Apelação Cível Nº 5004139-77.2020.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (), opostos pelo INSS em face do acórdão () desta 2ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer determinados períodos laborados com exposição a agentes nocivos, com concessão de aposentadoria especial desde a DER.
O INSS, nas razões do recurso (), sustenta, em síntese, que o julgado foi fundamentado a partir de documentos novos, juntados somente na fase judicial da contenda, pelo que os efeitos financeiros do decisium devem retroagir apenas à data de sua juntada nos autos, que seja a demanda suspensa por determinação do Tema 1124/STJ e requer o prequestionamento dos temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.
Contrarrazões em pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 31/7/2024, às 13:19:51