Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005955-89.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora/parte ré nos autos do processo nº 0049467-28.1990.402.5101, face à seguinte decisão do Juízo:

Trata-se de pedido de expedição de nova requisição de pagamento em razão do cancelamento e devolução do saldo por falta de levantamento após o decurso de 2 anos, conforme previsto no § 4º, do art. 2º, da Lei 13.463/2017 confirmado no evento 163, com destaque de 20% de honorários contratuais, efetuado por J. D. C. N. e S. A. N. J.. 

Tendo em vista que a prestação jurisdicional foi totalmente entregue à parte autora originária anteriormente, inclusive com o depósito do RPV, independentemente da atuação do atual patrono, entendo que, nesta fase processual, não se aplica a artigo 22, § 4°, da Lei 8906/1994 que faculta ao advogado receber diretamente os honorários contratuais por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora nos presentes autos, desde que junte aos autos o respectivo instrumento contratual antes da expedição da requisição de pagamento. 

Portanto, indefiro o destaque de 20% referente ao valor dos honorários contratuais vez que o advogado ingressou nos autos visando apenas a reinclusão do valor da requisição que fora devolvida por inércia da beneficiária. 

Assim, determino a expedição de novo RPV apenas em favor dos autores.

Diz que "é importante destacar que o Novo Código de Processo Civil alterou a sistemática de pagamentos dos valores atrasados devidos pela Fazenda Pública, confirmando a tendência de alterações anteriores ao processo de execução, e passou a adotar o procedimento de cumprimento de sentença. Além disso, existe a possibilidade da reserva de honorários contratuais por parte do Autor da ação, sem necessidade de ajuizamento de novo processo da mesma natureza. Nesse sentido, a parte Autora juntou o contrato de honorários advocatícios, antes da expedição de requisitório, a fim de que solicitar destaque dos honorários contratuais no montante de 30% do valor principal". Cita o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Cita jurisprudência.

Pede a revisão da decisão para que seja feito "o destacamento dos honorários contratuais, sendo creditados em favor da sociedade de advogado".

Decisão do evento 2 determinou a intimação do Ministério Público Federal.

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 11 dos autos da segunda instância).

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Trata-se de de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora/parte ré nos autos do processo nº 0049467-28.1990.402.5101.

A decisão liminar proferida no evento 2 contém fundamentação que se mantém para o julgamento do presente recurso, com os acréscimos necessários.

Nos autos do processo principal houve sentença de extinção da execução prolatada no ano de 2006 (evento 130 PROCJUDIC 4).

No ano de 2022 o Juízo da 31ª Vara Federal intimou as partes acerca da digitalização dos autos (evento 133).

No evento 139 foi noticiado o óbito da autora original - G. D. C. N. - ocorrido em 22/8/2006, bem como requerida a habilitação de S. A. N. J. como seu sucessor.

Nova petição no evento 145, do mesmo teor da anterior, mas desta vez requerendo a habilitação também de J. D. C. N. como sucessor de GUARACIABA.

Veio então a decisão do Juízo, de julho de 2023 (evento 156, parte):

Analisando os autos, observo que a parte autora era divorciada do S. A. N. J., não deixando qualquer pensão, o que configura a inexistência de dependência econômica, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO

Por outro lado, o habilitando J. D. C. N. comprovou ser filho da parte autora, que o torna legítimo na linha de sucessão, razão pela qual DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA, contudo observo que a certidão de óbito denota a existência de outro filho, por essa razão, determino a intimação do habilitado para que inclua o segundo herdeiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

...

III - Proceda o Diretor de Secretaria à consulta no Portal CEF para fins de identificação da conta de depósito judicial da requisição da parte autora, GUARACIABA DO CARMO NERY, conta nº 002938835 (Evento 139, anexo 9), acerca da existência de valores ou se os mesmos foram estornados na forma da Lei nº 13.463/17.

Essa última determinação decorreu do fato de não ter sido sacado por ninguém o valor requisitado e depositado desde o ano de 2006 (evento 130, PROCJUDIC4).

Esse valor encontra-se registrado no documento do evento 163 dos autos principais.

A seguir foi proferida decisão pelo Juízo no evento 169 daqueles autos:

I - Chamo o feito à ordem.

Evento 166 - Assiste razão ao habilitado.

Compulsando os autos, pode-se constatar que foram requeridas as habilitações dos dois únicos herdeiros da Autora falecida, seus filhos, contudo, a decisão do evento 156, equivocadamente, limitou-se a deferir a habilitação apenas do herdeiro J. D. C. N.. 

