que trata o § 8º do art. 1º da Lei nº 10.779/2003, ressalvado o período adicional de que trata o § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998/19.
Analisando os dispositivos legais transcritos acima, constata-se que, ao contrário do alegado pelo INSS, há previsão legal e infralegal para a prorrogação do seguro-defeso, a fim de permitir o pagamento de sexta parcela do benefício, condicionada, naturalmente, à extensão do período de defeso pelos órgãos competentes.
Acrescente-se que a limitação do número de parcelas do seguro-defeso a um período inferior ao período estabelecido pelo IBAMA incentiva práticas de pesca predatória, contrariando o objetivo precípuo da lei que instituiu o benefício, visto que tal limitação, além de comprometer o meio ambiente, pode acarretar sanções penais e administrativas para os pescadores, conforme prevê a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).
Assim, considerando a finalidade da política pública que instituiu o seguro-defeso e diante da existência de previsão legal da prorrogação do período de seguro-defeso, bem como a demonstração da extensão de 6 (seis) meses do defeso da espécie à qual o pescador artesanal autor da presente ação se dedica, deve ser mantida a sentença condenatória que julgou procedentes os pedidos autorais.
Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo sentenciante a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001990301v2 e do código CRC f8b056a5.
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Data e Hora: 15/07/2024, às 16:59:51