Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075623-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS   em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, integrada pela decisão de embargos (ev. 24 e 39), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por F. C., para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade (art. 18 EC 103/19), desde a DER reafirmada para 01/05/2019, promovendo, ainda, o cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.

O Juízo a quo estabeleceu que, sobre as parcelas vencidas, deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso. Destacou que, quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991. A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.

Condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor condenação, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC.  

Em suas razões de apelação (ev.44), a autarquia postulou a reforma da r. sentença, sustentando a impossibilidade de reafirmação da DER, ao fundamento de que a autora já havia preenchidos todos os requisitos para o benefício na data do requerimento.  Subsidiariamente, requereu que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da citação válida, sem a incidência de juros, os quais somente deverão incidir no caso de demora no cumprimento da obrigação de fazer. 

Contrarrazões oferecidas no ev.49. 

O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se no feito, sustentando não haver interesse público a justificar sua intervenção (ev.4, TRF).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade.  

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS   em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, integrada pela decisão de embargos  (ev. 24 e 39), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por F. C., para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade (art. 18 EC 103/19), desde a DER reafirmada para 01/05/2019, promovendo, ainda, o cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.

 O benefício de aposentadoria por idade está regulamentado nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido ao segurado que completara idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

 Quanto à carência, cumpre destacar que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve ser observada a regra transitória prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

 Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da dessa reforma que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício, desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em pelo menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC nº 103/2019.

 Quanto à qualidade de segurado, vale observar a alteração promovida pela Lei nº 10.666/2003 que, dentre outras, estabeleceu, em seu artigo 3º, § 1º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

 Assim, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice para a concessão da aposentadoria por idade se restarem implementados os requisitos ensejadores do benefício previdenciário, ainda que não simultaneamente.

 No caso em tela, a autora pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade desde a DER (23/05/2018) ou, subsidiariamente, reafirmando-se a DER para a data em que implementar os requisitos necessários.

 Compulsando-se os autos, verifica-se que a segurada implementou a idade mínima para obtenção da aposentadoria por idade em 01/11/2016, eis que nasceu em 01/11/1956 (Evento 1, RG3, P.1), devendo comprovar o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições.

 Observa-se do procedimento administrativo juntado aos autos (Evento 11, PROCADM3, P.55/59), que a autarquia reconheceu administrativamente um total de apenas 120 contribuições, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria.

Embora o julgado recorrido tenha reconhecido os períodos de 01/03/2001 a 11/04/2004 e 01/09/2007 a 31/07/2010 recolhidos como contribuinte individual, verifica-se que, na DER (23/05/2018), a segurada não faria jus ao benefício, por não ter alcançado o tempo mínimo de carência, tendo completado apenas 169 contribuições.

 Entretanto, é possível a reafirmação a DER para o momento em que forem implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, o que significa dizer que, mesmo se o segurado não tiver preenchido as condições por ocasião do requerimento, poderá ter seu direito reconhecido, inclusive de forma mais vantajosa, sem a necessidade de formular novo pedido.

 A esse respeito, o Tema 995, do STJ estabelece que: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Na esfera administrativa tal providência encontra-se prevista no art. 690, da Instrução Normativa nº 77/2015 e, ao contrário do que afirma o INSS, não há um marco definido para que a reafirmação seja feita, conforme se depreende do referido dispositivo:

“Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”

Ademais, o Enunciado nº 01 do Conselho de Recursos da Previdência Social estabelece que a reafirmação da DER também poderá ser aplicada no âmbito recursal administrativo, nos seguintes termos:

"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

(…)

III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do

CRPS.

IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

(…)" 

Assim, reafirmando-se a DER para 01/05/2019, verifica-se que a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 85% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º). 

Desta forma, correta a r. sentença que condenou a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade (art. 18 EC 103/19), desde a DER reafirmada para 01/05/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas. 

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, assiste parcialmente razão ao apelante.

Com efeito, os requisitos para implementação do benefício foram preenchidos depois da data do requerimento administrativo (23/05/2018), mas antes do ajuizamento da ação (30/09/2022). Em função disso, embora possível a reafirmação da DER, para fins de efeitos financeiros, o termo a quo deve coincidir com a data da citação válida.

