Apelação Cível Nº 0045655-92.2015.4.02.5103/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045655-92.2015.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Réus/Apelantes, GABRIEL GOMES DA SILVA e OUTROS, em face do acórdão proferido no que, por maioria, deu provimento à apelação da Autora, Autopista Fluminense S/A., para determinar que os Réus arquem com as despesas da demolição do bem imóvel situado na faixa de domínio da BR-101 e, por unanimidade, negou provimento ao apelo dos Réus.
Em suas razões recursais de , os Embargantes aduziram fato novo ao deslinde processual, relativo à perda de interesse da ANTT, conforme observado em demandas similares. Destacaram omissão no acórdão proferido, ante a ausência de manifestação sobre a deficiência da prova técnica. Mencionaram inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de desapropriação prévia para as construções anteriores à instituição da faixa de domínio. Pontuaram a ausência de procedimento desapropriatório e o direito a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001995735v4 e do código CRC 7096d4ee.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 26/08/2024, às 16:28:42