Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000065-65.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 123, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 117, SENT1) pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a Autarquia Ré a: (i) averbar em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 15/08/1984 a 11/03/1987, 25/03/1992 a 07/09/1994, 01/09/1994 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/08/2005, 01/06/2007 a 31/10/2007, 13/11/2008 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 19/03/2014, bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, em 27/03/2015 (DER), com a incidência do fator previdenciário; e (ii) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, descontando eventuais valores já recebidos.

Em suas razões de recorrer, o INSS sustenta, em resumo, o seguinte: (i) em relação ao período de 25/03/1992 a 07/09/1994, o formulário juntado informa que não havia laudo pericial a embasar as informações nele contidas; (ii) quanto aos períodos de 15/08/1984 a 11/03/1987 e 01/09/1994 a 05/03/1997, o formulário indica o uso da técnica de medição do ruído da norma NHO-01, editada em 2003 e com uso a partir de 01/01/2004, sendo impossível que tenha sido usada tal medição em 1984 a 1999, quando ela sequer existia; (iii) sobre os períodos de 19/11/2003 a 31/08/2005, 01/06/2007 a 31/10/2007, 13/11/2008 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 19/03/2014, há formulário que informa exposição a agentes nocivos químicos em concentração inferior ao limite legal e com uso de EPI's classificados como eficazes, sem prova que infirme tal dado.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, DOC1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002003442
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000065-65.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária, em síntese, pretende a reforma da parte da sentença que reconheceu o caráter especial da atividade exercida pelo Autor nos períodos de 15/08/1984 a 11/03/1987, 25/03/1992 a 07/09/1994, 01/09/1994 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/08/2005, 01/06/2007 a 31/10/2007, 13/11/2008 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 19/03/2014, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos feitos na inicial.

Delimitado o objeto da controvérsia recursal, cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo idôneo, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 19/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Estabelecidas as premissas básicas necessárias ao exame do mérito, afigura-se correta a sentença ao reconhecer o caráter especial das atividades desempenhadas nos períodos de 15/08/1984 a 11/03/1987, 25/03/1992 a 07/09/1994, 01/09/1994 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/08/2005 e 01/06/2007 a 31/10/2007, visto que comprovada a exposição do Autor, de modo habitual e permanente, a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância mencionados anteriormente, como atestam os PPP's juntados ao processo administrativo (evento 1, PROCADM4)​.

Ressalva-se que os Perfis Profissiográficos apresentados especificam os nomes dos profissionais legalmente habilitados para aferição das condições ambientais e níveis de nocividade, com os respectivos registros do Conselho de Classe, sendo, por conseguinte, documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003, nos termos do art.58, §4°, da Lei n° 8.213/1991, e artigos 258 e 264, §4º, da Instrução Normativa do INSS n° 77, de 21/01/2015 (TNU, PEDILEF nº 200651630001741, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins, DJ 15/09/2009; TRF1, AC 200538000316665, Rel. Juiz. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma Suplementar, j.06/06/2012, e-DJF1 22/06/2012).

Cabe destacar, ainda, o seguinte trecho do Pedido de Uniformização n.º 2006.51.63.00.0174-1, mencionado anteriormente: "(...) a própria Administração Pública, consubstanciada na Autarquia Previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP."

Ademais, diferentemente do que alega o INSS, não se justifica a desconsideração do caráter especial em razão de ter sido utilizada técnica prevista na NH01 da FUNDACENTRO antes mesmo da data de aplicação do Decreto nº 4.882/2003, posto que a metodologia empregada pela empresa somente poderia ser afastada caso a Autarquia comprovasse que a sua utilização não permite concluir que a parte autora estava sujeita, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído no patamar constatado, o que não aconteceu no presente caso.

Sobre o agente químico sílica, importante ressaltar que o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo arrolado no Grupo 1 os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, no qual se encontra a poeira de sílica; logo, a simples exposição habitual e permanente à referida substância química permite o enquadramento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, além do que, em se tratando de agente desta natureza, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a sua nocividade (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).

Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente, mutatis mutandis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 

(...)

3. (...) O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 

(...) (TRF4, AC 5016925-57.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Em vista disso, possível o reconhecimento da especialidade de todos os períodos questionados pelo INSS em que o Autor trabalhou exposto à poeira de sílica - 13/11/2008 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 19/03/2014 -, na forma da fundamentação acima.

No mais, o Autor, por meio da petição exposta no evento 145, PET1, relata que alcançou o deferimento, na via administrativa, de benefício mais vantajoso do que o reconhecido na sentença, oportunidade na qual manifestou não possuir interesse na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (concedido judicialmente), optando pelo benefício concedido na via administrativa (aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário).

