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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5038583-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, que considero existente, e de apelação interposta pela ré UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO, da sentença de processo 5038583-33.2019.4.02.5101/RJ, evento 16, SENT1 c/c evento 22, DOC1 e evento 33, SENT1, em que a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro a condenou ao pagamento do valor histórico de R$ 3.354.943,07, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, desde a data de vencimento das faturas devidas, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O julgado condenou a ré em custas e honorários sobre o valor da condenação, nos índices de 10% até 200 salários mínimos, 8% acima de 200 até 2.000 salários mínimos e 5% acima de 2.000 salários mínimos. Silenciou sobre o reexame necessário. 

A ré sustentou que o pagamento de suas despesas deve ocorrer quando ordenado após regular liquidação, conforme art. 62 da Lei 4.320/64 (evento 36, PET1 - 1º grau). 

Disse que a Divisão Financeira do Hospital Universitário informou que a falta de pagamento de algumas faturas decorreu de indisponibilidade financeira, mas não se recusou a adimplir os valores, sob a rubrica de exercícios anteriores, e acresceu que a Nota Fiscal 8831, relativa ao período de 1º/3/2018 a 31/3/2018, já foi adimplida.

Defendeu, assim, que não há fundamento para a postulação da parte autora, pois está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, ao pagamento de despesas como restos a pagar de exercícios anteriores. 

Então, pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que se reconheça o pagamento de R$ 313.024,72, pela Nota fiscal 8831, através da OB 800579 de 21/03/2019. 

Contrarrazões em evento 44, CONTRAZAP1, com tese de impossibilidade de juntada de documentos após a sentença. 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Apelação Cível Nº 5038583-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço da remessa necessária, tida por existente, e da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

​A 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO ao pagamento do valor histórico de R$ 3.354.943,07, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, desde a data de vencimento das faturas devidas, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (processo 5038583-33.2019.4.02.5101/RJ, evento 16, SENT1 c/c evento 22, DOC1 e evento 33, SENT1). 

Na inicial, PLURI SERVIÇOS LTDA. informou que foi contratada em decorrência do Pregão Eletrônico 1014/2015, que teve como objeto a prestação de serviços de limpeza e conservação das áreas internas e externas dos bens móveis e imóveis da contratante, conforme estipulado no processo n. 23102.001393/2014-30 (evento 1, INIC1 - 1º grau).

Acresceu que, desde o início, a UNIRIO atrasou o pagamento dos valores relativos ao Hospital Universitário Graffrée e Guinle, então requereu e obteve a rescisão amigável da avença, mas, na época, permaneceu um débito total de R$ 3.354.943,07, relativo às seguintes notas fiscais: 

 

Devidamente citada (eventos 9 e 13), a UNIRIO não ofertou contestação. Com isso, a sentença de ​evento 16, SENT1 - 1º grau​ reconheceu sua revelia e apreciou a causa a partir dos documentos apresentados pela autora. 

Após referida sentença, a ré ingressou no processo mediante oposição dos embargos de declaração de evento 27, PET1 - 1º grau, em que requereu a integração do julgado para que se ressalvasse seu direito à compensação de valores pagos extrajudicialmente. Instruiu a peça com documentos tendentes a comprovar o pagamento de R$ 313.024,72, pela  Nota Fiscal 8831, relativa a março de 2018. 

No entanto, os embargos foram desprovidos (evento 33,SENT1 - 1º grau). 

 

I - DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS

Desde o CPC/1973, o STJ admite a apresentação de prova documental, inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório.

Nesse sentido, em 9/8/2022, ao julgar o REsp 1.996.197/SP, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, a Corte reiterou que "Somente é possível a juntada extemporânea de documentos nas hipóteses excepcionais estipuladas no art. 435 do CPC/2015 ou, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, se não se tratar de documento indispensável à propositura da ação e inexistir má-fé da parte, observado o contraditório (AgInt no AREsp n. 1.557.329/SP, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; REsp n. 888.467/SP, Quarta Turma, DJe de 6/10/2011; REsp n. 1.121.031/MG, Terceira Turma, DJe de 22/11/2010)".

Na hipótese, a UNIRIO apresentou os documentos na primeira oportunidade em que veio aos autos, com vistas a comprovar que já pagou parte do crédito buscado nesta ação. 

Trata-se, portanto, de documentação passível de análise pelo Judiciário, até porque, se não fosse juntada com os embargos de declaração, poderia ser apresentada na fase de cumprimento da sentença, com o fim de garantir o direito à compensação de valores já pagos na via administrativa, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 

 

II - DO CRÉDITO BUSCADO NA AÇÃO

A UNIRIO sustenta que o pagamento de suas despesas deve ocorrer quando ordenado após regular liquidação, conforme art. 62 da Lei 4.320/64 (evento 36, PET1 - 1º grau). 

