Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000087-09.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor da ação (evento 32, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 21, ACOR2) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, ementado nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDA PELA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL INDICA CAPACIDADE PARA EXERCER A ATIVIDADE LABORATIVA QUE NÃO CONTENHA POEIRA SÍLICA, NÃO SE EXIJA SOBRECARGA DE PESO OU GRANDES CAMINHADAS. LAUDO CONSISTENTE E PERITO QUALIFICADO PARA EXERCER O MISTER. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO AUTOR INSUFICIENTE PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO LAUDO DO JUÍZO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO NESTE PONTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, a contar da intimação do INSS. 

2. As provas dos autos evidenciam que a parte autora não apresenta incapacidade para desempenhar atividades que não contenham poeira sílica, não se exija sobrecarga de peso ou grandes caminhadas, tais como: recepcionista, vendedor interno, balconista, embalador, atendente, cobrador, entre outras.

3. Prova pericial consistente e perito qualificado para o exercício de sua atividade neste processo. 

4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

5. Honorários conforme será apurado em liquidação do julgado.

6. Negado provimento à apelação".

Em suas razões recursais (​​​​​evento 32, EMBDECL1​​​​​), sustenta o embargante que, no acórdão de evento nº 21, o colegiado deixou de esclarecer, quanto a data do início do pagamento, se o mesmo é desde o requerimento administrativo.

Ao final, requer o provimento dos embargos para que seja suprida a omissão, com a modificação do acórdão, condenando-se o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.

Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS quedou-se inerte.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Somente são cabíveis os embargos de declaração com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1023 do CPC), não tendo a parte recorrente apontado em seu recurso quaisquer destes elementos.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Nesta linha de entendimento, transcrevo acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA DE PARKINSON. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVA CABAL DO AUTOR SOBRE SUA NECESSIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS O ACESSO A MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. A Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III), ao dispor sobre a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, reconheceu que o Estado existe em função da pessoa humana, uma vez que sua finalidade precípua é o próprio ser humano.

 2. A União Federal, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde frente aos indivíduos, sendo, pois, os legitimados passivos nas ações cuja causa de pedir é o fornecimento de medicamentos e/ou leitos aos necessitados. Pode o Autor mover a pretensão contra qualquer um dos entes ou contra todos, independentemente de qualquer divisão efetuada pela Lei nº 8.080/90.

3. Uma vez comprovado pela prescrição médica que o Autor foi diagnosticado como portador de Doença de Parkinson, cardiopatia crônica, diabete mellitus tipo 2 e hipertensão arterial, e que necessita dos medicamentos acima descritos para tratamento de sua saúde, o papel do Poder Judiciário cinge-se à determinação de cumprimento da prestação devida, sendo o caso, portanto, de se conferir efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata.

4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.

5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados.

6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.

7. Embargos desprovidos" (APELRE 200951010128348, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/02/2014) (grifo nosso). 

Ademais, destaca-se que o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2.015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ÓRGÃO JULGADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SE MANIFESTAREMEXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DOSTJ. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU IRRESIGNAÇÃODA EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA.EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO RECEBEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVOCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação do art.1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide.

II - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada.

III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

IV - Conforme decidido no EREsp n. 1.086.154/RS, da relatoria daMinistra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa.

V - Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento" (AREsp 1484665 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, pub. em 3/5/2021).

No caso concreto, não há omissão ou contradição no acórdão embargado, eis que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, após a análise das provas coligidas aos autos, e assim, não condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou por incapacidade permanente (evento 21, RELVOTO1), conforme os trechos destacados em negrito:

"No caso concreto, o exame foi realizado e a conclusão levou em conta a profissão de "OPERADOR DE MÁQUINA", declarada pela parte autora por ocasião do ato pericial. Os quesitos respondidos são mais que suficientes para avaliar a condição da parte recorrente em função do que prevê a lei, conforme o texto acima transcrito (art. 59 da lei nº 8.213/91).

A expert examinou a parte autora, diagnosticou seu quadro de saúde e avaliou sua condição laborativa, informando que o autor não apresenta incapacidade para desempenhar atividades que não contenham poeira sílica, que não se exija sobrecarga de peso ou grandes caminhadas, tais como: recepcionista, vendedor interno, balconista, embalador, atendente, cobrador, entre outras.

Além disso, vale acrescentar que o autor aguardou quase nove anos para, só então, impugnar judicialmente o ato administrativo de indeferimento de seu pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária (evento 9, PROCJUDIC1, Página 16, PDF, Página 98)​, indicando que nesses anos foi capaz de exercer suas atividades, em comportamento incompatível com a alegada manutenção da incapacidade laborativa desde então. 

Por fim, o apelante juntou os seguintes documentos médicos: evento 9, PROCJUDIC1, Página 16, PDF, Páginas 24 e 26.​

Esses foram elaborados quase no mesmo período do primeiro exame da autarquia, em 2014. Além disso, o laudo pericial relata exame físico do autor e também documental, mas, para atividades que não contenham poeira sílica, que não se exija sobrecarga de peso ou grandes caminhadas, não constatou incapacidade.

O que é importante frisar é que o estado de saúde do segurado é avaliado por ocasião do exame pericial. Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.

Assim, não devem prosperar os argumentos apresentados pelo autor, devendo a sentença, portanto, ser mantida neste ponto. 

(...)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor; e de RETIFICAR DE OFÍCIO a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. Tendo em vista que o recurso de apelação do autor não foi provido, deve arcar com os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado. Por tratar-se de apelação, encaminhem-se os autos à CODRA para que proceda a retificação no registro do processo. Após intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos à vara de origem".

Em razão disso, tendo em vista que o INSS sequer foi condenado a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou por incapacidade permanente, não há que se falar em omissão do acórdão quanto à fixação da data de início do pagamento deste, se desde o requerimento administrativo ou não.

Registre-se que, na via estreita de embargos de declaração, não cabe o reexame da matéria já debatida e decidida, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida, pois visa unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-­se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.

Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Portanto,  não houve omissão nos aclaratórios opostos pelo autor, motivo pelo qual o recurso não merece prosperar.

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor.  



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001992609v7 e do código CRC d9fd6e36.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000087-09.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

2. A questão embargada não diz respeito ao que foi tratado no acórdão. Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende­-se que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

3. Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-­se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

4. Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.

5. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001992610v5 e do código CRC bb5e4dee.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5000087-09.2024.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 160, disponibilizada no DE de 05/08/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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