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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5027667-66.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo autor D. L. D. S. S. (109.1) e pela ré UNIÃO (94.1), da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (88.1), que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a UNIÃO a reconhecer o direito à reforma ex officio, com soldo correspondente à mesma graduação que ocupada na ativa, descontadas as parcelas pagas na via administrativa, desde a data do acidente em serviço; e julgou improcedentes os pedidos de progressão na carreira militar de forma retroativa, e de promoção em ressarcimento de preterição. 

Ante a sucumbência recíproca, a sentença condenou o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, entretanto, com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida; e a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido.

O autor é cabo do exército, ingressou nas fileiras militares em março de 2009 e sua última progressão funcional ocorreu em 2012.

Aduziu que tem direito à estabilidade e à progressão à graduação de Terceiro-Sargento por tempo de serviço.

Narrou em sua inicial (1.1) que em 2013 sofreu acidente em serviço, do qual sofre sequelas, e que por isso tem direito à reforma em grau superior.

A UNIÃO sustentou que o autor não tem incapacidade laborativa, não faz jus à progressão funcional por tempo de serviço, por não se enquadrar nas exigências da legislação, e impugnou a gratuidade de justiça deferida.

A UNIÃO apresentou contrarrazões (112.1).

Regularmente intimado, o autor não apresentou contrarrazões (Processo originário, Evento 104).

O autor manifestou interesse na autocomposição do conflito (4.1).

A UNIÃO informou que não tem interesse na autocomposição (11.1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5027667-66.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo autor D. L. D. S. S. (109.1) e pela ré UNIÃO (94.1), da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (88.1), que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a UNIÃO a reconhecer o direito à reforma ex officio, com soldo correspondente à mesma graduação que ocupada na ativa, descontadas as parcelas pagas na via administrativa, desde a data do acidente em serviço; e julgou improcedentes os pedidos de progressão na carreira militar de forma retroativa, e de promoção em ressarcimento de preterição. 

Ante a sucumbência recíproca, a sentença condenou o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, entretanto, com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida, e a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido.

​ Estão presentes os requisitos de admissibilidade remessa necessária e da apelação.

        

I – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

A UNIÃO em sua apelação (94.1) impugnou a gratuidade de justiça deferida.

Cabe à parte contrária comprovar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. No entanto, a ré não o fez. Somente argumentou genericamente que o demandante não faz jus ao benefício, motivo pelo qual deve-se rejeitar a impugnação.

Cito julgado sobre o tema:

"AÇÃORESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS TRAZIDOS NA INICIAL DA PRESENTE RESCISÓRIA QUE NÃO FORAM OBJETO DE OPORTUNA E EFETIVA APRECIAÇÃO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA. EMPREGO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÓRIA JULGADA INADMISSÍVEL. 

1. Goza de relativa presunção de veracidade a declaração de insuficiência econômica deduzida pela pessoa natural, como decorre de expressa disposição de lei - art. 99, § 3º, do CPC. Por isso mesmo, ainda que seja lícito ao adversário impugnar a concessão do benefício, como faculta o art. 100 do diploma processual civil, cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade. Precedente: MS n. 26.694/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/6/2021. No caso concreto, porém, a ré, impugnante da benesse concedida à autora, não logrou demonstrar a suficiência econômica desta última, pelo que se rejeita a impugnação. 

2. Ao detido exame do conteúdo da decisão unipessoal rescindenda, verifica-se que o seu eminente relator, para acolher o especial da União, em nenhum momento se ocupou, valorou ou deliberou sobre os nucleares fundamentos fático-jurídicos alinhavados na exordial da presente rescisória.

3. A ação rescisória não se presta a fazer as vezes de indevido sucedâneo recursal. Nesse sentido: AR 5.568/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/5/2021; AR 3.823/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/4/2021; AR 6.154/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/9/2019.

4. Ação rescisória inadmissível.”

[AR n. 5.888/RJ, STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/12/2022]"

Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 

II – DA ESTABILIDADE

O autor pretende que o Exército reconheça a sua estabilidade. Aduziu que a falta dessa condição inviabiliza a concessão de consignações financeiras das quais necessita (1.10).

