Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079742-82.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. C. D. R. em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5079742-82.2021.4.02.5101/RJ, evento 24, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedente a pretensão para reconhecer como tempo de contribuição os vínculos com Sinobil, de 1/6/1977 a 18/11/1977, Sanitas, de 20/6/1978 a 1/9/1978 e 1/11/1979 a 20/8/1980, e como tempo especial, por enquadramento, o vínculo com Rio de Janeiro Refrescos, de 13/10/1989 a 21/5/1991.

O juízo originário dispensou a remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5079742-82.2021.4.02.5101/RJ, evento 28, APELAÇÃO1), o apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de prova pericial e oral. No mérito, defendeu a possibilidade de reafirmação da DER, ao argumento de que implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição poucos meses após o requerimento administrativo. 

Alegou, ainda, que exerceu atividade penosa, nos períodos de 21/06/2016 a 17/10/2017; 01/11/2006 a 01/12/2006; 16/09/1992 a 08/04/1994; 12/02/1992 a 31/10/1999; 13/10/1989 a 21/05/1991; 23/03/1988 a 01/11/1988; 01/07/1977 a 18/11/1977; 20/06/1978 a 01/09/1978; 01/11/1979 a 20/08/1980; 19/08/1985 a 03/06/1986; a despeito do entendimento do Juízo a quo de que não consta na CTPS o registro da categoria profissional apto a enquadrar a atividade como especial. Ao fim, requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais. 

Contrarrazões do INSS (processo 5079742-82.2021.4.02.5101/RJ, evento 34, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079742-82.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. C. D. R. em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5079742-82.2021.4.02.5101/RJ, evento 24, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedente a pretensão para reconhecer como tempo de contribuição os vínculos com Sinobil, de 1/6/1977 a 18/11/1977, Sanitas, de 20/6/1978 a 1/9/1978 e 1/11/1979 a 20/8/1980, e como tempo especial, por enquadramento, o vínculo com Rio de Janeiro Refrescos, de 13/10/1989 a 21/5/1991.

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

I - DO CERCEAMENTO DE DEFESA

O autor requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizado o direito de produzir a prova pericial e oral requerida. 

Instada as partes a especificarem provas (processo 5079742-82.2021.4.02.5101/RJ, evento 14, PET1 dos autos originários), o autor requereu a produção de prova técnica pericial indireta, nas empresas WSW CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, CRR – CENTRO DE RECICLAGEM – RIO LTDA e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SÃO ROQUE, que foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau sob fundamento de que o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais baseia-se, em regra, na prova documental.

De fato, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Assim, a prova de que o segurado esteve sujeito a agentes nocivos durante o período de trabalho é eminentemente documental, com base no PPP ou no LTCAT. 

Logo, se o segurado não possui o PPP, a priori, não se mostra tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no feito previdenciário, tampouco produzir prova testemunhal, que, obviamente, não seria apta a suplantar a prova documental necessária.

Impende ressalvar a orientação que parece assentada no Eg. STJ e em outros tribunais, no sentido de admitir a produção de prova pericial, porém, para justificá-la, é necessário demonstrar, minimamente, a inconsistência dos documentos fornecidos pelo empregador, não bastando a mera impugnação genérica de seu conteúdo.

Contudo, o autor apresentou um único PPP, relativo ao vínculo com a empresa Rio de Janeiro Refrescos Ltda, devidamente apreciado pelo Juízo de origem. Em relação aos outros vínculos, alega genericamente que exerceu atividade penosa e especial, sem demonstrar minimamente que tentou obter a referida documentação necessária, ainda que sem êxito.

Ademais, é necessário avaliar, no caso concreto, a utilidade da prova pericial, a fim de evitar o prolongamento desnecessário da instrução processual. Sob esse aspecto, o fator tempo não pode ser desconsiderado na análise da efetividade/utilidade da prova. Quanto mais distante estiver o período que se pretende reproduzir com a perícia indireta, mais prejudicado, por óbvio, ficará qualquer resultado que possa atestar ou não a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho.

Na espécie, a maioria dos vínculos que o autor pretende ver reconhecida a especialidade foram exercidos entre as décadas de 1970 a 1990, ou seja, há mais de trinta anos.