Acerca da possibilidade de execução de benefício judicial até a data do deferimento de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa (com opção pela manutenção do benefício mais vantajoso), o STJ fixou a seguinte tese (Tema 1.018):

Tema 1.018/STJ: O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.

Em cumprimento da sentença, o segurado possui direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do conferido na via judicial, limitadas à data de implantação do benefício na via administrativa.

Com efeito, deve ser permitido ao Autor continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente, sem a necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa, que se deu no curso desta ação judicial.

Diante do exposto, verifico ser improcedentes as inconformidades manifestadas pelo INSS em sua apelação, mantendo-se inalterada a parte da sentença que reconheceu, como trabalhados em condições especiais, os períodos de 15/08/1984 a 11/03/1987, 25/03/1992 a 07/09/1994, 01/09/1994 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/08/2005, 01/06/2007 a 31/10/2007, 13/11/2008 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 19/03/2014, devendo a Autarquia Previdenciária pagar os valores atrasados - devidamente atualizados, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federa - relativos à aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Juízo de origem, desde a DER (27/03/2015) até a implantação administrativa do benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1.018 do STJ.

Determino a majoração dos honorários advocatícios devidos pela Autarquia Previdenciária em 1% (um por cento), por conta da sua sucumbência recursal (art. 85, §11, do CPC).

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000065-65.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO POEIRA DE SÍLICA. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. benefício mais vantajoso concedido administrativamente. aplicação do tema 1.018 do stJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a Autarquia Ré a: (i) averbar em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 15/08/1984 a 11/03/1987, 25/03/1992 a 07/09/1994, 01/09/1994 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/08/2005, 01/06/2007 a 31/10/2007, 13/11/2008 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 19/03/2014, bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, em 27/03/2015 (DER), com a incidência do fator previdenciário; e (ii) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, descontando eventuais valores já recebidos.

2. A Autarquia Previdenciária, em síntese, pretende a reforma da parte da sentença que reconheceu o caráter especial da atividade exercida pelo Autor nos períodos de 15/08/1984 a 11/03/1987, 25/03/1992 a 07/09/1994, 01/09/1994 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/08/2005, 01/06/2007 a 31/10/2007, 13/11/2008 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 19/03/2014, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos feitos na inicial.

3. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

4. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

5. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

6. O PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo idôneo, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho).

7. Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

8. A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 19/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

9. Afigura-se correta a sentença ao reconhecer o caráter especial das atividades desempenhadas nos períodos de 15/08/1984 a 11/03/1987, 25/03/1992 a 07/09/1994, 01/09/1994 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/08/2005 e 01/06/2007 a 31/10/2007, visto que comprovada a exposição do Autor, de modo habitual e permanente, a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, como atestam os PPP's juntados ao processo administrativo.

10. Diferentemente do que alega o INSS, não se justifica a desconsideração do caráter especial em razão de ter sido utilizada técnica prevista na NH01 da FUNDACENTRO antes mesmo da data de aplicação do Decreto nº 4.882/2003, posto que a metodologia empregada pela empresa somente poderia ser afastada caso a Autarquia comprovasse que a sua utilização não permite concluir que a parte autora estava sujeita, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído no patamar constatado, o que não aconteceu no presente caso.

11. Sobre o agente químico sílica, importante ressaltar que o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo arrolado no Grupo 1 os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, no qual se encontra a poeira de sílica; logo, a simples exposição habitual e permanente à referida substância química permite o enquadramento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, além do que, em se tratando de agente desta natureza, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a sua nocividade (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).

12. Deve ser permitido ao Autor continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente, sem a necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa, que se deu no curso desta ação judicial.

13. São improcedentes as inconformidades manifestadas pelo INSS em sua apelação, mantendo-se inalterada a parte da sentença que reconheceu, como trabalhados em condições especiais, os períodos de 15/08/1984 a 11/03/1987, 25/03/1992 a 07/09/1994, 01/09/1994 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/08/2005, 01/06/2007 a 31/10/2007, 13/11/2008 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 19/03/2014, devendo a Autarquia Previdenciária pagar os valores atrasados - devidamente atualizados, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federa - relativos à aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Juízo de origem, desde a DER (27/03/2015) até a implantação administrativa do benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1.018 do STJ.

14. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela Autarquia Previdenciária em 1% (um por cento), por conta da sua sucumbência recursal (art. 85, §11, do CPC).

15. Ficam prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

16. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5000065-65.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 90, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 14:13:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas