Apelação/Remessa Necessária Nº 5030392-71.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES () que, nos autos da ação ajuizada por J. E. N., julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 01/10/1986 a 18/08/1987, 06/07/2000 a 04/01/2010 e 05/11/2012 a 01/03/2019, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, e efeitos financeiros desde 23/07/2019 (DER), fixada como DIB, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas.
Em suas razões recursais (), o INSS insurgiu-se contra sentença que enquadrou períodos como especiais, com base no risco genérico de explosão. Alegou não haver prova da periculosidade e destacou que o exercício de atividades perigosas ou penosas não ensejam contagem de tempo especial, além de haver vedação a adoção de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria. Ao fim, apresentou pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002002417v5 e do código CRC d702c24c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 7/8/2024, às 23:36:25