Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036650-63.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS (evento 33, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 25, SENT1​) por meio da qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, para condenar o INSS a: (i) averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/06/1987 a 30/05/1988; 01/10/1988 a 15/05/1992 e 01/11/1992 a 30/03/2014; (ii) conceder aposentadoria especial ao Autor com efeitos a partir de 28/11/2018 (DER), fixada também como DIB; (iii) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 28/11/2018. 

Em suas razões de recorrer, o INSS alega, em resumo, que os documentos apresentados pelo Autor atestam que o mesmo fazia uso de equipamentos de proteção individual, além de equipamentos de proteção coletiva PPP, além de que as próprias empresas informam que não houve exposição habitual e permanente ao incluírem, no campo 13.7 dos PPP's (GFIP), os códigos 00 e/ou 01, que significam, respectivamente, "Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto." e “Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto”.

Contrarrazões ao recurso de apelação no evento 41, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, DOC1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036650-63.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, deixo de conhecer da remessa necessária, pois o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

Em suas razões recursais, o INSS pretende a reforma da sentença que reconheceu o caráter especial das atividades prestadas pelo Autor nos períodos de 01/06/1987 a 30/05/1988, 01/10/1988 a 15/05/1992 e 01/11/1992 a 30/03/2014, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos feitos na inicial.

Delimitado o objeto da controvérsia recursal, cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo idôneo, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Sobre a exposição a temperaturas anormais, ressalta-se que a submissão ao frio pode ensejar diversos riscos e danos à saúde do trabalhador, isso porque a exposição a temperaturas muito baixas e oscilantes pode afetar a circulação normal do sangue. No caso, a exposição a frio extremo influencia no equilíbrio homeotérmico do corpo.

Na legislação previdenciário, o frio era classificado como um agente físico nocivo e estava prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (código 1.1.2), não constando mais como agente nocivo no decreto regulamentar atual (Decreto 3.048/99).

No entanto, em vista do entendimento pacífico da jurisprudência de que o rol de agentes nocivos regulamentados não é exaustivo, é possível reconhecer judicialmente atividade especial pela exposição ao frio sem qualquer limitação temporal. Nesse sentido:

“A ausência de previsão de enquadramento do frio como agente agressivo nos Anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 não é óbice à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as “normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas“, sendo aplicável para fins previdenciários a previsão para o enquadramento do frio estabelecida nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15).” (TRF4, AC 5001670-66.2020.4.04.7104 – 25/08/2022)

Ademais, há possibilidade de enquadramento da atividade como especial, por submissão a temperaturas muito baixas, com fundamento no Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que considera atividade insalubre a exposição ao frio em câmara frigorífica ou similar sem proteção adequada.

No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, em especial os perfis profissiográficos previdenciários (evento 1, DOC6 e evento 1, PROCADM7, fls. 23 e 24), não resta dúvida sobre a natureza especial da ocupação desenvolvida pelo Autor como preparador/conservador de pescado nos períodos de 01/06/1987 a 30/05/1988, 01/10/1988 a 15/05/1992 e 01/11/1992 a 30/03/2014, uma vez que trabalhou exposto ao agente nocivo frio, acessando câmaras de resfriamento e congelamento com temperaturas mínimas que chegavam a -14ºC e -40ºC, como destacado na parte final do PPP (​evento 1, DOC6): "Ao longo da jornada diária de trabalho o trabalhador acessa as duas câmaras, sendo que a Câmara de resfriamento chega a temperatura mínima de -14°C e a Câmara de congelamento chega a temperatura mínima -40°c".

​Nessa direção é a seguinte jurisprudência, ora grifada:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. (...) 2. A exposição ao frio (inferior a 12°C) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. (...) (TRF4 - APELREEX 0011973-22.2013.404.9999 - Sexta Turma - Rel. OSNI CARDOSO FILHO - D.E. 21.01.2016)

Em relação ao argumento do INSS de que houve uso de equipamentos de proteção individual (EPI), constata-se que, no caso em análise, sequer há a indicação de Certificado de Aprovação no campo 15.8 dos PPP's, o que afasta a alegação da Autarquia acerca do fornecimento de equipamento de proteção individual eficaz nos períodos suscitados pelo Autor.

Salienta-se que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

Assim, não havendo provas consistentes de que o uso de EPI's neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que o segurado foi submetido ao longo de sua jornada de trabalho, deve-se reconhecer a respectiva atividade como especial.

A respeito desse tema, merecem destaque as seguintes jurisprudências, ora grifadas:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. PERÍODOS ENQUADRADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E IMPROVIDA. (...) - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (...) - No que tange ao período de 14/4/1994 a 22/11/2005, o PPP juntado anota a exposição habitual e permanente a baixas temperaturas, em razão do trabalho em câmaras frias e expedição de Frigorífico.- De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres, a depender de laudo. No caso, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo, a exposição habitual e permanente ao frio de até "- 5ºC". (TRF3 - Nona Turma - APELAÇÃO CÍVEL - 2254132 / SP - 0022526-19.2017.4.03.9999 - Rel. Juiz convocado RODRIGO ZACHARIAS - e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. ESPECIALDIADE DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSÁRIA RELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE ESPECIAL E A DOENÇA QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. (...) 4. A exposição a frio enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. (...) 7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. (...) (TRF4 - Quinta Turma - AC 0022097-30.2014.4.04.9999 - Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ - D.E. 13/09/2016)

Quanto à ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT, vale dizer que estas são omissões de responsabilidade do empregador. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (Nesse sentido: TRF1, AC 00611114620124013800, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 06/04/2016, e-DJF1 26/04/2016; TRF1, AC 00107730520114013800, Rel. Juiz Federal Gustavo Moreira Mazzili, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 29/02/2016, e-DJF1 05/04/2016).

