Agravo de Instrumento Nº 5007370-10.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte RÉ da ação relativa ao processo nº 50858826420234025101 (cumprimento de sentença) face à seguinte decisão do Juízo:
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, decorrente do desmembramento do processo nº 0983846-23.1900.4.02.5101, em que os sucessores do falecido Autor Boaventura Citrangulo, já habilitados, buscam o recebimento dos valores a ele devidos.
Cadastrados os RPVs em razão da decisão proferida no evento 6, o INSS apresenta impugnação, alegando a ocorrência de prescrição da execução.
A alegação do INSS de prescrição da pretensão executória não procede, pois a aparente inércia dos sucessores decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do jurisdicionado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.
Nesses termos, considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária.
Cumpre lembrar ser “firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018).
Assim, nego a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Alega a autarquia que "e já transcorreram mais de trinta anos do trânsito em julgado e a parte autora, conforme se extrai da manifestação de evento 52, não conseguiu demonstrar a devida atuação durante todo o referido período, razão pela qual houve a incidência da prescrição intercorrente. Com efeito, conforme se extrai do evento nº 521, OUT 56, fls. 45/55 foi apresentada habilitação de herdeiros mais de 10 (cinco) anos depois do óbito da parte autora, de modo que conclui-se que houve a prescrição da pretensão executória". Cita o Decreto nº 20.910/32 e o Decreto nº 4.597/1942. Cita ainda as súmulas 150 e 383 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que "os herdeiros permaneceram inertes por período superior a 05 (cinco) anos. Embora a legislação não fixe prazo expresso ao tratar da suspensão do processo no aguardo da habilitação dos sucessores, não se pode concluir que haja uma suspensão eterna do prazo prescricional, de modo que o processo permaneça indefinidamente à espera da iniciativa dos interessados. A prescrição é instituto que visa à sanção do autor que deixou de promover as diligências indispensáveis ao andamento do feito, assim como se presta a proteger a duração razoável do processo e a segurança jurídica. De todo modo, a suspensão do processo a que se refere o inciso I do art. 313 do CPC não suspende o curso do prazo da prescrição intercorrente. A pretensa prorrogação indefinida da suspensão do processo pela morte da parte até o momento em que os seus herdeiros houverem por bem se habilitar é incompatível com a segurança jurídica".
Alega que o "O inciso II do §2º do art. 313 do CPC dispõe que, falecido o autor e não ajuizada ação de habilitação, serão intimados os interessados para que promovam a habilitação "no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". O §4º do mesmo art. 213, por sua vez, estabeleceu prazo específico de suspensão processual apenas para outras hipóteses, mas não para o caso de óbito do autor. Essa lacuna legislativa, a toda evidência, não pode implicar imprescritibilidade, pois tal instituto é excepcional e, em homenagem à segurança jurídica, só pode ser excepcionado pelo texto constitucional, e ainda assim merece interpretação sempre restritiva. Haveria até inconstitucionalidade de lei ordinária que estabelecesse algum direito imprescritível sem fundamento constitucional para tanto (sobre isso, vide decisão do STF no julgamento do Tema 666 de Repercussão Geral). Ou seja, "se a prescritibilidade das ações e pretensões é a regra - pode-se até dizer, o princípio -, a imprescritibilidade é a exceção, e, por isso mesmo, a norma que a contempla deve ser interpretada restritivamente" (Resp 764.278/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/4/2008, DJe de 28/5/2008)". Cita jurisprudência.
Pede a concessão do efeito suspensivo.
Decisão do evento 2 deferiu o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões no evento 25.
Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (evento 28).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
A decisão liminar proferida no evento 2 contém fundamentação que se mantém para o julgamento do presente recurso, com as alterações que se fazem necessárias.
A questão principal refere-se à pretensão executória os sucessores do falecido autor Boaventura Citrangulo.
A ação original foi proposta no ano de 1987 por 291 autores.
O Sr. Boaventura era o número 53 do rol da petição inicial.
O objeto daquele processo era a aplicação da Súmula 260 do Tribunal Federal de Recursos (TFR).
Nos autos do cumprimento de sentença nº 09838462319004025101 - o processo MÃE de onde se originaram as execuções desmembradas - consta no evento 521 OUT 44, Página 55 que em agosto de 1998 foi comunicado ao Juízo o óbito daquele autor, bem como foi requerido o deferimento da habilitação dos sucessores, conforme a seguinte listagem:
A habilitação foi deferida em decisão publicada em 11/7/2005, conforme consta do evento 521, OUT56, Página 55 do processo MÃE.
Não houve impugnação da autarquia.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado e sedimentado quanto à contagem do prazo de prescrição intercorrente no caso de óbito do titular do crédito. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO NOTÓRIO - MITIGAÇÃO DE EXIGÊNCIAS FORMAIS - EXECUÇÃO - ÓBITO DA PARTE AUTORA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - PRECEDENTES DO STJ.
1. A Jurisprudência do STJ, em hipótese de notória divergência interpretativa, mitiga as exigências de natureza formal, tais como cotejo analítico, indicação de repositório oficial e individualização de dispositivo legal.
2. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
3. Recurso especial provido. (REsp 1369532 / CE, Relatora Ministra ELIANA CALMON, ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA, pub. em 13/11/2013).
A execução foi iniciada em agosto de 2023.
No mesmo sentido o parecer ministerial que, após citar os arts. 110, 313 e 689 do Código de Processo Civil e farta jurisprudência, concluiu:
Assim, como o falecimento do credor no curso da ação impõe a suspensão do processo até a habilitação de herdeiros e sucessores, e diante da ausência de prazo legal para o exaurimento deste procedimento, não há que se falar, neste caso, em consolidação de uma prescrição intercorrente.
A decisão, portanto, há que ser mantida.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002003106v3 e do código CRC 57e5e949.
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Data e Hora: 28/8/2024, às 17:9:8