Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5017206-64.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, que concedeu a segurança vindicada para determinar à Autoridade Coatora a implantação do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas que deixaram de ser creditadas à beneficiária. Custas pelo impetrado. Sem honorários (evento 44, SENT1).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção  obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 8, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

​Conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/09.

Na origem, consta que a parte impetrante teve seu requerimento de salário-maternidade negado junto a sua empregadora, sob o fundamento de ser devida, tão-somente, a licença paternidade, por não ser mãe gestante, o que lhe impossibilitou pleitear o benefício junto à Autarquia Previdenciária.

Defendeu, em apertada síntese, ter direito ao salário-maternidade, com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, do §7º, do artigo 226, da CRFB/88, e considerando que a mãe gestante não usufruiu do benefício. 

Após o trâmite processual, o Juízo a quo concedeu a segurança vindicada, tecendo as seguintes considerações:

No caso concreto, a impetrante postula a concessão do salário-maternidade (benefício previdenciário previsto no art. 18, g, da Lei 8.213/91, pago pelo INSS) e da licença-maternidade (período variável em que a gestante, ou pessoa a ela equiparada, tem o direito de ausentar-se de suas atividades no emprego, com previsão no art. 392, da CLT).

A demandante é médica e ajuizou a presente ação em face do INSS e da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPMD PAIS), objetivando, além da concessão do salário-maternidade, o afastamento de suas atividades laborais, combinado com o recebimento de seus salários sem a perda do seu emprego.

Em regra, durante o período da licença, a mãe recebe o salário-maternidade diretamente pela Previdência Social, cujo pagamento é feito por seu empregador que, posteriormente, compensa esse montante ao recolher as contribuições sobre a folha de salários.

É um benefício concedido à gestante, que se estende à mãe adotiva e à mãe oriunda de uma relação homoafetiva, conforme artigo 71-A, incluído pela Lei nº 12.873/2013 no corpo da Lei nº 8.213/91. Nesses termos:

"Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.”

Não há dúvidas quanto ao direito da mãe gestante. A questão se resume ao direito da mãe não-gestante de também usufruir o mesmo benefício ou, ao menos, na oportunidade de escolha de quem irá usufruir o benefício mais vantajoso para o casal.

No mérito, a matéria em questão não merece maiores desdobramentos. Em recente decisão do Tema 1072 pelo STF, sobre a possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial, foi firmada a seguinte tese, ainda não transitada em julgado:

"A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade."

É o caso dos autos, já que a mãe não-gestante deseja o benefício, que não foi utilizado pela mãe gestante, embora tal direito não seja garantido a outros em situações simlares.

A autoridade impetrada informa, no evento 35, o cumprimento parcial da decisão liminar, nos seguintes parâmetros:

 A parte impetrante, por sua vez, no evento 42, comunica que formulou requerimento administrativo para solicitar a emissão do pagamento referente ao benefício concedido (​evento 43, PROCADM1​).

Portanto, considerando que foram concedidos tanto o afastamento pela empregadora SPMD PAIS (evento 18, COMP2) quanto o benefício de salário maternidade pelo INSS (evento 35, OFIC1), remanesce pendente sua pretensão de perceber os valores devidos, referentes ao período de 15/01/2023 a 14/05/2023, parte dos quais anteriores à impetração (13/03/2023).

Embora, a princípio, os efeitos financeiros decorrentes de decisão proferida em mandado de segurança devam ter início a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, em casos excepcionais este entendimento deve ser flexibilizado, principalmente quando os valores pretéritos são de pouca monta, situação que mitiga a incidência dos reportados verbetes sumulares.

Por conseguinte, considerando a expressiva e injustificada demora no cumprimento da liminar proferida no evento 5, DESPADEC1, defiro a expedição da RPV, após o trânsito em julgado, no valor total devido, por se tratar de cumprimento de decisão judicial.

Do exposto, concedo a segurança, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora implante em favor da impetrante o benefício de salário-maternidade, cuja obrigação de fazer já se encontra cumprida, conforme fundamentação supra (NB 80/209.116.510-1).

Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas devidas referentes ao benefício NB 80/209.116.510-1, que deixaram de ser creditadas à beneficiária (período de 15/01/2023 a 14/05/2023).

Condeno o Impetrado ao pagamento das custas processuais.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Compulsando os autos, entendo inexistir motivo para provimento da remessa necessária, adotando como razões de decidir a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto sob análise, sobretudo diante do precedente vinculante, segundo o qual "a mãe servidora ou trabalhadora não gestante  em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade" (Tema 1.072).

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002005549v8 e do código CRC cb4d83b7.

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Documento:20002005550
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Remessa Necessária Cível Nº 5017206-64.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

remessa necessária. previdenciário. mandado de segurança. salário-maternidade. mãe não gestante. recebimento. possibilidade. tema 1.07/STF. Desprovimento da remessa. 

1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança vindicada para determinar à Autoridade Coatora a implantação do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas que deixaram de ser creditas à beneficiária. Custas pelo Impetrado. Sem honorários.

2. A mãe não gestante faz jus ao salário-maternidade quando a mãe gestante deixar de usufruir o benefício, a teor do precedente vinculante 1.072, do STF ("A mãe servidora ou trabalhadora não gestante  em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente  ao da licença-paternidade").

3. Remessa necessária desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002005550v4 e do código CRC 44c9f412.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 A 23/08/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5017206-64.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 186, disponibilizada no DE de 01/08/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

IMPEDIDO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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