Agravo de Instrumento Nº 5004124-40.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A - ELETROBRAS, contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, processo nº 5039932-03.2021.4.02.5101, pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que estabeleceu os parâmetros de cálculo para a realização da perícia contábil.
A agravante sustenta que a decisão agravada, a qual julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, não observou os parâmetros de cálculos obrigatórios determinados pelo STJ, destacando que o termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear os juros remuneratórios de 6% ao ano se dá em julho de cada ano vencido, isso porque os juros remuneratórios contemplados pela legislação de regência foram pagos ao contribuinte em julho de cada ano mediante compensação nas contas de fornecimento de energia.
Também argumenta que, seguindo a regra prescricional (art. 269, IV c/c art. 1 do Dec. Lei 20910/32, REsp. nºs 1.003.955/RS e 1028592/RS), bem como considerando a propositura da demanda, os juros remuneratórios estão prescritos até o período de 01/2001, e que, quanto ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional atinente aos juros, tem-se que, como esses frutos civis eram pagos a cada ano através de compensação nas contas de energia elétrica, a cada ano nasce o direito de ação para questionar sua quantificação, bem como a correção monetária do crédito principal, utilizada como base de cálculo para a aferição dos juros. Logo, estão prescritas quaisquer parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
Argui que, não tendo a agravada aduzido sua pretensão no momento de cada um dos pagamentos, encontram-se prescritas as pretensões atinentes às parcelas vencidas antes do quinquídio que antecede o ajuizamento da ação e, no que tange à diferença de correção monetária, os cálculos homologados não consideram os valores de UPs anuais, utilizando para fins de cálculo somente a UP referente ao final do período de apuração (12/2004).
Destaca, outrossim, que não foi considerado o critério anual estabelecido no julgado, atendendo somente ao aspecto da correção monetária mensal com a inclusão dos expurgos inflacionários. Ao deixar de considerar as diferenças anuais e considerar apenas a diferença na data da conversão, superestima-se a diferença de correção monetária. Tal procedimento dos cálculos homologados não possui respaldo nas decisões e tenta reformular, sem qualquer amparo legal, aquilo que foi estabelecido por lei.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo foi indeferido no Evento 2.
Contrarrazões no Evento 10.
Manifesta-se o Ministério Público Federal no Evento 13, pela ausência de interesse público justificador de sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se, na origem, de ação de cumprimento de sentença que condenou a Eletrobrás à devolução de empréstimo compulsório constituídos no período de 1987 a 1993, apurado segundo os critérios delineados no REsp. nº 1003955/RS e o cerne da controvérsia, neste agravo, é analisar a legalidade da decisão proferida no Evento 43, complementada no Evento 53, que estabeleceu os parâmetros a serem utilizados na realização dos cálculos pela perícia contábil, senão vejamos:
Evento 43:
“Verifica-se a necessidade de liquidação do feito por meio de perícia judicial.
Tendo em vista a divergência entre as partes relativamente ao conteúdo do julgado, passo a decidir quanto aos principais pontos a serem objeto de perícia.
A Eletrobras defende a aplicação das diretrizes fixadas no Recurso Especial nº 1.003.955/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Com efeito, as balizas estabelecidas no julgamento do Recurso Especial nº 1.003.955/RS devem ser seguidas em processos que versem sobre a mesma matéria, evitando-se controvérsias recorrentes perante as diversas instâncias judiciais. Além disso, a aplicação da decisão do STJ no recurso paradigma constou expressamente do acórdão proferido no processo originário nº 0107633-09.1997.4.02.5101.
Portanto, na liquidação do feito, serão observados os seguintes critérios, extraídos da ementa do acórdão do Recurso Especial nº 1.003.955/RS, DJe 27/11/2009:
"8. EM RESUMO:
Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente:
a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4);
b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3);
c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3)"
Transcrevo os itens 2, 3, 4 e 6 da mesma ementa:
"[...] 2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL:
2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente , que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.
2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64.
2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83).
4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. [...]
6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:
6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra ), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra ), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.
6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18,30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11,79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada.
6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação:a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. [...]"
Por conseguinte, existindo controvérsia entre as partes, defiro a realização da perícia judicial contábil.
Nomeio a perita MARTHA CHRISTINA TERRA DE MELO. A Secretaria possui os dados para o contato com a especialista.
As partes já indicaram assistentes técnicos e os respectivos quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se a perita, por e-mail, a ser instruído com cópia dos quesitos porventura apresentados, para que informe o valor de seus honorários periciais, os quais serão antecipados pela parte executada (AgInt no AREsp 1.061.905/MS, STJ; REsp nº 1.274.466/SC, STJ).
Atente a perita aos valores já homologados pelo Juízo em processos semelhantes.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes. Prazo de 5 dias”.
Evento 53.
“Recebo os embargos, uma vez que tempestivos.
Com relação à decisão embargada, ainda que não se tenha transcrito a íntegra do acórdão paradigma, certo que é que suas demais disposições ainda se aplicam.
Por conseguinte, entendo não ser o caso de omissão propriamente, mas de obscuridade, uma vez que passível de dúvida quanto à prescrição a ser aplicada nos cálculos da liquidação.
Assim, com relação à prescrição, deve ser aplicado o item 5.2 do referido acórdão (Resp 1.003.955):
5. PRESCRIÇÃO:
5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.
5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber:
a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.
No caso, o critério adotado foi o de que a prescrição começa a fluir a partir de cada lesão (restituição a menor), o que corresponde às datas das AGEs que converteram os créditos, e não apenas a da última.
Assim, efetivada a conversão do crédito, findam os juros remuneratórios, os quais devem ser cobrados no período de cinco anos a partir de cada conversão, sob pena de prescrição.
