Apelação/Remessa Necessária Nº 5036650-63.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS (), contra sentença () por meio da qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, para condenar o INSS a: (i) averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/06/1987 a 30/05/1988; 01/10/1988 a 15/05/1992 e 01/11/1992 a 30/03/2014; (ii) conceder aposentadoria especial ao Autor com efeitos a partir de 28/11/2018 (DER), fixada também como DIB; (iii) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 28/11/2018.
Em suas razões de recorrer, o INSS alega, em resumo, que os documentos apresentados pelo Autor atestam que o mesmo fazia uso de equipamentos de proteção individual, além de equipamentos de proteção coletiva PPP, além de que as próprias empresas informam que não houve exposição habitual e permanente ao incluírem, no campo 13.7 dos PPP's (GFIP), os códigos 00 e/ou 01, que significam, respectivamente, "Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto." e “Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto”.
Contrarrazões ao recurso de apelação no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 25/7/2024, às 15:52:40