Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001566-71.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

M. M. D. S. interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível de Marataízes - Espirito Santo, nos autos da ação de beneficio assistencial a pessoa com deficiência ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.

A sentença julgou improcedente o pedido, baseado na conclusão da prova pericial que atestou que o autor não seria portador de deficiência com impedimento de longo prazo, capaz de justificar o beneficio assistencial pleiteado.

Condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.

Em seu recurso, o autor pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que seria portador de deficiência, além de encontrar-se em estado de vulnerabilidade social, por não ter condições de prover o seu sustento e o de sua familia.

A autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 7, PARECER 1).

É o relatório.

 

VOTO

M. M. D. S. interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido, baseado na conclusão da prova pericial que atestou que o autor não seria portador de deficiência com impedimento de longo prazo, capaz de justificar o beneficio asisstencial pleiteado.

A questão versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal:

“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (..)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei nº 8.742/93, inluindo as alterações feitas pela Lei nº 14.176/2021:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º -  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o -  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

O parágrafo 4º teve sua redação dada pela Lei 14.601/23, nos seguintes termos:

" § 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. "

(...)

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento

§ 11- A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.  

(...)

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:     

I – o grau da deficiência;

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 1º  A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..        

§ 2º  Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..         

§ 3º  O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..       

§ 4º  O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios."          

A Lei 13.982/20, acrescentou os §§ 14 e  15 ao artigo 20 da Lei, verbis:

" § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.     

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei."

Nessa perspectiva, depreende-se que a mens legis quanto ao beneficio assistencial em especial a pessoas com deficiência, teve por finalidade dar uma maior abrangência às hipóteses, em face das moléstias fisicas e psiquicas que vêm sendo cada vez mais frequentes, tornando a subsistência das famílias, mais precária e dificil de superar, já que o mercado de trabalho também está por certo muito mais exigente, o que inviabiliza a inserção desses individuos na atividade laboral.

Assim, dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.

Pois bem.

O autor tem hoje 33 anos (DN 05/11/1990).

Narra o autor ser portador de diversos problemas de saúde, razão pela qual necessitaria de amparo previdenciário, por não ter condições de interagir socialmente, não possuindo plena capacidade para reger os atos da vida civil. 

Alega que o rendimento da unidade familiar não seria suficiente para suprir as suas necessidades especiais, razão pela qual solicitou o benefIcio n° 703.734.014-7, em 06/08/2018, conforme documentos anexados e que demonstrariam o seu  direito à obtenção do benefício pleiteado. 

Relata que o pedido do beneficio foi negado, e por isso buscou o amparo do Poder Judiciário, conforme se infere abaixo (evento 1, INIC1 - fls. 09):

Destaco alguns trechos constantes da prova pericial realizada em 06/10/2021 (evento 1, CONT2 - fls. 76/82)

" Em 2016/2017 iniciou com hemoptises frequentes. Iniciou processo de investiqação diagnóstica. Apesar do estado de saúde a época, como não contribuía pelo INSS não foi deferido o auxílio doença. Requereu o LOAS mas foi indeferido.

Ficou de 2017 a 2020 sem trabalho, sem renda, acamado, com episódios recorrentes de hemoptise. Em 2020 foi transferido para Vitoria onde foi submetido a cirurgia para retirada do lobo superior do pulmão direito. Após a cirurgia os episódios de hemoptise desapareceram. 

Em outubro de 2020 foi contaminado pelo Corona Virus, porém o quadro foi leve, sem necessidade de intemação nem suporte ventilatório. Requereu benefício (LOAS) ao INSS em 06.08.2018 porém o mesmo foi indeferido.

De acordo com exames de imagem o autor era portador de má formação artériovenosa pulmonar provocando episódios recorrentes de hemoptise. Houve hipótese diagnóstica de Tuberculose Pulmonar, realizando tratamento durante 6 meses sem sucesso. 

Foi submetido a embolização em 2018 também sem sucesso, com recorrência das hemoptises. Na época havia recomendação de repouso pois esforços poderiam desencadear maior sangramento.

Neste periodo o autor permaneceu acamado, sem condiçöes de trabalho. Após várias tentativas de tratamento, optou-se pelo cirúrgico, sendo submetido a lobectomia superior do pulmão direito, o que prornoveu a remissão do quadro clínico do autor.

