Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000128-73.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS (Evento 29) face ao acórdão do evento 21, cujo voto condutor teve a seguinte parte dispositiva:

"Desse modo, após analisar o conteúdo probatório carreado aos autos, filio-me ao entendimento de que o autor logrou êxito em corroborar os fatos constitutivos do seu direito, tendo em vista que as provas apresentadas dão conta de confirmar o exercício de labor rural, iniciado em 1991, prorrogado até os dias atuais.

Sendo assim, entendo que não subsistem razões para acolhimento da tese recursal da autarquia, que se limitou a impugnar genericamente os fundamentos da sentença, sem a preocupação em apresentar elementos probatórios convincentes, hábeis a afastar o direito autoral, discutido na presente ação, de modo que, impõe-se concluir que o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da DER, em 08/01/2019. Às parcelas em atraso, devem incidir juros e correção monetária, nos termos determinados pela sentença.

​Pelo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Voto também por majorar a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Passados em branco os prazos recursais, remetam-se para o Juízo de origem. Intimem-se."

O INSS afirma que "O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de custas e taxa judiciária, matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício."

Alega que "tratando-se de matéria de ordem pública, a questão afeta à indevida condenação da Autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de impugnação específica em recurso e mesmo na hipótese de não conhecimento da remessa necessária". Junta jurisprudência.

Sustenta que "Considerando que o E. STJ exige que todos os fatos necessários à análise da pretensão veiculada no recurso excepcional estejam descritos no v. acórdão recorrido, sob pena de incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, resta justificada a necessidade de conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada"

Por fim, requer "o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 10, X, e 17, IX, da Lei nº 3.350/99, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC."

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Somente são cabíveis os embargos de declaração com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1023 do CPC).

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Passamos a análise do caso concreto:

Nos casos de demandas que tramitam na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser considerada, para efeito de pagamento de custas, emolumentos e taxa judiciária, a legislação estadual, nos termos do § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.289/96.

No caso em apreço, em se tratando de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos.

Nesse sentido, tendo em vista que as custas judiciais, emolumentos e taxas judiciárias estão incluídas no conceito de custas judiciais, observe-se que o art. 17, IX do referido diploma legal isenta o INSS, Autarquia Federal, do pagamento de tais despesas, nos seguintes termos:

“Art. 17 – São isentos do pagamento de custas:

(...)

IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas Autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes.”

No mais, registre-se  que os emolumentos de registro e baixa da distribuição compõem as custas devidas pelos atos dos distribuidores, previstos na Tabela 04 da Lei 3.350/99, como dispõe o art. 1º, §3º do referido diploma legal:

“Art. 1º – (...)

§3º As Tabelas integrantes da presente Lei são as seguintes:

(...)

Tabela 04 - Custas Judiciais por atos dos Distribuidores;

(...) ”

Por outro giro, destaque-se que nos termos do art. 10, I e X da Lei 3.350/99, tais despesas, assim como a taxa judiciária, são espécies do gênero custas judiciais:

“Art. 10 – Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:

I – a prática dos atos processuais previstos nas Tabelas anexas;

(...)

X – a taxa judiciária;

(...) ”

Assim condenou a sentença mantida pelo Acórdão embargado pela autarquia:

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor, na qualidade de segurado especial obrigatório da Previdência Social, aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir de 08/01/2019 (data do requerimento administrativo). Também condeno a autarquia-ré a pagar ao autor os valores correspondentes aos atrasados, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 observada a prescrição quinquenal de que trata o art. 103 da Lei. 8.213/91, em relação às prestações vencidas, tendo em conta a data do ajuizamento da ação, descontados eventuais benefícios já pagos por decisão administrativa/judicial

Pelas razões de fato e de direito já expostas, defiro a antecipação da tutela de evidência, de forma a que seja a autarquia-ré compelida a pagar, no prazo de até 15 (quinze) dias, a aposentadoria por idade a que faz jus o demandante, diante da farta documentação juntada aos autos e devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos na instrução.

Condeno, ainda, a autarquia-ré nas custas judiciais, de cujo pagamento está isenta, isenção esta não extensiva à taxa judiciária, na forma do Enunciado Administrativo nº 16 do Aviso nº 72 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como em honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, uma vez que, por óbvio, a presente condenação não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, 'ex vi' do artigo 85, § 3º, I, do CPC.

Como, também, por óbvio o valor final da condenação não alcançará o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, na forma do que dispõe o artigo 496, § 3º, I, do CPC. P.I.

Destaque-se que a sentença não condenou o INSS em custas judiciais, porém alertou que a isenção ao pagamento das custas judiciais não seria extensiva à taxa judiciária.

Ocorre que o inciso X do artigo 10 da da Lei 3.350/99 equipara a taxa judiciária às custas judiciais, beneficiando-se assim a autarquia da mesma isenção. 

A sentença merecia reforma no que concerne à condenação do INSS em taxa judiciária no Estado do Rio de Janeiro.

A isenção ao pagamento de custas judiciais, assim como o pedido de gratuidade de justiça, por exemplo, como matéria de ordem pública, pode ser analisado em qualquer fase processual e também em qualquer grau de jurisdição. Com efeito, a Autarquia é isenta do aludido pagamento, conforme os arts. 10, X e 17, IX da Lei nº 3.350/99.

Portanto os Embargos de Declaração opostos pelo INSS devem ser acolhidos para, superando a omissão do acordão embargado, isentar o INSS ao pagamento de custas judicias, o que se estende à taxa judiciária no Estado do Rio de Janeiro

Pelo exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração do INSS.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001996277v5 e do código CRC bb4efd19.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000128-73.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

embargos de declaração. aposentadoria por idade rural. existência de omissão quanto à condenação do inss ao pagamentos da taxa judiciária. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, X, E 17, IX DA LEI Nº 3.350/99. OMISSÃO. embargos do inss acolhidos.

1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). No mesmo sentido jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

2 - Rejeitam-se os embargos de declaração quando não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, eis que os fundamentos do recurso expressam inconformismo com as razões da decisão. 

3 - A decisão embargada contém omissão a respeito da isenção do pagamento de custas judiciais e taxa judiciária.

4- A isenção ao pagamento de custas judiciais, como matéria de ordem pública, pode ser analisado em qualquer fase processual e também em qualquer grau de jurisdição. 

5 - A Autarquia é isenta do aludido pagamento, conforme os arts. 10, X e 17, IX da Lei nº 3.350/99

6 - Embargos de declaração do INSS acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001996278v4 e do código CRC 999bbdce.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5000128-73.2024.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 151, disponibilizada no DE de 05/08/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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