Nesse cenário, infere-se que a prova requerida pelo autor não seria capaz de produzir um resultado a que se pudesse dar credibilidade, pois seria necessário reconstituir, com exatidão, as reais condições da época em que efetivamente o serviço fora prestado, o que se mostra inviável pelo tempo já decorrido desde então.

À toda evidência, não procede a pretensão recursal no sentido da anulação da sentença por cerceamento de defesa. 

II - DO MÉRITO

No mérito, o autor alegou que laborou em atividade penosa, nos períodos de 21/06/2016 a 17/10/2017; 01/11/2006 a 01/12/2006; 16/09/1992 a 08/04/1994; 12/02/1992 a 31/10/1999; 13/10/1989 a 21/05/1991; 23/03/1988 a 01/11/1988; 01/07/1977 a 18/11/1977; 20/06/1978 a 01/09/1978; 01/11/1979 a 20/08/1980; 19/08/1985 a 03/06/1986, como motorista.

Contudo, não basta a mera anotação na CTPS como motorista para comprovar a atividade especial, como bem salientado pelo Juízo a quo na sentença recorrida, cujos fundamentos se incorporam ao presente voto:

Assim, passo ao exame dos documentos trazidos aos autos para comprovar a atividade de motorista de caminhão, de acordo com o item 2.4.4, do Decreto 53.831/64:

Deve-se atentar, porém, que não basta a mera anotação de MOTORISTA na CTPS, para comprovar atividade especial por enquadramento, pois somente são considerados em atividade especial os motoristas de coletivos, caminhões e bondes.

Assim, passo à análise dos períodos:

SINOBIL, de 1/6/1977 a 18/11/1977, CTPS com anotação de MOTORISTA. O vínculo não consta do CNIS, nem há elementos que comprovem que o autor foi motorista de caminhão. Assim, o vínculo deve ser reconhecido como tempo comum. 

SANITAS - Empresa Brasileira de Ignifugação e Serviços, de 20/6/1978 a 1/9/1978. CTPS com anotação de MOTORISTA. O vínculo não consta do CNIS, nem há elementos que comprovem que o autor foi motorista de caminhão. Assim, o vínculo deve ser reconhecido como tempo comum. 

SANITAS - Empresa Brasileira de Ignifugação e Serviços, de 1/11/1979 a 20/8/1980. CTPS com anotação de MOTORISTA. O vínculo não consta do CNIS, nem há elementos que comprovem que o autor foi motorista de caminhão. Assim, o vínculo deve ser reconhecido como tempo comum. 

Por fim, passa-se à análise do pedido de concessão de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou por idade, "efetuando a contagem de tempo de contribuição, considerando toda a documentação apresentada", referente aos períodos: 21/06/2016 a 17/10/2017; 01/11/2006 a 01/12/2006; 16/09/1992 a 08/04/1994; 12/02/1992 a 31/10/1999; 13/10/1989 a 21/05/1991; 23/03/1988 a 01/11/1988; 01/07/1977 a 18/11/1977; 20/06/1978 a 01/09/1978; 01/11/1979 a 20/08/1980; 19/08/1985 a 03/06/1986.

Em sua peça inicial, o autor requereu a condenação do INSS a reconhecer e averbar os vínculos não constantes no CNIS, assinalados na CTPS, relativos aos períodos de 01/07/1977 a 18/11/1977, 20/06/1978 a 01/09/1978, 01/11/1979 a 20/08/1980 e 19/08/1985 a 03/06/1986.

Os períodos de 01/06/1977 a 18/11/1977, 20/06/1978 a 01/09/1978, 01/11/1979 a 20/08/1980 já foram reconhecidos como tempo de contribuição comum na sentença recorrida, restando incontroversos.

Já em relação ao período de 19/08/1985 a 03/06/1986, verifica-se que o autor trabalhou como motorista, na empresa Piril Comércio de Papelaria Ltda, conforme CTPS do processo 5079742-82.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, CTPS6 - fl. 5, onde consta a data de saída de 03/09/1986.

Como se vê, a petição do autor contém erro material, que não constitui óbice à averbação do período efetivamente trabalhado pelo autor.

​Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, salvo inequívoca prova em contrário, nos termos do Enunciado nº 12, do Tribunal Superior do Trabalho: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum”.

