Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004139-77.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 42, EMBDECL1), opostos pelo INSS em face do acórdão (evento 33, ACOR2) desta 2ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer determinados períodos laborados com exposição a agentes nocivos, com concessão de aposentadoria especial desde a DER.

O INSS, nas razões do recurso (​evento 42, EMBDECL1​), sustenta, em síntese, que o julgado foi fundamentado a partir de documentos novos, juntados somente na fase judicial da contenda, pelo que os efeitos financeiros do decisium devem retroagir apenas à data de sua juntada nos autos, que seja a demanda suspensa por determinação do Tema 1124/STJ e requer o prequestionamento dos temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.

Contrarrazões em evento 45, CONTRAZ1 pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia.



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Documento:20002000891
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004139-77.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de embargos de declaração (evento 42, EMBDECL1), opostos pelo INSS em face do acórdão (evento 33, ACOR2) desta 2ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer determinados períodos laborados com exposição a agentes nocivos, com concessão de aposentadoria especial desde a DER.

O INSS, nas razões do recurso (​evento 42, EMBDECL1​), sustenta, em síntese, que o julgado foi fundamentado a partir de documentos novos, juntados somente na fase judicial da contenda, pelo que os efeitos financeiros do decisium devem retroagir apenas à data de sua juntada nos autos, que seja a demanda suspensa por determinação do Tema 1124/STJ e requer o prequestionamento dos temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.​

O art. 1.022 do CPC, o qual versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).

Inicialmente cabe destacar que o acórdão embargado se baseou expressamente em documento não constante do requerimento administrativo pertinente para julgamento da questão, como se pode observar de trecho do voto condutor (evento 33 voto) a seguir transcrito:

“(...) Note-se que o PPP colacionado aos presentes autos (processo 5004139-77.2020.4.02.5120/RJ, evento 24, PPP2)​ é mais atual do que aquele apresentado quando do requerimento administrativo NB 42/180.711.412-8 - DER 24/11/2016 (processo 0094353-54.2017.4.02.5170/RJ, evento 8, OUT26 - fls. 16/17), que fora objeto do processo n.º 0094353-54.2017.4.02.5170, ao que configurada a prova nova a permitir a flexibilização da coisa julgada. 

Noutro giro, verifica-se que o PPP mais recente somente foi juntado nos presentes autos, não tendo sido submetido ao crivo administrativo.”

Considerando que o julgamento da demanda se valeu de documento estranho ao procedimento administrativo (evento 24, PPP2), o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.

Ressalte-se, como decidido no julgado acima mencionado, que não há óbice para que se dê prosseguimento à parcial liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

Assim, deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração para determinar que os efeitos financeiros sejam definidos na fase de liquidação do julgado.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Ademais, o NCPC consagrou a regra do prequestionamento ficto, ou seja, a simples interposição de embargos, a despeito de sua inadmissão ou rejeição, é suficiente para que a matéria suscitada seja admitida nos tribunais superiores.

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, a fim de que a fundamentação acima integre e modifique o voto/acórdão embargados, para determinar que o início dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial concedida, ante a afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos acima explicitados.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002000891v4 e do código CRC 0167dae0.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004139-77.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA (ART. 1.022, II, DO CPC). TEMA 1124/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O art. 1.022 do CPC, o qual versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).

3. Há omissão no que se refere à fixação dos efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (ou, no caso, desde a data de reafirmação da DER), com o enquadramento de tempo especial com base em documentos juntados apenas na via judicial. O termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido, se na data de reafirmação da DER ou na data de citação, por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese que vem sendo adotada por esta 2ª Turma Especializada, (vide embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023).

4. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

5. Embargos de Declaração parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes, para determinar que o início dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial concedido, ante a afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, a fim de que a fundamentação acima integre e modifique o voto/acórdão embargados, para determinar que o início dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial concedida, ante a afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5004139-77.2020.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 259, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO, A FIM DE QUE A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA INTEGRE E MODIFIQUE O VOTO/ACÓRDÃO EMBARGADOS, PARA DETERMINAR QUE O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA, ANTE A AFETAÇÃO DO TEMA 1124/STJ, SEJA DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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