Portanto, revejo o comando do Evento 156 e ratifico a habilitação de J. D. C. N. e DEFIRO a habilitação de S. A. N. J., que comprovaram ser filhos da parte autora.

Intimem-se as partes.

II - Proceda a Secretaria do Juízo as anotações pertinentes ao polo ativo da presente ação, a fim de incluir S. A. N. J. como sucessor da falecida autora.

III - Comprovado o estorno dos valores aos cofres públicos (EVENTO 163), reexpeçam-se  requisições em nome dos habilitandos, na forma da Lei nº 13.463/17.

IV - Com a expedição, dê-se vista à parte autora pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, destinando-se apenas à conferência da requisição de pagamento.

V - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, considero incontroversa a requisição de pagamento que, portanto, será enviada. Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação, competindo aos advogados procederem ao acompanhamento nos próprios autos OU junto ao Eproc do TRF da 2ª Região.

Nos autos principais, a sentença extinguiu a execução em novembro de 2006 (evento 130 PROCJUDIC4, Página 45 dos autos nº 0049467-28.1990.4.02.5101:

Visto, isso, cabe repetir a fundamentação do Juízo no despacho recorrido, objeto do presente recurso:

Tendo em vista que a prestação jurisdicional foi totalmente entregue à parte autora originária anteriormente, inclusive com o depósito do RPV, independentemente da atuação do atual patrono, entendo que, nesta fase processual, não se aplica a artigo 22, § 4°, da Lei 8906/1994 que faculta ao advogado receber diretamente os honorários contratuais por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora nos presentes autos, desde que junte aos autos o respectivo instrumento contratual antes da expedição da requisição de pagamento. 

Entendo que a decisão agravada NÃO deve prevalecer, pois os contratos de honorários foram firmados livremente  pelas partes, exequentes (sucessores) e advogados(as) como constam dos eventos 139 e 145.

O caput e o 4º do art. 22 do Lei nº 8.906/94 dispõe:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Portanto, havendo a necessidade, determinada pelas regras administrativas que disciplinam o pagamento por precatório, de elaboração de NOVAS requisições e juntados os aludidos contratos, não há razão jurídica para indeferir o requerimento  de destaque dos honorários contratuais.

O voto, portanto, é para deferir o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% do valor devido a cada sucessor em favor da sociedade de advogados, nos termos dos contratos dos eventos 139 e 145.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002001988v8 e do código CRC c99630d2.

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Documento:20002001989
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005955-89.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.  destaque de honorários. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM 2006. lei nº 13.463/2017. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. HABILITAÇÃO DE FILHOS COMO SUCESSORES. REVISÃO DE DECISÃO PARA INCLUIR SEGUNDO HERDEIRO. NOVAS REQUISIÇÕES JUDICIAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS contratados. PERCENTUAL DE 20%. CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto no processo nº 0049467-28.1990.402.5101, em que se discute a habilitação de sucessores e o destaque de honorários advocatícios contratuais.

2. Em 2022, o Juízo da 31ª Vara Federal intimou as partes sobre a digitalização dos autos, quando foi noticiado o óbito da autora original, ocorrendo o requerimento de habilitação de sucessores.

3. Inicialmente foi indeferido o pedido de habilitação do ex-cônjuge da autora falecida, S. A. N. J., por ausência de dependência econômica. Foi deferida a habilitação do filho J. D. C. N..

4. Posteriormente, verificou-se o erro na decisão anterior que havia habilitado apenas um dos filhos. Decidiu-se, então, pela habilitação somente de ambos os filhos da autora falecida.

5. Quanto aos valores requisitados e não sacados desde 2006, foram realizadas as devidas verificações e estornos conforme a Lei nº 13.463/17, sendo expedidas novas requisições em nome dos habilitados.

6. O juiz determinou que, tendo sido comprovado o estorno dos valores aos cofres públicos, fossem expedidas novas requisições em nome dos herdeiros habilitados.

7. Deve-se permitir, nos termos da Lei nº 8.906/94 (art. 22) o destaque destaque dos honorários advocatícios contratuais, uma vez que os contratos foram devidamente juntados aos autos e firmados pelos sucessores.

8. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% do valor devido a cada sucessor, em favor da sociedade de advogados, nos termos dos contratos juntados aos eventos 139 e 145.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002001989v6 e do código CRC 4ef48672.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 A 27/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005955-89.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 224, disponibilizada no DE de 05/08/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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