Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000858-21.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por T. B. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Águia Branca/ES (fls. 1/4 do evento 1, SENT3) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em favor do demandante, desde a data do requerimento administrativo.

Em suas razões recursais (fls. 1/8 do evento 1, APELAÇÃO4), o autor apelante sustentou, em síntese, que, a despeito do decidido na sentença impugnada, comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria pretendida, quais sejam, a idade mínima e a demonstração do efetivo labor rurícola em regime de economia familiar durante o período de carência necessário.

Embora regularmente intimado para resposta, o INSS não apresentou ​contrarrazões evento 1, CONTRAZAP10).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000858-21.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por T. B. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Águia Branca/ES (fls. 1/4 do evento 1, SENT3) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em favor do demandante, desde a data do requerimento administrativo.​

Conheço da apelação, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade rural

A aposentadoria por idade do trabalhador rural, regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, é devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que, no caso vertente, equivale a 180 (cento e oitenta) meses, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.

Logo, a concessão do benefício exige o atendimento de dois requisitos: (i) idade mínima; e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício.

Caso o trabalhador, após um tempo de atividade rural, tenha migrado para o labor urbano,  a chamada "aposentadoria híbrida" pode ser concedida, mediante a consideração do tempo de contribuição do trabalho urbano e do trabalho rural.

No julgamento do Tema 1007 (Recursos Especiais 1674221/SP e 1788404/PR), o STJ fixou tese no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Registre-se, ainda, que o não preenchimento do requisito etário exigido para a filiação ao RGPS como segurado especial não constitui óbice ao cômputo de tempo de contribuição, quando indivíduo menor de dezesseis anos é impelido a exercer trabalho rural em regime de economia familiar (art. 11, VII, "c" e § 6º da Lei 8.213/1991).

Realmente, a Lei 8.213/1991 fixou a idade mínima de dezesseis anos para que se ostente a condição de segurado especial a que se refere o art. 11, VII, "c" e § 6º, desse mesmo diploma legal. Além disso, a idade mínima de dezesseis anos constitui o limite constitucional para o trabalho (art. 7º, XXXIII, da CF) e o marco etário para filiação ao RGPS. Contudo, a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a proteção da criança ou adolescente, tendo sido estabelecida a proibição em seu benefício, e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (Nesse sentido: REsp 541.103-RS, Quinta Turma, DJ 1º/7/2004; AgRg no Ag 922.625-SP, Sexta Turma, DJ 29/10/2007; REsp 1.440.024-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015).

Da comprovação da atividade rural

No tocante à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício, algumas considerações são necessárias.

O art. 106 da Lei de Benefícios elenca os documentos que servem de prova do labor rural, e, à época do requerimento, tinha a seguinte redação:

“Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei n. 11.718, de 2008).

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e, por isso, são admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (Nesse sentido: REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Quanto ao tema comprovação da atividade rural, o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991,vigente à época do requerimento, assim dispunha:

“§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Em reforço, foi editada a Súmula n° 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".

Portanto, a comprovação da atividade rural demanda apresentação de início de prova documental contemporânea dos fatos, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, inclusive prova testemunhal.

Podem ser aceitos como início da prova material, por exemplo, documentos tais como a certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.

Também documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).

Noutro giro, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Resp 1.304.479/SP, recurso submetido ao rito do 543-C do CPC), e, neste caso, deve ser apresentada prova material contemporânea em nome próprio da parte demandante (AgRg no AREsp n. 334.161/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 6/9/2013).

Por outro lado, não há a exigência de contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Cite-se, por oportuno, o Enunciado nº 577 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

Além disso, o pedido inicial instruído por início de prova material deve estar corroborado, de forma clara e evidente, pela prova testemunhal (STJ. 3ª Seção. AR 4507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/08/2015).

Por fim, ressalte-se que o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). Isso significa que o segurado poderá ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa (art. 486, § 1º). STJ. Corte Especial. REsp 1352721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (tema 629).

Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.

DO CASO CONCRETO

O preenchimento do requisito idade é evidente, uma vez que o autor, nascido em 24/01/1959 (evento 1, INIC1), implementou a idade necessária para fruição do benefício em 24/01/2019, que coincide com a data da DER (evento 1, INIC1).

