Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009943-55.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, processo nº 0022143-67.2007.4.02.5101, pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que estabeleceu os parâmetros de cálculo para a realização da perícia contábil.

 

A agravante sustenta que a decisão agravada, que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, não observou os parâmetros de cálculos obrigatórios determinados pelo STJ.

 

Alega que o termo final dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei n. 1.512/1976 é a data das assembleias gerais as quais homologaram as conversões dos créditos em ações, argumentando que, por ocasião do julgamento do REsp. 1.003.955/RS, realizado pelo sistema de julgamentos repetitivos (art. 1.036 do CPC), foi decidido que, em relação à liquidação de sentença de ação condenatória à devolução do empréstimo compulsório integral haverá, em relação ao principal e aos seus acessórios, incidência APENAS de correção monetária e juros de mora.

 

Observa que o termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear os juros remuneratórios de 6% ao ano se dá em julho de cada ano vencido, ressaltando que o EAREsp nº 790288/PR não deve emanar efeitos para além das partes integrantes daquele processo, uma vez que não possui efeito vinculante, ao contrário do acórdão paradigma (REsp 1.003.955/RS), ressaltando que somente correção monetária e juros moratórios legais (art. 405 do CC) devem ser aplicados desde a citação, se ocorrida após 30/06/2005, ou nesta data, se a citação se deu antes da conversão (3ª conversão ocorrida em 30/06/2005).

 

Observa que está prescrita a totalidade de parcelas de juros anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e que, no que tange à diferença de correção monetária, os cálculos homologados não consideram os valores de UPs anuais, utilizando para fins de cálculo somente a UP referente ao final do período de apuração (12/2004).

 

Também salienta que não foi considerado o critério anual estabelecido no julgado, atendendo somente ao aspecto da correção monetária mensal com a inclusão dos expurgos inflacionários, e que ao deixar de considerar as diferenças anuais e considerar apenas a diferença na data da conversão, superestima-se a diferença de correção monetária. Tal procedimento dos cálculos homologados não possui respaldo nas decisões e tenta reformular, sem qualquer amparo legal, aquilo que foi estabelecido por lei.

 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo foi indeferido no Evento 2.

 

Contrarrazões no Evento 11.

 

Manifesta-se o Ministério Público Federal no Evento 14, pela ausência de interesse público justificador de sua intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Cuida-se, na origem, de ação de cumprimento de sentença que condenou a Eletrobrás e a União Federal, de forma solidária, à devolução de empréstimo compulsório constituídos nos anos de 1988 a 1994, e o cerne da controvérsia, neste agravo, é analisar a legalidade da decisão proferida no Evento 332, que estabeleceu os parâmetros a serem utilizados na realização dos cálculos pela perícia contábil, senão vejamos:

 

“Consigno, de antemão, que parte das insurgências apresentadas pelas partes limitaram-se a reproduzir trechos do título exequendo, a sugerir a sua não observância pelo laudo pericial, sem, contudo, demonstrar de fato a sua não aplicação na conta exposta no Evento 299.

 

Pois bem.

 

Quanto à alegação da exequente de não incidência da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios; conforme decidido no bojo do REsp 1.003.955/RS, são devidos juros remuneratórios de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano).

 

Por certo, tal circunstância não afasta a necessidade de observância da prescrição quinquenal para o pagamento dessas rubricas. Todavia, na presente hipótese, tendo em vista que a ação foi ajuizada no ano de 2007, não se operou a prescrição quinquenal da pretensão referente às diferenças sobre os juros remuneratórios pagos no tocante à 3ª Assembleia – 30.06.2005 (pagamentos de 1987 a 1993), devendo, portanto, o cálculo pericial ser retificado nesse ponto.

 

No tocante a alegação de necessidade de limitação temporal com relação aos juros remuneratórios, sem razão a ELETROBRÁS.

 

Nesse sentido, como já dito, os juros remuneratórios são devidos no patamar de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária incidente sobre o principal. Entretanto, não se extrai do referido julgado a limitação temporal pretendida pela parte executada.

 

Na espécie, então, com razão o expert ao consignar que “O laudo entende que as diferenças de correção monetária geraram um principal de ECE não convertido em ação. Portanto, passível de remuneração até sua devolução, que se materializa na data do cálculo”.

 

Em consequência da atribuição de intervalo de tempo diverso daquele pretendido pela parte executada para os juros remuneratórios, sucederam também os reflexos correspondentes ao acréscimo do montante devido a título de juros moratórios, consoante planilhas anexadas ao laudo do Evento 299.

