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Apelação Cível Nº 5027667-66.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo autor D. L. D. S. S. () e pela ré UNIÃO (), da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (), que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a UNIÃO a reconhecer o direito à reforma ex officio, com soldo correspondente à mesma graduação que ocupada na ativa, descontadas as parcelas pagas na via administrativa, desde a data do acidente em serviço; e julgou improcedentes os pedidos de progressão na carreira militar de forma retroativa, e de promoção em ressarcimento de preterição.
Ante a sucumbência recíproca, a sentença condenou o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, entretanto, com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida; e a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido.
O autor é cabo do exército, ingressou nas fileiras militares em março de 2009 e sua última progressão funcional ocorreu em 2012.
Aduziu que tem direito à estabilidade e à progressão à graduação de Terceiro-Sargento por tempo de serviço.
Narrou em sua inicial () que em 2013 sofreu acidente em serviço, do qual sofre sequelas, e que por isso tem direito à reforma em grau superior.
A UNIÃO sustentou que o autor não tem incapacidade laborativa, não faz jus à progressão funcional por tempo de serviço, por não se enquadrar nas exigências da legislação, e impugnou a gratuidade de justiça deferida.
A UNIÃO apresentou contrarrazões ().
Regularmente intimado, o autor não apresentou contrarrazões (Processo originário, Evento 104).
O autor manifestou interesse na autocomposição do conflito ().
A UNIÃO informou que não tem interesse na autocomposição ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 2/8/2024, às 18:36:45