Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030392-71.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5030392-71.2020.4.02.5001/ES, evento 33, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por J. E. N., julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 01/10/1986 a 18/08/1987, 06/07/2000 a 04/01/2010 e 05/11/2012 a 01/03/2019, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, e efeitos financeiros desde 23/07/2019 (DER), fixada como DIB, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas.

Em suas razões recursais (processo 5030392-71.2020.4.02.5001/ES, evento 38, APELAÇÃO1), o INSS insurgiu-se contra sentença que enquadrou períodos como especiais, com base no risco genérico de explosão. Alegou não haver prova da periculosidade e destacou que o exercício de atividades perigosas ou penosas não ensejam contagem de tempo especial, além de haver vedação a adoção de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria. Ao fim, apresentou pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais.

Contrarrazões do apelado (processo 5030392-71.2020.4.02.5001/ES, evento 44, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002002417v5 e do código CRC d702c24c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030392-71.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5030392-71.2020.4.02.5001/ES, evento 33, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por J. E. N., julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 01/10/1986 a 18/08/1987, 06/07/2000 a 04/01/2010 e 05/11/2012 a 01/03/2019, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, e efeitos financeiros desde 23/07/2019 (DER), fixada como DIB, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas.

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

I - ​DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Por isso, não conheço da remessa necessária.

II - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

III - AGENTE NOCIVO GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

A exposição ao gás GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) garante a contagem de tempo de trabalho diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, face ao seu potencial inflamável e explosivo.

Com efeito, o GLP é uma mistura de gases de hidrocarbonetos utilizado como combustível. Nesse contexto, os Decretos 53.831/64 (código 1.2.11) e 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, item 1.0.17).

Sobre a questão, a jurisprudência é assente no sentido de que, em se tratando de exposição ao GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), deve ser qualificado o período de trabalho nos termos do item 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, e também pelo risco de explosão do produto inflamável, de acordo com o disposto na NR 16, anexo 2, item 6:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A ESTOQUE DE GLP. EPI. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. REQUISITO ETÁRIO E TEMPO ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS.

1. Não há que se falar em impropriedade da via do mandado de segurança, pois a análise do mérito não depende de dilação probatória, mas tão somente da interpretação de documentos produzidos com a inicial. Preliminar que não prospera. Precedentes: AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 05/05/2003.

2. É possível o reconhecimento da atividade como especial pela periculosidade da exposição ao agente inflamável (GLP - Gás Liquefeito de Petróleo motorista), reconhecido como tal pela NR 16, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Considera-se a natureza meramente exemplificativa dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado que ensejam o reconhecimento da atividade como especial (Precedentes deste Tribunal AMS 2004.38.00.054643-6/MG).

3. Comprovada a efetiva exposição à periculosidade, por meio de formulários e laudos periciais, é devido o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. A alegação de neutralização dos agentes agressivos por uso de EPI é incabível na espécie, não sendo aplicável ao enquadramento por categoria profissional nem à periculosidade por exposição a estoque de GLP, pela própria natureza dos enquadramentos.

5. A interpretação da norma do art. 28 da Lei 9.711/98 deve ser realizada em harmonia com o texto constitucional sem afronta ao princípio da isonomia, de forma que é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo.

6. Finalmente, cumpridas as exigências da idade mínima e do "pedágio", é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do requerimento administrativo.

7. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810).

8. Isenção de custas processuais, nos termos da lei.

9. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da lei (art. 25, Lei 12016/2009). 10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial a que se dá parcial provimento. A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.

(AC 003848055.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/03/2018).

Cumpre registrar que o trabalho em local onde ocorre a manipulação de gás liquefeito de petróleo - GLP admite o reconhecimento de atividade especial em razão da periculosidade (nesses termos: TRF4, AC 5006389-48.2012.4.04.7112, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, E-DJF4R 28.04.2021).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. PEDIDO REJEITADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). PPP. DESEMPENHO DAS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DEMANDAVA A ENTRADA EM ÁREAS EXPOSTAS A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A controvérsia gira em torno da contagem de tempo especial de período laborativo para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com contagem de tempo especial, desde a DER, em 09/09/2020.

2. A concessão do efeito suspensivo exige a probabilidade de provimento do recurso, isto é, o fumus boni iuris em favor do recorrente, o que não está caracterizado no caso concreto, conforme os motivos a seguir expostos. Assim, deixo de receber o recurso no duplo efeito, de acordo com o disposto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC.

3. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado filiado ao RGPS anteriormente à EC 20/98 que, nos termos dos artigos 52 a 56 e 142, da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63, do Decreto nº 3.048/99, cumprir o requisito de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, além de carência de 180 contribuições mensais. 

4. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

5. Para a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é necessário que o documento contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição efetiva a agente nocivo especificado e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

6. A simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos, ou seja, desde que sua real efetividade seja demonstrada por meio de perícia técnica especializada e devidamente comprovado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

7. A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes. 

8. A exposição ao gás GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) garante a contagem de tempo de trabalho diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, face ao seu potencial inflamável e explosivo.

9. A jurisprudência é assente no sentido de que, em se tratando de exposição ao GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), deve ser qualificado o período de trabalho nos termos do item 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, e também pelo risco de explosão do produto inflamável, de acordo com o disposto na NR 16, anexo 2, item 6 (AC 003848055.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/03/2018).

10. O trabalho em local onde ocorre a manipulação de gás liquefeito de petróleo - GLP admite o reconhecimento de atividade especial em razão da periculosidade (nesses termos: TRF4, AC 5006389-48.2012.4.04.7112, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, E-DJF4R 28.04.2021).

11. Logo, a atividade desenvolvida pelo segurado deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, situação na qual é ínsito o risco potencial de acidente.

12. Em se tratando de agente perigoso sujeito à explosão, não se cogita de afastamento da especialidade do trabalho pelo uso de equipamento de proteção individual. Não há falar que o fornecimento e o uso de EPIs afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco, de forma que, a exposição ao agente insalubre hidrocarboneto, no qual se inserem os combustíveis como a gasolina e o óleo diesel, o óleo mineral e a graxa, autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; do item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e do item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (TRF1, AC 0033911-64.2012.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 08.06.2020).

13. A jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja assim elencada (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).

14. A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Retificação, de ofício, da sentença nessa parte.

15. Desprovido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC.

16. Apelação do INSS desprovida, determinando-se, de ofício a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021. (TRF2 - AC 5028988-82.2020.4.02.5001/ES, Relatora: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1ª Turma Especializada, Data do Julgamento 11/09/2023)

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. PERICULOSIDADE. AGENTES INFLAMÁVEIS. FATOR RISCO. PATAMAR INFRACONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 

1. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. 

2. A atividade próxima a combustíveis deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, tal como o GLP (gás liquefeito de petróleo), hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. A despeito da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR. 

3. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. [...] 11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. 

(TRF4, AC 5006601-31.2019.4.04.7013, Rel. Juíza Fed. Conv. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, 10ª Turma, juntado aos autos em 26.10.2022).

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO- GLP. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 

[...] 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico. 

3. A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo) garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás. Os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, item 1.0.17). [...] 

5. Apelação desprovida, nos termos do voto. 

(TRF2, AC 5006454-15.2019.4.02.5120, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 17.12.2021).

IV - DO CASO CONCRETO

O INSS insurge-se basicamente contra o reconhecimento como especial dos períodos de 06/07/2000 a 04/01/2010 e 05/11/2012 a 01/03/2019, com base na exposição ao agente nocivo GLP (Gás Liquefeito de Petróleo).

No caso, a empresa SUPERGASBRÁS ENERGIA LTDA promoveu a retificação dos PPPs, no bojo da reclamação trabalhista nº 0000482-55.2019.5.17.0010, fazendo constar que o autor esteve exposto ao GLP, nos períodos controversos (processo 5030392-71.2020.4.02.5001/ES, evento 26, PPP2 e processo 5030392-71.2020.4.02.5001/ES, evento 26, PPP3).

Da análise dos aludidos PPPs, pode-se verificar que, embora os cargos, funções e setores descritos no laudo sejam administrativos, há anotação de exposição ao fator de risco GLP durante todo o período laborado. 

Ainda, no campo observações dos PPPs, consta a informação de que "a atividade principal sugere trânsito do trabalhador em diversas áreas da empresa, estando este sujeito a entrada em áreas consideradas perigosas pela existência de inflamáveis em estado gasoso, o GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), com risco de explosão".

Logo, a atividade desenvolvida pelo segurado deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, situação na qual é ínsito o risco potencial de acidente.

Por sua vez, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS é vedada.

Mas nem por isso pode-se dizer que o cômputo de período como tempo especial, com fundamento no mero risco de acidente, não está tutelado pela Constituição Federal, uma vez que seu reconhecimento é garantido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como previsto no próprio texto constitucional e na própria Lei nº 8.213/91.