Sobre a estabilidade nas Forças Armadas, a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) dispõe:

“Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

IV - nas condições ou limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:

a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço;”

No caso, o autor ingressou nas carreiras militares em 02/03/2009 (1.11). Logo, tem mais de dez anos de serviço.

Embora possa haver limitações impostas por legislação e regulamentação específicas à concessão de estabilidade, de acordo com a redação do art. 50 trazida pela Lei nº 13.954/2019, não se tem notícias de normas editadas que impossibilitem a estabilidade do autor.  A UNIÃO também não sustentou qualquer fato impeditivo da estabilidade.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL.SURDEZ BILATERAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO CASTRENSE. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. REFORMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A controvérsia cinge-se a verificar o suposto direito do Autor, militar temporário, licenciado ex-officio do Serviço Ativo da Aeronáutica, a ser reformado ou reintegrado aos quadros da Força Aérea Brasileira, com as respectivas verbas remuneratórias, bem como a obter indenização por danos morais.

2. O ato de licenciamento de militares temporários inclui-se no âmbito do Poder Discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público.

3. Nos caso dos autos, o Autor foi incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira em 01/03/2008, e foi licenciado de oficio em 29/12/2011, não tendo adquirido estabilidade, a qual se obtém após 10 anos de serviço ativo.

4 A Lei nº 6.880/80 assegura ao militar, vitimado por acidente em serviço, à passagem, de ofício, à inatividade, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho, hipótese em que fará jus à remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico i mediato ao que possuía na ativa.

5. Verifica-se que o Autor foi submetido à inspeção médica por parte da Aeronáutica, constando no Parecer elaborado pela Junta Regular de Saúde a sua aptidão para fins de desligamento, apesar do diagnóstico H91.9 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10, qual seja, "perda não especificada de audição".

6. No mesmo sentido, da análise do Laudo Pericial a cargo do Juízo a quo, o Expert constatou que o Autor "encontra-se ‘apto’ para as atividades militares, não para a atividade fim, e sim para atividade meio (readaptado)", concluindo que "não é inválido, podendo prover os meios de subsistência, caso não haja interesse de reincorporá-lo como readaptado". Assim sendo, não há que se cogitar de que ilegalidade do licenciamento ex officio do Autor, tampouco que o mesmo merece a reforma, visto que a enfermidade contraída não acarretou incapacidade definitiva para a vida civil. 1

7. Não merece prosperar a pretensão autoral de indenização por danos morais em face da União Federal, uma vez que o ato de licenciamento ora impugnado encontra-se inserido no juízo de discricionariedade da Administração Castrense, não se revestindo, destarte, de i legalidade que enseje eventual reparação civil. 8.Ressalta-se que ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e mantido inviolável o Princípio da Separação dos Poderes. 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um porcento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa, ante à gratuidade deferida ao Apelante.”

(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0182602-96.2014.4.02.5101, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 17/02/2020, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/02/2020)

Assim, o autor faz jus à estabilidade na carreira.

II – DA PROMOÇÃO NA CARREIRA

O autor, que é Cabo do Exército, aduziu que faz jus à promoção ao posto de Terceiro-Sargento, por ressarcimento de preterição.

No tocante ao referido instituto, o Estatuto dos Militares dispõe:

“Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem .

§ 1º Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

§ 2º A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção.”

Sobre a graduação de Terceiro-Sargento, a Lei nº 12.872/2013, que criou o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército dispõe:

“Art. 15. Fica criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada. 

§ 1º O acesso dos cabos e taifeiros-mores de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.

§ 2º Os cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.”

Malgrado seu ingresso nas fileiras do Exército em 2009, conforme exposto na legislação, existem outros requisitos para se obter a promoção, além do decurso de tempo. Em nenhum momento o autor colacionou nos autos documentos que comprovem o cumprimento das exigências, como aproveitamento em provas e cursos. Não merece, portanto, o ressarcimento por preterição.

