Remessa Necessária Cível Nº 5017206-64.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, que concedeu a segurança vindicada para determinar à Autoridade Coatora a implantação do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas que deixaram de ser creditadas à beneficiária. Custas pelo impetrado. Sem honorários ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/09.
Na origem, consta que a parte impetrante teve seu requerimento de salário-maternidade negado junto a sua empregadora, sob o fundamento de ser devida, tão-somente, a licença paternidade, por não ser mãe gestante, o que lhe impossibilitou pleitear o benefício junto à Autarquia Previdenciária.
Defendeu, em apertada síntese, ter direito ao salário-maternidade, com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, do §7º, do artigo 226, da CRFB/88, e considerando que a mãe gestante não usufruiu do benefício.
Após o trâmite processual, o Juízo a quo concedeu a segurança vindicada, tecendo as seguintes considerações:
No caso concreto, a impetrante postula a concessão do salário-maternidade (benefício previdenciário previsto no art. 18, g, da Lei 8.213/91, pago pelo INSS) e da licença-maternidade (período variável em que a gestante, ou pessoa a ela equiparada, tem o direito de ausentar-se de suas atividades no emprego, com previsão no art. 392, da CLT).
A demandante é médica e ajuizou a presente ação em face do INSS e da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPMD PAIS), objetivando, além da concessão do salário-maternidade, o afastamento de suas atividades laborais, combinado com o recebimento de seus salários sem a perda do seu emprego.
Em regra, durante o período da licença, a mãe recebe o salário-maternidade diretamente pela Previdência Social, cujo pagamento é feito por seu empregador que, posteriormente, compensa esse montante ao recolher as contribuições sobre a folha de salários.
É um benefício concedido à gestante, que se estende à mãe adotiva e à mãe oriunda de uma relação homoafetiva, conforme artigo 71-A, incluído pela Lei nº 12.873/2013 no corpo da Lei nº 8.213/91. Nesses termos:
"Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.”
Não há dúvidas quanto ao direito da mãe gestante. A questão se resume ao direito da mãe não-gestante de também usufruir o mesmo benefício ou, ao menos, na oportunidade de escolha de quem irá usufruir o benefício mais vantajoso para o casal.
No mérito, a matéria em questão não merece maiores desdobramentos. Em recente decisão do Tema 1072 pelo STF, sobre a possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial, foi firmada a seguinte tese, ainda não transitada em julgado:
"A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade."
É o caso dos autos, já que a mãe não-gestante deseja o benefício, que não foi utilizado pela mãe gestante, embora tal direito não seja garantido a outros em situações simlares.
A autoridade impetrada informa, no evento 35, o cumprimento parcial da decisão liminar, nos seguintes parâmetros:
A parte impetrante, por sua vez, no evento 42, comunica que formulou requerimento administrativo para solicitar a emissão do pagamento referente ao benefício concedido ().
Portanto, considerando que foram concedidos tanto o afastamento pela empregadora SPMD PAIS () quanto o benefício de salário maternidade pelo INSS (), remanesce pendente sua pretensão de perceber os valores devidos, referentes ao período de 15/01/2023 a 14/05/2023, parte dos quais anteriores à impetração (13/03/2023).
Embora, a princípio, os efeitos financeiros decorrentes de decisão proferida em mandado de segurança devam ter início a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, em casos excepcionais este entendimento deve ser flexibilizado, principalmente quando os valores pretéritos são de pouca monta, situação que mitiga a incidência dos reportados verbetes sumulares.
Por conseguinte, considerando a expressiva e injustificada demora no cumprimento da liminar proferida no , defiro a expedição da RPV, após o trânsito em julgado, no valor total devido, por se tratar de cumprimento de decisão judicial.
Do exposto, concedo a segurança, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora implante em favor da impetrante o benefício de salário-maternidade, cuja obrigação de fazer já se encontra cumprida, conforme fundamentação supra (NB 80/209.116.510-1).
Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas devidas referentes ao benefício NB 80/209.116.510-1, que deixaram de ser creditadas à beneficiária (período de 15/01/2023 a 14/05/2023).
Condeno o Impetrado ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Compulsando os autos, entendo inexistir motivo para provimento da remessa necessária, adotando como razões de decidir a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto sob análise, sobretudo diante do precedente vinculante, segundo o qual "a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade" (Tema 1.072).
Isto posto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002005549v8 e do código CRC cb4d83b7.
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Data e Hora: 24/7/2024, às 18:58:50