Apelação Cível Nº 5005413-78.2021.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à Apelação interposta pelo autor, para reconhecer que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida tenha DIB na data da reafirmação da DER, em 25/01/2019, nos seguintes termos da ementa ():
"APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta por J. B. contra sentença que julgou os pedidos procedentes, no bojo da ação ordinária por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a condenação da autarquia previdenciária a reconhecer vínculo de 13/01/1978 a 12/01/1979 e a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição integral, pagando-lhe os atrasados com juros e correção monetária desde o requerimento administrativo formulado em 18/04/2019.
2. Quanto ao mérito recursal, devem ser considerados os documentos acostados com a apelação, quais sejam, os requerimentos administrativos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição realizados em 06/07/2018 e 28/08/2018.
3. No presente caso, na primeira DER, em 06/07/2018, a parte autora não reunia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porém, em 25/01/2019 - data postulada no presente recurso para ser considerada como DIB -, já preenchia os requisitos para concessão do benefício.
4. A parte requerente tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB e efeitos financeiros a partir da DER reafirmada (25/01/2019), e não apenas da propositura da presente demanda ou da data fixada na sentença, qual seja, 04/02/2021. Nesse contexto, a própria regulamentação do INSS (Instrução Normativa n.º 128/2022, art. 221, § 3º e art. 577, II) prevê a possibilidade de reafirmação da DER no caso de o segurado satisfazer às condições mínimas exigidas durante a análise administrativa.
5. Quanto aos honorários de sucumbência, deve ser realizada pequena retificação, de ofício, na sentença, por ser matéria de ordem pública. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação provida, reformando-se a sentença, para reconhecer que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida tenha DIB na data da reafirmação da DER, em 25/01/2019, e retificação, de ofício, da sentença, quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais."
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão foi omisso "por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do implemento dos requisitos", afirmando que o termo inicial do benefício deve se dar na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC c/c arts. 49, I, “b” e II e 54 da Lei 8.213/91 ().
Também sustenta que o acórdão é omisso no tocante ao entendimento firmado no Tema 995 do STJ, quanto aos juros moratórios, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias, caso o INSS não efetive a implantação do benefício.
Aduz o embargante, por fim, que o acórdão recorrido se mostra omisso no tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. No caso dos autos, o INSS não se insurgiu quanto à possibilidade de reafirmação da DER, tampouco houve descumprimento da obrigação reconhecida em juízo, pelo que não há que se falar em sucumbência.
Ao final, requer sejam providos os embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 240 do CPC c/c arts. 49, I, “b” e II e 54 da Lei nº 8.213/91, os arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil , e o art. 85, caput do CPC, bem como o art. 927, III do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora apelante, em face de acórdão que, por maioria, negou provimento à Apelação, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, para aplicação do teto estabelecido pelas E.C. nºs 20/98 e 41/2003.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.
Na hipótese, o embargante alega, em primeiro lugar, que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado, expressamente, sobre a impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do implemento dos requisitos.
Entretanto, diferentemente do alegado, o voto condutor do acórdão foi expresso ao mencionar que:
"(...)
No que tange à DIB, reafirmação da DER e seus efeitos financeiros, cumpre esclarecer que na fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema nº 995, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, "reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados".
A ementa do julgado esclarece que o termo inicial do benefício é o momento do preenchimento dos requisitos, in verbis:
“3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.” (grifado)
Assim, a decisão que determina a reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos, sendo os efeitos financeiros da concessão devidos dessa data em diante.
(...)"
Ainda sob este aspecto, o embargante afirma que "somente após a citação, o INSS teve ciência da pretensão do segurado para reafirmação da DER, eis que, na data da conclusão do processo administrativo, de fato, a parte autora não preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria.", porém, o voto-relator deixou claro que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu em momento anterior ao próprio encerramento do processo administrativo, pelo que não há omissão no acórdão recorrido.
Em segundo lugar, o embargante sustenta que há omissão quanto à impossibilidade de se computar juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias, caso o INSS não efetive a implantação do benefício.
No entanto, verifica-se que o INSS não recorreu quanto a este ponto da sentença, que estabeleceu que "Os valores serão acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de sua entrada em vigor (08/12/2021)." (). Não pode pretender, portanto, em sede de embargos de declaração, que a parte inove em suas alegações.
Ainda que assim não fosse, considerando que a implementação dos requisitos para concessão do benefício previdenciário se deu em momento anterior ao encerramento do processo administrativo e ao ajuizamento da presente demanda, não incide a regra de que os juros de mora somente serão fixados se o INSS não efetivar a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da determinação do cumprimento da obrigação de fazer.
Em terceiro e último lugar, o INSS alega que o acórdão embargado se mostra omisso no tocante à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Entretanto, o que se verifica é que, quanto a isso, a autarquia previdenciária também inova em seus argumentos neste momento processual, em sede de embargos de declaração, já que deixou de recorrer da sentença que dispôs que "Condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, a teor do disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC", o que foi retificado de ofício pelo acórdão ora embargado, tão somente para fixar os honorários em patamar mínimo sobre o valor da condenação.
Nada obstante, não há que se falar em afastamento da relação de causa entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda, a justificar o afastamento da condenação do INSS em honorários, posto que, como visto, o segurado preencheu os requisitos para concessão do benefício previdenciário em momento anterior à conclusão do processo administrativo.
Portanto, por todo o exposto, o recurso não merece provimento, pois não há quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, a serem sanados. Foram abordadas todas as questões relevantes ao deslinde do feito de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão.
Na realidade, o que pretende o embargante é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato.
Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, para manter o acórdão embargado.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001999504v13 e do código CRC 56dc5794.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 24/7/2024, às 15:55:36