Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046711-12.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo impetrante TS EVENTOS LTDA , em face da sentença (evento 18, SENT1), proferida nos autos de mandado de segurança, que denegou a segurança vindicada, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.

Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.

Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.

Custas “ex lege”.

P.R.I

Transitada em julgado, arquivem-se. 

Na origem, TS EVENTOS LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, objetivando, em resumo:

a) de início, o recebido o Mandado de Segurança e, desde já, concedida a liminar, permitindo que a Impetrante exclua o PIS e a COFINS da base de cálculo do PIS e da COFINS, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, CTN; (...)

d) por fim, seja concedida a segurança, confirmando a medida liminar, para declarar o direito de a Impetrante excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do PIS e da COFINS; ; declarando-se, ademais, o direito à compensação e restituição de todos os valores indevidamente tributados a esse título, dos últimos 5 anos, contados a partir do ajuizamento do presente, acrescidos da Taxa de Juros SELIC, ou por outro índice que vier a substituí-la, com as parcelas vincendas relativas às mesmas contribuições ou, ainda, outros tributos/contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil nos exatos termos do § 4º, do art. 39, da Lei n.º 9.250/95. (...)

O juízo a quo denegou a segurança requerida considerando que:

(...) Este Magistrado, em hipóteses semelhantes à presente, vinha entendendo que em razão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706 através da sistemática da repercussão geral, ter fixado a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, tendo em vista que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições; tal entendimento, pelos mesmos argumentos, também deveria ser aplicado aos valores recolhidos a título de PIS e da COFINS que não podem ser incluídos na base de cálculo das próprias contribuições. 

Ocorre que o E. TRF da 2ª Região, apreciando recurso de apelação interposto em diversas hipóteses idênticas à presente tem reformado as sentenças prolatadas por este Magistrado e fixado entendimento no sentido de que "o precedente estabelecido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos". (...)

Diante, portanto, da jurisprudência do E. TRF da 2ª Região firmada sobre o assunto, revejo meu posicionamento no presente caso para denegar a segurança na hipótese. (...)

Requereu a parte impetrante em seu recurso, no evento 45, APELAÇÃO1, a reforma da sentença para “para conceder definitivamente a segurança no sentido de permitir a exclusão do PIS e da COFINS das próprias bases de cálculo, autorizando, ainda, a restituição e compensação, nos termos da inicial”, tendo lançado argumentação nos seguintes termos:

(...) II.A. DA COMPOSIÇÃO DA RECEITA BRUTA

5. A despeito dos termos do douto provimento sentencial, o correto entendimento atual sobre o conceito de receita bruta, nos termos do e. STF, foi aperfeiçoado no sentido de englobar apenas elementos tais que constem como elementos novos e que gerem acréscimo patrimonial, conforme conceito repisado no julgamento do RE n. 574.706/PR.

6. Com efeito, somente poderão ser tidos por receita/faturamento os valores que representam ingresso de recursos financeiros que incrementem o patrimônio da pessoa que os auferiu, traduzindo-se, pois, em novas riquezas, conforme restou definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 574.706/PR. (...)

10. Tanto o PIS quanto a COFINS são tributos com previsão constitucional, cuja hipótese de incidência está muito definida no sentido de que deve existir o ingresso de riqueza nova, com efeitos de acréscimo patrimonial, devendo, por óbvio, apenas o valor do principal ser a base oponível de tributação. Por isso, o valor correspondente ao próprio PIS e COFINS não deve compor a referida base por não se enquadrar como acréscimo patrimonial. (...)

16. Desse modo, equivoca-se o douto juízo a quo ao afirmar que as despesas relacionadas ao PIS e à COFINS não devem ser excluídas da própria base, uma vez que integram a receita da empresa (por tão somente integrarem o preço do produto) e que, por isso, não seria possível adotar o mesmo raciocínio adotado pelos Tribunais Superiores em relação ao ICMS.

17. Isso porque, o fato de as contribuições integrarem o preço do produto em nada modifica a base legal, definida pelo artigo 2º da Lei nº 9.718/98, para o cálculo do imposto, qual seja, o faturamento, entendido como Receita Bruta.

18. Conforme demonstrado, o STF decidiu, com repercussão geral, o conceito de Receita Bruta, independentemente do tributo destacado, não havendo como interpretar de maneira distinta tal conceito.

