Apelação Cível Nº 5000672-95.2023.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Iúna/ES (fls. 1/14 do ), e integrada via embargos declaratórios (fls. 22/25 do ), que, nos autos da ação ajuizada por J. H. P., julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor do autor, a partir do requerimento administrativo (03/08/2020), com o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (fls. 1/3 do ), o INSS, sustentou, em síntese, que o provimento atacado determinou, de forma equivocada, que a Renda Mensal Inicial (RMI) deveria observar os parâmetros anteriores à Reforma da Previdência, ditados pela EC nº 103/2019, sem atentar que tal norma cogente deveria servir de diretriz para o cálculo do benefício a ser implantado, porquanto, na data de sua entrada em vigor, o demandante ainda não preenchia a idade mínima necessária à aposentadoria pretendida.
Por fim, prequestionou a regra constante do art. 26, e parágrafos, da EC nº 103/2019.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 7/8/2024, às 23:36:34