Apelação Cível Nº 5010506-05.2019.4.02.5104/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por J. M. D. F., sucedido processualmente por MARIA INEZ DE SOUSA MENDES e OUTROS, contra sentença proferida no , JFRJ, que INDEFERIU A INICIAL, em que a parte autora pleiteava a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação do teto estabelecido pelas E.C. nº 20/98 e 41/2003. Indeferimento com suporte no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, I, ambos do CPC.
Em razões recursais (, JFRJ), a parte autora alega, em síntese, que a juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para o deferimento da petição inicial, conforme leitura dos artigos 319 a 320 do CPC/2015.
Contrarrazões apresentadas no , JFRJ.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda e pediu o prosseguimento do feito (, TRF2).
É o relatório.
VOTO
Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por J. M. D. F., sucedido processualmente por MARIA INEZ DE SOUSA MENDES e OUTROS, contra sentença que INDEFERIU A INICIAL, em que a parte autora pleiteava a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação do teto estabelecido pelas E.C. nº 20/98 e 41/2003. Indeferimento com suporte no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, I, ambos do CPC.
O Juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial, por considerá-la inepta, uma vez que, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, para indicar, de forma objetiva, o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, § único do CPC, tendo a parte autora não cumprido tal determinação.
De fato, a parte autora não juntou memória de cálculo para instruir seu pedido e para adequar, outrossim, o valor da causa à revisão pretendida. Foi oportunizada ao autor a emenda da inicial para suprir a deficiência, o que não foi atendido, limitando-se a alegar não ser possível a emenda, nos seguintes termos: não se faz possível atender a solicitação de Vossa Excelência no momento, de modo que requer o Autor a citação e intimação do INSS para que junte aos autos cópia integral do processo administrativo que culminou no deferimento do benefício supracitado, bem como que informe todos os salários de contribuição.
Ora, vê-se que a petição inaugural estava inepta, porquanto carecia de elementos suficientes para embasar o pedido, inclusive a justificar o valor da causa, cujo montante poderia até mesmo mudar a competência do julgamento do feito.
Assim, não merece prosperar o recurso de apelação da parte autora, tendo em vista o acerto da sentença em julgar extinto o processo sem exame do mérito, com base no indeferimento da exordial, por lhe faltar documentos mínimos para a propositura da ação, nos termos dos arts. 320, 321, caput e § único, e 485, I, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002004435v8 e do código CRC f856fadd.
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Data e Hora: 25/7/2024, às 16:18:27