IX— EXAME MEDICO PERICIAL 

Compareceu a perícia lúcido e orientado. Queixas: sem queixas, encontra-se assintomático e curado. 

Trabalha com venda de frutas nas ruas. Realiza caminhadas diárias 

EXAME FISICO: 

Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico e eucárdico; Marcha atípica, movimentação ampla dos membros Boa compleição muscular Presença de cicatriz em região anterolateral no hemitórax direito. Está requerendo o LOAS no perIodo em que não pode trabalhar,

XIII - CONCLUSÃO 

Em 2016/2017 o requerente passou a apresentar episódios de hemoptise, recorrentes. Iniciou investigação diagnóstica, com suspeita de tuberculose pulmonar, com tratamento durante 6 meses para tal doença, que foi posteriormente descartada como a causa daquela sintomatologia. 

Foi submetido a outros tratamentos sem sucesso. Considerado incapacitado para o trabalho pelo médico assistente, requereu benefício de auxílio doença junto ao INSS mas foi indeferido pois nâo contribuía para a autarquia. Requereu então o LOAS, mas foi indeferido. Permaneceu de 2017 até 2020 sem condiçöes de trabalho pois qualquer esforço desencadeava novos episódios de hemorragia. 

Em 2020 foi submetido a cirurgia torácica, sendo removido o lobo superior do pulmäo direito, pois o diagnóstico conclusivo foi de má formaçäo arteriovenosa neste segmento do pulmão. A cirurgia promoveu a cura da patologia, bem como a recuperação total da capacidade laborativa do autor. 

Considerando a definiçâo e as condiçöes para a concessão do LOAS, a perita conclui ( salvo melhor juízo) que o autor se enquadrava dentro das exigências para a concessão do benefício pleiteado, referente aos anos de 2017 a 2020, quando foi operado."

O estudo social assim asseverou (evento 1, CONT2 - fls. 100/102):

"  Situação encontrada:  

No dia 23 de setembro do presente ano, foi realizada visita domiciliar na residência de M. M. D. S. (D.N. 05/11/1990- 31 anos, casado, ensino fundamental incompleto), a fim de fazer um estudo socioeconônico do requerente. No momento da vista fui recebida pelo referido senhor e por sua esposa a senhora lara Moraes Sabadine Marques (D.N. 02/06/1985 - 37 anos, casada, segundo grau completo), que informaram que com eles reside ainda o filho do casal o rnenor Isaque Moraes Sabadine Marques (DN.01/08/2015, 07 anos, solteiro, estudante).

O senhor Manaces informou que foi tentar trabaiho na cidade de Venda Nova do Imigrante/ES, porém como apenas sua espasa conseguiu serviço não supria os gastos da familia uma vez que lá eles estavam pagando aluguel, viram que não compensava e decidiram pelo retorno. 

O senhor M. M. D. S., relatou que solicitou ao Instituto Nacional de Previdência Social - INSS o BPC-LOAS deficiente, uma vez que no ano de 2017 (dais mil e dezessete) comçou a passar muito mal, expelia sangue pela boca, chegararn até a suspeitar dele fazer o tratamento para tuberculose, porém não era e foi localizado em seu pulmão um "buraco" e em 14 de fevereiro de 2020 Manaces teve que passar par uma cirurgia para retirar esse pulmão e até haje os médicos não sabem informar o que ele teve, todavia suspeitasse do veneno que ele sempre usou trabalhando na lavoura. 

Hoje a vida do senhor Manaces é bem limitada, já que tem dificuldades para respirar pois se sente muito cansao, vale ressaltar que logo em seguida da retirada de seu pulmão o mesmo pegau COVID-19 o que irnitou também o pulmão que ainda lhe resta.

Hoje Manaces inforrnou que está há quase 04 (quatro) meses trabalhando na Guarda.Municipal de Marataízes/ES,, sem vínculo trabalhista uma vez que é comissionado ("Em outras palavras, Os cargos comissionados são aqueles ocupados transitoriamente. Sendo assim é um emprego temporário e sem direito a auxílio desemprego e outros. 

O senhor Manaces hoje toma apenas Alprazolam 0,5 rng para ansiedade e para dormir e Musculare 10 mg para dor, ambos tem que comprar.

[...]

Quanto a renda familiar é proveniente apenas dos 04(quatro) meses de trabalho como comissionado no cargo de chefe no setor de serviços administrativo na Secretaria Municipal de Defesa Social e Seg. Patrimonial com o valor de R$1.212,00 (Um salário-minimo). 

