Apelação Cível Nº 5079742-82.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. C. D. R. em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedente a pretensão para reconhecer como tempo de contribuição os vínculos com Sinobil, de 1/6/1977 a 18/11/1977, Sanitas, de 20/6/1978 a 1/9/1978 e 1/11/1979 a 20/8/1980, e como tempo especial, por enquadramento, o vínculo com Rio de Janeiro Refrescos, de 13/10/1989 a 21/5/1991.
O juízo originário dispensou a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de prova pericial e oral. No mérito, defendeu a possibilidade de reafirmação da DER, ao argumento de que implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição poucos meses após o requerimento administrativo.
Alegou, ainda, que exerceu atividade penosa, nos períodos de 21/06/2016 a 17/10/2017; 01/11/2006 a 01/12/2006; 16/09/1992 a 08/04/1994; 12/02/1992 a 31/10/1999; 13/10/1989 a 21/05/1991; 23/03/1988 a 01/11/1988; 01/07/1977 a 18/11/1977; 20/06/1978 a 01/09/1978; 01/11/1979 a 20/08/1980; 19/08/1985 a 03/06/1986; a despeito do entendimento do Juízo a quo de que não consta na CTPS o registro da categoria profissional apto a enquadrar a atividade como especial. Ao fim, requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
Contrarrazões do INSS ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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