Ademais, no Direito Previdenciário, dado o seu caráter social, faz-se necessária atenuar o rigor procedimental com o intuito de favorecer o caráter instrumental do processo; isso tudo, obviamente, dentro de critérios de razoabilidade que não criem uma incompatibilidade com as diretrizes do sistema normativo positivado com o Código de Processo Civil de 2015, compreendido em sua plenitude.

Assim, a prestação jurisdicional deve ser efetiva, em homenagem à verdade material contida no processo, de sorte que o período de 19/08/1985 a 03/09/1986 deve ser averbado pelo INSS como tempo de contribuição comum, conforme anotação da CTPS.

Refeitos os cálculos, considerando-se o tempo já contabilizado pelo INSS, com o acréscimo dos períodos reconhecidos judicialmente (01/06/1977 a 18/11/1977, 20/06/1978 a 01/09/1978 e 01/11/1979 a 20/11/1980 e 19/08/1985 a 03/09/1986), obtém-se:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento30/09/1954
SexoMasculino
DER19/02/2020

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)11 anos, 11 meses e 5 dias148 carências
Até a DER (19/02/2020)11 anos, 11 meses e 5 dias148 carências

- Períodos acrescidos:

InícioFimFatorTempoCarência
01/06/197718/11/19771.000 anos, 5 meses e 18 dias6
20/06/197801/09/19781.000 anos, 2 meses e 12 dias4
01/11/197920/08/19801.000 anos, 9 meses e 20 dias10
19/08/198503/09/19861.001 ano, 0 meses e 15 dias14

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)14 anos, 5 meses e 10 dias18265 anos, 1 meses e 13 dias
Até a DER (19/02/2020)14 anos, 5 meses e 10 dias18265 anos, 4 meses e 19 dias

- Aposentadoria por idade

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

A DIB - data do início do benefício deve ser fixada na DER em 19/02/2020, marco do início dos efeitos financeiros.

Por fim, o autor não possui tempo de contribuição mínimo exigido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. 

Incabível, ainda, a reafirmação da DER, uma vez que inexiste prova nos autos de recolhimento de contribuições previdenciárias após a data da entrada do requerimento.

III - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo de contribuição comum o período de 19/08/1985 a 03/09/1986, trabalhado na empresa Piril Comércio de Papelaria Ltda. e conceder ao autor a aposentadoria por idade, do art. 48 da Lei 8.213/91, com base nas regras anteriores à reforma da Previdência, trazida pela EC nº 103/2019, com DIB e início dos efeitos financeiros fixados na DER em 19/02/2020.

Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência, de modo a incidir sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5079742-82.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. VÍNCULO LABORAL NÃO CONSTANTE DO CNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou  parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo de contribuição comum determinados vínculos trabalhistas e como tempo especial, por enquadramento, outro período laboral.

2. A prova de que o segurado esteve sujeito a agentes nocivos durante o período de trabalho é eminentemente documental, com base no PPP ou no LTCAT. Logo, se o segurado não possui o PPP, a priori, não se mostra tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no feito previdenciário, tampouco produzir prova testemunhal, que, obviamente, não seria apta a suplantar a prova documental necessária.

3. Necessário avaliar, no caso concreto, a utilidade da prova pericial, a fim de evitar o prolongamento desnecessário da instrução processual. Sob este aspecto, o fator tempo não pode ser desconsiderado na análise da efetividade/utilidade da prova. Quanto mais distante estiver o período que se pretende reproduzir com a perícia indireta, mais prejudicado, por óbvio, ficará qualquer resultado que possa atestar ou não a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho.

4. Não basta a mera anotação na CTPS como motorista para comprovar a atividade especial.

5. As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, salvo inequívoca prova em contrário, nos termos do Enunciado nº 12, do Tribunal Superior do Trabalho: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum”.

6. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem. A DIB - data do início do benefício deve ser fixada na DER, marco do início dos efeitos financeiros.

7. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

8. Inversão do ônus da sucumbência, de modo a incidir sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

9. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001991731v5 e do código CRC 0d4025e9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2024 A 21/08/2024

Apelação Cível Nº 5079742-82.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/08/2024, às 00:00, a 21/08/2024, às 12:59, na sequência 96, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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