 

Acerca desse ponto, vale destacar trecho da tese jurídica fixada por ocasião do julgamento do REsp 1.028.592, em sede de recurso repetitivo: “Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações. Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.”

 

De outro lado, quanto à não cumulação de juros de mora e juros remuneratórios, igualmente sem razão a ELETROBRÁS e com razão o perito ao pontuar que “(...) os juros remuneratórios e moratórios têm natureza distinta (tem como fato gerador a remuneração do ECE e a mora no pagamento), não havendo vedação em incidirem no mesmo período. A vedação de cumulação que a decisão prevê (evento 169 doc 20 item 7) é a da SELIC com juros moratórios e correção monetária. Questão afeta aos juros moratórios e não os remuneratórios.”.

 

Nesse sentido, destaco trecho da tese jurídica acima aludida, a corroborar a conclusão alcançada pelo expert: “Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora.”

 

ISSO POSTO, preclusa a presente decisão, nos termos da fundamentação acima, intime-se o perito a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação dos cálculos sem a incidência da prescrição sobre os juros remuneratórios e os consequentes reflexos daí decorrentes.

 

Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias”.

 

O Empréstimo Compulsório sobre a Energia Elétrica, instituído no Brasil pela Lei nº 4.156/62, com a finalidade de expansão e melhoria do Setor Elétrico Brasileiro, foi recolhido dos consumidores industriais até 1994 através das faturas de energia elétrica. A mencionada lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei nº 1.512/76, exigindo das empresas com consumo superior a 2.000 kw/h um percentual sobre o valor faturado, com alíquota de até 32,5% do valor da conta de energia, ou seja, recursos significativos das empresas.

 

O núcleo da controvérsia nas ações judiciais em trâmite diz respeito à regra adotada pela ELETROBRÁS para atualização dos valores recolhidos. Na fase de execução de sentença, a dificuldade é decorrente da complexidade da matéria, que incorpora não apenas elementos econômico-financeiros, mas também aspectos associados ao mercado de capitais.

 

Ora, o Decreto-Lei nº 1.512/76 e o Decreto nº 81.668/78 previam que os créditos dos consumidores somente deveriam ser constituídos em 1º de janeiro do ano seguinte ao dos recolhimentos. Porém, não havia correção monetária dos valores pagos no próprio ano, tendo a ausência de reposição inflacionária ocasionado relevante defasagem na restituição, principalmente considerando a altíssima inflação vigente à época do recolhimento e os sucessivos planos econômicos, inclusive com trocas de moedas.

 

Importante apontar que após a transferência de recursos das empresas para a Eletrobrás, estes eram convertidos em moeda própria, intitulada UP (unidade padrão). Diante disso, tanto os juros de 6% ao ano pagos em dinheiro durante o período, como as ações fruto das conversões já realizadas e os créditos que ainda seriam convertidos, permaneceram aquém da realidade monetária imposta pela hiperinflação e pelos reajustes econômicos que ocorreram durante a vigência do empréstimo compulsório.

 

Por conta disso, o Superior Tribunal de Justiça julgou os REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 1036 do Código de Processo Civil, firmando orientação uniformizadora que reconheceu a ilegalidade do procedimento de atualização monetária praticado e decidiu a controvérsia com três principais determinações:

 

 - 1. Correção Monetária sobre o principal - Os valores recolhidos devem ser corrigidos a partir do mês do seu recolhimento, observado o “Manual de Cálculos da Justiça Federal” e cabível o cômputo dos expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados;

 

 - 2. Correção monetária sobre juros remuneratórios já pagos ou compensados – Devida em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e a data do efetivo pagamento;

 

 - 3. Juros remuneratórios de 6% a. a. sobre a diferença da correção monetária – estes juros remuneratórios são aplicados sobre as diferenças de correção monetária sobre o montante principal.

 

Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes (chamados reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor indevido. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão, devendo ser aplicado o item 5 do REsp.nº 1.003.955, senão vejamos:

 

5. PRESCRIÇÃO:

5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.

5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber:
a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão (Tema 65 do STJ); b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão (Tema 66 do STJ); c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão (Tema 67 do STJ).

 

Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos:

 

a)      quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes, o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações (Tema 71 do STJ);

 

b)      quanto à diferença de juros remuneratórios, o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos (Tema 72 do STJ).