Neste sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:

a) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TE RMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem reconheceu o direito da parte agravante ao benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.

2. No julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento.

3. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida.

4. Agravo interno desprovido.”

(AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)"

 

b) "DIREITO PREVIDECIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INDEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

(...)

10. Em 31.03.2021, o segurado preenche os requisitos previstos no art. 17 da EC n. 103/2019, todavia, a repercussão pecuniária da condenação não pode coincidir com a data de preenchimento dos requisitos legais, dado que a ação foi proposta em 17.11.2021, cumprindo enfatizar que, neste cenário, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há, propriamente, a reafirmação da DER (v. EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 04.9.2020). Dessa forma, ainda que seja possível conceder o benefício a partir do momento em que foram implementados os requisitos para tanto, os efeitos financeiros devem se iniciar na constituição em mora do INSS, o que se dá com a citação válida (TRF1, EDcl na AC 0002474-07.2012.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 09.07.2021). 11. Apelação do INSS não provida. Recurso da parte autora provido em parte.”

(TRF2, AC 5012284-45.2021.4.02.5102, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 26.04.2023)." 

Desta forma, a apelação da autarquia deve ser parcialmente provida, para determinar que os valores atrasados, sejam pagos a partir da data da citação (10/10/2022), incidindo-se juros de mora e correção monetária nos exatos termos da r. sentença. 

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001995983v2 e do código CRC eb473840.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 17/7/2024, às 17:15:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:49:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001995984
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075623-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEPOIS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. VALORES ATRASADOS DESDE A CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O benefício de aposentadoria por idade está regulamentado nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido ao segurado que completara idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.  

2. Quanto à carência, cumpre destacar que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve ser observada a regra transitória prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

3. Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da dessa reforma que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício, desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em pelo menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC nº 103/2019.

4. Quanto à qualidade de segurado, vale observar a alteração promovida pela Lei nº 10.666/2003 que, dentre outras, estabeleceu, em seu artigo 3º, § 1º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Assim, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice para a concessão da aposentadoria por idade se restarem implementados os requisitos ensejadores do benefício previdenciário, ainda que não simultaneamente.

5. No caso concreto, a segurada implementou a idade mínima para obtenção da aposentadoria por idade em 01/11/2016, eis que nasceu em 01/11/1956, devendo comprovar o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições.

6. Embora o julgado recorrido tenha reconhecido os períodos de 01/03/2001 a 11/04/2004 e 01/09/2007 a 31/07/2010 recolhidos como contribuinte individual, verifica-se que, na DER (23/05/2018), a segurada não faria jus ao benefício, por não ter alcançado o tempo mínimo de carência, tendo completado apenas 169 contribuições.

7. É possível a reafirmação a DER para o momento em que forem implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, o que significa dizer que, mesmo se o segurado não tiver preenchido as condições por ocasião do requerimento, poderá ter seu direito reconhecido, inclusive de forma mais vantajosa, sem a necessidade de formular novo pedido (art. 690, da Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS e Tema 995, do STJ).

8. Assim, reafirmando-se a DER para 01/05/2019, verifica-se que a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 85% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

9. Os requisitos para implementação do benefício foram preenchidos depois da data do requerimento administrativo (23/05/2018), mas antes do ajuizamento da ação (30/09/2022). Em função disso, embora possível a reafirmação da DER, para fins de efeitos financeiros, o termo a quo deve coincidir com a data da citação válida.

10. Desta forma, a apelação da autarquia deve ser parcialmente provida, para determinar que os valores atrasados, sejam pagos a partir da data da citação, incidindo-se juros de mora e correção monetária nos exatos termos da r. sentença.

11. Apelação parcialmente provida, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001995984v3 e do código CRC eb6cce6e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 27/08/2024, às 16:52:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:49:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2024 A 21/08/2024

Apelação Cível Nº 5075623-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/08/2024, às 00:00, a 21/08/2024, às 12:59, na sequência 14, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:49:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas