Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000804-21.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença, na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado pelo autor N. D. C., nos autos de ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do dispositivo abaixo transcrito:

"III) Do Dispositivo 

Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia-ré à implantação do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (30/01/2017 - fl. 25), condenar a autarquia-ré à conversão do referido benefício e implantação definitiva do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir da juntada do laudo pericial (11/04/2019), sendo certo que o benefício do auxílio-doença, somente cessará com o início do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez. Consequentemente, confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência às fls. 43 a 44. Quanto à eventual diferença apurada entre a data do requerimento administrativo e a implantação do benefício, deve ser observado como termo inicial do pagamento, a data do requerimento administrativo, com juros moratórios e correção monetária nos seguintes termos: a partir de 25 de março de 2015 - data da modulação dos efeitos determinada no julgamento das ADI 4357 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 - aplicam-se os juros da poupança, desde a citação, tendo em vista tratar-se de débito não tributário. Como índice de atualização aplica-se o INPC a cada pagamento devido, conforme REsp nº 1.495.146/MG (repetitivo). O benefício da aposentadoria por invalidez deverá ser pago desde a juntada do laudo pericial em 11/04/2019 até sua efetiva implementação, aplicando-se o INPC como índice de atualização, a cada pagamento devido, bem como os juros da poupança, desde a juntada do laudo pericial, tendo em vista tratar-se de débito não tributário. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, §3º, I do CPC c/c Súmula 111 do E. STJ)."

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 7 dos autos da segunda instância).

É o relatório. DECIDO.

VOTO

Cuida-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 1, OUT173), na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado pelo autor NILTON CARMO, nos autos de ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar o INSS à implantação do benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (30/01/2017 - fl. 25), a ser convertido em benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, a partir da juntada do laudo pericial (11/04/2019), pagando as correspondentes parcelas atrasadas.

 Na ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes em litígio (evento 1, OUT240), veja-se a regra do art. 496 do Código de Processo Civil, relativa ao "duplo grau de jurisdição":

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

...

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

No que se refere ao cabimento da remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que, apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo da controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, por outro lado, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários-mínimos, artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não-cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente não alcançará valor superior a 1.000 salários-mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença (Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 18/12/2020). 

Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.

Reafirmando essa compreensão, há recente precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "(...) esta Corte, após a vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ..." (Ag Int no REsp 1916025/SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe de 21/03/2022).

Veja-se a parte dispositiva da sentença:

"Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia-ré à implantação do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (30/01/2017 - fl. 25), condenar a autarquia-ré à conversão do referido benefício e implantação definitiva do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir da juntada do laudo pericial (11/04/2019), sendo certo que o benefício do auxílio-doença, somente cessará com o início do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez. 

Consequentemente, confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência às fls. 43 a 44. Quanto à eventual diferença apurada entre a data do requerimento administrativo e a implantação do benefício, deve ser observado como termo inicial do pagamento, a data do requerimento administrativo, com juros moratórios e correção monetária nos seguintes termos: a partir de 25 de março de 2015 - data da modulação dos efeitos determinada no julgamento das ADI 4357 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 - aplicam-se os juros da poupança, desde a citação, tendo em vista tratar-se de débito não tributário. Como índice de atualização aplica-se o INPC a cada pagamento devido, conforme REsp nº 1.495.146/MG (repetitivo). 

O benefício da aposentadoria por invalidez deverá ser pago desde a juntada do laudo pericial em 11/04/2019 até sua efetiva implementação, aplicando-se o INPC como índice de atualização, a cada pagamento devido, bem como os juros da poupança, desde a juntada do laudo pericial, tendo em vista tratar-se de débito não tributário. 

Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, §3º, I do CPC c/c Súmula 111 do E. STJ).

Condeno-o, por fim, ao pagamento taxa judiciária, nos termos da Súmula nº 76 do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 

Como no caso em tela, a parte autora goza da gratuidade da justiça, não há que se condenar a autarquia ao pagamento das custas em virtude do que dispõe o artigo 17, inciso IX da lei 3350/99, excepcionando-se apenas o pagamento de honorários periciais. 

Caso ainda reste pendente, adote a serventia as providências para quitação dos honorários periciais ao ilustre expert, com os nossos cumprimentos. 

Esgotado o prazo do recurso voluntário, remeta-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição para reexame necessário. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I."

Pois bem, verifica-se que a condenação imposta à autarquia cinge-se ao pagamento de benefício por incapacidade temporária com DIB em 30/01/2017, a ser convertido em benefício por incapacidade permanente, a partir de 11/04/2019, data da realização da perícia judicial.

O valor da RMI foi estimado em R$ 1.009,00 (benefício por incapacidade temporária) e em R$ 1.531,34 (benefício por incapacidade permanente), razão pela qual, resta evidente que em 19 de junho de 2023 (data da sentença e 76 meses após a DIB) o proveito econômico pretendido até a data da sentença não ultrapassa o valor superior a 1.000 salários-mínimos em setembro de 2017 (data da propositura da ação), isto é, R$ 937.000,00.

Basta multiplicar 76 (número de meses da DIB até a sentença) pelo valor máximo dos benefícios do RGPS em junho de 2023 (R$7.786,02), para se chegar ao valor de R$ 591.737,52, montante inferior ao valor teto.

Por essas razões, entendo que a remessa necessária não merece conhecimento, pois mesmo sendo ilíquida a sentença, pelos parâmetros acima conclui-se que não há como, matematicamente, o proveito econômico obtido na data da publicação da sentença alcançar o limite legal.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária. Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001997487v13 e do código CRC b8963119.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 28/8/2024, às 17:9:42

 


 



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Documento:20001997488
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000804-21.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INSS NÃO RECORREU DA SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTARQUIA A IMPLANTAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, A PARTIR DE 2017, A SER CONVERTIDO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANETE A PARTIR DE 2019. SENTENÇA PROFERIDA EM JUNHO DE 2023. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 

1. Remessa necessária de sentença que que julgou procedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir de 30/01/2017, a ser convertido em benefício por incapacidade permanente, a partir de 11/04/2019, data da realização da perícia judicial.

2. A condenação imposta à autarquia cinge-se ao pagamento de benefício por incapacidade temporária com DIB em 30/01/2017, a ser convertido em benefício por incapacidade permanente, a partir de 11/04/2019, data da realização da perícia judicial. O valor da RMI foi estimado em R$ 1.009,00 (benefício por incapacidade temporária) e em R$ 1.531,34 (benefício por incapacidade permanente), razão pela qual, resta evidente que em junho de 2023 (data da sentença e 76 meses após a DIB) o proveito econômico pretendido até a data da sentença não ultrapassa o valor superior a 1.000 salários-mínimos em setembro de 2017 (data da propositura da ação), isto é, R$ 937.000,00.

​ 3. A remessa necessária não merece conhecimento, pois mesmo sendo ilíquida a sentença,  conclui-se que não há como, matematicamente, o proveito econômico obtido na data da publicação da sentença alcançar o limite legal.

4. Remessa necessária não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001997488v6 e do código CRC 20ed2aa5.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 A 27/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000804-21.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 235, disponibilizada no DE de 05/08/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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