Apelação Cível Nº 5000065-65.2019.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (), contra sentença () pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a Autarquia Ré a: (i) averbar em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 15/08/1984 a 11/03/1987, 25/03/1992 a 07/09/1994, 01/09/1994 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/08/2005, 01/06/2007 a 31/10/2007, 13/11/2008 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 19/03/2014, bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, em 27/03/2015 (DER), com a incidência do fator previdenciário; e (ii) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, descontando eventuais valores já recebidos.
Em suas razões de recorrer, o INSS sustenta, em resumo, o seguinte: (i) em relação ao período de 25/03/1992 a 07/09/1994, o formulário juntado informa que não havia laudo pericial a embasar as informações nele contidas; (ii) quanto aos períodos de 15/08/1984 a 11/03/1987 e 01/09/1994 a 05/03/1997, o formulário indica o uso da técnica de medição do ruído da norma NHO-01, editada em 2003 e com uso a partir de 01/01/2004, sendo impossível que tenha sido usada tal medição em 1984 a 1999, quando ela sequer existia; (iii) sobre os períodos de 19/11/2003 a 31/08/2005, 01/06/2007 a 31/10/2007, 13/11/2008 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 19/03/2014, há formulário que informa exposição a agentes nocivos químicos em concentração inferior ao limite legal e com uso de EPI's classificados como eficazes, sem prova que infirme tal dado.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 24/7/2024, às 13:40:37