 

Portanto, sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação:

 

a)      de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;

 

b)      a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 

 

Segundo a jurisprudência do STJ, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC (Tema 74 do STJ), portanto, considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora (Tema 75 do STJ).

 

Quando se afirma que os juros remuneratórios e os moratórios não são acumuláveis, significa que os referidos acessórios têm períodos de incidência diversos, já que os remuneratórios incidem até a data do resgate do empréstimo compulsório, ao passo que os moratórios, que incidem sobre os valores resultantes da condenação e decorrem da mora no adimplemento da obrigação, contam-se da citação. Isso quer dizer que não incidem concomitantemente, mas podem, sim, ser somados, ou seja, após a incidência dos juros remuneratórios, passam a incidir os juros moratórios, decorrentes do ajuizamento do processo judicial. 

 

Portanto, os juros remuneratórios à razão de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, são devidos até a data do resgate das contribuições (data da conversão dos créditos em ações da ELETROBRÁS).

 

Em nova decisão, o STJ sedimentou a questão acerca da continuidade da incidência de juros remuneratórios após a efetiva conversão do crédito em ações, esclarecendo a questão temporal que gerava divergências, principalmente a respeito da prescrição. Veja-se o seguinte julgado:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.

1. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente:

a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;

b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.

2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma:

a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic);

b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente.

3. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.

4. Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e reafirmado nos seguintes precedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10.08.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgados em 15.03.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em 29.03.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 03.05.2022.

5. O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de justiça quando do julgamento dos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 12.06.2019) o foi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021), restabelecendo a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e nos EREsp. n. 826.809 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10.08.2011).

6. Agravo interno provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022, grifei)

 

Assim, a conta a ser realizada deverá seguir o disposto alhures, decidido e uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática repetitiva.

 

Portanto, o laudo pericial deve ser realizado conforme o precedente vinculante, seguindo os parâmetros constantes deste decisum.

 

Voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o laudo pericial seja realizado nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.028.592/RS e 1.003.955/RS e do presente decisum.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001995441v6 e do código CRC ccca0076.

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Documento:20001995473
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009943-55.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. cálculos de liquidação. observância aos parâmetros determinados nos recursos especiais nºs. 1.028.592/RS e 1.003.955/RS.

1-Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, processo nº 0022143-67.2007.4.02.5101, pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que estabeleceu os parâmetros de cálculo para a realização da perícia contábil. A agravante sustenta que a decisão agravada, que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, não observou os parâmetros de cálculos obrigatórios determinados pelo STJ.

2-O Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil, firmando orientação uniformizadora que reconheceu a ilegalidade do procedimento de atualização monetária praticado e decidiu a controvérsia com três principais determinações: - 1. Correção Monetária sobre o principal - Os valores recolhidos devem ser corrigidos a partir do mês do seu recolhimento, observado o “Manual de Cálculos da Justiça Federal” e cabível o cômputo dos expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados; - 2. Correção monetária sobre juros remuneratórios já pagos ou compensados – Devida em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e a data do efetivo pagamento; - 3. Juros remuneratórios de 6% a. a. sobre a diferença da correção monetária – estes juros remuneratórios são aplicados sobre as diferenças de correção monetária sobre o montante principal.

3-Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes (chamados reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor indevido. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão, a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão (Tema 65 do STJ); b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão (Tema 66 do STJ); e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão (Tema 67 do STJ).

4-Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes, o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações (Tema 71 do STJ); b) quanto à diferença de juros remuneratórios, o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos (Tema 72 do STJ). Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 

5-Segundo a jurisprudência do STJ, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC (Tema 74 do STJ), portanto, considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora (Tema 75 do STJ). Os juros remuneratórios à razão de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, são devidos até a data do resgate das contribuições (data da conversão dos créditos em ações da ELETROBRÁS). Em nova decisão, o STJ sedimentou a questão acerca da continuidade da incidência de juros remuneratórios após a efetiva conversão do crédito em ações, esclarecendo a questão temporal que gerava divergências, principalmente a respeito da prescrição.

6-A conta a ser realizada deverá seguir o que foi decidido e uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática repetitiva.

7-Agravo parcialmente provido para determinar que o laudo pericial seja realizado conforme o precedente vinculante, seguindo os parâmetros constantes deste decisum.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001995473v6 e do código CRC 6b5fbe6a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 26/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009943-55.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 13:00, a 26/08/2024, às 23:59, na sequência 29, disponibilizada no DE de 07/08/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:42:34.


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