Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000672-95.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Iúna/ES (fls. 1/14 do evento 1, SENT3), e integrada via embargos declaratórios (fls. 22/25 do evento 1, SENT3), que, nos autos da ação ajuizada por J. H. P., julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor do autor, a partir do requerimento administrativo (03/08/2020), com o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal.

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (fls. 1/3 do evento 1, APELAÇÃO4), o INSS, sustentou, em síntese, que o provimento atacado determinou, de forma equivocada, que a  Renda Mensal Inicial (RMI) deveria observar os parâmetros anteriores à Reforma da Previdência, ditados pela EC nº 103/2019, sem atentar que tal norma cogente deveria servir de diretriz para o cálculo do benefício a ser implantado, porquanto, na data de sua entrada em vigor, o demandante ainda não preenchia a idade mínima necessária à aposentadoria pretendida.

Por fim, prequestionou a regra constante do art. 26, e parágrafos, da EC nº 103/2019.

Contrarrazões do apelado (evento 1, CONTRAZAP5).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002001035v6 e do código CRC c47074ed.

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Documento:20002001036
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000672-95.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Iúna/ES (fls. 1/14 do evento 1, SENT3), e integrada via embargos declaratórios (fls. 22/25 do evento 1, SENT3), que, nos autos da ação ajuizada por J. H. P., julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor do autor, a partir do requerimento administrativo (03/08/2020), com o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Conheço da apelação, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

DA APOSENTADORIA POR IDADE 

O benefício de aposentadoria por idade está regulamentado nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido ao segurado que completar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Quanto à carência, cumpre destacar que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve ser observada a tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019.

Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

Importante destacar, quanto à qualidade de segurado, a alteração promovida pela Lei nº 10.666/2003 que, dentre outras alterações, estabeleceu, no artigo 3º, § 1º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Destarte, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice para a concessão da aposentadoria por idade se restarem implementados os requisitos ensejadores do benefício previdenciário, ainda que não simultaneamente.

Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.

DO CASO CONCRETO

Para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade, como dito, deve o segurado atender o requisito etário, bem como cumprir a carência mínima exigida por lei para que o direito à aposentadoria se incorpore ao seu patrimônio jurídico.

A parte autora requereu o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/192.678.461-5) em 03/8/2020 (DER), o qual foi indeferido pelo INSS ao argumento de não cumprimento do requisito da carência (evento 1, INIC1).

Compulsando os autos, em especial o processo administrativo (fls. 112/113 do evento 1, INIC1), verifico que o INSS apurou um total de 179 meses de contribuição, tempo insuficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora.

No tocante à carência, verifico que a parte autora teve sua filiação junto à Previdência Social em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, de maneira que deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo-lhe exigidos 180 meses de contribuição para o deferimento do benefício, já que completou a idade mínima de 65 anos em 2020.

Eis os períodos de contribuição reconhecidos pelo INSS para efeito de carência:

Consigne-se que os vínculos considerados pelo INSS são os mesmos que constam registrados no CNIS do autor, como abaixo indicado.

Sendo assim, não havendo qualquer dissensão quanto às referidas contribuições previdenciárias, diga-se de passagem, já reconhecidas pela autarquia previdenciária, e não tendo o demandante apresentado qualquer elemento adicional, há que se considerar esses registros formais como fidedignos e sobre os quais deve se ater a análise meritória, discriminada na planilha a seguir:

 

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento25/04/1955
SexoMasculino
DER03/08/2020
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1SOCIEDADE TRES PONTAS DE CEREAIS LTDA01/10/197506/06/19761.000 anos, 8 meses e 6 dias9
2(ACNISVR) FEDERACAO MERIDIONAL DE COOPERATIVAS AGROPECAURIAS LTDA01/07/197601/11/19761.000 anos, 4 meses e 1 dia5
3SOCIEDADE TRES PONTAS DE CEREAIS LTDA03/01/197730/11/19771.000 anos, 10 meses e 28 dias11
4TRISTAO COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIORPreencha as datasPreencha as datas1.00Preencha as datas-
5TRISTAO COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR01/06/198130/08/19821.001 ano, 3 meses e 0 dias15
6MERCANTIL TRADING S/A01/09/198209/06/19861.003 anos, 9 meses e 9 dias46
7SIMEX SIQUEIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO SA01/06/198931/12/19961.007 anos, 7 meses e 0 dias91
8SIMEX SIQUEIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO SA01/01/199517/01/19971.000 anos, 0 meses e 17 dias
(Ajustada concomitância)
1
9COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE TRES PONTAS LTDA01/06/200002/10/20001.000 anos, 4 meses e 2 dias5
10T A DE OLIVEIRA05/11/200414/01/20101.005 anos, 2 meses e 10 dias63
11CAFE BARRA GRANDE LTDA15/01/201018/02/20161.006 anos, 1 mês e 4 dias73
1231 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6122487310)17/10/201517/02/20161.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)26 anos, 2 meses e 17 dias31964 anos, 6 meses e 18 dias
Até 31/12/201926 anos, 2 meses e 17 dias31964 anos, 8 meses e 5 dias
Até a DER (03/08/2020)26 anos, 2 meses e 17 dias31965 anos, 3 meses e 8 dias

- Aposentadoria por idade

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 1 anos).

