Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010506-05.2019.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por J. M. D. F., sucedido processualmente por MARIA INEZ DE SOUSA MENDES e OUTROS, contra sentença proferida no evento 8, SENT1, JFRJ, que INDEFERIU A INICIAL, em que a parte autora pleiteava a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação do teto estabelecido pelas E.C. nº 20/98 e 41/2003. Indeferimento com suporte no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, I, ambos do CPC.

Em razões recursais (evento 11, APELAÇÃO1, JFRJ), a parte autora alega, em síntese, que a juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para o deferimento da petição inicial, conforme leitura dos artigos 319 a 320 do CPC/2015.

Contrarrazões apresentadas no evento 21, CONT1, JFRJ.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda e pediu o prosseguimento do feito (evento 4, PROMOÇÃO1, TRF2).

É o relatório.

VOTO

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta ​por J. M. D. F., sucedido processualmente por MARIA INEZ DE SOUSA MENDES e OUTROS, contra sentença que INDEFERIU A INICIAL, em que a parte autora pleiteava a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação do teto estabelecido pelas E.C. nº 20/98 e 41/2003. Indeferimento com suporte no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, I, ambos do CPC.​

O Juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial, por considerá-la inepta, uma vez que, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, para  indicar, de forma objetiva, o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, § único do CPC, tendo a parte autora não cumprido tal determinação.

De fato, a parte autora não juntou memória de cálculo para instruir seu pedido e para adequar, outrossim, o valor da causa à revisão pretendida. Foi oportunizada ao autor a emenda da inicial para suprir a deficiência, o que não foi atendido, limitando-se a alegar não ser possível a emenda, nos seguintes termos: não se faz possível atender a solicitação de Vossa Excelência no momento, de modo que requer o Autor a citação e intimação do INSS para que junte aos autos cópia integral do processo administrativo que culminou no deferimento do benefício supracitado, bem como que informe todos os salários de contribuição.

Ora, vê-se que a petição inaugural estava inepta, porquanto carecia de elementos suficientes para embasar o pedido, inclusive a justificar o valor da causa, cujo montante poderia até mesmo mudar a competência do julgamento do feito.

Assim, não merece prosperar o recurso de apelação da parte autora, tendo em vista o acerto da sentença em julgar extinto o processo sem exame do mérito, com base no indeferimento da exordial, por lhe faltar documentos mínimos para a propositura da ação, nos termos dos arts. 320, 321, caput e § único, e 485, I, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002004435v8 e do código CRC f856fadd.

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Documento:20002004804
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010506-05.2019.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial, por considerá-la inepta, uma vez que, após intimação da parte autora para emenda da peça, em 15 dias (art. 321, CPC), não foram corrigidas as falhas apontadas, ou seja, não foi juntada memória relativa ao conteúdo econômico da demanda e adequado o valor da causa.

2. A petição inaugural carecia de elementos suficientes para embasar o pedido, inclusive a justificar o valor da causa, cujo montante poderia até mesmo mudar a competência do julgamento do feito. Inevitável a extinção do processo sem exame do mérito, com base no indeferimento da exordial, por lhe faltar documentos mínimos para a propositura da ação, nos termos dos arts. 320, 321, caput e § único, e 485, I, do CPC.

3. Apelação desprovida, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002004804v5 e do código CRC 96163eed.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2024 A 21/08/2024

Apelação Cível Nº 5010506-05.2019.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/08/2024, às 00:00, a 21/08/2024, às 12:59, na sequência 206, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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