Acresce que a Divisão Financeira do Hospital Universitário informou que o não pagamento de algumas faturas decorreu de indisponibilidade financeira, mas não há recusa em adimplir os valores, sob a rubrica de exercícios anteriores. 

Excepciona apenas a Nota Fiscal 8831, relativa ao período de 1º/3/2018 a 31/3/2018, ao argumento de que já foi adimplida.

De fato, o documento de evento 27, DESP27 - 1º grau, p. 6, torna incontroverso o inadimplemento das Notas Fiscais 7095 (1.19), 8887 (1.21), 9024 (1.22), 9199 (1.23), 9302 (1.24), 9439 (1.25), 9580 (1.26) e 9799 (1.27).

E, já que o pagamento não ocorreu na forma da Lei 4.320/64, enquanto fundação pública de direito público1, a UNIRIO deverá realizá-lo mediante precatório.

A Nota Fiscal 8831 (1.20) foi emitida em 10/4/2018, no valor total de R$ 400.878,02, com vencimento para 20/5/2018. 

Todavia, o documento de evento 27, DESP27 - 1º grau, pp. 4/5, comprova que a UNIRIO, no bojo do processo 1393/2014-30, abateu o valor de faltas e chegou à quantia de R$ 313.024,72, devidamente paga no dia 21/3/2019, em conta bancária de titularidade da autora, junto ao Banco do Brasil.

Em suma, portanto, a sentença merece ser parcialmente reformada, a fim de que se reconheça o direito da ré à compensação de valores já adimplidos na via administrativa e, também, a improcedência do pedido de cobrança da Nota Fiscal 8831. 

Como consequência da exclusão da NF 8831, o valor histórico a que a sentença se refere passa a ser de R$ 2.954.065,05. 

Dada a sucumbência mínima da autora, a sentença será mantida no ponto em que imputa à ré o dever de pagar honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, nos índices de 10% até 200 salários mínimos, 8% acima de 200 até 2.000 salários mínimos e 5% acima de 2.000 salários mínimos.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA, tida por existente, e à APELAÇÃO da UNIRIO, para reconhecer o direito da ré à compensação de valores já adimplidos na via administrativa e, também, julgar improcedente o pedido de cobrança da Nota Fiscal 8831.  Sem honorários recursais devido ao provimento parcial do apelo da ré.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001997556v47 e do código CRC b0635f99.

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1. Disponível em: <https://www.unirio.br/instituicao/historia>. Consulta em 22/7/2024.

 



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Documento:20001997557
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Apelação Cível Nº 5038583-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO EXISTENTE, E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ NO DEVER DE PAGAR o valor histórico de R$ 3.354.943,07.  prova DO PAGAMENTO Da nota fiscal 8831. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 

1. ​A 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO ao pagamento do valor histórico de R$ 3.354.943,07, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, desde a data de vencimento das faturas devidas, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

2. Desde o CPC/1973, o STJ admite a apresentação de prova documental, inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório. A UNIRIO apresentou documentos na primeira oportunidade em que veio aos autos, com vistas a comprovar que já pagou parte do crédito buscado nesta ação. Documentação passível de análise pelo Judiciário, até porque, se não fosse juntada com os embargos de declaração, poderia ser apresentada na fase de cumprimento da sentença, com o fim de garantir o direito à compensação de valores já pagos na via administrativa, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Afastamento do argumento da autora de impossibilidade de juntada de documentos de forma extemporânea.

3. A ré admitiu a inadimplência das Notas Fiscais 7095, 8887, 9024, 9199, 9302, 9439, 9580 e 9799. Fato incontroverso. Pagamento que deverá ser realizado mediante precatório.

4. Prova de quitação da Nota Fiscal 8831. Pedido de cobrança, no ponto, julgado improcedente. Direito da ré à compensação das quantias já adimplidas extrajudicialmente. 

5. Dada a sucumbência mínima da autora, a sentença será mantida no ponto em que imputa à ré o dever de pagar honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, nos índices de 10% até 200 salários mínimos, 8% acima de 200 até 2.000 salários mínimos e 5% acima de 2.000 salários mínimos.

6. Reexame necessário, tido por existente, e apelação parcialmente providos. Reconhecimento do direito da ré à compensação de valores já adimplidos na via administrativa. Julgamento de improcedência do pedido de cobrança da Nota Fiscal 8831. Sem honorários recursais devido ao provimento parcial do apelo da ré.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA, tida por existente, e à APELAÇÃO da UNIRIO, para reconhecer o direito da ré à compensação de valores já adimplidos na via administrativa e, também, julgar improcedente o pedido de cobrança da Nota Fiscal 8831. Sem honorários recursais devido ao provimento parcial do apelo da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001997557v12 e do código CRC e22e0f44.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5038583-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 13:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 268, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR EXISTENTE, E À APELAÇÃO DA UNIRIO, PARA RECONHECER O DIREITO DA RÉ À COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ ADIMPLIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA E, TAMBÉM, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA DA NOTA FISCAL 8831. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDO AO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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