Conforme a comunicação de decisão (evento 1, INIC1),  o INSS rejeitou o pedido de aposentadoria do autor, sob a justificativa de "não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou à data em que implementou a idade exigida necessária".

Como a parte autora alega filiação anterior à Lei nº 8.213/91, aplicável a carência da tabela do art. 142 daquela lei, ou seja, como completou a idade mínima em 24/01/2019, deve comprovar labor rural por 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento do benefício, que se deu em 240/01/2019 (DER), ou seja, no período de 2004 a 2019.

Os seguintes documentos foram apresentados como início de prova material do exercício da atividade rural:

(a) Certidão de Casamento, celebrado em 22/01/1982, na qual o autor é qualificado como lavrador  ​(​​evento 1, INIC1);

(b) Ficha de matrícula escolar do autor, datada de 03/02/1975, onde o seu genitor é identificado como lavrador (fs. 26/27 do ​evento 1, INIC1​);

(c) Fichas de matrícula escolar dos filhos do demandante, com indicação de vinculação nos anos de 1998/2002 e 2006/2019, e em cujos termos o autor é qualificado como lavrador (fls. 30/36 do ​evento 1, INIC1​);

(d) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Águia Branca/ES, com data de filiação em 15/08/2000 com respectivos recibos de pagamento de anuidades de 2002 a 2019 (​evento 1, INIC1​);

(e) Ficha de prontuário médico do demandante, classificado como lavrador, com registros de atendimento no período de 1987 a 2019 (fls. 39/42 do ​evento 1, INIC1​);

(f) Formulário de cadastro no SUS, registrado em 15/01/2019, onde consta a ocupação do autor como lavrador (fls. 43/44 do ​evento 1, INIC1​);

(g) Escritura pública de compra de imóvel rural, datada de 22/10/1954, onde o sogro do autor figura como outorgado comprador (fls. 63/66 do ​evento 1, INIC1​);

(h) Formal de partilha no qual a esposa do autor consta como beneficiária/herdeira de propriedade rural deixada por seu pai (fls. 73/80 do ​evento 1, INIC1​), com anotação no RGI (​evento 1, INIC1​);

(i) Declaração do Trabalhador Rural, nos termos da Portaria Conjunta nº 1 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 7 de agosto de 2017, informando o trabalho rurícola do autor em regime de economia familiar no período de 22/01/1982 a 24/01/2019 (fls. 86/87 do ​evento 1, INIC1​);

(j) Declaração de exercício de atividade rural, chancelado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Águia Branca/ES, com a descrição do labor rurícola do demandante no período de 22/01/01/1982 a 24/01/2019 (fls. 88/89 do ​evento 1, INIC1​);

(k) Declaração de Aptidão do PRONAF, emitidas em 20/09/2010 e 10/10/2012 (fls. 92/93 do ​evento 1, INIC1​);

(l) Guia de pagamento/Declaração do ITR, exercícios 1992/1996, 1998/2000, 2006, 2009/2010, 2014/2019 (fls. 95/98 e 105/150 do ​evento 1, INIC1​);

(m) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural  - CCIR referente aos anos de 1998, 2003/2005, 2015/2019 (fls. 99/104 do ​evento 1, INIC1​);

(n) Diversas notas fiscais de produtor referentes ao período de 1993 a 2019 (fls. 151/169 e 183/194 do ​evento 1, INIC1​).

Com efeito, tais documentos servem de início de prova material de labor rural do demandante.

Em audiência de instrução e julgamento, realizada  em 25/10/2021 (evento 1, CONT2), foi colhido o depoimento pessoal do autor e a oitiva de 2 (duas) testemunhas (evento 14, VÍDEO2), cujas versões mostraram-se perfeitamente congruentes e suficientes à conclusão de que o autor desempenha atividades rurais, de forma exclusiva, há pelo menos 25 anos, sem solução de continuidade, e de onde extrairia os recursos necessários à sua subsistência.

As testemunhas demonstraram nítido conhecimento acerca da espécie de cultivo desenvolvido pelo autor, tamanho da propriedade trabalhada, assim como no que tange aos assuntos relacionados à estrutura familiar do postulante.

