Apelação Cível Nº 5002225-61.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS (evento 22), face ao acórdão que conheceu dos recursos, julgou prejudicado o recurso do INSS e DEU PROVIMENTO ao recurso do autor (evento 12), para: a) condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada NB 103.756.004-0; b) pagar as parcelas atrasadas corrigidas pelo índice IPCA-e até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021.
Diz que "O v. acórdão embargado determinou o restabelecimento de benefício assistencial apesar de a renda per capita ser de um salário mínimo para cada membro. Na aferição do comprometimento do orçamento do núcleo familiar, de gastos com despesas ordinárias e comuns de toda a família, há previsão no art. 20-B, III, da Lei 8.742/93, que passou a vigorar em 1º de janeiro de 2022, com a redação dada pela Lei 14.176/2021"
Aponta omissão sobre o art. 20-B, III, da Lei 8./93742 (incluído lei pela lei 14.176/2021).
Alega que "... não há comprovação de gastos a comprovar a miserabilidade do núcleo familiar".
Cita jurisprudência de Turmas Recursais do Rio Grande do Sul.
Por fim, assevera que "...ainda que o disposto no art. 20-B, III, da LOAS dependa de regulamentação quanto ao valor referente ao comprometimento do orçamento familiar, trata-se de norma autoaplicável quanto à natureza dos gastos passíveis de dedução. Com efeito, a norma administrativa regulamentadora logicamente não poderá deduzir da renda mensal familiar outros gastos além dos elencados no rol taxativo da Lei. "
Requer o provimento dos presentes embargos declaratórios, para que seja sanada a omissão quanto à observância do art. 20-B, III, da Lei 8.742/93, com a consequente atribuição de efeitos infringentes.
Contrarrazões (evento 27).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Somente são cabíveis os embargos de declaração com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1023 do CPC), não tendo a parte recorrente apontado em seu recurso quaisquer destes elementos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Nesta linha de entendimento, transcrevo acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA DE PARKINSON. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVA CABAL DO AUTOR SOBRE SUA NECESSIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS O ACESSO A MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III), ao dispor sobre a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, reconheceu que o Estado existe em função da pessoa humana, uma vez que sua finalidade precípua é o próprio ser humano.
2. A União Federal, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde frente aos indivíduos, sendo, pois, os legitimados passivos nas ações cuja causa de pedir é o fornecimento de medicamentos e/ou leitos aos necessitados. Pode o Autor mover a pretensão contra qualquer um dos entes ou contra todos, independentemente de qualquer divisão efetuada pela Lei nº 8.080/90.
3. Uma vez comprovado pela prescrição médica que o Autor foi diagnosticado como portador de Doença de Parkinson, cardiopatia crônica, diabete mellitus tipo 2 e hipertensão arterial, e que necessita dos medicamentos acima descritos para tratamento de sua saúde, o papel do Poder Judiciário cinge-se à determinação de cumprimento da prestação devida, sendo o caso, portanto, de se conferir efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata.
4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.
5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados.
6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
7. Embargos desprovidos. (APELRE 200951010128348, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/02/2014.) (grifo nosso)
Ademais, destaca-se que o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2.015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OUCONTRADIÇÃO. ÓRGÃO JULGADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SE MANIFESTAREMEXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DOSTJ. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU IRRESIGNAÇÃODA EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA.EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO RECEBEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVOCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação do art.1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide.
II - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada.
III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Conforme decidido no EREsp n. 1.086.154/RS, da relatoria daMinistra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa.
V - Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp 1484665 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, pub. em 3/5/2021).
No caso concreto, com a devida vênia, o recurso do INSS diz respeito à superação da renda mensal familiar per capita ao limite legal. matéria integralmente tratada no voto condutor, pelo que não há omissão no julgado, como se observa:
"Antes de tudo, convém esclarecer que o motivo do cancelamento do benefício, pela autarquia, foi a constatação de que houve "a superação da renda mensal familiar per capita ao limite legal".
Não se discute, portanto, a questão da deficiência de longo prazo, sempre presente.
Eis a motivação detalhada pela autarquia para o cancelamento do benefício (, Página 54):
Os vínculos do CNIS de A. M. D. D., nascida em 24/6/1959, estão no , Página 23. Neste documento constam o recebimento do benefício de pensão por morte desde 17/04/2011 e da aposentadoria por idade desde 05/02/2016.
Com efeito, a controvérsia dos autos cinge-se ao cumprimento do critério econômico.
Conforme apurado em sede de verificação socioeconômica (), realizada em 07/11/22, constatou-se que o grupo familiar é composto pelo autor e por sua mãe A. M. D. D..
A fim de elucidar a questão, importa transcrever as demais considerações presentes no relatório:
"Os autores residem numa casa simples. A casa é guarnecida por móveis e utensílios simples. O imóvel não possui garagem e os autores não possuem veículos".
...
Em relação à renda, esta advém da pensão por morte e da aposentadoria recebidas pela genitora do autor, ambas no valor de um salário mínimo.
No caso em apreço, é possível constatar que as fotos encartadas aos autos apontam para uma moradia simples, mas bem conservada, denotando, no máximo, condição de pobreza, mas não de miserabilidade, sendo a renda da família de 2 salários mínimos.
Vale ressaltar que o benefício assistencial não tem a finalidade de complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou ao deficiente em estado de penúria, que comprove preencher os requisitos legais.
No caso concreto, porém, conforme o relatório do Evento 1, PROCADM7, Página 46, o autor - nascido em março de 1986, sofre de autismo e necessita de cuidados constantes e, consequentemente, as despesas para esse tipo de tratamento é maior, fato este demonstrado pelas declarações do Evento 1, PROCADM7, Página 43, do Evento 1, PROCADM7, Página 44 e do Evento 1, PROCADM7, Página 45.
Sua mãe e representante - as duas formam o grupo familiar - nasceu em 6/1959, estando, portanto, com quase 65 anos de idade, o que demanda também gastos mais altos com sua própria saúde.
Assim, considerando que o autor recebia o benefício assistencial de prestação continuada desde o ano de 1996, esta passou a somar à renda que passou a ser recebida pela mãe a partir dos anos de 2011 e 2016, o que possibilitou, face à sua condição mental, uma existência digna, que até a cessação do benefício que ele desfrutava.
O não poderá certamente atuar no mercado de trabalho com as limitações (impedimentos) de saúde que tem. Não restabelecer o benefício implicaria privar a família de uma renda que, exatamente por permitir afastar a condição de miserabilidade que existia antes (a renda vinha sendo recebida há 25 anos), permitiu o modo de vida simples que havia até a cessação, face aos gastos decorrentes da doença.
Não é a mesma situação de uma família que nunca recebeu e ostenta uma condição de vida simples, mas muito distante da miserabilidade. No caso concreto, o recebimento do benefício permitiu à família justamente sair dela. Com a renda novamente reduzida e sem nenhuma condição de manutenção da situação de antes da cessação, conforme as provas do processo, que apontam, caso cessado o benefício, a impossibilidade de se continuar pagando as despesas do grupo familiar.
Dessa forma, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o preenchimento dos requisitos necessários para o restabelecimento do benefício assistencial - LOAS."
Portanto, resta claro que intenta o INSS rediscutir o julgado, o que não se admite por meio do recurso em tela.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002001729v12 e do código CRC d84c5cda.
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Data e Hora: 28/8/2024, às 17:8:58