Em 31/12/2019, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).

Em 03/08/2020 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.

*Para visualizar esta planilha acesse: (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/B9YV2-ADS4R-47FRZ)

Todavia, conquanto a sentença impugnada tenha acertadamente reconhecido o direito do autor à aposentadoria por idade desde a data do requerimento, se distanciou do regramento aplicável à hipótese, ao assim fixar os parâmetros para o cálculo da renda mensal inicial (fls. 10/11 do evento 1, SENT3):

"Consoante estabelece o art. 50 da Lei 8.213/91, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade deve corresponder a 70% do salário-de-benefício, adicionado de 1% deste, a cada período de doze contribuições, até o limite de 100%.

Ressalto que os salário-de-contribuição relativos ao período laborado como segurada especial, deverão ser considerados no valor do salário mínimo, conforme §4º do art. 48 da Lei 8.213/91" 

O autor não preenchia os requisitos para a aposentadoria na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, enquadrando-se, contudo, na regra de transição inserta no art. 18 da referida emenda constitucional, in verbis:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Portanto, no que tange ao cálculo do benefício, em respeito ao princípio tempus regit actum, imperiosa a observância das regras consolidadas no art. 26 da EC 103/2019, que assim preconiza:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

Nesse diapasão, resta inconteste a inconsistência da sentença nesse particular, a merecer o necessário reparo nos termos supramencionados.

Havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em sua data de entrada (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019). Portanto, no presente caso, a DIB será fixada em 03/08/2020.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Ademais, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Quanto às parcelas vencidas, devem incidir juros fixados em 1% ao mês, contados a partir da citação, e a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), tanto quanto do eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), de modo que se observe a aplicação do INPC, para as dívidas de natureza previdenciária, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, a partir de quando a apuração do débito deve-se dar pela taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ilíquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002001036v18 e do código CRC 67d0c20a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000672-95.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE urbana. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. regra de transição. enquadramento. REQUISITOS CUMPRIDOS. DISCIPLINA DO art. 18 E 26 da EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. APELAÇAO DO INSS PROVIDA.

1. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor do autor, a partir do requerimento administrativo (03/08/2020), com o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal.

​​2. O benefício de aposentadoria por idade está regulamentado nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido ao segurado que completar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Quanto à carência, cumpre destacar que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve ser observada a tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

3. Com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019.

4. Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

5. Para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade, como dito, deve o segurado atender o requisito etário, bem como cumprir a carência mínima exigida por lei para que o direito à aposentadoria se incorpore ao seu patrimônio jurídico.

6. A parte autora teve sua filiação junto à Previdência Social em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, de maneira que deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo-lhe exigidos 180 meses de contribuição para o deferimento do benefício, já que completou a idade mínima de 65 anos em 2020.

7. Os vínculos considerados pelo INSS são os mesmos que constam registrados no CNIS do autor. Não havendo qualquer dissensão quanto às contribuições previdenciárias, inclusive, já reconhecidas pela autarquia previdenciária, e não tendo o demandante apresentado qualquer elemento adicional, há que se considerar esses registros formais como fidedignos e sobre os quais deve se ater a análise meritória.

8. Em 03/08/2020 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.

9. Conquanto a sentença impugnada tenha acertadamente reconhecido o direito do autor à aposentadoria por idade desde a data do requerimento, se distanciou do regramento aplicável à hipótese, ao determinar que a renda mensal inicial da aposentadoria por idade deve corresponder a 70% do salário-de-benefício, adicionado de 1% deste, a cada período de doze contribuições, até o limite de 100%, consoante art. 50 da Lei 8.213/91.

10. O autor não preenchia os requisitos para a aposentadoria na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, enquadrando-se, contudo, na regra de transição inserta no art. 18 da referida emenda constitucional.

11. Portanto, no que tange ao cálculo do benefício, em respeito ao princípio tempus regit actum, imperiosa a observância das regras consolidadas no art. 26 da EC 103/2019, segundo o qual "o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (...)"

12. Nesse diapasão, resta inconteste a inconsistência da sentença nesse particular, a merecer o necessário reparo nos termos supramencionados.

13. Havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em sua data de entrada (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019). Portanto, no presente caso, a DIB será fixada em 03/08/2020.

14. Quanto às parcelas vencidas, devem incidir juros fixados em 1% ao mês, contados a partir da citação, e a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), tanto quanto do eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), de modo que se observe a aplicação do INPC, para as dívidas de natureza previdenciária, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, a partir de quando a apuração do débito deve-se dar pela taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

15. Ilíquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

16. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002001037v6 e do código CRC 93f5faab.

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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 29/8/2024, às 13:31:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2024 A 21/08/2024

Apelação Cível Nº 5000672-95.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/08/2024, às 00:00, a 21/08/2024, às 12:59, na sequência 219, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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