Todos os depoimentos foram uníssonos quanto ao fato do autor trabalhar nas terras herdadas por sua mulher, cuja condição de professora aposentada também foi reconhecida pelos inquiridos.

Consigne-se que o fato de a esposa do autor ter desempenhado atividade como professora, encontrando-se atualmente aposentada, por si só, não constitui óbice ao seu enquadramento como segurado especial, desde que comprovada a indispensabilidade do labor agrícola desenvolvido pelo postulante para fins de subsistência do núcleo familiar, a ser analisado casuisticamente.

Essa, aliás, é a inteligência extraída da Súmula nº 41, da Turma Nacional de Uniformização, que assim enuncia:

“A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.”

Em consulta ao banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, é possível inferir que a esposa do autor não possui qualquer benefício de aposentadoria ativa pelo RGPS, conforme demonstrativo a seguir:

Por outro lado, há a indicação de relações previdenciárias de sua cônjuge referentes a vínculos ao RPPS desde agosto/1974 até pelo menos dezembro/2004, com remunerações que variavam em média de 3 a 4 salários mínimos. 

 Ademais, não há indicativo nos autos de que eventual benefício de aposentadoria percebido pela esposa do postulante fosse capaz de suportar as despesas familiares sem a necessidade de complementação dos frutos do labor rurícola do autor, cujo orçamento, por certo, se torna ainda mais prejudicado, em razão da existência de uma filha especial reconhecida pelo autor e confirmada por uma das testemunhas.

Da mesma forma, considerando que, segundo as versões dos depoentes, o autor trabalha sozinho, sem o auxílio de terceiros, é perfeitamente presumível o seu enquadramento como segurado especial, na condição de pequeno produtor rural, a teor do art. 11, VII, "a", da Lei nº 8.213/91:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

Destarte, tendo em vista que as provas testemunhais produzidas não destoam das provas materiais apresentadas, permitindo a conclusão de que o autor exerceu funções como trabalhador rural em período superior ao exigido pela lei, impende reconhecer o seu direito à percepção do benefício previdenciário reclamado.

Havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em sua data de entrada (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019). Portanto, no presente caso, a DIB será fixada em 24/01/2019.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Quanto às parcelas vencidas, devem incidir juros fixados em 1% ao mês, contados a partir da citação, e a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), tanto quanto do eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), de modo que se observe a aplicação do INPC, para as dívidas de natureza previdenciária, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, a partir de quando a apuração do débito deve-se dar pela taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ilíquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000858-21.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.  INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. esposa professora aposentada. dispensabilidade do labor rural não evidenciada. súmula 41 da tnu. pequeno produtor rural. segurado especial. art. 11, VII, da lei nº 8.213/91. enquadramento. APELAÇÃO DA parte AUTORA PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por T. B. em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em favor do demandante, desde a data do requerimento administrativo.​

​​2. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, é devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que, no caso vertente, equivale a 180 (cento e oitenta) meses, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.

3. No julgamento do Tema 1007 (Recursos Especiais 1674221/SP e 1788404/PR), o STJ fixou tese no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e, por isso, são admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (Nesse sentido: REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

5. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149, do STJ).

6. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577, do STJ) .

7. Podem ser aceitos como início da prova material, por exemplo, documentos tais como a certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.

8. Também documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).

9.​​ O preenchimento do requisito idade é evidente, uma vez que o autor, nascido em 24/01/1959, implementou a idade necessária para fruição do benefício em 24/01/2019, que coincide com a data da DER.

​10. Como a parte autora alega filiação anterior à Lei nº 8.213/91, aplicável a carência da tabela do art. 142 daquela lei, ou seja, como completou a idade mínima em 24/01/2019, deve comprovar labor rural por 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento do benefício, que se deu em 240/01/2019 (DER), ou seja, no período de 2004 a 2019.