Ainda assim, na presente hipótese, observa-se que no campo 13.7 do PPP mais atualizado (evento 1, DOC6) consta o código "GFIP 4", indicativo de exposição do trabalhador a agente nocivo declinado em anexo de Decreto Regulamentador que possibilite a concessão de Aposentadoria Especial após 25 anos de atividade.

Diante do exposto, verifico ser improcedentes as inconformidades manifestadas pelo INSS em seu recurso, devendo a sentença ser mantida para que sejam reconhecidos como trabalhado em condições especiais os períodos de 01/06/1987 a 30/05/1988, 01/10/1988 a 15/05/1992 e 01/11/1992 a 30/03/2014, preservando-se, por conseguinte, a condenação da Autarquia Previdenciária a conceder o benefício da aposentadoria especial ao Autor, com efeitos a partir de 28/11/2018 (DER), na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

Em virtude do desprovimento da apelação, o valor da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser fixado somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC), deverá ser majorado em um por cento (art. 85, §11, do CPC).

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e de negar provimento ao recurso.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5036650-63.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A temperaturas anormais. frio extremo. epi. não comprovação de eficácia. aposentadoria especial. requisitos preenchidos. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. remessa necessária não conhecida.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS, contra sentença por meio da qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, para condenar o INSS a: (i) averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/06/1987 a 30/05/1988; 01/10/1988 a 15/05/1992 e 01/11/1992 a 30/03/2014; (ii) conceder aposentadoria especial ao Autor com efeitos a partir de 28/11/2018 (DER), fixada também como DIB; (iii) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 28/11/2018.

2. O INSS pretende a reforma da sentença que reconheceu o caráter especial das atividades prestadas pelo Autor nos períodos de 01/06/1987 a 30/05/1988, 01/10/1988 a 15/05/1992 e 01/11/1992 a 30/03/2014, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos feitos na inicial.

3. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

4. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

5. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

6. O PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo idôneo, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho).

7. Sobre a exposição a temperaturas anormais, ressalta-se que a submissão ao frio pode ensejar diversos riscos e danos à saúde do trabalhador, isso porque a exposição a temperaturas muito baixas e oscilantes pode afetar a circulação normal do sangue. No caso, a exposição a frio extremo influencia no equilíbrio homeotérmico do corpo.

8. Na legislação previdenciário, o frio era classificado como um agente físico nocivo e estava prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (código 1.1.2), não constando mais como agente nocivo no decreto regulamentar atual (Decreto 3.048/99). No entanto, em vista do entendimento pacífico da jurisprudência de que o rol de agentes nocivos regulamentados não é exaustivo, é possível reconhecer judicialmente atividade especial pela exposição ao frio sem qualquer limitação temporal.

9. Há possibilidade de enquadramento da atividade como especial, por submissão a temperaturas muito baixas, com fundamento no Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que considera atividade insalubre a exposição ao frio em câmara frigorífica ou similar sem proteção adequada.

10. Não resta dúvida sobre a natureza especial da ocupação desenvolvida pelo Autor como preparador/conservador de pescado nos períodos de 01/06/1987 a 30/05/1988, 01/10/1988 a 15/05/1992 e 01/11/1992 a 30/03/2014, uma vez que trabalhou exposto ao agente nocivo frio, acessando câmaras de resfriamento e congelamento com temperaturas mínimas que chegavam a -14ºC e -40ºC.

11. Em relação ao argumento do INSS de que houve uso de equipamentos de proteção individual (EPI), sequer há a indicação de Certificado de Aprovação no campo 15.8 dos PPP's, o que afasta a alegação da Autarquia acerca do fornecimento de equipamento de proteção individual eficaz nos períodos suscitados pelo Autor. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPI's neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que o segurado foi submetido ao longo de sua jornada de trabalho, deve-se reconhecer a respectiva atividade como especial.

12. São improcedentes as inconformidades manifestadas pelo INSS em seu recurso, devendo a sentença ser mantida para que sejam reconhecidos como trabalhado em condições especiais os períodos de 01/06/1987 a 30/05/1988, 01/10/1988 a 15/05/1992 e 01/11/1992 a 30/03/2014, preservando-se, por conseguinte, a condenação da Autarquia Previdenciária a conceder o benefício da aposentadoria especial ao Autor, com efeitos a partir de 28/11/2018 (DER), na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

13. Em virtude do desprovimento da apelação, o valor da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser fixado somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC), deverá ser majorado em um por cento (art. 85, §11, do CPC).

14. Ficam prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

15. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e de negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002005372v6 e do código CRC 75e645cf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036650-63.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 242, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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