Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000523-65.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS interpôe recurso de apelação em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1a. Vara Cível de Araruama - Rio de Janeiro nos autos da ação de concessão de beneficio assistencial a pessoa com deficiência, ajuizada por I. P..

A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu a pagar à autora o benefício de prestação continuada assistencial de valor correspondente a um salário-mínimo mensal do art. 2º, I, "e", da Lei nº 8.742/93, pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da sua prolação (05/10/2020).

Nas razões de recurso, o INSS alega que o processo não foi instruído, pois não houve pericia judicial, tampouco laudo social, além de ressaltar a inexistência de concessão de benefício assistencial “pelo prazo de seis meses”.

Salienta ainda ser imprescindível que se verifique se a família da autora possui condições de prover a sua subsistência. Acrescenta também que a sentença laborou em equívoco ao desconsiderar conceitos: de um lado, a dependência econômica (art. 20, Lei n.º 8.742/93 c/c art. 16, Lei n.º 8.213/1991) e, de outro, a responsabilidade direta e primária da família (art. 203, V, in fine, Constituição Federal) na manutenção de seus pares. Finalmente, assevera que não foi apurada a renda familiar dos demais indivíduos do grupo familiar, o que impediria a concessão do benefício.

Em contrarrazões, a autora concorda com o pedido do INSS, no sentido de que o feito retorne ao juízo de origem para instrução probatória, com a designação de perícia médica e estudo social, objetivando comprovar o prenchimento dos requisitos legais para a concessão do beneficio assistencial de forma definitiva e não com prazo fixado de seis meses, como ocorreu na sentença recorrida (evento 1, CONTRAZ5).

O Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem (evento 7, PARECER11).

Com o processo já no tribunal, a autora anexa laudo médico contemporâneo, de 01/04/2024, atestando ser considerada totalmente incapaz, conforme se infere abaixo (ev. 8):            

É o relatório.

VOTO

​O INSS interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o réu a pagar à autora o benefício de prestação continuada assistencial de valor correspondente a um salário-mínimo mensal do art. 2º, I, "e", da Lei nº 8.742/93, pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da sua prolação (05/10/2020).

​A questão versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal:

“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (..)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei nº 8.742/93, inluindo as alterações feitas pela Lei nº 14.176/2021:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º -  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o -  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

O parágrafo 4º teve sua redação dada pela Lei 14.601/23, nos seguintes termos:

" § 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. "

(...)

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento

§ 11- A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.  

(...)

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:     

I – o grau da deficiência;

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 1º  A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..        

§ 2º  Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..         

§ 3º  O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..       

§ 4º  O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios."          

A Lei 13.846 de 2019 incluiu o § 12 ao referido artigo 20, verbis:

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.       

Já a Lei 13.982/20, acrescentou os §§ 14 e  15 ao aludido artigo verbis:

" § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.     

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei."

Nessa perspectiva, depreende-se que a mens legis quanto ao beneficio assistencial em especial a pessoas com deficiência, teve por finalidade dar uma maior abrangência às hipóteses, em face das moléstias fisicas e psiquicas que vêm sendo cada vez mais frequentes, tornando a subsistência das famílias, mais precária e dificil de superar, já que o mercado de trabalho também está por certo muito mais exigente, o que inviabiliza a inserção desses individuos na atividade laboral.

Assim, dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.

Inicialmente, vale registrar que a sentença foi prolatada em 2020 e o recurso só chegou a esta Corte em 2024, pois foi encaminhado primeiramente ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Este declarou sua incompetência para julgar a matéria e determinou o envio dos autos a este Tribunal.

O beneficio assistencial foi concedido por seis meses, a partir da sentença que foi prolatada em 05/10/2020.

Narra a autora ser portadora de perda de audição bilateral neuro-sensorial (CID 10H90.3), com tratamento indicado para uso de prótese, no entanto, sem garantia de efetividade. Relata ainda que reside com seu companheiro, seus filhos e enteado, respectivamente, a saber: Romario Sibilio Torres, Diego Polastreli Torres nascido em 12/12/2011 e Davi Pereira da Silva Torres, nascido em 05/07/2000 e acrescenta que a renda familiar gira em torno de R$304,00. Salienta que requereu o beneficio assistencial a pessoa com deficiência em 23/03/2017, mas o pedido foi negado pela autarquia, sob o argumento de que não atenderia ao critério de deficiência. Finalmente, assevera que sua patologia sempre a impediu de exercer qualquer atividade laborativa, impossibilitando de prover o seu próprio sustento.

Passando à análise do mérito recursal, cabe destacar que razão assiste ao INSS e também à própria parte autora que concordou ser necessária a instrução probatória com a realização de perícia médica e de estudo social, para que o julgador tenha elementos de prova suficientes para a prestação da tutela jurisdicional.

Depreende-se que a sentença julgou procedente em parte o pedido de concessão do beneficio assistencial a pessoa com deficiência em favor da autora, sem a produção da prova médica pericial e do estudo social.

Forçoso é reconhecer que não houve a produção das provas imprescindíveis à instrução e análise do pedido, qual seja, a prova pericial médica e o estudo social, para que fosse feita a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do beneficio pleiteado.

Aliás, em rara reunião de interesses das partes, este é o motivo da irresignação do INSS com o qual a parte autora.

Neste sentido:

" PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. ESTUDO SOCIAL.

1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. No caso dos autos, não foi realizada perícia médica, tampouco estudo social, havendo necessidade de complementação do conjunto probatório, razão pela qual deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para a realização das perícias médica e social. (TRF4, AC 0002904-63.2013.4.04.9999, Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, 5a. Turma, julgado em 29/10/2013."

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DA DEFICIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido, aoreconhecer a ausência do pressuposto necessário à concessão do benefício assistencial apessoa com deficiência, qual seja, a configuração da deficiência capaz de justificar o acolhimento do pleito autoral, diante da conclusão apresentada pelo laudo pericial médico realizado nos autos. 2. Nas demandas nas quais se objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de que trata a Lei 8.742/93, a realização de estudo social é imprescindível para se aferir a miserabilidade ou hipossuficiência da parte autora. Desse modo, havendo necessidade de colheita desta prova, o juízo deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real .(TRF3, AC5007044-38.2020.4.03.9999, Rel. Des.Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ªTurma, E-DJF3R03.03.2021). 3. Sentença anulada de ofício com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF2, AC 5002572-69.2023.4.02.5002, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024).

A ausência de produção de provas para comprovação dos requisitos legais de miserabilidade e deficiência viola várias regras e princípios processuais, de ambas as partes, em especial cerceamento de defesa para ambas as partes. 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002000103v17 e do código CRC f59266ff.

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Data e Hora: 16/8/2024, às 16:30:4

 


 



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Documento:20002000104
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000523-65.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. AUSÊNCIA DA PERICIA MÉDICA E DO ESTUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA DE MÉRITO.

01. Apelação cível em face de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora o benefício de prestação continuada assistencial de valor correspondente a um salário-mínimo mensal do art. 2º, I, "e", da Lei nº 8.742/93, pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da sua prolação (05/10/2020).

02. Em rara união de propósitos e interesses, ambas as partes pedem a anulação da sentença para produção de provas. A ausência de produção de provas para comprovação dos requisitos legais de miserabilidade e deficiência viola várias regras e princípios processuais, de ambas as partes, em especial cerceamento de defesa para ambas as partes. 

03. Apelação provida para anulação da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem para adequada instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002000104v5 e do código CRC bb9780bc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5000523-65.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 7, disponibilizada no DE de 05/08/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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