19. Sendo assim, tendo em vista que não pode ser adotado outro conceito para Receita Bruta senão aquele definido pelo Supremo Tribunal Federal como o conceito constitucional, merece reforma a r. decisão recorrida.

II.B. DA EFICÁCIA DAS DECISÕES EM REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

(...) 22. O Acórdão do Recurso Extraordinário 574.706/PR foi julgado sob o rito de demandas repetitivas, dando origem ao Tema da Repercussão Geral nº 69. Este acórdão, em seus fundamentos, definiu o conceito de receita bruta acima evidenciado.

23. Portanto, o conceito estabelecido no julgamento em repercussão geral deve ser respeitado pelos Tribunais, o que não o fez o douto juízo de primeiro grau ao denegar a segurança postulada pela ora Apelante. (...)

28. Vale dizer, não se desconhece a existência de repercussão geral do Tema nº 1.067, ainda pendente de julgamento do Plenário do STF, que justamente trata do caso concreto. Porém, ao contrário do que fundamenta e conclui a sentença ora recorrida, a ratio decidendi trazida no Tema nº 69 – esse já julgado e exaustivamente apreciado – já estabeleceu o conceito de receita bruta, quando definiu que exações estranhas ao que efetivamente ingressa aos cofres da empresa não devem compor as bases de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. É por essa razão que este último julgado pelo Plenário do STF, nos autos do RE 574.706/PR, vincula os demais também em seus fundamentos!

29. Diante do exposto, resta evidente que o PIS e a COFINS não integram a própria base de cálculo e, portanto, impõe-se a reforma da r. decisão recorrida. (...)

Intimada no evento 48, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou petição no evento 50, PET1, aduzindo que “considerando que a recorrente não apresentou argumentos novos e relevantes em sua petição, requerer a remessa do feito à instância superior, onde deverão ser desprovidas as razões de recurso da parte autora”.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade:

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Do objeto da apelação:

Conforme relatado, a parte impetrante requer a reforma da sentença “para conceder definitivamente a segurança no sentido de permitir a exclusão do PIS e da COFINS das próprias bases de cálculo, autorizando, ainda, a restituição e compensação, nos termos da inicial”.

3. Do mérito:

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n.  574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos, eis que não é possível aplicar a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los.

De acordo com as Leis n.  10.637/02 e n.  10.833/03, que regem a contribuição para o PIS e COFINS, respectivamente, a base de cálculo das referidas contribuições será o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, excluindo-se tão somente as verbas expressamente elencadas no art. 1º, § 3º, dos referidos diplomas legais.

Por seu turno, o art. 12 do DL 1.598/77 com a redação dada pela Lei n. 12.973, de 2014 dispõe que a receita bruta "... compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III”. Em seu §5º prevê ainda que "Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente...".

Desta forma, não há dúvida de que a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo está em consonância com o princípio da legalidade tributária expresso no art. 150, I, da Carta Magna.

Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, se manifestou no sentido da permissão da inclusão do valor de um imposto em sua própria base de cálculo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção prevista no artigo 155, §2º, XI da CF:

RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS.

1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos".

2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência:

2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n.582.461/ SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011.

2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp.n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min.LuizFux, julgado em 25.8.2010.

2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp.n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009.

2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp.n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007.

2.5. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp.n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015.

3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva.

[...]                       

(REsp 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016) 

Logo, a aplicação do entendimento do “tributo por dentro” afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo as exceções previstas expressamente na Constituição Federal.

Registra-se que a questão foi submetida ao rito da repercussão geral pelo C. STF (Tema n.  1067), no entanto, não houve determinação de sobrestamento dos feitos. Desta forma, deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais repetitivos.

E a jurisprudência desta Terceira Turma Especializada, há muito, em voto de relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, no AC 0003638-51.2018.4.02.5001 (11/12/2018), já tinha assentado que:

o precedente firmado pelo STF ao julgar o RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas base de cálculo. Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção, do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Assim sendo, não existindo norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo na formação da base de cálculo, e, não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, entendo não ser possível excluir as próprias contribuições ao PIS e COFINS de suas bases de cálculo.

Nesse sentido, ainda continua sendo o posicionamento desta Turma Especializada:

EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RE Nº 574.706/PR. TEMA 69. IMPOSSIBILIDADE.