Confira-se julgamento deste Tribunal que corrobora o raciocínio exposto:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA O SERVIÇOMILITAR. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação visando a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido autoral, o qual objetivava a condenação da ré a revisar o ato de reforma do autor, ocorrido em maio de 2013, de modo que ele seja reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, qual seja, Terceiro-Sargento, desde 25/08/2005.

2. Para reforma ex officio, com proventos correspondentes ao soldo do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa, é necessário que o acidente em serviço do militar, estável ou não, tenha gerado incapacidade total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880). 3. In casu, o apelante sofreu lesão no ombro durante o serviço, mas não foi declarado incapaz para todo e qualquer trabalho, razão pela qual não tem direito à percepção de proventos correspondentes ao soldo do grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.

4. Quanto à alegação de que o militar teria direito a promoção "por estar na patente de cabo há 13 anos, antes da reforma", deve-se ressaltar que tal ato não depende apenas do tempo que o militar possui no posto anterior, mas da quantidade de vagas disponíveis, além do aproveitamento em provas e cursos, conforme estabelecido no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196), sendo certo que não restou comprovado o preenchimento destes requisitos.

5. Nas circunstâncias, inexistindo nos presentes autos elementos capazes de infirmar a conclusão esposada pelo Juízo a quo, resta infrutífero o apelo do autor.

6. Apelação conhecida e desprovida.”

(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0005186-75.2018.4.02.5110, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 13/03/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 20/03/2020)

III – DA REFORMA

O autor sustentou que possui direito à reforma em grau imediato, por sequelas de acidente em serviço.

Sobre a reforma e ascensão ao grau imediato por acidente em serviço, o Estatuto dos Militares dispõe:

“Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:

(...)

II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(...)

 Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

(...)

 III - acidente em serviço;

(...)

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.    

 Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.                  

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.”

Logo, o militar incapaz definitivamente para as Forças Armadas será reformado nos casos previstos, e para que a incapacidade por acidente em serviço enseje uma reforma em grau imediato, é necessário que ele esteja inválido.

No caso, o perito judicial concluiu que, mesmo após os tratamentos em consequência do acidente do autor, a consolidação óssea não ocorreu, e houve a instalação de pseudoartrose no escafoide direito. Sobre a incapacidade, o expert exarou (78.1, fls. 3, 5 e 8):

"i) É possível estimar se, e desde quando, o Autor estava incapacitado ao exercício de suas funções e para os atos da vida civil?

– O autor não está incapacitado para os atos da vida civil, e sim para esforços físicos, que exijam o uso da mão direita.

(...)

m) O Autor é inválido? Favor justificar;

– Pela negativa. Ver nossa avaliação clínica/especializada.

(...)

15. O periciando encontra-se absolutamente incapaz para os atos da vida castrense?

– Positivo.”

Logo, existe a comprovação de que o militar é incapaz para as atividades castrenses e merece a reforma no mesmo posto desde a data do acidente, consoante art. 109, do Estatuto dos Militares.

Entretanto, ele ainda está apto para demais atividades da vida civil, portanto, não é inválido e não faz jus à reforma em grau superior, conforme art. 110, § 1º, do Estatuto dos Militares. Confira-se:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL NÃO COMPROVADA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação visando à reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido autoral, o qual objetivava a condenação da ré a revisar o ato de reforma do autor, para que sua remuneração seja calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.

2. Para que o militar faça jus à remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, necessário se faz que seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, e que esta incapacidade sobrevenha em consequência dos motivos determinados nos incisos I, II, III, IV ou V, do artigo 108, c/c artigo 110, ambos da Lei nº 6.880/80.

3. Extrai-se do laudo pericial que o autor é portador de transtorno psiquiátrico, "Transtorno da Personalidade Esquizotípica (CID10:F21)",que não possui nexo causal com o serviço militar, e que possui incapacidade definitiva, total e permanente para qualquer trabalho, não sendo, contudo, portador de alienação mental.

4. Considerando que o Apelante não é portador de doença com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, a improcedência do pedido de melhoria da reforma é medida que se impõe.