​11. Os seguintes documentos foram apresentados como início de prova material do exercício da atividade rural: (a) Certidão de Casamento, celebrado em 22/01/1982, na qual o autor é qualificado como lavrador; (b) Ficha de matrícula escolar do autor, datada de 03/02/1975, onde o seu genitor é identificado como lavrador; (c) Fichas de matrícula escolar dos filhos do demandante, com indicação de vinculação nos anos de 1998/2002 e 2006/2019, e em cujos termos o autor é qualificado como lavrador; (d) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Águia Branca/ES, com data de filiação em 15/08/2000 com respectivos recibos de pagamento de anuidades de 2002 a 2019; (e) Ficha de prontuário médico do demandante, classificado como lavrador, com registros de atendimento no período de 1987 a 2019; (f) Formulário de cadastro no SUS, registrado em 15/01/2019, onde consta a ocupação do autor como lavrador; (g) Escritura pública de compra de imóvel rural, datada de 22/10/1954, onde o sogro do autor figura como outorgado comprador; (h) Formal de partilha no qual a esposa do autor consta como beneficiária/herdeira de propriedade rural deixada por seu pai, com anotação no RGI; (i) Declaração do Trabalhador Rural, nos termos da Portaria Conjunta nº 1 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 7 de agosto de 2017, informando o trabalho rurícola do autor em regime de economia familiar no período de 22/01/1982 a 24/01/2019; (j) Declaração de exercício de atividade rural, chancelado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Águia Branca/ES, com a descrição do labor rurícola do demandante no período de 22/01/01/1982 a 24/01/2019; (k) Declaração de Aptidão do PRONAF, emitidas em 20/09/2010 e 10/10/2012; (l) Guia de pagamento/Declaração do ITR, exercícios 1992/1996, 1998/2000, 2006, 2009/2010, 2014/2019; (m) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural  - CCIR referente aos anos de 1998, 2003/2005, 2015/2019; (n) Diversas notas fiscais de produtor referentes ao período de 1993 a 2019.

12. Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal do autor e a oitiva de 2 (duas) testemunhas, cujas versões mostraram-se perfeitamente congruentes e suficientes à conclusão de que o autor desempenha atividades rurais, de forma exclusiva, há pelo menos 25 anos, sem solução de continuidade, e de onde extrairia os recursos necessários à sua subsistência.

13. O fato de a esposa do autor ter desempenhado atividade como professora, encontrando-se atualmente aposentada, por si só, não constitui óbice ao seu enquadramento como segurado especial, desde que comprovada a indispensabilidade do labor agrícola desenvolvido pelo postulante para fins de subsistência do núcleo familiar, a ser analisado casuisticamente. (Súmula 41 da TNU)

14. Embora a esposa do autor não possua qualquer benefício de aposentadoria ativa pelo RGPS, há a indicação de relações previdenciárias de sua cônjuge referentes a vínculos ao RPPS desde agosto/1974 até pelo menos dezembro/2004, com remunerações que variavam em média de 3 a 4 salários mínimos. 

15. O INSS não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o eventual benefício de aposentadoria percebido pela esposa do postulante fosse capaz de suportar as despesas familiares sem a necessidade de complementação dos frutos do labor rurícola do autor, cujo orçamento, por certo, se torna ainda mais prejudicado, em razão da existência de uma filha especial reconhecida pelo autor e confirmada por uma das testemunhas.

16. O autor trabalha sozinho, sem o auxílio de terceiros, a revelar o seu enquadramento como segurado especial, na condição de pequeno produtor rural, a teor do art. 11, VII, "a", da Lei nº 8.213/91.

17. As provas testemunhais produzidas não destoam das provas materiais apresentadas, permitindo a conclusão de que o autor exerceu funções como trabalhador rural em período superior ao exigido pela lei, impende reconhecer o seu direito à percepção do benefício previdenciário reclamado.

18. Havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em sua data de entrada (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019). Portanto, no presente caso, a DIB será fixada em 24/01/2019.

19. Quanto às parcelas vencidas, devem incidir juros fixados em 1% ao mês, contados a partir da citação, e a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), tanto quanto do eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), de modo que se observe a aplicação do INPC, para as dívidas de natureza previdenciária, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, a partir de quando a apuração do débito deve-se dar pela taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

20. Ilíquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

21. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001996537v5 e do código CRC 54b4fef7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 29/8/2024, às 13:31:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2024 A 21/08/2024

Apelação Cível Nº 5000858-21.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/08/2024, às 00:00, a 21/08/2024, às 12:59, na sequência 217, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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