1. A questão discutida nos autos diz respeito sobre a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, utilizando-se analogicamente o decidido pelo E. STF a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, no RE 574.706/PR (Tema 69).

2. O precedente firmado pelo STF ao julgar o RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo.

3. Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

4. Não havendo no sistema tributário brasileiro norma constitucional, legal ou jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, não é possível excluir as contribuições do PIS e da COFINS de suas bases de cálculo.

5. NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação de SPECIAL PIPING MATERIAL S DO BRASIL, nos termos da fundamentação.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011504-74.2022.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, julgado em 02 de agosto de 2022)

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA NAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 574.706. STF. NÃO APLICAÇÃO.

1. A base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, no qual incluem-se os tributos sobre elas incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77.

2. O precedente firmado pelo STF, ao julgar o RE nº 574.706/PR, não se aplica nos casos em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo. Precedentes desta 3ª Turma Especializada e dos Tribunais Regionais Federais.

3. Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal no RE nº 585.461, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.144.469.

4. Apelação da impetrante conhecida e desprovida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008855-39.2022.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, julgado em 12 de julho de 2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. RE Nº 574.706/PR POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela MVX COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. e suas filiais em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal/RJ, que denegou a segurança, por entender pela impossibilidade da exclusão do PIS/COFINS de sua própria base de cálculo, não vislumbrando qualquer abuso ou ilegalidade da autoridade impetrada a justificar a concessão da segurança.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social.

3. O precedente firmado pelo STF ao julgar o RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que outros tributos como, no caso concreto, o PIS, a COFINS, são incluídas nas suas bases de cálculo. 

4. Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção, do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

5. Não existindo norma constitucional ou legal que proíba a presença em qualquer tributo, de parcela resultante dele ou de outro tributo na formação da base de cálculo, e não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, entendo não ser possível excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. Precedentes: TRF2, APELREEX 201751012131797, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 02/07/2019; TRF3, AG nº 5009564-29.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 17/10/2019; TRF4, AG 50042473.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/05/2019.

6. Se analogia há de se aplicar, alinho-me ao que restou decidido em sede de repercussão geral no STF, quando da análise da possibilidade de inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, no RE nº 582.461/SP.

7. Recurso de apelação não provido.

(TRF2 – APEL 5053439-65.2020.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 06.04.2021)

Sendo assim, a tese firmada pelo STF no RE 574.706 não deve ser aplicada automática e indistintamente a outras situações não expressamente analisadas, principalmente quando em discussão tributos diversos.

Na mesma linha de raciocínio, colaciono precedentes de outros Tribunais:

TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE CPRB, PIS E COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. DESCABIMENTO.

1. Inexiste previsão legal para a exclusão das contribuições do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo e da base de cálculo da CPRB.

2. Inexiste previsão legal para a exclusão da CPRB de sua própria base de cálculo e da base de cálculo do PIS/COFINS.

(TRF-4 - AC: 50083185020204047108 RS 5008318-50.2020.4.04.7108, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/03/2021, PRIMEIRA TURMA)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS E DA CPRB DE SUAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO E DA CPRB.

1. A exclusão do Pis e da Cofins de suas próprias bases de cálculo e da contribuição previdenciária sobre a receita bruta/CPRB não foi objeto da tese firmada pelo STF no RE/RG 574.706-PR, ficando decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

2. Diante disso, prevalece a constitucionalidade das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que regulam a matéria. Nesse sentido: REsp 1.825.675/RS, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 22.10.2019.

3. No mesmo sentido: AMS 1003799-31.2017.4.01.3700, r. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma deste TRF1 em 05.10.2020; e AMS 1029083-63.2020.4.01.3400, r. Des. Federal José Amílcar Machado, 7ª Turma deste TRF-1 em 15.12.2020, dentre outros. Exclusão da CPRB da própria base de cálculo e do Pis/Cofins

4. Também esse repetitivo do STF (RE/RG 574.706-PR) não tratou da exclusão da CPRB da base de cálculo de sua própria contribuição e do Pis/Cofins.