5. Nas circunstâncias, inexistindo nos presentes autos elementos capazes de infirmar a conclusão esposada pelo Juízo a quo, resta infrutífero o apelo do autor.

6. Apelação conhecida e desprovida.”

(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0059560-18.2016.4.02.5108, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 01/04/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/04/2020)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À À REMESSA NECESSÁRIA e À APELAÇÃO DA UNIÃO e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para declarar seu direito à estabilidade na carreira militar, mantidos os demais termos da sentença. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da UNIÃO pela sentença.      

           



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Apelação Cível Nº 5027667-66.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR E DA UNIÃO. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXÉRCITO. ESTABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE SOMENTE PARA ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA NO MESMO POSTO DA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAs. apelação DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo autor D. L. D. S. S. e pela ré UNIÃO da sentença, proferida pela 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a UNIÃO a reconhecer o direito à reforma ex officio, com soldo correspondente à mesma graduação que ocupada na ativa, descontadas as parcelas pagas na via administrativa, desde a data do acidente em serviço; e julgou improcedentes os pedidos de progressão na carreira militar de forma retroativa, e de promoção em ressarcimento de preterição. . Ante a sucumbência recíproca, a sentença condenou o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, entretanto, com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida e a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido.

2. A UNIÃO impugnou a gratuidade de justiça deferida. Cabe à parte contrária comprovar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. No entanto, a ré não o fez. Somente argumentou genericamente que o demandante não faz jus ao benefício, motivo pelo qual rejeita-se a impugnação.

3. O autor ingressou nas carreiras militares em 02/03/2009. Logo, tem mais de dez anos de serviço, consoante exigência do art. 50, IV, “a”, da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Embora possa haver limitações impostas por legislação e regulamentação específicas à concessão de estabilidade, de acordo com a redação do art. 50 trazida pela Lei nº 13.954/2019, não se tem notícias de normas editadas que impossibilitem a estabilidade do autor. A UNIÃO também não sustentou qualquer fato impeditivo da estabilidade.

4. O autor, que é Cabo do Exército, aduziu que faz jus à promoção ao posto de Terceiro-Sargento, por ressarcimento de preterição. A Lei nº 12.872/2013, em seu art. 15, §2º, preceitua que os cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.

5. Malgrado seu ingresso nas fileiras do Exército em 2009, conforme exposto na legislação, existem outros requisitos para se obter a promoção, além do decurso de tempo. Em nenhum momento o autor colacionou nos autos documentos que comprovem o cumprimento das exigências, como aproveitamento em provas e cursos. Não merece, portanto, o ressarcimento por preterição.

6. O autor sustentou que possui direito à reforma em grau imediato, por sequelas de acidente em serviço. O militar de carreira incapaz definitivamente para as forças armadas será reformado no mesmo posto nos casos previstos, e para que a incapacidade por acidente em serviço enseje uma reforma em grau imediato, é necessário que ele esteja inválido, consoante art. 109 e 110, §1º, do Estatuto dos Militares.

7. No caso, o autor sofreu acidente em serviço em 06/03/2013, quando escorregou ao realizar a pista de orientação noturna no Campo de Gericinó, e fraturou o pulso direito. O perito judicial concluiu que ele é incapaz para a vida castrense, mas não para as demais atividades civis, portanto, não é inválido e não faz jus à reforma em grau superior - tem direito somente à reforma no mesmo posto, conforme art. 110, § 1º, do Estatuto dos Militares.

8. Remessa necessária e apelação da UNIÃO desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida para declaração de seu direito à estabilidade na carreira militar, mantidos os demais termos da sentença. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da UNIÃO pela sentença.    

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À À REMESSA NECESSÁRIA e À APELAÇÃO DA UNIÃO e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para declarar seu direito à estabilidade na carreira militar, mantidos os demais termos da sentença. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da UNIÃO pela sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5027667-66.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 13:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 275, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA DECLARAR SEU DIREITO À ESTABILIDADE NA CARREIRA MILITAR, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA UNIÃO PELA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 10:14:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas