Apelação Cível Nº 5000052-62.2021.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença lançada no , que julgou procedente o pedido autoral para, considerando o tempo de serviço especial e comum já reconhecidos administrativamente, condenar a autarquia a implantar em favor do autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a DIB em 28/04/2017, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas dos juros de mora, estes desde a citação, na forma do art. 1-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021, observada a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, condenando-a, ainda, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, e de verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Em razões recursais (), o INSS pugna pela reforma da sentença na parte que a condenou ao pagamento de danos morais, sob o argumento, em síntese, de que “a decisão administrativa de indeferimento do tempo especial tinha uma justa causa, que foi a análise técnica acima. Veja-se que o doutor Gilberto do Nascimento Gil não possui, no PPP, qualquer referência de CRM ou CREA, logo, o responsável pela monitoração biológica, em tese, não tinha aptidão para assinar aquele documento. (...) Dessa forma, foi correto o não enquadramento do tempo especial de 09/12/87 a 01/02/91, o que faria com que o autor não tivesse o tempo de contribuição mínimo para se aposentar. Por conseguinte, os danos morais também não seriam devidos”, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum estabelecido pelo Juízo de origem, para valor não superior a dois mil reais. Requer, por fim, a aplicação da Súmula 111/STJ quanto à condenação ao pagamento de verba honorária.
Contrarrazões lançadas no , pugnando a parte autora pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito (Evento 4).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo, tendo em vista o deferimento da tutela antecipada na sentença (art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil).
Verifica-se que a pretensão recursal restringe-se ao afastamento da condenação da autarquia previdenciária recorrente ao pagamento de indenização a título de dano moral, e, subsidiariamente, à redução do quantum estabelecido na sentença.
Impende, inicialmente, tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil do Estado, disciplinada pela Constituição Federal de 1988 no § 6º do seu artigo 37, que assim estabelece, verbis:
“Art. 37. (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Vê-se, portanto, que o constituinte de 1988 admitiu a responsabilidade objetiva do poder público pelo dano decorrente da sua atividade administrativa, assentada na teoria do risco administrativo, de modo que, uma vez demonstrado o nexo de causalidade entre o dano havido e a atividade do agente público, independentemente de culpa ou dolo, surge para o Estado a obrigação de indenizar.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., Malheiros Editora, 1996), “o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito”.
Na lição de Sergio Cavalieri Filho, “a Administração Pública gera risco para os administrados, entendendo-se como tal a possibilidade de dano que os membros da comunidade podem sofrer em decorrência da norma ou anormal atividade do Estado. Tendo em vista que essa atividade é exercida em favor de todos, seus ônus devem ser também suportados por todos, e não apenas por alguns. Conseqüentemente, deve o Estado, que todos representa, suportar os ônus da sua atividade, independentemente de culpa dos seus agentes” (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, 2ª ed., Malheiros, pág. 161).
Feitas essas brevíssimas considerações, impõe-se asseverar que o dano moral, nas precisas palavras do Professor Yussef Said Cahali, “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, pág. 20).
Sobre o tema, preleciona Luiz Cláudio Silva que “o dano moral é configurado pela ofensa a um bem de ordem moral, agredindo assim a liberdade individual, a honra, a pessoa, a família e/ou a atividade laboral, causando sofrimento de ordem psicológica ao ofendido. A ofensa moral está no plano psicológico, afetando o comportamento psíquico do ofendido, que em razão da ofensa experimentada tem alterado esse comportamento, causando-lhe sofrimento de foro íntimo e de caráter subjetivo, que em algumas das vezes afeta seu patrimônio em decorrência do reflexo social da ofensa.” (Responsabilidade Civil, Teoria e Prática das Ações, Editora Forense, RJ, 2005, 3ª edição, págs. 79/80).
Define-se, portanto, como lesão à personalidade, à honra da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, pelo que “a jurisprudência tem dispensado prova do prejuízo para demonstrar a violação do patrimônio imaterial das pessoas; contenta-se com a demonstração dos fatos, com base nos quais presume seus conseqüências”. (REsp 540681/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 10/10/2005).
Pois bem. Nos casos de inadequada conduta da Administração Pública em indeferir benefício previdenciário, em função do não reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo segurado, costumeiramente não se vislumbra dano de outra ordem que não o patrimonial, que seria devidamente recomposto por meio do pagamento do benefício devido e das parcelas atrasadas, com os consectários legais.
No presente caso, no entanto, as provas carreadas aos autos não deixam dúvida quanto ao dever de reparação da autarquia previdenciária, sendo evidentes os transtornos, a dor e o abalo sofridos pela parte autora com a desídia do INSS, evidenciada por deixar de implantar o benefício requerido e reconhecido administrativamente, o qual, frise-se, é de natureza alimentar, obrigando o autor a sujeitar-se à via judicial com os percalços e vicissitudes inerentes para pleitear o seu direito que foi, posteriormente, reconhecido judicialmente. Aqui, não há que se falar em caprichos ou meros aborrecimentos passageiros, já que a conduta da autarquia recorrente ocasionou uma dor superior àquela que deve suportar o homem médio, configurando-se, na espécie, o dano moral com base na presunção hominis ou facti, isto é, independentemente de prova específica.
Com efeito, a presente hipótese trata de injusta manutenção de privação de benefício previdenciário da parte autora por mera inércia e desídia da Administração. Senão, vejamos.
Conforme consignado na sentença, “o Autor requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 28/04/2017, e tal benefício restou indeferido pelo INSS, por falta de tempo de contribuição, não tendo a Autarquia considerado especial nenhum período de trabalho da parte autora e computado 33 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento (Fls. 16/17, Anexo 3 do Evento 26). Irresignado, o Autor interpôs recurso ordinário contra a decisão denegatória do INSS, no qual foi julgado procedente pela 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, reconhecendo como especial o período de trabalho do Autor de 09/12/1987 a 01/02/1991, laborado na empresa Minasgás S/A. Em que pese a procedência do recurso, o INSS devidamente intimado, deixou de implantar o benefício, ora deferido em sede de recurso”.
Acresce-se que, de acordo com os autos do processo administrativo (, págs. 01/12) onde se reconheceu o direito do autor ao benefício (NB/179.238.994-6), requerido em 28/04/2017, o acórdão proferido pela última e definitiva instância administrativa (3ª Câmara de Julgamento do CRPS) foi proferido na Sessão de julgamentos de 13/11/2019, tendo sido a APS de origem, responsável pelo cumprimento do aludido julgado, comunicada pela Seção de Reconhecimento de Direitos do INSS em 18/11/2019.
Não obstante, conforme Declaração assinada pelo Presidente da autarquia previdenciária, lançada no mesmo , pág. 13, em 13/01/2021 não constava qualquer benefício ativo em nome do autor no Sistema Único de Benefícios do INSS, o que demonstra, como dito, falha grave na prestação do serviço, e evidencia o dano moral sofrido pela parte autora a partir do indevido e injusto constrangimento sofrido em razão de ter sido privada de sua renda de subsistência por quase três anos ().
Quanto à fixação do quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso, reputo razoável a condenação do INSS no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, conforme determinado na sentença, tendo como parâmetro o seu caráter compensatório, punitivo e pedagógico, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa, sem, contudo, ignorar o escopo da indenização.
Por fim, quanto à observância da Súmula 111/STJ, assiste razão ao INSS, devendo ser aplicada quanto à condenação ao pagamento de verba honorária.
Em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários fixados na origem, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.
Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a observância da Súmula 111/STJ quanto à condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001991861v4 e do código CRC 4a5d2ea1.
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Data e Hora: 16/7/2024, às 4:54:17