Considerando que a solução já se encontrava prevista no acórdão referenciado na decisão embargada, tem-se que devem ser acolhidos, em parte, os embargos, para esclarecer a obscuridade apontada, sem, contudo, alterar-se o conteúdo decisório, que ora apenas se esclarece quanto aos pontos acima.
Do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para esclarecer que, quanto à prescrição dos juros remuneratórios, deverá ser observado o item 5.2 do acórdão paradigma (Resp 1.003.955), certo de que ocorre a prescrição quinquenal no prazo de 5 anos de cada AGE”.
O Empréstimo Compulsório sobre a Energia Elétrica, instituído no Brasil pela Lei nº 4.156/62, com a finalidade de expansão e melhoria do Setor Elétrico Brasileiro, foi recolhido dos consumidores industriais até 1994 através das faturas de energia elétrica. A mencionada lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei nº 1.512/76, exigindo das empresas com consumo superior a 2.000 kw/h um percentual sobre o valor faturado, com alíquota de até 32,5% do valor da conta de energia, ou seja, recursos significativos das empresas.
O núcleo da controvérsia nas ações judiciais em trâmite diz respeito à regra adotada pela ELETROBRÁS para atualização dos valores recolhidos. Na fase de execução de sentença, a dificuldade é decorrente da complexidade da matéria, que incorpora não apenas elementos econômico-financeiros, mas também aspectos associados ao mercado de capitais.
Ora, o Decreto-Lei nº 1.512/76 e o Decreto nº 81.668/78 previam que os créditos dos consumidores somente deveriam ser constituídos em 1º de janeiro do ano seguinte ao dos recolhimentos. Porém, não havia correção monetária dos valores pagos no próprio ano, tendo a ausência de reposição inflacionária ocasionado relevante defasagem na restituição, principalmente considerando a altíssima inflação vigente à época do recolhimento e os sucessivos planos econômicos, inclusive com trocas de moedas.
Importante apontar que após a transferência de recursos das empresas para a Eletrobrás, estes eram convertidos em moeda própria, intitulada UP (unidade padrão). Diante disso, tanto os juros de 6% ao ano pagos em dinheiro durante o período, como as ações fruto das conversões já realizadas e os créditos que ainda seriam convertidos, permaneceram aquém da realidade monetária imposta pela hiperinflação e pelos reajustes econômicos que ocorreram durante a vigência do empréstimo compulsório.
Por conta disso, o Superior Tribunal de Justiça julgou os REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 1036 do Código de Processo Civil, firmando orientação uniformizadora que reconheceu a ilegalidade do procedimento de atualização monetária praticado e decidiu a controvérsia com três principais determinações:
- 1. Correção Monetária sobre o principal - Os valores recolhidos devem ser corrigidos a partir do mês do seu recolhimento, observado o “Manual de Cálculos da Justiça Federal” e cabível o cômputo dos expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados;
- 2. Correção monetária sobre juros remuneratórios já pagos ou compensados – Devida em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e a data do efetivo pagamento;
- 3. Juros remuneratórios de 6% a. a. sobre a diferença da correção monetária – estes juros remuneratórios são aplicados sobre as diferenças de correção monetária sobre o montante principal.
Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes (chamados reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor indevido. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão, devendo ser aplicado o item 5 do REsp. nº. 1.003.955, senão vejamos:
5. PRESCRIÇÃO:
5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.
5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber:
a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão (Tema 65 do STJ); b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão (Tema 66 do STJ); e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão (Tema 67 do STJ).
Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos:
a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes, o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações (Tema 71 do STJ);
b) quanto à diferença de juros remuneratórios, o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos (Tema 72 do STJ).
Portanto, sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação:
a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;
b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Segundo a jurisprudência do STJ, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC (Tema 74 do STJ), portanto, considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora (Tema 75 do STJ).
Quando se afirma que os juros remuneratórios e os moratórios não são acumuláveis, significa que os referidos acessórios têm períodos de incidência diversos, já que os remuneratórios incidem até a data do resgate do empréstimo compulsório, ao passo que os moratórios, que incidem sobre os valores resultantes da condenação e decorrem da mora no adimplemento da obrigação, contam-se da citação. Isso quer dizer que não incidem concomitantemente, mas podem, sim, ser somados, ou seja, após a incidência dos juros remuneratórios, passam a incidir os juros moratórios, decorrentes do ajuizamento do processo judicial.
Portanto, os juros remuneratórios à razão de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, são devidos até a data do resgate das contribuições (data da conversão dos créditos em ações da ELETROBRÁS).
Em nova decisão, o STJ sedimentou a questão acerca da continuidade da incidência de juros remuneratórios após a efetiva conversão do crédito em ações, esclarecendo a questão temporal que gerava divergências, principalmente a respeito da prescrição. Veja-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente:
a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;
b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.
2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma:
a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic);
b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente.
3. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.
4. Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e reafirmado nos seguintes precedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10.08.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgados em 15.03.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em 29.03.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 03.05.2022.
5. O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de justiça quando do julgamento dos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 12.06.2019) o foi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021), restabelecendo a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e nos EREsp. n. 826.809 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10.08.2011).
6. Agravo interno provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022, grifei)
Assim, a conta a ser realizada deverá seguir o disposto alhures, decidido e uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática repetitiva.
Portanto, o laudo pericial deve ser realizado conforme o precedente vinculante, seguindo os parâmetros constantes deste decisum.
Voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o laudo pericial seja realizado nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.028.592/RS e 1.003.955/RS e do presente decisum.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001996635v2 e do código CRC b60c822d.
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