O senhor Manaces não recebe nenhurn benefício do governo federal e nem municipal, tendo apenas quando necessita ajuda de seus familiares que entendem suas condições de saúde. 

Por fim, considero que a concessão do Beneficio de Prestação Continuada é de suma importância para a melhoria de qualidade de vida do senhor M. M. D. S., já que a renda per capita da familia näo ultrapassa a permitida por lei para recebimento do BPC-LOAS. (Atualmente, a Lei Orgãnica da Assisténcia Social (LOAS), que rege o Beneficio de Prestacão Continuada,  prevé a concessão para familias com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo - 31 de maio de 2021)"

A sentença aduziu que:

" Dessarte, resta evidenciado que a pessoa com deficiência para fins de concessão do LOAS é aquela incapacitada para o trabalho, com impedimentos de natureza física, mental, sensorial ou intelectual. 

Se infere do teor do laudo pericial de fl. 76-83 que a conclusão apresentada pela expert foi a seguinte: 

Em 2016/2017 o requerente passou a apresentar episódios de hemoptise, recorrentes. Iniciou investigação diagnóstica, com suspeita de tuberculose pulmonar, com tratamento durante 6 meses para tal doença, que foi posteriormente descartada como a causa daquela sintomatologia. Foi submetido a outros tratamentos sem sucesso. Considerado incapacitado para o trabalho pelo medico assistente, reuereu benefício de auxílio doença junto ao INSS mas foi indeferido, pois não contribuía para a autarquia. 

Requereu então o LOAS, mas foi indeferido. 

Permaneceu de 2017 até 2020 sem condições de trabalho pois qualquer esforço desencadeava novos episódios de hemorragia. 

Em 2020 foi submetido a cirurgia torácica, sendo removido o lobo superior do pulmão direito, pois o diagnóstico conclusivo foi de má formaçäo arteriovenosa neste segmento do pulmão. 

A cirurgia promoveu a cura da patologia, bem como a recuperação total da capacidade laborativa do autor. 

Considerando a definiçäo e as condiçöes para a concessäo do LOAS, a perita conclui (salvo melhor juÍzo) que o autor se enquadrava dentro das exigências para a concessão do benefício pleiteado, referente aos anos de 2017 a 2020, quando foi operado. 

De acordo com o teor dos estudos sociais de fl. 93-94 e 100-105, quando do requerimento administrativo pertinente o requerente residia com sua esposa na cidade de Vargem Alta/ES, auferindo um salário mínimo proveniente do labor por ela exercido, o que significa dizer que a renda per capita do grupo familiar era superior a ¼ do salário mínimo. 

Com efeito, forçoso reconhecer que o demandante não se desincumbiu do ônus (art. 373, inciso I, do CPC) de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, porquanto além de não se tratar de pessoa com deficiência, não atende à condição financeira exigida."

Cabe salientar que o autor nasceu em 05/11/1990, portanto, tem 33 anos de idade e a prova pericial atestou que a doença o teria incapacitado no período de 2017 a 2020. 

Entretanto, acrescentou a prova pericial que o autor foi submetido a cirurgia torácica em 2020, para remover o lobo superior do pulmäo direito, pois o diagnóstico conclusivo foi de má formaçäo arteriovenosa neste segmento do pulmão.

Acrescentou, ainda, o perito que a cirurgia promoveu a cura da patologia, bem como a recuperação total da capacidade laborativa do autor. 

Portanto, depreende-se que o autor esteve incapacitado para a atividade laborativa em período pretérito, contudo, já não mais se encontraria incapaz.

De qualquer forma, a incapacidade seria passível de concessão de auxilio por incapacidade temporária e não beneficio assistencial a pessoa com deficiência.

Contudo, o autor não verteu contribuições para a Previdência Social, razão pela qual não fez jus ao beneficio previdenciário.

Nestas condições, não há motivo que justifique a concessão do beneficio pretendido, até porque a patologia não o tornou deficiente, para os fins previstos na Lei 8742/93, para possibilitar a concessão do beneficio assistencial a pessoa com deficiência.

Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais. Como apontado no item "IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA", não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada. - A interpretação expansiva do conceito estabelecido no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (conceito "em evolução", dadas as diversas alterações legislativas) não pode conduzir a uma situação em que a maior parte da população ali se enquadre, tornando frágil a proteção assistencial. - A perícia constatou existência de obesidade mórbida e alterações na semiologia cardíaca devido a Estenose aórtica moderada, concluindo pela incapacidade temporária da autora, pelo período de doze meses (f. 133). - Diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora tem doença, não propriamente deficiência para fins assistenciais. Não há necessidade de a incapacidade ser permanente para fazer jus ao benefício assistencial. Mas, no caso, em razão de seu mal a autora não sofre a segregação típica das pessoas com deficiência. - Trata-se de doença, geradora de incapacidade temporária para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal. - Quanto ao requisito da miserabilidade, também não está demonstrado. A parte autora vive com o marido e quatro filhos, dois deles em idade laborativa. A renda do marido supera dos R$ 3000,00 (três mil reais). Como bem observou o Ministério Público Federal, os gastos mensais básicos totalizam R$ 870,38, ao passo que a renda per capita familiar é de R$ 521,75, superior a meio salário mínimo. - Não se trata de situação de vulnerabilidade social, conquanto passe a família por dificuldades financeiras em razão da baixa renda, mas não se trata de hipossuficiência para fins assistenciais, mesmo porque os dois filhos mais velhos encontram-se em situação de desemprego ocasional, possuindo eles capacidade laborativa. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Apelação desprovida. (TRF3; AC 0007111-93.2017.4.03.9999; Relator: Juiz Convocado Rodrigo Zacharias; Nona Turma; julgado em 04/09/2017; publicado em 20/09/2017.)"

" PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEVIDO. - O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. - Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto não levou em consideração os documentos médicos particulares juntados aos autos, os quais, em cotejo com suas condições pessoais, demonstrariam sua condição de deficiente e a inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho. -  O perito médico assim concluiu : "O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 2017, segundo conta. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade". - Os documentos particulares juntados pela parte autora, consistentes em exames e laudo médico emitidos em 17/05/2018, embora recomendem afastamento das atividades laborativas à época,  não têm o condão de abalar a autoridade da prova técnica realizada pelo expert da confiança do juízo, o qual, após criteriosa a análise da documentação apresentada, assim como das condições clínicas e pessoais apresentadas pela parte autora no ato da perícia, realizada em 22/10/2020, concluiu pelo não enquadramento na condição de deficiente, conforme os critérios ditados pelo artigo 20, § 2º, da LOAS. -  Nada impede que novo pleito seja formulado caso haja alteração da situação fática, e, por consequência, venha acarretar a condição de deficiente da parte requerente. Isso porque, a ação de concessão de benefício assistencial caracteriza-se por ter como objeto relações de trato sucessivo, que contém implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. - Agravo interno não provido. (TRF3; AC 5057847-54.2022.4.03.9999; Relator: Des. Federal Leila Paiva Morrison; 10ª Turma; julgado em 26/04/2023 e publicado em 27/04/2023)"

Deve ser mantida a sentença de primeiro grau.

HONORARIOS RECURSAIS

Por fim, em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos da parte autora foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002002682v18 e do código CRC d357c53a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001566-71.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. NÃO CARACTERIZADA DEFICIÊNCIA COM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. IMPROCEDÊNCIA.

01. Apelação cível interposta em face de sentença, que julgou improcedente o pedido, baseado na conclusão da prova pericial que atestou que o autor não seria portador de deficiência com impedimento de longo prazo, capaz de justificar o beneficio asisstencial pleiteado.

02. A lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.

03. A prova pericial atestou que a doença teria incapacitado o autor no período de 2017 a 2020.

04. O perito judicial confirmou que a cirurgia torácica para remover o lobo superior do pulmäo direito, pois o diagnóstico conclusivo foi de má formaçäo arteriovenosa neste segmento do pulmão, promoveu a cura da patologia, bem como a recuperação total da capacidade laborativa do autor. 

05. Não se trata de beneficio previdenciário de auxilio por incapacidade temporária a que faria jus o autor no período de 2017 a 2020 porque não verteu contribuições para a Previdência Social.

06. A patologia não tornou o autor deficiente, para os fins previstos na Lei 8742/93, para possibilitar a concessão do beneficio assistencial a pessoa com deficiência.

07. Desprovida a apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002002683v4 e do código CRC 9da3cedb.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 29/8/2024, às 19:2:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5001566-71.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 8, disponibilizada no DE de 05/08/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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