Entender o contrário significaria submeter o trabalhador à exposição a tal agente agressivo, com efetivo risco à sua incolumidade física, por um maior período de sua vida laboral, nos mesmos moldes dos profissionais que desempenhem atividades comuns.  

Nesse ponto, a exegese do mandamento constitucional é proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, exposto a condições que, por presunção, podem causar dano aos bens tutelados, sem que haja necessidade de que a lesão seja imediata ou mesmo efetiva.

A propósito, a exposição a produtos inflamáveis não pode ser vista como mero risco de acidente, de probabilidade aleatória, pois basta uma fração de segundo para que possa tornar efetivo o risco de óbito.  Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. INFLAMÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 

2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a periculosidade decorrente da estocagem de líquidos inflamáveis, o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 

3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 

4. Aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.(TRF-4 - AC: 50079494020214047102, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 26/10/2022, SEXTA TURMA).

Assim, correto o enquadramento dos períodos de 06/07/2000 a 04/01/2010 e 05/11/2012 a 01/03/2019, tal como constou da sentença.

V - DOS EFEITOS FINANCEIROS

Com relação ao termo inicial do pagamento do benefício, cabe pontuar que, em regra, sua fixação coincide com a data do requerimento administrativo (STJ, Pet n. 9.582/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 16.09.2015). 

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP (Tema 1124), submeteu ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Além disso, foi determinada suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

No caso em exame, importa ressaltar que a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora só foi comprovada mediante a juntada de documentos no âmbito judicial (evento 1 - PPP8 e PPP9 e evento 26 - PPP2 e PPP3). Dessa forma, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto concernente à fase de cumprimento de sentença, dado que o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário perante o juízo da execução.

Nesse contexto, a data do início do benefício (DIB) deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER). Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ. 

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. ELETRICIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. SENTENÇAR PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

2. A despeito da eletricidade não constar dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, é possível o reconhecimento da nocividade do labor desenvolvido com exposição média superior a 250 volts após 05.03.1997, tendo em vista que tais listagens têm caráter exemplificativo (TRF2, APELREEX 0001309-52.2012.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO IVAN ATHIÉ, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.10.2017; TRF2, AC 0083137-80.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020; e TRF1, AC 0002515-34.2015.4.01.4101, Rel. Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 13.11.2020).

3. Tratando-se de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição do segurado ocorra de forma permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, pois o fato do contato com o agente perigoso não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois bastaria uma fração de segundo para que ele pudesse tornar efetivo o óbito ao qual o trabalhador se submete (TRF2, AC 0128120-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.08.2017; TRF2, AC 0037993-49.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.04.2018; e TRF2, AC 0104448-58.2014.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.05.2019).

4. O termo inicial da conversão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois, embora o documento que comprovou a atividade especial tenha sido apresentado apenas em juízo, o direito do segurado já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, porém, ante a afetação do Tema 1124/STJ, sua solução deve ser definida por ocasião da liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma (TRF3, AgInt na AC 5001720-38.2019.4.03.6140, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 16.11.2022; e TRF3, AgInt na AC 5233330-69.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 11.03.2022).

5. Apelação parcialmente provida.

(TRF2 - 5004433-30.2022.4.02.5001/ES - Relator: ANDREA DAQUER BARSOTTI, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

VI - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento à apelação do INSS. 

A sentença deve ser retificada, de ofício, para consignar que a data do início do benefício (DIB) deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (23/07/2019). Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ. 

​Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO  CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002002418v11 e do código CRC 55507f6c.

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Documento:20002002419
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030392-71.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A GLP. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. APELAÇÃO  IMPROVIDA. SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO.

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial determinados períodos laborados, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 23/07/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas.

2. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

3. A exposição ao gás GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) garante a contagem de tempo de trabalho diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, face ao seu potencial inflamável e explosivo. 

4. No campo observações dos PPPs, consta a informação de que "a atividade principal sugere trânsito do trabalhador em diversas áreas da empresa, estando este sujeito a entrada em áreas consideradas perigosas pela existência de inflamáveis em estado gasoso, o GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), com risco de explosão". Logo, a atividade desenvolvida pelo segurado deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, situação na qual é ínsito o risco potencial de acidente. Precedentes do TRF2.

5. Sentença retificada, de ofício, para consignar que a data do início do benefício (DIB) deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER). Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ. 

6. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor do INSS.

7. Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS improvida. Sentença retificada, de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002002419v5 e do código CRC bcea9ce0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2024 A 21/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030392-71.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/08/2024, às 00:00, a 21/08/2024, às 12:59, na sequência 242, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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