5. Apelação da impetrante desprovida.

(TRF-1 - AMS: 10034985920184013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 14/06/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/06/2021 PAG PJe 18/06/2021 PAG)

Por derradeiro, cabe consignar que não se desconhece que o STF julgou o RE 240.785 decidindo pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS. Entretanto, tal julgamento não possuiu o chamado efeito erga omnes, ou seja, não vinculou os julgadores das demais instâncias, como ocorreu no julgamento do RE nº 574.706.

Ademais, destaca-se também não ser cabível aplicar ao caso sob análise o que foi decidido no RE nº 240.785, pela mesma razão: o tributo objeto dos RREEs citados se trata de ICMS, imposto indireto, e os tributos em foco (PIS/COFINS) classificam-se como diretos, não sendo possível aplicar a analogia em matéria tributária, quando as situações são distintas, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los.

Tanto é assim que o STF tem se preocupado em firmar, nos seus julgamentos atinentes à matéria tributária submetidos à repercussão geral, teses restritivas, como no caso do Tema nº 69 – RE nº 574.706/PR - ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), justamente para que as instâncias ordinárias não as apliquem - indevidamente - por analogia ou extensão.

E mais. Ainda que, na hipótese do presente, fosse o caso de aplicar a orientação firmada pelo STF nos RREE nºs 240.785/MG e 574.706/PR, não haveria razão para o STF ter submetido a matéria, em 18/10/2019, a julgamento pelo regime de repercussão geral, frisa-se, sem determinação para suspensão do feito, cadastrado como Tema 1.067 (RE 1.233.096/RS).

Daí não ser possível estender a orientação do STF ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), seja à luz do RE nº 574.706 seja à luz do RE nº 240.785, para excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes às próprias contribuições sociais.

Portanto, considerando não haver julgado vinculante em sentido contrário quanto ao tema, a impetrante não faz jus à pretendida exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.

4. Ônus sucumbenciais:

Custas na forma da lei e honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).

5. Conclusão:

Dessa forma, por não haver julgado vinculante em sentido contrário quanto ao tema, e por se encontrar em estreita consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Turma Especializada desta Corte, a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, denegando a segurança, merece ser integralmente mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002003376v3 e do código CRC 3b33cf5e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 28/8/2024, às 18:47:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:04:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002003377
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046711-12.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO RE 574.706 E DO RE 240.785 POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. SUSPENSÃO DA DISCUSSÃO EM RAZÃO DO RE 1.233.096/RS (TEMA 1.067). DESCABIMENTO.

1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n.  574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos, eis que não é possível aplicar a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los.

2. Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, se manifestou no sentido da permissão da inclusão do valor de um imposto em sua própria base de cálculo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção prevista no artigo 155, §2º, XI da CF.

3. Portanto, a aplicação do entendimento do “tributo por dentro” afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo as exceções previstas expressamente na Constituição Federal.

4. Registra-se que a questão foi submetida ao rito da repercussão geral pelo C. STF (Tema n.  1067), no entanto, não houve determinação de sobrestamento dos feitos. Desta forma, deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais repetitivos.

5. A atual jurisprudência desta Terceira Turma Especializada tem decidido que o precedente firmado pelo STF ao julgar o RE n. 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo.

6. Não é cabível, também, aplicar ao caso sob análise o que foi decidido no RE nº 240.785, pela mesma razão: o tributo objeto dos RREEs citados se trata de ICMS, imposto indireto, e os tributos em foco (PIS/COFINS) classificam-se como diretos, não sendo possível aplicar a analogia em matéria tributária, quando as situações são distintas, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los.

7. Ainda que, na hipótese do presente, fosse o caso de aplicar a orientação firmada pelo STF nos RREE nºs 240.785/MG e 574.706/PR, não haveria razão para o STF ter submetido a matéria, em 18/10/2019, a julgamento pelo regime de repercussão geral, frisa-se, sem determinação para suspensão do feito, cadastrado como Tema 1.067 (RE 1.233.096/RS).

8. Por não haver julgado vinculante em sentido contrário quanto ao tema, e por se encontrar em estreita consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Turma Especializada desta Corte, a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, denegando a segurança, merece ser integralmente mantida.

9. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002003377v3 e do código CRC e10a4c39.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 26/08/2024

Apelação Cível Nº 5046711-12.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 13:00, a 26/08/2024, às 12:59, na sequência 206, disponibilizada no DE de 02/08/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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